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Configura o crime de falsidade ideológica militar que insere em boletim de ocorrência a informação falsa de que a vítima teria agredido policiais militares com objeto contundente, fato que não ocorreu, e relata falsamente a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência e no quintal vizinho, sem que tais materiais tenham sido efetivamente encontrados, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes com o objetivo de acobertar a prática de violação de domicílio e agressões ilegais cometidas durante a atuação policial.

TJM/MG,  APL n. 0000090-72.2009.1.30.001, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, 2ª Câmara, julgado em 18/11/2018, DJe de 22/01/2019. Decisão majoritária.

Fato

No dia 29 de setembro de 2008, por volta das 23h, o réu 3º Sgt PM F.C.M., em conjunto com outros policiais, adentrou a residência de civis em Belo Horizonte/MG sem autorização, após denúncia anônima de tráfico de drogas. Os militares arrombaram a porta da casa, destruíram móveis e agrediram o morador A.A.P.F. Posteriormente, o réu elaborou boletim de ocorrência inserindo informações falsas sobre apreensão de drogas e agressões supostamente sofridas pelos policiais, com o objetivo de justificar a ação ilegal.

 

Decisão

A decisão concluiu pela prática de falsidade ideológica pelo réu e declarou extinta a punibilidade pela prescrição.

 

Fundamentos

1. Irregularidade da abordagem policial: No caso em comento, a entrada na residência ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, sendo portanto, arbitrário.A justificativa de denúncia anônima recebida no dia anterior não legitima a invasão noturna do domicílio, pois não havia situação de flagrante ou crime em andamento.O Relator destacou que, conforme o art. 5º, XI da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, sendo exigido mandado judicial ou flagrante delito para ingresso sem consentimento.

Art. 5º

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

2. Falsidade ideológica no Boletim de Ocorrência (art. 312 do CPM) : O réu inseriu informações falsas no BO, como agressão sofrida pelos policiais e apreensão de drogas no local.A prova testemunhal e documental demonstrou que a droga não foi apreendida como descrito e que o material contundente alegado não foi apreendido. Além disso, a prisão em flagrante dos civis não foi ratificada pela autoridade policial civil e a notícia crime foi arquivada, reforçando a falsidade das declarações.

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

3. Conduta dolosa e finalidade de encobrir atos ilícitos: A adulteração dos fatos tinha o objetivo de ocultar a violação de domicílio e agressões praticadas pelos militares. Foi aplicada a agravante prevista no art. 70, alínea b, do CPM:  o crime foi cometido para assegurar a ocultação de outros crimes.

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

4. Prescrição da Pretensão Punitiva: Após o trânsito em julgado, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela prescrição, com base nos artigos 133 e 125, inciso VI, §1º, do Código Penal Militar.

Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   

VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;§1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

 

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA – CONFIGURAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA – CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Comete o delito tipificado no art. 312 do CPM o policial militar que insere em boletim de ocorrência declaração falsa e diversa da que deveria constar, com a finalidade de encobrir irregularidades procedidas em atuação policial. 

TJM/MG,  APL n. 0000090-72.2009.1.30.001, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, 2ª Câmara, julgado em 18/11/2018, DJe de 22/01/2019

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura falsidade ideológica militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência para encobrir invasão de domicílio e agressões ilegais, como falsa agressão e apreensão de drogas.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-falsidade-ideologica-militar-que-insere-informacoes-falsas-em-boletim-de-ocorrencia-para-encobrir-invasao-de-domicilio-e-agressoes-ilegais-como-falsa-agressao-e-apreensao-de-drogas/>. Acesso em: 20/10/2026.