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Rodrigo Foureaux[1]

Luiz Paulo Spinola[2]

Este texto concentra-se na análise da decretação da perda do cargo das praças por juiz de primeira instância, uma vez que a perda do cargo de oficiais já foi analisada no texto “A impossibilidade de juízes condenarem Oficiais das Instituições Militares à perda do posto e da patente”.

A hierarquia dos militares estaduais subdivide-se em oficiais e praças (art. 12 da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Lei n. 14.751/2023).

A hierarquia militar é a ordenação em postos e graduações dentro da estrutura das Instituições Militares.

Posto é o grau hierárquico dos oficiais, que em âmbito estadual, é conferido pelo Governador do Estado.

Graduação é o grau hierárquico das praças que, em âmbito estadual, geralmente, é conferido pelo Comandante-Geral.

Os oficiais são:

Oficiais superiores: a) Coronel; b) Tenente-Coronel; c) Major;

Oficial intermediário: d) Capitão;

Oficiais subalternos: e) 1º Tenente e f) 2º Tenente.[3]

As praças são:

Praças especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Cadete; c) Aluno-Oficial;[4]

Praças: d) Subtenente; e) 1º Sargento; f) 2º Sargento; g) 3º Sargento; h) Aluno-Sargento; i) Cabo; j) Soldado e k) Aluno-Soldado[5]

No Art. 8º, § 2º, “b” e “c”, do Decreto-Lei n. 667/69 os postos e graduações que cada instituição militar possui era uma questão de organização administrativa da instituição em âmbito estadual, pois era possível suprimir, mediante lei estadual, na escala hierárquica, um ou mais postos ou graduações e subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. Todavia, diante da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n. 14.751/2023) os postos e graduações que dispomos acima deve ser observado.[6]

Cargo público militar é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar.[7]

Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.[8]

Nota-se que todo cargo militar deve ser ocupado por militar que satisfaça o grau hierárquico compatível com a função, ou seja, a todo cargo corresponde um posto ou graduação.

O cargo de comandante de um Batalhão, certamente, será exercido por um oficial no posto de Tenente Coronel, enquanto que o cargo de um patrulheiro de viatura, certamente, será exercido por um Soldado ou Cabo, enquanto que o Comandante da Viatura, certamente, será um Sargento. Tudo dependerá de normas próprias que regem a carreira militar.

Demonstrado quem são as praças em uma instituição militar estadual, deve-se analisar a competência para a decretação da perda do cargo público das praças.

O art. 125, § 4º, da Constituição Federal trata do julgamento de crimes militares e assegura que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Assim, em tese, as praças somente perderão a graduação, nos crimes militares, por julgamento do tribunal competente, que será o tribunal de justiça militar onde houver (Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul) e o tribunal de justiça comum nos demais estados.

Nota-se que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal refere-se ao julgamento pelo tribunal competente para decidir sobre a perda da graduação somente nos crimes militares. Portanto, não haveria óbice constitucional ou legal para que uma praça seja condenada por crime comum e o juiz decrete a perda do cargo público.

Somente para oficiais das instituições militares foi previsto o julgamento da perda do posto e da patente por um tribunal militar – onde houver (MG, SP e RS) e do tribunal de justiça comum nos demais estados e no Distrito Federal. – quando se tratar de condenações por crimes comuns, o que reforça a possibilidade da Justiça Comum condenar praças à perda do cargo, ainda que por um juiz de primeira instância. A ausência de menção das praças no art. 142, § 3º, VII, da Constituição Federal é silêncio eloquente, intencional, o que demonstra a impossibilidade de se aplicar este dispositivo constitucional às praças.

Art. 142. § 3º (…)

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na JUSTIÇA COMUM OU MILITAR a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Nesse sentido, há no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[9] reformou uma sentença e consignou na fundamentação que “a decretação da perda do cargo público dos apelantes em primeiro grau de jurisdição viola o disposto no art. 125, § 4º da Constituição da República.”

No histórico da questão no Supremo Tribunal Federal.

Em decisão monocrática[10] ao analisar um caso em que uma praça fora condenado à perda do cargo público pela primeira instância da Justiça Militar, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a pena de perda da graduação imposta pelo Conselho Permanente da Justiça Militar, pois a competência para tal é do tribunal de justiça mediante a instauração de procedimento próprio. Isto é, a confirmação da perda da graduação em segunda instância não é suficiente para que ocorra a perda da graduação. É necessário que se instaure procedimento próprio e específico para analisar se o militar deve perder a graduação.

É no procedimento próprio para a perda da graduação que seria analisado todo o histórico funcional do militar, o número de recompensas e punições durante toda a vida profissional, as circunstâncias em que o crime que foi praticado ocorreu, a repercussão disso em âmbito institucional e perante a sociedade. Há uma série de análises que são impróprias para serem decididas no bojo do processo judicial, razão pela qual exige-se, nos crimes militares, em razão de previsão constitucional, que seja instaurado um procedimento próprio.

Quando a Constituição Federal menciona que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças diz que essa perda deve ser analisada em procedimento próprio, pois a finalidade é realizar toda uma análise, conforme acima explicado, e se fosse possível condenar em segunda instância sem que houvesse um procedimento próprio criaria uma situação inusitada e absurda de exigência de recurso da sentença para que o tribunal decida sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. A instauração de um procedimento próprio pode ocorrer ainda que não haja recurso da sentença, mediante representação do Ministério Público perante o tribunal competente.

Em 08 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 601.146, conforme voto vencedor do Ministro Alexandre de Morares, decidiu que no campo judicial, para os policiais militares perderem a graduação, é necessária a incidência do procedimento previsto pelo artigo 125, §4º da Constituição Federal.

Nesse sentido era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DECRETADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao interpretar o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 19/1998, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido da necessidade de processo específico para a perda de graduação de praças da Polícia Militar, entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a perda da graduação decorreu de processo específico, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal e não como efeito secundário da condenação por crime militar, observados, portanto, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada. ..EMEN: (HC – HABEAS CORPUS – 185112 2010.01.70021-9, JORGE MUSSI, STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2011 ..DTPB:.)

O tema apresentava decisões divergentes dentro do Supremo Tribunal Federal, uma vez que em 21/05/2015, no Recurso Extraordinário n. 447.859, foi decidido que “Relativamente a praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto.”, o que havia sido pacificado com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.146. Equivocadamente, o julgado menciona a perda do posto da praça, que sabidamente possui graduação, e não posto, conforme explicado.

É importante ressaltar que não é possível justificar que a condenação em primeira instância decreta a perda do cargo, sem, no entanto, decretar a perda da graduação.

Isso porque a relação entre cargo, praça e graduação é intrínseca. Não é possível que haja um cargo ocupado por uma praça sem graduação. É como se fosse um corpo sem alma. A graduação está para a praça, assim como o crime está para o Direito Penal.

Não é possível que uma praça perca o cargo, mas mantenha a graduação ou que perca a graduação, mas mantenha o cargo. A perda de um implica, necessariamente, na perda do outro.

Matheus Carvalho[11] ensina que “Todo cargo público é criado mediante a edição de lei, fazendo parte da estrutura de um órgão público e, necessariamente, lhe será atribuída uma função. Não existe cargo sem função, não obstante exista função sem cargo.”

A função é a atividade em si mesmo, corresponde à atribuição e às tarefas que são de responsabilidade do agente que ocupa um cargo público.

Assim, se uma praça é condenada à perda do cargo público, não poderá mais exercer os deveres, atribuições e responsabilidades. A razão de ser da graduação, que é inserir o militar dentro de uma organização militar hierárquica em determinado cargo, se esvazia e, consequentemente, torna-se sem validade jurídica, o que implica na perda automática da graduação. Manter a graduação quando se decreta a perda do cargo público seria como manter o Direito Penal e abolir todos os crimes. Não há sentido algum.

Não se deve cogitar, também, que a praça que venha a perder o cargo público deve ser transferida para a reserva não remunerada, pois não existe, em lei, essa previsão de reserva não remunerada para quem perde o cargo público em razão de condenação judicial. Seria uma criação judicial, sem previsão em lei.

Em Minas Gerais, por exemplo, o art. 138 do Estatuto dos Militares – Lei n. 5.301/69 – dispõe que a praça será transferida para a reserva não remunerada se solicitar baixa do serviço ou se candidatar e for eleito para a função ou cargo público. Não há previsão em lei de transferência para a reserva não remunerada de militares condenados à perda do cargo e aventar tal hipótese mediante decisão judicial seria legislar por via judicial, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa à separação de poderes e exacerbado ativismo judicial.

A condenação à perda da graduação implica em um único resultado: exclusão do Quadro de Praças da Instituição Militar a que pertencer (demissão), de forma que o condenado volte a ser civil, sequer passará para a reserva não remunerada.

Caso a primeira instância condene uma praça à perda do cargo, sob a justificativa de que não está a condenar à perda da graduação, pois são conceitos distintos, na verdade, estaria a utilizar um meio inconstitucional de, por vias transversas, burlar o art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

Todas as leis que prevejam a perda do cargo como efeito automático da condenação criminal, deveriam sofrer interpretação conforme a Constituição, quando se tratar do julgamento de crime militar (art. 125, § 4º), pois a competência será sempre do tribunal competente.

A Lei Antifeminicídio – Lei n. 14.994/2024 –prevê a perda do cargo público como um efeito automático da condenação ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 93, §2º, III, do CP)

A Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97 – prevê a perda do cargo público como um efeito automático da condenação (art. 1º, § 5º) e desde o advento da Lei n. 13.491/17 o crime de tortura pode ser crime militar, como o exemplo do militar que pratica tortura em serviço (art. 9º, II, “c”, do CPM).

A Lei de Organizações Criminosas – Lei n. 12.850/13 – também prevê a perda do cargo público como um efeito automático da condenação (art. 2º, § 6º), caso o servidor público componha organização criminosa, o que pode ser aplicado aos militares diante da Lei n. 13.491/17.

No caso de crime militar de tortura e crime militar por constituir organização criminosa e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não haveria efeito automático da condenação à perda do cargo, em que deveria, após o trânsito em julgado do processo, o juiz de primeira instância remeteria os autos ao tribunal competente, para, se for o caso, ser instaurado procedimento próprio para a perda do cargo e da graduação.

Caso o militar pratique o crime de tortura comum – e não militar -, como a hipótese em que o militar de folga torture uma pessoa sob seu poder com o fim de aplicar castigo pessoal, a Justiça Comum será a competente para julgá-lo e poderá decretar a perda do cargo e da graduação.

O art. 102 do Código Penal Militar prevê que “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.”

A jurisprudência do STF e do STM é pacífica que a exclusão das Forças Armadas é pena automática no caso das condenações por crime militar a pena superior a dois anos. O STF e o STM permitem a aplicação da exclusão inclusive em recurso exclusivo da defesa[12] e entendem que não configura reformatio in pejus[13]. O STM entende pela não exclusão das Forças Armadas de forma automática em recurso exclusivo da defesa quando a primeira instância enfrenta essa questão e não a aplica[14].

Uma simples leitura do dispositivo permitiria afirmar que não se aplica às forças militares estaduais[15], por não serem mencionadas no art. 102 do CPM e por ser vedada analogia em prejuízo do réu no direito penal.

O Supremo Tribunal Federal[16] tinha o entendimento que o art. 102 do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição em relação aos militares estaduais, por ser necessário, em vista do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, um procedimento próprio.

Em se tratando de condenação de praças por crimes militares que possam resultar na perda da graduação, era indiferente o quantum da pena, diferentemente, da condenação dos oficiais, que para serem levados a julgamento que possa resultar na perda do posto e da patente devem ter sido condenados a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos (art. 142, § 3º, VII, CF).

Deve-se salientar que o art. 125, § 4º, da CF/88, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo (Súmula 673 do STF). Isto é, a instituição militar estadual poderá apurar a infração disciplinar administrativamente e decidir pela exclusão do militar das fileiras da Corporação.

Não obstante toda essa construção.

Atualmente o Supremo Tribunal Federal reviu o tema e em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares estaduais (Tema 1.200 – ARE 1320744).

As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Entretanto, como veremos, ainda persistem dúvidas e discussões.

Destaca-se que no voto do relator Ministro Alexandre de Moraes consignou expressamente que o “leading case, evidentemente, não se examina a situação jurídica das praças militares federais das Forças Armadas, que são regidas por normas distintas, pois, como salientado no parecer da PGR, a perda de graduação pela praça federal poderá se dar nos termos do art. 2º, III, do Decreto nº 71.500/72, ou com base no art. 102, do Código Penal Militar, que prevê ser automática a perda do cargo em caso de condenação por mais de dois anos.”

Examinou, portanto, “o alcance da competência da Justiça Militar para decretar, com base no art. 125, §4º, da CF/1988, especialmente à luz da redação que lhe foi conferida após o advento da EC 45/2004, a perda do posto, patente ou graduação de militar (praça ou oficial) que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.”

Em que pese o Tema 1.200 tratar somente de militares estaduais, a tese 1 aplica-se perfeitamente às praças das Forças Armadas, pois o fundamento jurídico para a perda da graduação é o mesmo, entretanto, essa discussão nem existe, pois é pacífica a aplicação do art. 102 do CPM para as praças das Forças Armadas.

A leitura da tese 1 pode levar às seguintes interpretações:

  1. Praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, perante a Justiça Militar, quando a pena for superior a dois anos.
  2. Praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, perante a Justiça Comum, quando a pena for superior a quatro anos.

A tese 1 deve ser lida de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 358.

No Tema 358 o STF afirmou que “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.” (destaque nosso)

Logo, nas condenações de praças na Justiça Militar, a penas superiores a dois anos, deve haver um processo específico para analisar a perda da graduação, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

Entretanto, a tese fixada pelo STF no Tema 1.200 desconsiderou o conteúdo do Tema 358 e diz claramente que praça pode perder a graduação nas condenações, em primeira instância, na Justiça Militar.

A tese fixada não tratou da perda da graduação na hipótese do art. 92, I, “a”, que ocorre quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, talvez, por, nestes casos, haver a prática de crime militar e entrar na regra do art. 102 do CPM (perda da graduação quando a pena for superior a dois anos). De toda forma, se for possível aventar uma possibilidade de praticar crime neste caso que não seja militar poderá perder o cargo com fundamento no art. 92, I, “a”, do CP.

Na mesma esteira também é cabível a perda automática da graduação nos casos de condenação por tortura; constituição de organização criminosa e crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No voto o Ministro Alexandre de Moraes, relator, consignou algumas premissas sobre a perda da graduação e constou a possibilidade de se perder o cargo público “conforme outras hipóteses legalmente previstas”. O mesmo raciocínio se aplica à perda do cargo em razão de condenação por organização criminosa (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/13).

A tese 2 do Tema 1.200 tratou de oficiais e praças, ao passo que a tese 1 tratou apenas de praças, omitiu oficiais e agora vamos entender as diferenças.

A tese 1 silenciou quanto aos oficiais, pois eles estão contidos, em todas as hipóteses de crime, apenas na tese 2. Como assim?

A tese 2 exige processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público para que haja a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando tiverem sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Pode-se pensar que a segunda tese contradiz a primeira em relação às praças, mas não contradiz. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu foi que praças podem perder o cargo em condenações de primeira instância, seja na Justiça Militar ou Comum, mas caso não haja decisão pela perda da graduação no processo criminal, nada impede que o Ministério Público ajuíze ação, em processo autônomo, perante o Tribunal de Justiça Militar onde houver (MG, SP e RS) ou no Tribunal de Justiça, quando não houver TJM. Isto é, o silêncio do juiz sentenciante não significa que a praça não poderá perder a graduação posteriormente. Dessa forma, permitiu que ocorra uma dupla possibilidade de perda da graduação, seja no processo criminal, seja no processo autônomo perante o tribunal competente e no caso concreto julgado pelo STF foi exatamente isso que decidiu, a saber:

(…) a ausência de declaração da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, não impede a análise do fato e a posterior deliberação sobre a perda do posto, patente ou graduação pelo Tribunal Militar Estadual, em procedimento específico, à luz dos valores e do pundonor militares, razão pela qual não merece reforma.

Caso a Justiça Comum não decrete a perda da graduação, eventual e futuro processo autônomo da perda da graduação, ainda que decorra de crime julgado perante a Justiça Comum, deverá tramitar, no RS; SP e MG, no Tribunal de Justiça Militar. Logo, há uma “transferência” da possibilidade de se decretar a perda da graduação da praça na Justiça Comum para a Justiça Militar (TJM) nos estados mencionados.

Por fim, nas ações decorrentes de improbidade administrativa, é perfeitamente, possível, a decretação da perda do cargo e da graduação da praça por decisão de primeira instância, face à inexistência de previsão legal ou constitucional que preveja ser competência do tribunal.

Ante todo o exposto é possível concluir que:

a) as praças podem ser condenadas à perda do cargo público e da graduação, nos crimes militares, pela Justiça Militar, primeira ou segunda instância, (art. 102 do CPM);

b) as praças podem ser condenadas à perda do cargo público e da graduação, nos crimes comuns, pela Justiça Comum, primeira ou segunda instância, (art. 92, I, CPM), sendo de efeito automático ou não;

c) as praças podem perder o cargo por ato de improbidade administrativa (art. 37, §4º, da CF/88);

d) as praças podem perder o cargo público em ação específica perante o Tribunal de Justiça Militar (RS; SP e MG) e Tribunais de Justiças nos demais estados e Distrito Federal (art. 125, §4° da CF/88);

e) as praças podem perder o cargo e a graduação em processo administrativo disciplinar, sem necessidade de remessa do processo à justiça, mediante decisão da própria Corporação.

[1] Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da Academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

[2] Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP.

[3] Inciso I, do art. 12, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n. 14.751/2023)

[4] Inciso II, do art. 12, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n. 14.751/2023)

[5] Inciso III, do art. 12, da Lei Orgânica das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei n. 14.751/2023)

[6] Art. 12. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

[7] Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69. Art. 38 – São adotadas as seguintes definições: I – cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar; Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Lei n. 6.880/1980. Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.

[8] Art. 21 da Lei n. 6.880/80.

[9] TJM/MG. 2ª Câmara. Processo n. 0003082-85.2018.9.13.0002. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Juiz Jadir Silva. j: 04/06/2020.  p: 12/08/2020. Decisão: Unânime.

[10] STF. RE418.375. Ministro Gilmar Mendes. decisão monocrática proferida em 4/8/2004.

[11]CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 863.

[12] STF – ARE: 723596 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 30-08-2013 PUBLIC 02-09-2013.

STM. Apelação nº 0000006-43.2003.7.02.0102. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCOS MARTINS TORRES. Data de Julgamento: 03/05/2012, Data de Publicação: 11/06/2012.

STM. Apelação nº 0000053-44.2008.7.01.0401. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCOS MARTINS TORRES. Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: 02/10/2013.

STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000053-44.2008.7.01.0401. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 20/02/2014, Data de Publicação: 14/03/2014.

[13] Posição a qual discordamos por ser claro julgamento extra petita em desfavor do réu, o que fere o princípio da non reformatio in pejus.

Nesta mesma posição:

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 688-689.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 223.

[14] STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000167-38.2012.7.12.0012. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 18/10/2016, Data de Publicação: 10/11/2016.

[15] Nesse sentido:

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 332.

GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 62.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 301.

[16]STF – RE: 601146 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Juiz de primeira instância pode condenar militares estaduais que sejam praças à perda do cargo público?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/direito_militar/juiz-de-primeira-instancia-pode-condenar-militares-estaduais-que-sejam-pracas-a-perda-do-cargo-publico/>. Acesso em: 22/10/2026.