Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Figura equiparada (Parágrafo único)
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos à Pessoa Idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – omissivo próprio – próprio – formal – de perigo concreto – de ação múltipla – simples – permanente – unissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar. – Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. – Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. – Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo – Figura equiparada (Parágrafo único) Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, é um tipo penal que visa proteger deveres legais de assistência familiar, punindo a omissão injustificada do dever de sustento e socorro a determinadas pessoas em situação de dependência.
A redação atual do artigo passou por duas reformas significativas:
- Pela Lei nº 5.478/1968, que instituiu a Ação de Alimentos e ampliou o parágrafo único;
- Pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que incluiu expressamente o idoso como possível sujeito passivo.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a assistência familiar obrigatória, ou seja, o dever legal de prover meios de subsistência e de prestar socorro entre membros da família que estejam em posição de dependência jurídica e fática.
Esse dever tem fundamento:
- Na Constituição Federal (arts. 226 e 229: proteção da família e solidariedade familiar);
- No Direito Civil (art. 1.694 do Código Civil: obrigação alimentar)
CF
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CC
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
3. Objeto material
O objeto material são os recursos de subsistência que deveriam ser prestados, a exemplo da renda, pensão, ou outro auxílio; a própria pessoa que se encontra em situação de dependência econômica ou enfermidade, que é quem sofre diretamente as consequências da omissão.
4. Sujeitos
Trata-se de crime próprio, portanto, somente pode ser praticado (sujeito ativo) por quem tem o dever legal de prestar alimentos ou socorro familiar.
Na conduta “deixar de prover a subsistência”, o sujeito ativo pode ser o cônjuge, os pais ou descendentes.
Na figura “faltar ao pagamento de pensão alimentícia”, o sujeito ativo pode ser o cônjuge, os pais ou descendentes, na qualidade de devedores de pensão alimentícia. Nesse ponto, existe doutrina que afirma que qualquer pessoa devedora de pensão alimentícia pode ser sujeito ativo dessa figura criminosa.
Na conduta “deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” é qualquer ascendente, desde que não seja os pais, ou descendente da vítima.
Assim, podem ser sujeitos ativos:
- Cônjuge – art. 226, §5º da CF acima transcrito; art. 1566, inciso III[1], do Código Civil;
- Pai ou mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou inapto (absolutamente) para o trabalho – arts. 1.566, IV[2] e 1.630[3], ambos do Código Civil;
- Filho(a) em relação ao ascendente inválido ou com mais de 60 anos;
- Qualquer ascendente, desde que não sejam os pais[4], quanto ao dever de socorro a parente gravemente enfermo.
- Qualquer descendente, quanto ao dever de socorro a parente gravemente enfermo ou inválido, qualquer que seja a idade, ou maiores de 60 anos, caso carente de amparo material. Observando a regra do art. 229 da Constituição Federal, somente podem ser sujeitos ativos os descendentes maiores de idade, conforme leciona a doutrina. [5]
A obrigação decorre de relação jurídica familiar e da capacidade econômica do agente. Se não há vínculo jurídico ou possibilidade de prestar auxílio, o fato é atípico por ausência de dever jurídico de agir.
O sujeito passivo, por sua vez, é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo.
5. Conduta
O tipo penal apresenta três condutas que analisaremos de forma individualizada por motivos didáticos. Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto fático configura crime único.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
Essa conduta se refere à omissão voluntária e injustificada no dever legal de prover os meios mínimos para a manutenção da vida (subsistência) de pessoas com quem o agente possui vínculo jurídico-familiar e que estejam em situação de dependência material e/ou incapacidade para o autossustento.
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica. A expressão subsistência é mais restrita que os alimentos, cujo conceito tem previsão no art. 1694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1 oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§2 oOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Desse modo, não se incluem aqui as despesas voluptuárias, as demandas intelectuais e morais[6].
Os requisitos são:
- A omissão seja injustificada (sem justa causa);
- O agente tenha condições econômicas de prover, ou seja, seja solvente;
- A dependência da vítima seja comprovada.
- O sujeito passivo deve ser o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho (inclusive maior de idade com deficiência) e o ascendente inválido ou com mais de sessenta anos.
Não se exige prévia fixação judicial de pensão para configurar essa conduta — basta que o dever de sustento exista por força legal.
O dispositivo não fala em “companheiro”, embora a união estável seja legalmente reconhecida, como o ordenamento jurídico brasileiro não admite a analogia in malam partem, a doutrina penal defende que não pode estender o tipo penal quando um dos conviventes deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do outro[7].
Em relação à pessoa maior de sessenta anos, esclarece Rogério Sanches[8], que a idade, por si só, não atrai a obrigação, desse modo, se a pessoa tiver condições de prover a sua própria subsistência, não há justificativa para o auxílio de terceiro. O mesmo entendimento se aplica ao ascendente inválido quando, por exemplo, recebe benefício previdenciário. Desse modo, as situações devem ser analisadas no caso concreto.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
Exemplo 2 – Cônjuge abandonado
Um homem abandona a esposa adoentada e desempregada, saindo do lar conjugal e deixando de prover sua subsistência, mesmo possuindo emprego estável e condições financeiras para tal. O crime se configura porque o dever de assistência entre cônjuges persiste durante a sociedade conjugal, inclusive nos casos de separação de fato.
Exemplo 3 – Mãe idosa com Alzheimer
Uma filha, com emprego estável, se recusa a ajudar sua mãe de 75 anos, diagnosticada com Alzheimer e dependente economicamente da família. A idosa passa a viver de ajuda de vizinhos e doações, enquanto a filha mantém boa condição de vida. O crime se configura porque a vítima é ascendente inválido e maior de 60 anos.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”
Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[9], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime. Leciona Jamil Chaim Alves[10] que não pratica esse crime o devedor de pensão de alimentos que não tenha relação de parentesco com a vítima, a exemplo do devedor de pensão alimentícia pela prática de ato ilícito.
Em relação ao filho maior de dezoito anos, a maioridade não exime, de forma automática, seus responsáveis pelo pagamento da pensão, conforme súmula 358 do STJ: “O dever de prestar alimentos não cessa com a maioridade; mas passa a ser fundado no parentesco”.
Destaque-se, ainda, que os avós podem ser obrigados a alimentar os netos, conforme artigo 1.696 do Código Civil, desde que fique demonstrado que o devedor principal não cumpra a obrigação ou não o faça de forma suficiente.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Nesse último caso, esclarece Rogério Sanches[11], os avós que estão obrigados ao pagamento da pensão não respondem pelo crime de abandono material.
Os requisitos são:
- A pensão alimentícia deve ter sido judicialmente fixada, acordada ou majorada;
- Falta de justa causa no não pagamento;
- Falta de pagamento;
- O sujeito passivo deve ser o cônjuge, companheiro[12], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho (inclusive maior de idade com deficiência) e o ascendente inválido ou com mais de sessenta anos.
Exemplo 1 – Pensão não paga deliberadamente
Um homem tem uma pensão alimentícia fixada judicialmente para o filho menor de idade, no valor de R$ 1.500,00. Ele recebe salário suficiente, mas decide não pagar a pensão por acreditar que a mãe da criança usa o dinheiro indevidamente. A justificativa pessoal não é válida para descumprir uma ordem judicial. Crime configurado.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego
Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
Exemplo 3 – Ocultação de patrimônio
Um homem transfere veículos e outros bens para o nome da irmã, logo após ser intimado em ação de execução de alimentos. Ele declara não ter meios para pagar a pensão ao filho, mas mantém vida luxuosa em redes sociais. Há tentativa de ilidir o pagamento judicialmente fixado — também caso do parágrafo único, com fraude dolosa.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo”
Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
Observa-se que a conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente. Segundo Cleber Masson[13], como a proteção à vida encontra-se entre os meios necessários à subsistência, caso o agente deixe de socorrer o cônjuge, seu comportamento se subsome à primeira conduta do tipo penal.
Leciona Rogério Sanches[14] que na hipótese da vítima sofrer de doença não grave, mas que a impossibilite para o trabalho, prejudicando sua subsistência, não há falar em atipicidade, a conduta se subsome à primeira figura do disposto: “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos”.
Os requisitos são:
- Possibilidade de prestar o socorro pelo sujeito ativo;
- Falta de justa causa em prestar o socorro;
- Sujeito passivo descendente ou ascendente gravemente enfermo;
- O dispositivo se refere a qualquer ascendente, desde que não sejam os pais[15].
Exemplo 1 – Pai omisso diante da doença do filho
Um adolescente de 16 anos, internado com diagnóstico grave de insuficiência renal, não recebe qualquer ajuda financeira ou emocional do pai, mesmo após reiterados contatos da mãe. O pai se recusa a visitar ou custear medicamentos, embora tenha plena capacidade financeira. O pai omite socorro a descendente gravemente enfermo sem justa causa. Crime configurado.
Exemplo 2 – Filha ignora pai com AVC
Um idoso de 68 anos sofre Acidente Vascular Cerebral (AVC) e, após alta hospitalar, depende de cuidados diários. A filha, com quem ele tem vínculo direto, é cientificada da situação, mas recusa-se a ajudar ou providenciar qualquer apoio, mesmo tendo condições de fazê-lo. Omissão dolosa que afronta o dever de solidariedade familiar e se enquadra no art. 244, parte final.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Resumindo, temos:
| Conduta | Sujeito Ativo | Sujeito Passivo |
| Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto, ou ascendente inválido ou maior de 60 anos | Pessoa com dever legal de sustento familiar: • Cônjuge • Pai/mãe • Filho(a) | • Cônjuge • Filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho • Ascendente inválido ou com mais de 60 anos
|
| Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada | Pessoa obrigada judicialmente a pagar alimentos: • Pai/mãe • Cônjuge/ companheiro[16] • Filho ou parente
| Pessoa beneficiária da pensão alimentícia: • Filho menor/inapto • Cônjuge/ companheiro[17] • Ascendente ou descendente vulnerável |
| Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo | • Pai, mãe, avô, avó • Filho, neto, bisneto → desde que tenham condições de socorrer | Ascendente (ex: avós, bisavós, não pode os pais[18]) ou descendente (ex: filho, neto) que esteja gravemente enfermo
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6. Elemento subjetivo
O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir.
Não se admite a forma culposa. A negligência ou simples desorganização financeira, por si só, não configuram o crime, salvo se dolosamente mantidas como estratégia para frustrar o dever legal.
7. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime próprio | O crime é próprio porque o somente quem tem dever legal de assistência (cônjuge, pai, filho, etc.) pode praticá-lo
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| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal
| A simples omissão já consuma o crime; não exige efetivo dano material à vítima |
| Momento de consumação do crime | Crime permanentes | A consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a omissão dolosa |
| Número de agentes envolvidos | Crime unissubjetivo | O crime é unissubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se a ofensa de apenas uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo concreto
| As condutas (deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo), expõem o bem jurídico (integridade física) a uma situação de perigo que precisa ser demonstrada. Não há, no tipo penal, exigência de resultado naturalístico (como morte, doença, desnutrição ou sofrimento psíquico). No entanto, para que a conduta seja típica, é necessário que o abandono exponha o sujeito passivo a uma situação de risco real e relevante.
|
| Número de atos executórios | Crime unissubsistente
| As condutas (deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo), não admitem o fracionamento do iter criminis. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime omissivo | O crime é omissivo próprio porque apresenta três condutas praticadas mediante omissão.
|
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Mono-ofensivo | O tipo penal tutela a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime não deixa vestígios materiais necessariamente.
|
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
8. Consumação
O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo:
- Não pagamento voluntário de pensão judicialmente fixada;
- Deixar de fornecer alimento, abrigo ou medicamentos ao filho, cônjuge ou ascendente vulnerável;
- Omissão reiterada no cuidado de parente gravemente enfermo.
9. Tentativa
A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
10. Figura equiparada (Parágrafo único)
“Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”
Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis.
No contexto jurídico, solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. No caso do parágrafo único, refere-se ao agente que tem meios para pagar a pensão alimentícia, mas opta por não fazê-lo de forma deliberada.
Exemplo: pessoa com renda, patrimônio, salário ou fonte de recursos capaz de arcar com o valor fixado judicialmente.
A solvência é condição para a tipificação da conduta. Se o agente for realmente pobre ou impossibilitado financeiramente, a conduta não será punível por ausência de dolo ou impossibilidade material.
O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. No tipo penal, refere-se à ação do agente voltada a criar obstáculos artificiais ao pagamento da pensão, ainda que não haja um descumprimento direto ou explícito.
Exemplo: o agente pede rebaixamento de função no emprego para reduzir a base de cálculo da pensão ou esconde sua verdadeira remuneração.
O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude. Aqui, significa utilizar qualquer artifício para evitar ou burlar o pagamento da pensão alimentícia devida.
Exemplo: transferir patrimônio para terceiros (como familiares ou laranjas), alterar residência para dificultar a localização, ou falsificar documentos sobre sua renda.
Portanto, não basta o não pagamento: é necessário que o agente pratique um comportamento doloso e fraudulento para se esquivar da obrigação.
11. Ação Penal
A ação penal no crime de maus-tratos, é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal para que o Ministério Público proponha a ação penal.
12. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de abandono material (Art. 244 do CP):
- O crime não de menor potencial ofensivo porque sua pena máxima é de quatro anos de detenção;
- O crime não admite a transação penal porque sua pena máxima é de quatro anos de detenção;
- O crime admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima igual a um ano de detenção.
13. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[19]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
O crime de abandono material admite o ANPP porque não envolve violência ou grave ameaça, tem pena mínima inferior a quatro anos e não admite a transação penal.
14. Distinção de crimes
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) |
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. |
Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. |
Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
4) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
5) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[20], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
6) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto. Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime. Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono “Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento subjetivo: é o dolo. O tipo exige que o agente atue com vontade consciente de abandonar a pessoa incapaz de se defender dos riscos do abandono. Admite-se tanto o dolo direto (quando o agente quer o resultado) quanto o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzi-lo). Não se admite a modalidade culposa. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Maus-tratos (Art. 136 do CP)
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| Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. |
| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
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| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
7) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
8) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[21], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
9) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: ● Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. ● Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. ● Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. ● Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. ● Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. ● Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. ● Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. ● Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. ● Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. ● Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos.
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. |
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
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| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Abandono de pessoa com deficiência |
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. |
Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
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| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. |
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[22], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. ● “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
● Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. ● Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno. Exemplos:
● Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. ● Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. ● Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. ● Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. ● Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. ● Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, parágrafo único, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: ● Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); ● Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); ● Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); ● Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); ● Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); ● Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); ● Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: ● Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. ● Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. ● Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. ● Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde. |
| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
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| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
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| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Abandono de Pessoa Idosa |
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso. |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.
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| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos |
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[23], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover” O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.
Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.
São exemplos de instituições congêneres:
● Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso. ● Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno. Exemplos: ● Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social. ● Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade. ● Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica. ● Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo. ● Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.
“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
Exemplos: ● Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida. ● Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas. ● Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado. ● Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas. ● Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente. Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional. |
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.
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| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
Abandono Material (Art. 244 do CP) | Maus-tratos à pessoa idosa |
| Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços. |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual. |
| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito passivo a pessoa idosa |
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[24], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado. 1) “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes” A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação. “Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental. “Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto. Exemplos: ● Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições. ● Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”. ● Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.
2) “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”
Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.
Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.
Exemplos: ● Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos. ● Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença. ● Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.
3) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa. Exemplos: ● Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação. ● Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos. ● Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.
4) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa. Exemplos:
● Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes. ● Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição. ● Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.
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| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir). As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente. Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto. Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa. |
| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput);- material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM) |
| Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto Jurídico: Tutela-se a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica da vítima. |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito Ativo: é o Militar que tem dever de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
“Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito Passivo: é o assistido que está sob guarda, vigilância, cuidado ou autoridade do militar e que seja incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[25], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que esteja, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“Incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1 – Forma simples (caput)
Um sargento encarregado da guarda de um soldado com transtornos psiquiátricos temporários o deixa sozinho, propositalmente, em uma estrada durante uma missão de deslocamento. O soldado, desorientado, vaga por horas até ser encontrado por civis.
Exemplo 2 – Abandono de recruta recém-operado
Um subtenente encarregado de supervisionar um recruta em recuperação de cirurgia abdominal o deixa sozinho em alojamento sem fornecer alimentação, acompanhamento ou comunicação, apesar de saber que o militar ainda estava com limitações de locomoção e dor. O recruta passa um turno inteiro sem condições de pedir ajuda.
Exemplo 3 – Desassistência a militar alcoolizado
Durante uma confraternização de tropa, um cabo deixa um colega visivelmente embriagado e desorientado sozinho, à noite, em um estacionamento isolado. O militar não tem telefone e está com dificuldades motoras. Embora não sofra lesão, passa horas exposto ao frio e perigo até ser encontrado por outro colega.
Exemplo 4 – Abandono de Militar
Durante o deslocamento de comboio, um sargento, sabendo que um soldado tem transtorno de pânico e já demonstrava sinais de crise, decide deixá-lo para trás propositalmente como forma de punição “pedagógica”. O soldado fica sozinho em zona semiurbana, sem mapa ou rádio, até ser resgatado. Não há lesão, mas a situação era de evidente risco psicológico e físico.
Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo 1 – Qualificada por lesão grave (§1º)
Durante treinamento, um oficial encarregado de um recruta com quadro de hipoglicemia o deixa isolado em um campo aberto sob sol intenso, sem supervisão e alimentação. O recruta desmaia, sofre traumatismo craniano e convulsões, ficando com sequelas neurológicas permanentes.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo 1 – Qualificada por morte (§2º)
Um cabo abandona um colega ferido durante exercício de selva, em região remota. O militar estava com hemorragia interna após queda. O abandono dura horas, e a vítima morre por falta de socorro imediato.
Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Elemento Subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual. A vontade livre e consciente de abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
| Abandono Material (Art. 244 do CP) | Maus-tratos (Art. 213 do CPM) |
| Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) | Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos. § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
| Objeto jurídico: Tutela a vida, a integridade físico-psíquica e a saúde da pessoa |
| Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que exerça guarda, vigilância ou autoridade sobre o sujeito passivo.
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| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. | Sujeito Passivo: é a pessoa que está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. |
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[26], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
Exemplo 1: Privação de alimentação
Durante uma punição disciplinar informal, um instrutor decide que dois soldados permanecerão por 24 horas sem acesso ao rancho (refeitório), como forma de “ensiná-los a respeitar horários”. Eles são impedidos de se alimentar, apesar de não haver previsão legal ou regulamentar para tal sanção.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
Exemplo 2: Privação de cuidados indispensáveis
Um sargento encarregado de alojamento disciplina um recruta que sofreu torção no tornozelo durante exercício físico, ordenando que ele não seja encaminhado à enfermaria nem receba repouso ou gelo, afirmando que “militar não reclama de dor”. O recruta passa dias sem qualquer cuidado médico, agravando a lesão.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
Exemplo 3: Vítima com problemas respiratórios Durante um treinamento básico, um instrutor obriga repetidamente um recruta com problemas respiratórios documentados a realizar corridas em alta velocidade e flexões com mochila, ignorando laudos médicos e advertências. O recruta passa mal, mas não chega a se lesionar gravemente. 4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplo 4: Abuso dos meios de correção ou disciplina Um oficial aplica a um subordinado uma punição de flexões de braço no pátio, sob sol intenso, após atraso em formatura. Embora a correção disciplinar fosse possível, ele ordena a repetição contínua por mais de 30 minutos, mesmo após sinais de exaustão física, e grita insultos enquanto o recruta executa o exercício.
Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo: Um cabo responsável por uma guarda disciplinar obriga o soldado punido a ficar exposto ao sol em posição estática por várias horas, sem água ou descanso, como forma de “ensinar disciplina”. O militar sofre desidratação severa e colapsa, sendo levado ao hospital em estado crítico, com falência renal temporária.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo: Um oficial, para “endurecer” um recruta recém-chegado, determina que ele carregue uma carga pesada por uma trilha íngreme durante a madrugada, sem supervisão, sem alimentação e com temperatura baixa. O recruta, com histórico de problemas cardíacos (informado em ficha médica), sofre uma parada cardíaca e morre durante o esforço.
Causas de aumento de pena (§3º) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. | Causas de aumento de pena (§3º) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Especial fim de agir: não possui. | Especial fim de agir: para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia |
| Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. | Consumação: O crime de maus-tratos se consuma quando ocorre a exposição da vítima a situação de perigo concreto resultante dos maus-tratos empregados pelo agente. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo.
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| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
| Tentativa: A tentativa é admissível nas modalidades comissivas “sujeição a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso dos meios de correção ou disciplinar”.
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| Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
| Classificação: comissivo nas modalidades “sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso de meios de correção ou disciplinar”; Crime omissivo nas modalidades “privação de alimentos” ou “privação a cuidados indispensáveis” comum; formal na conduta do caput; material nas figuras dos §§ 1º e 2º; de perigo concreto na conduta do caput; de dano na conduta dos §§ 1º e 2º; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte na conduta do caput; não transeunte nas figuras dos §§ 1º e 2º; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
[1] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: III – mútua assistência;
[2] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
[3] Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[5] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1358.
[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199; NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 148.
[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 737
[9] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[10] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1359.
[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 737
[12] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[13] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 200
[14] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 738.
[15] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[16] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[17] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[18] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 201.
[19] Conselho Nacional do Ministério Público.
[20] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[21] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[22] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[23] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[24] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[25] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
[26] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
