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Rodrigo Foureaux


Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta

5.1 Abuso de papel em branco ou com espaço em branco

5.2 Simulação e falsidade ideológica

5.3 Declaração de pobreza inverídica e falsidade ideológica

  1. Elemento subjetivo
  2. Classificação
  3. Consumação
  4. Tentativa
  5. Causa de aumento de pena (parágrafo único)
  6. Ação Penal
  7. Competência
  8. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  9. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  10. Distinção de crimes
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
  • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo (inserir, fazer inserir)

– omissivo (omitir)

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (inserir, fazer inserir)

– unissubsistente (omitir)

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

– Conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

– Causa de aumento de pena (parágrafo único): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

  1. Introdução

O art. 299 do Código Penal trata do crime de falsidade ideológica, também conhecida na doutrina como falsidade moral ou intelectual. Nesse tipo penal, o que se pune não é a falsificação da forma do documento, mas sim a inserção de declaração falsa ou a omissão de declaração verdadeira no conteúdo de um documento autêntico, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A falsidade ideológica se distingue nitidamente da falsidade material, prevista nos arts. 297 (documento público) e 298 (documento particular) do Código Penal:

CritérioFalsidade Material (arts. 297 e 298 do CP)Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Natureza da falsidadeMaterial – afeta o aspecto físico do documento (forma, assinatura, papel)Ideológica (moral) – afeta o conteúdo das declarações constantes do documento
DocumentoFalso em sua forma ou existência (documento inexistente ou adulterado)Verdadeiro em sua forma, mas com conteúdo falso
Autoria da declaraçãoO documento pode ter sido forjado ou adulterado por terceiroA declaração é feita por alguém autorizado a redigir o documento

 

Exemplo clássicoCriar um contrato totalmente falso ou rasurar um valor em contrato realDeclarar em contrato verdadeiro um valor diferente do acordado

O art. 299, portanto, tem como foco central a mentira no conteúdo do documento, e não a criação ou adulteração física. Por isso, fala-se em falsidade moral ou ideológica, pois a fraude está na vontade do declarante, e não na materialidade do suporte documental.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado no crime de falsidade ideológica é, primariamente, a fé pública, compreendida como a confiança social na veracidade das declarações contidas em documentos, sejam eles públicos ou particulares. Trata-se de um bem jurídico de natureza metaindividual, que garante a segurança e regularidade das relações jurídicas intermediadas por documentos formais.

Além disso, há um objeto jurídico secundário ou reflexo, que é a segurança das relações jurídicas que se baseiam nesses documentos.

  1. Objeto material

Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o  art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.

No entanto, à luz das transformações tecnológicas e da massiva digitalização dos atos jurídicos e administrativos, impõe-se uma releitura do conceito de documento para fins penais.

Documento é toda informação registrada, independentemente do meio ou formato, capaz de representar fatos, atos, dados ou manifestações de vontade, que possa ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo. Incluem-se nesse conceito os arquivos digitais, como textos, imagens, vídeos, áudios, mensagens eletrônicas, metadados, registros em sistemas informatizados e quaisquer dados armazenados em suporte eletrônico, magnético ou em nuvem.

Isso abrange não apenas os escritos físicos (como certidões, ofícios e registros em papel), mas também os documentos digitais — arquivos eletrônicos em formatos variados (PDF, XML, DOC, etc.), registros em bancos de dados oficiais, comunicações eletrônicas autenticadas, metadados, imagens digitalizadas etc.

Essa ampliação interpretativa é imprescindível para a efetividade da tutela penal da fé pública na era digital, permitindo que a norma penal continue a proteger o bem jurídico com a mesma intensidade, independentemente do suporte físico ou virtual em que se encontra o documento falsificado.

Na doutrina penal, há uma discussão se o conceito de documento deve ser amplo para englobar objetos que não estejam em formato escrito.

Guilherme de Souza Nucci[1] (213 a 361) assim conceitua:

Em primeiro plano, vale conceituar documento, em acepção atual, como a base material, apta a receber e registrar dados em geral, como informações, fotografias, vídeos, disponível em diversos formatos, desde o tradicional papel, contendo um escrito ou uma imagem, até chegar às novas bases de firmamento de manifestações, como CD, DVD, pen drive, fita de vídeo, disco rígido de computador etc., destinado a produzir prova de algo. Autores da atualidade também ampliaram seus horizontes. Nas palavras de Silva Sánches, documento é “todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica”. Chega a apontar os tradicionais como papel, madeira, tela, mas também os mais modernos, como disquete, fitas de vídeo, disco rígido, CD etc.

No entanto, essa evolução não é tão simples de ser assimilada ao longo do tempo. Notem-se a definição de Nelson Hungria e sua repulsa a instrumentos mais modernos da época: “é todo escrito especialmente destinado a servir ou eventualmente utilizável como meio de prova de fato juridicamente relevante. (…) Se é o papel a matéria sobre a qual se escreve, segue-se que o documento é, antes de tudo, um papel escrito. Nem todo papel escrito é documento, mas o documento há de ser sempre um papel escrito”. Após, mencionando Maurach e Manzini, que expõem novas possibilidades de documento àquela época (discos de vitrola, fitas de ditafone etc.), diz: “somos infensos a essa noção extensiva, notadamente no campo do Direito Penal, em que as palavras devem ser tomadas no seu sentido usual e não na sua significação etimológica ou filosófica”. Na realidade, não se trata de uma arbitrária interpretação extensiva, mas de evolução tecnológica em relação à qual todos estamos obrigados a acompanhar; desse modo, não é uma questão de opinião, como faz parecer Hungria, mas um dever do operador do direito. Como ilustração importante basta visualizar o processo eletrônico, ganhando cada vez mais espaço. Não se aceita, em muitos fóruns, mais o papel. Até mesmo o documento que venha no formato de papel, acompanhando a inicial, é escaneado e vira um arquivo digital. Aquele que passa  a ser o documento sobre o qual o Judiciário irá se debruçar. E esse documento já pode ter sido produzido no formato digital, sem nunca ter visto um papel. Sinal dos tempos e, enquanto nossos vetustos Código Penal e Código de Processo  Penal não mudares, havemos nós que alterar a interpretação de certos institutos.

Por sua vez, Rogério Sanches[2] discorda dessa ampliação do conceito de documento e explica:

A nosso ver, se é certo que não se pode simplesmente negar a interpretação progressiva do conceito de documento, não é menos certo que se deve evitar uma ampliação exagerada que pode não se compatibilizar com a natureza do crime.

De fato, não há como negar a relevância jurídica de documentos elaborados no formato eletrônico utilizado nas mais variadas situações: processos judiciais tramitam inteiramente na forma digital e os atos praticados, assinados eletronicamente, são disponibilizados em formato PDF; é possível obter certidões de matrículas de imóveis digitalizadas; carteiras de habilitação e documentos de veículos são acessíveis por aplicativo no telefone celular e podem ser impressos pelo próprio titular. É obvio que a falsificação de documentos dessa natureza não pode ser ignorada. A alteração de uma sentença ou da matrícula de um imóvel, por exemplo, pode ter efeitos jurídicos gravíssimos. Não há qualquer motivo razoável para afastar a tipicidade dessa espécie de falsificação, inclusive porque a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são disciplinadas na Medida Provisória 2.200-2/01, cujo art. 10 é taxativo: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata essa Medida Provisória”.

Não nos parece viável, por outro lado, ampliar o conceito para englobar objetos que não estejam no formato escrito e que não sirvam, por si, para fazer prova de algo. CDs, DVDs, pen drives e discos rígidos não são documentos eletrônicos, mas tão somente meios de armazená-los. Logo, a falsificação ou a alteração ocorrida em objetos dessa natureza não pode se inserir no crime de falso documental.

Quanto às cópias reprográficas, reproduções fiéis de documentos originais feitas por meio de processos fotográficos ou digitais, Rogério Sanches[3] cita a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt para quem elas não possuem natureza jurídica de documentos, ainda quando autenticadas, sendo meras reproduções. O professor Rogério Sanches discorda desse posicionamento porque quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais, assumem a condição de documento, podendo provar determinada situação jurídica, conforme dispõe o art. 425, inciso III, do CPC.

 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

O objeto material do crime é o documento público ou particular que, embora verdadeiro em sua forma exterior, passa a conter uma declaração falsa ou omite informação verdadeira, com potencial de induzir terceiros a erro sobre fatos juridicamente relevantes.

O documento público pode ser conceituado como todo escrito que ostente forma legal e seja elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, ou por particular, quando a lei lhe atribui caráter público, com a finalidade de provar um fato juridicamente relevante.

O documento público goza de fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro até prova em contrário. No entanto, dentro dessa categoria, a doutrina diferencia duas espécies:

a) Documentos formal e substancialmente públicos:

São aqueles produzidos por autoridade pública competente no exercício regular da função e que contêm declarações de interesse público ou atinentes à atividade estatal. Jamil Chaim Alves[4] diz que são os atos legislativos, administrativos e judiciais.

Exemplos:

  • Certidões de nascimento, casamento ou óbito;
  • Sentenças judiciais;
  • Autos de infração lavrados por agentes públicos.

b) Documentos formalmente públicos e substancialmente privados

São aqueles lavrados por autoridade pública ou oficial autorizado, mas que contêm declarações oriundas de particulares, ou seja, possuem conteúdo de interesse privado. Apesar de gozarem de forma pública (por exemplo, serem registrados em cartório), o conteúdo material refere-se a interesses particulares.

Exemplos:

  • Escrituras públicas de compra e venda de imóveis;
  • Contratos lavrados em cartório;
  • Testamento público;
  • Declarações prestadas por particulares em documentos públicos.
  • Em seu livro, o professor Jamil Chaim Alves[5] apresenta a seguinte tabela:
DOCUMENTO PÚBLICODOCUMENTO PARTICULAR
Elaborado de acordo com a forma prevista em lei e emanado de funcionário público no exercício de suas atribuições.Embora preencha os requisitos para ser considerado documento, não é elaborado de acordo com a forma prevista em lei ou não emana de funcionário público no exercício de suas atribuições.
FORMALMENTE E SUBSTANCIALMENTE PÚBLICOSFORMALMENTE PÚBLICOS E SUBSTANCIALMENTE PRIVADOS
Além de produzidos em consonância com as formalidades legais por funcionário público competente, veiculam conteúdo de interessa da Administração Pública.Apresentam as formalidades legais e emanam de funcionário público competente, mas o conteúdo reflete interesse particular.
Exs.: atos legislativos, administrativos e judiciaisExs.: escritura pública de compra e venda e testamento público.

Documento particular é aquele que não se enquadra como documento público nem como documento oficial emitido por entidade equiparada (como as paraestatais e fundações públicas, nos termos da legislação penal especial). Ou seja, seu conceito se faz por exclusão: trata-se de qualquer documento que não seja público ou equiparado a público.

Principais características do documento particular:

  • É elaborado por pessoa física ou jurídica de direito privado;
  • Contém informações com potencial relevância jurídica (ex.: contratos, recibos, declarações, procurações, atestados médicos emitidos por profissionais privados, entre outros);
  • Produz efeitos legais ou patrimoniais, ainda que sem registro em órgão público.

Exemplo de documentos particulares:

  • Contrato de locação sem firma reconhecida;
  • Recibo de pagamento entre particulares;
  • Declaração de próprio punho;
  • Procuração particular;
  • Atestado de comparecimento emitido por empresa privada;
  1. Sujeitos 

O crime é comum, portanto, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O crime pode ser cometido individualmente ou em concurso de pessoas.

Contudo, o parágrafo único do art. 299 prevê causa de aumento de pena se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo.

O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, quem sofre o prejuízo da falsificação, ou seja, pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso do documento falso.

  1. Conduta

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

O tipo penal prevê cinco condutas típicas, cada uma representando uma forma de violação da verdade ideológica:

a) Omitir declaração que nele devia constar

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

O crime, nessa modalidade, é omissivo próprio, pois o dever de agir é imposto diretamente pela norma incriminadora.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

Não é qualquer omissão que é punível: a omissão só é típica se recai sobre declaração que, segundo a norma legal ou regulamentar, deveria estar no documento.

Exemplo 1: funcionário que omite, propositalmente, um dado essencial em um boletim de ocorrência, como o nome de um dos envolvidos.

Exemplo 2: Um escrevente de cartório de registro civil, ao lavrar uma certidão de óbito, tem pleno conhecimento de que o falecido convivia em união estável com uma companheira e era pai de dois filhos menores com ela, reconhecidos publicamente e com registro civil correspondente. Por motivos pessoais — é amigo da família de origem do falecido, que não aceitava a união estável — o escrevente decide omitir deliberadamente da certidão o nome da companheira e dos filhos menores, inserindo apenas os dados da mãe e dos irmãos do falecido.

b) Inserir ou Fazer inserir declaração falsa

A conduta de “inserir ou fazer inserir declaração falsa” configura um crime comissivo, ou seja, o tipo penal descreve uma ação positiva, consistente em incluir uma informação inverídica no corpo de um documento público ou particular.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

O STJ manteve a condenação de um suspeito que apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação contendo informações falsas com o objetivo de evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto. A Corte reconheceu que a falsidade ideológica já se consumara no momento em que o acusado inseriu dados falsos no documento público, sendo irrelevante o fato de os policiais já conhecerem sua verdadeira identidade, o que afastaria a tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal). Além disso, a conduta não poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), pois este possui natureza subsidiária e não se aplica quando o comportamento se ajusta a um tipo penal mais grave, como o do art. 299. [6]

O STF entendeu que declarar fato inverídico em petição administrativa para obter vista de processo não configura falsidade ideológica, por não haver dever legal de veracidade nesse caso. O agente afirmou, em petição administrativa, um fato inverídico com a finalidade de obter acesso a processo administrativo, para extrair cópias destinadas à sua defesa. A alegação falsa não teve relevância para o deferimento do pedido, que consistia apenas em obter vista do processo. O relator destacou que a petição em processo judicial ou administrativo faz prova apenas de seu conteúdo formal, não da veracidade dos fatos nela alegados. Afirmou que, salvo quando a lei expressamente impõe ao requerente o dever de veracidade, a inclusão de fatos inverídicos em petição não configura o crime de falsidade ideológica. No caso, a afirmação falsa não interferiu na decisão da autoridade administrativa, pois o pedido se limitava à obtenção de cópias de autos para defesa, sendo irrelevante a veracidade da justificativa apresentada.[7]

No mesmo sentido, o STJ entendeu que a petição em processo administrativo só faz prova do seu próprio teor; não, porém, da veracidade dos fatos alegados. Por isso, de regra, isto é, salvo nos caos excepcionais em que a lei imputa ao requerente o dever de veracidade, a inserção em petição de qualquer espécie da alegação de um fato inverídico não pode constituir falsidade ideológica.[8]

Quanto aos documentos falsificados que podem ser posteriormente verificados em processos judiciais, o professor Jamil Chaim Alves[9] aponta que há uma corrente significativa na doutrina e na jurisprudência que entende não haver crime de falsidade nesses casos, especialmente quando a verificação do conteúdo é possível por órgãos oficiais. No entanto, ele discorda dessa posição, argumentando que ela favorece práticas fraudulentas e contribui para a impunidade. Isso porque, segundo ele, ou o documento não é verificado e o agente obtém a vantagem desejada, ou a verificação acontece e a falsidade é descoberta, o que, paradoxalmente, pode excluir o crime. O professor ainda destaca que, mesmo no âmbito judicial, a fraude pode passar despercebida ou ser descoberta tardiamente, causando sérias consequências.

Acerca da retratação em juízo, a Suprema Corte entendeu que petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal.[10]

Incorre no crime de falsidade ideológica o apenado ou terceiro que declara ou atesta falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição de pena, conforme art. 130 da Lei n. 7.210/1984:

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Exemplo 1: servidor que registra falsamente a presença de um aluno em lista de chamada, sabendo que ele faltou.

Exemplo 2: um escrevente que redige de próprio punho uma informação falsa em escritura pública.

Exemplo 3: Uma mulher comparece ao tabelionato de notas para lavrar uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Ao ser questionada sobre seu estado civil, ela declara ser solteira, e o tabelião insere essa informação no documento, mesmo sabendo, por meios oficiais (registro civil, certidões), que ela é casada em regime de comunhão de bens. Ela age com o intuito de omitir o cônjuge da transação e alienar o imóvel sem autorização marital, prejudicando o patrimônio comum. O tabelião, ao inserir propositalmente a declaração falsa, incorre em falsidade ideológica (art. 299), e como funcionário público que se prevalece do cargo, aplica-se o parágrafo único.

Exemplo 4: Um empresário comparece ao tabelionato para lavrar uma escritura de fiança, comprometendo-se a garantir um contrato de locação empresarial. Ele declara possuir patrimônio suficiente para arcar com as obrigações, quando na verdade encontra-se em recuperação judicial e sem bens em seu nome. O escrevente, ciente da situação, ainda assim redige a escritura com a declaração falsa, visando atender ao cliente habitual do cartório. Há inserção direta de declaração falsa, com dolo e fim específico (criar obrigação e induzir o locador em erro quanto à solvência do fiador). Configura-se o crime de falsidade ideológica em documento público, com aumento de pena pelo exercício da função pública.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

É típico nos casos de autoria mediata ou coautoria.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação:

  • Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

Exemplo 1: O sujeito fornece dados falsos a servidor público, com a intenção de que constem em certidão oficial.

Exemplo 2: Uma parte interessada fornece dado falso ao tabelião, com a intenção de que conste em instrumento público.

Exemplo 3: Um indivíduo comparece a um tabelionato de notas para lavrar uma escritura pública de doação de um veículo a um amigo. Para dissimular uma transação de compra e venda informal, o doador declara falsamente ao tabelião que o bem está sendo transferido de forma gratuita e por mera liberalidade, quando na verdade houve pagamento em espécie fora do documento. O objetivo é fraudar o Fisco e ocultar o valor real da operação, que deveria constar como venda. O tabelião, induzido pelas declarações do interessado e sem apurar a veracidade, registra a escritura como doação pura.

c) Inserir ou fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita

A conduta de “inserir ou fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita” configura um crime comissivo, ou seja, o tipo penal descreve uma ação positiva, consistente em incluir uma informação distorcida, uma meia-verdade, no corpo de um documento público ou particular.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação distorcida.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação:

  • Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Exemplo 1: O funcionário de uma empresa digitaliza um atestado médico legítimo e altera, por conta própria, os dias de afastamento prescritos, aumentando de 2 para 10 dias, e o apresenta ao RH. Nesse caso, a falsidade ideológica não é praticada por médico, mas sim por terceiro que altera conteúdo ideológico de um documento verdadeiro.

Exemplo 2: Em uma declaração para fins de usucapião extrajudicial, o interessado convence o tabelião a registrar que ocupa o imóvel há 5 anos, quando na verdade reside no local há apenas 3 anos. A posse é real, mas a declaração do tempo é diversa da realidade exigida legalmente. O requerente faz inserir declaração diversa da que devia ser escrita com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (tempo de posse).

Exemplo 3: Durante inquérito, um suspeito orienta testemunha amiga a prestar depoimento em que não nega o fato, mas omite ou distorce parte da dinâmica da infração penal para favorecer sua versão. A testemunha presta o depoimento por escrito, lavrado por escrivão.

Elementos essenciais do tipo penal:

a) Documento autêntico

  • O documento pode ser público ou particular, mas válido e dotado de potencial efeito jurídico.
  • Escritos anônimos, sem autoria ou sem valor legal, não configuram documento para fins penais.

O STJ entendeu que escrito anônimo não é documento, pois constitui a mais clara manifestação da vontade de não documentar. Assim, folhas impressas sem assinatura, identificação ou vínculo com órgão oficial não configuram documento, tornando a falsidade ideológica atípica.[11]

b) Fato juridicamente relevante

A falsidade (por ação ou omissão) deve recair sobre fato com relevância jurídica, ou seja, capaz de alterar relações de direito, criar obrigações ou prejudicar direitos.

O STJ entendeu que a simples posse de carteira estudantil falsa sem demonstração de dolo específico ou uso efetivo não configura o crime de falsidade ideológica, por falta de relevância jurídica concreta da conduta.[12]

5.1 Abuso de papel em branco ou com espaço em branco

O chamado “abuso de folha assinada” ocorre quando uma pessoa recebe ou tem acesso a um documento em branco ou com espaços em branco previamente assinados por outrem, e preenche posteriormente esse documento com conteúdo falso ou diverso da intenção do signatário, com o objetivo de gerar efeitos jurídicos contrários à verdade. Não se fala aqui em folha completamente em branco, mas que apresente algum espaço livre que possa ser complementado por qualquer tipo de declaração falsa. O papel assinado em branco não é documento para fins penais, ele se torna documento a partir do momento em que é preenchido.

De modo geral, a doutrina penal moderna, citando as lições de Heleno Fragoso e Nelson Hungria, apresenta quatro situações:

Quando o documento assinado em branco chega legitimamente às mãos do agente, e este possui autorização para preenchê-lo, insere conteúdo diverso do previamente acordado com o signatárioConfigura-se o crime de falsidade ideológica. Nessa hipótese, há a inclusão de declaração falsa no lugar da que deveria constar no documento.
Caso o papel assinado em branco tenha sido obtido de maneira ilícita e, sem qualquer autorização, o agente o completeA conduta caracteriza falsificação de documento — público ou particular — por se tratar de contrafação.
Quando o documento assinado em branco chega legitimamente às mãos do agente, todavia, a autorização para o preenchimento for posteriormente revogada, ou se a obrigação ou permissão para completá-lo deixar de existir, preenchimento realizado após esse momento constituirá crimeConfigura-se o crime de falsificação de documento — público ou particular

Quem recebe o documento com a finalidade de preenchê-lo falsamente, mas acaba por completá-lo com informações verdadeiras,

Não há crime – fato atípico

Situação diversa ocorre com a nota promissória emitida com omissões, ou em branco, sem alguns dos seus requisitos essenciais, nesse caso, o portador de boa-fé tem autorização para preenchê-lo, conforme súmula 387 do STF: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

5.2 Simulação e falsidade ideológica 

A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, caracteriza-se pela celebração de um negócio jurídico aparente, cuja finalidade não corresponde à verdadeira intenção das partes. Trata-se de uma construção jurídica voltada à produção de um efeito enganoso, com potencial para ocultar a realidade substancial do ato praticado. O dispositivo legal classifica a simulação como causa de nulidade absoluta do negócio, embora possa subsistir o ato dissimulado, desde que seja válido em sua substância e forma.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Apesar da semelhança estrutural com o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), é essencial destacar que nem toda simulação configura crime. A falsidade ideológica exige, além da inserção de conteúdo inverídico em documento, que tal conduta tenha por fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com potencial de prejudicar direito, criar obrigação ou causar dano à administração pública ou a terceiros.

Por outro lado, a simulação, enquanto vício de consentimento ou de forma no âmbito do direito civil, permanece no plano da nulidade, salvo quando extrapola o âmbito das relações privadas e passa a incidir em esferas penais, a depender do contexto e do fim perseguido pelas partes.

Nesse ponto, é relevante citar o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 74.672, que fornece importante distinção sobre os efeitos penais da simulação:

“A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima.” (STF, HC 74.672, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 18/02/1997, DJ 11/04/1997)

Esse precedente é paradigmático ao demonstrar que nem toda falsidade documental decorrente de simulação será subsumida ao art. 299 do Código Penal, podendo ser enquadrada em outro tipo penal, conforme o fim e o meio utilizados pelo agente. No caso examinado, a Corte entendeu que a simulação de uma dívida para obter vantagem indevida sobre bem partilhável, ainda que envolvesse fraude documental, não configurou falsidade ideológica, mas sim o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), uma vez que o objetivo era satisfazer pretensão patrimonial mediante artifício.

Portanto, a relação entre simulação e falsidade ideológica deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração o contexto fático, o uso do documento simulado e a existência ou não de lesão à fé pública ou a interesses juridicamente relevantes. A distinção é essencial tanto para a correta capitulação penal quanto para o reconhecimento de eventuais excludentes de tipicidade penal.

5.3 Declaração de pobreza inverídica e falsidade ideológica

A tipificação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) exige, para além da falsidade do conteúdo inserido em documento público ou particular, o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com a finalidade de obter vantagem indevida, causar prejuízo ou criar obrigação. Em determinadas situações, contudo, o próprio conteúdo da declaração é insuscetível de avaliação objetiva estrita, revelando-se incapaz de configurar infração penal, ainda que posteriormente se discuta sua veracidade. Um dos exemplos mais emblemáticos diz respeito à declaração de hipossuficiência econômica.

No julgamento do HC 85.976, o Supremo Tribunal Federal analisou a conduta de um indivíduo que, ao requerer gratuidade de justiça, firmou declaração de pobreza, posteriormente tida como inverídica. A Corte entendeu que tal declaração não configura falsidade ideológica, por se tratar de manifestação presumida verdadeira (conforme o art. 4º da Lei 1.060/50, atualmente refletida no art. 99 do CPC), cuja falsidade não se presume e deve ser demonstrada por outros meios no curso do processo. A Ministra Ellen Gracie, relatora, destacou que a pobreza é conceito fluido e subjetivo, cuja avaliação não se esgota em rendimentos formais, sendo incompatível com a imputação automática de dolo penal.

A mesma compreensão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC 664.970/PR, em que a Corte examinou acusação de uso de documentos particulares com informações falsas, entre os quais figurava declaração de hipossuficiência e procuração com endereço incorreto, com o suposto intuito de obter benefícios processuais. O STJ reforçou que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, sendo plenamente passíveis de impugnação no curso do devido processo legal, mas não ensejam, por si sós, a instauração legítima de persecução penal por falsidade ideológica. Reconheceu-se, assim, a atipicidade da conduta e foi determinado o trancamento da ação penal.

O Tribunal assinalou ainda que o chamado “estelionato judiciário”, consistente na tentativa de enganar o Judiciário mediante documentos inconsistentes, é juridicamente irrelevante quando se refere a documentos que não produzem, por si mesmos, prova plena dos fatos alegados e são sujeitos ao contraditório e à prova em juízo.

Ambos os precedentes indicam que, ausente prova robusta de má-fé, a simples declaração de pobreza – mesmo que considerada incompatível com a realidade socioeconômica do declarante – não atrai a incidência do art. 299 do Código Penal.

  1. Elemento subjetivo

O crime de falsidade ideológica exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

O tipo penal exige, ainda, um especial fim de agir:

  • Prejudicar direito;
  • Criar obrigação;
  • Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

Para o STJ, a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial.[13]

Desse modo, o STJ entendeu que a inserção dado falso no currículo Lattes sem assinatura digital e sem demonstração de intenção de gerar efeitos jurídicos é conduta atípica, pois não preenche os requisitos de falsidade ideológica.[14]

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComum

O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa.

Estrutura da condutaCrime simples

O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes.

Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de formal

 

 

 

 

 

 

O crime é formal porque descreve condutas  (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), cuja ocorrência do resultado não é necessária para a consumação do crime.

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve condutas  (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), de consumação imediata.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se ofensa a fé pública
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

 

 

 

 As condutas (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), coloca em perigo o bem jurídico (Fé Pública) tutelado pela norma.

Número de atos executórios

Crime plurissubsistente nas condutas “inserir” e “fazer inserir”

 

Crime unissubsistente na conduta “omitir”

 

 

 

 Nas condutas “inserir” e “fazer inserir” o crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis.

 

Na conduta “omitir” o crime é unissubsistente.

Forma de se praticar a conduta criminosa

Crime comissivo nas condutas “inserir” e “fazer inserir”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crime omissivo na conduta “omitir”

 

 

 

Nas condutas “inserir” e “fazer inserir” o crime é comissivo porque descreve condutas positivas (inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular,  declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).

 

Na conduta “omitir” o crime é omissivo porque descreve um não fazer (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante),

Modo de execução admitido pelo crime

Crime de forma livre

O crime é de forma livre porque a omissão e a inserção podem ser efetuadas por qualquer forma.

Número de bens jurídicos atingidosmono-ofensivoO crime é mono-ofensivo porque tutela a Fé pública
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

Em regra, o crime deixa vestígios materiais.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.
  1. Consumação

O crime de falsidade ideológica se consuma no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.

Ademais, a consumação opera-se em momento específico (crime instantâneo), ela não se protrai no tempo.

Segundo o STJ, a falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior.[15]

A Terceira Seção do STJ entendeu que a falsidade ideológica é crime formal e de natureza instantânea, consumando-se no momento em que ocorre a inserção da informação falsa. Ainda que os efeitos da falsidade perdurem no tempo, não há continuidade delitiva nem reiteração do crime se o agente apenas mantém a informação falsa em documentos posteriores, sem novas inserções fraudulentas. No caso submetido ao julgamento da Corte, determinado indivíduo inseriu, nos anos de 2003 e 2007, nomes de terceiros (“laranjas”) como sócias em contrato social de empresa que, de fato, lhe pertencia. Nas alterações contratuais posteriores, ocorridas em 21/06/2010, 01/06/2011 e 26/07/2011, o acusado não substituiu os nomes das sócias fictícias pelos verdadeiros sócios da empresa. O STJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal por falsidade ideológica, ao entender que o crime se consumou com a primeira inserção fraudulenta no contrato social da empresa, sendo irrelevante a manutenção dos dados falsos em alterações posteriores. O prazo prescricional, portanto, conta-se do momento da primeira fraude e não se renova com sua persistência documental.[16]

  1. Tentativa

A tentativa é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação).

A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa. Jamil Chaim Alves[17] cita a doutrina de Magalhães Noronha e Regis Prado para quem a tentativa não é admitida na modalidade “inserir” porque o documento não produz efeitos antes de concluído e o agente pode retificá-lo sem incorrer no crime.

  1. Causa de aumento de pena (parágrafo único)

O parágrafo único do art. 299 prevê duas hipóteses distintas e autônomas de causa especial de aumento de pena, cada uma com fundamento e alcance distintos. A pena, em qualquer das hipóteses, será aumentada em 1/6 (um sexto):

  1. Funcionário público que se prevalece do cargo
  • O agente deve ser funcionário público nos termos do art. 327 do CP (abrangendo quem exerce função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração);

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • A falsidade ideológica deve ser praticada no exercício da função ou com uso das facilidades, autoridade ou credibilidade que o cargo lhe confere;
  • É necessário que o agente se prevaleça do cargo — ou seja, utilize sua condição funcional como meio para praticar a falsidade.
  1. Falsidade ou alteração em assentamento de registro civil

Essa hipótese protege especialmente a fé pública dos atos civis de registro obrigatório, previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). São registros que produzem efeitos jurídicos essenciais na vida civil da pessoa e impactam diversos direitos, como:

  • Nascimento;
  • Casamento;
  • Óbito;
  • Reconhecimento de filiação;
  • Averbações em geral (divórcio, mudança de nome etc.).

Requisitos:

  • A falsidade deve recair sobre o conteúdo de registro civil autêntico;
  • Pode ser cometida por qualquer pessoa (não se exige que o agente seja servidor público);
  • A simples distorção ou supressão dolosa de informações no assento civil já atrai o aumento de pena.

Natureza jurídica e aplicação:

  • Trata-se de causa de aumento de pena em sentido estrito, prevista após a configuração do tipo base;
  • O aumento deve ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena (após circunstâncias agravantes e atenuantes);
  • O juiz pode deixar de aplicar o aumento se não estiver provado que o agente efetivamente se valeu do cargo ou que a falsidade recaía sobre registro civil — ou seja, o simples fato de ser servidor público não justifica a majoração (requisita-se fundamentação).

Exemplos:

  • Sujeito que faz inserir dados falsos no registro de nascimento, como a inexistente de filiação paterna, com o fim de fraudar herança;
  • Mulher que, mesmo casada, declara-se solteira em certidão de casamento para ocultar vínculo anterior;
  • Alguém que distorce a data de óbito de familiar para obter indevidamente benefícios previdenciários retroativos.
  1. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima ou de qualquer interessado.  A titularidade da ação é do Ministério Público.

  1. Competência

Os crimes de falsificação de documento público (art. 297), de documento particular (art. 298) e falsidade ideológica (Art. 299) estão inseridos no Título dos Crimes contra a Fé Pública do Código Penal, protegendo a confiança social na veracidade dos documentos. Contudo, a definição da competência jurisdicional para processar e julgar tais delitos depende da natureza do documento falsificado, do interesse jurídico atingido e, por vezes, da finalidade da falsificação.

A) Competência em razão do sujeito passivo: distinção entre Justiça Comum e Justiça Federal

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

  • Se o documento falsificado for público e emanado de órgão federal ou vinculado a interesse direto da União, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
  • Se o documento falsificado for particular, ou público sem reflexo direto em interesses da União, a Justiça Estadual será competente.

B) Súmulas relevantes sobre competência:

  • Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

► Quando a falsidade é cometida por empresa privada, mesmo que envolva documento com relevância previdenciária (como a CTPS), não há interesse direto da União, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
A Justiça Federal só será competente se a fraude for praticada para obter benefício previdenciário diretamente junto ao INSS, o que desloca o interesse jurídico tutelado.

►Exceção: Anotação falsa em CTPS e interesse da União: a Terceira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que a falsificação de anotações em carteira de trabalho (CTPS) com o objetivo de obter benefícios previdenciários configura crime que afeta diretamente o interesse da União, pois compromete o funcionamento regular do INSS. Segundo o STJ, O sujeito passivo primário do crime de falsa anotação na CTPS é o Estado, e, secundariamente, o particular. Trata-se de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Desse julgado, conclui-se que (1) quando o autor da falsificação for empresa privada, e não houver uso para obtenção de benefício junto ao INSS, aplica-se a Súmula 62 do STJ: a competência é da Justiça Estadual; (2) Mas se houver vínculo direto com a autarquia federal (INSS), a competência é federal, por ofensa direta à União.[18]

  • Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

► A competência para julgar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) será fixada com base no órgão destinatário do documento e não em quem o emitiu.
Exemplo: se um diploma falso for apresentado ao INSS, ainda que emitido por escola estadual ou privada, a Justiça Federal será competente, pois o INSS é órgão da União.

  • Súmula Vinculante 36 do STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

►  Mesmo que os documentos sejam emitidos por órgão federal (Marinha), a competência federal se justifica não pela origem do documento, mas sim porque a falsificação visa ofender diretamente a fé pública federal e pode gerar reflexos administrativos junto à União.
É uma reafirmação de que, havendo interesse direto da Administração Pública Federal, a competência será da Justiça Federal.

  • Súmula 104 do STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

►Se a falsificação recai sobre documentos de instituições de ensino privadas, mesmo que posteriormente utilizados em outras esferas, não há interesse jurídico federal direto, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
Exemplo: diploma falso de faculdade privada usado para inscrição em concurso.

  • Súmula 200 do STJ: O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte é o do lugar onde o delito se consumou.

►Trata-se de critério territorial de competência em crimes praticados com passaportes, documento de competência da União. O uso irregular (ex: apresentação em aeroporto) atrai competência federal, e o foro será definido pelo local da consumação do crime.

C) Falsificação de identidade funcional de servidor do Judiciário da União: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.”[19] Neste caso, o STJ enfrentou a falsificação de carteiras de identidade funcional de servidores do Poder Judiciário da União, documento dotado de fé pública nacional (art. 4º da Lei nº 12.774/2012). Assim, mesmo que o prejuízo concreto recaia sobre terceiros, a competência é da Justiça Federal, pois o bem jurídico afetado de forma primária é a credibilidade institucional da União.

  1. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de falsidade ideológica (Art. 299):

  • É crime de MÉDIO potencial ofensivo porque possui pena mínima de um ano e máxima de cinco anos;
  • Não admite a transação penal porque possui pena máxima de cinco anos;
  • Admite a suspensão condicional do processo porque possui pena mínima de um ano, desde que satisfeitos os demais requisitos.
  1. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[20]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Considerando que o crime de falsidade ideológica (Art. 299) possui pena mínima de um ano e máxima de cinco anos de reclusão, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não admite transação penal, portanto, é perfeitamente cabível o ANPP, desde que haja confissão formal e circunstanciada do investigado e se ausente reincidência em crime doloso e desde que preenchidos os demais requisitos legais.

  1. Distinção de crimes

Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)

Falsidade ideológica (art. 299 do CP)Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: é o documento público ou particular.

 

Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Especial fim de agir:

·        Prejudicar direito;

·        Criar obrigação;

·        Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.
Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.
Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)

Falsidade ideológica (art. 299 do CP)Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: é o documento público ou particular.

 

Objeto Material: o documento particular.

Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

 

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

São exemplos:

  • Criar um recibo de aluguel totalmente forjado, com dados e assinatura falsos, simulando que uma dívida foi paga.
  • Criar uma procuração falsa, inexistente, com assinatura imitada de alguém que jamais concedeu poderes.
  • Produzir um cartão de crédito falso com chip, nome e número inventados.

·        Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital.

·        Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos.

·        Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento.

·        Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais.

·        Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras.

·        Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.

 

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito.

Especial fim de agir:

·        Prejudicar direito;

·        Criar obrigação;

·        Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Especial fim de agir: não possui.
Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

 

Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente.
Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)

Falsidade ideológica (art. 299 do CP)Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: é o documento público ou particular.

 

Objeto Material: é o atestado médico ideologicamente falso.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: apenas o médico (crime próprio).
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Conduta: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

O verbo “dar” deve ser interpretado como emitir, fornecer, expedir, ou entregar formalmente o atestado, com aparência de legitimidade e em nome da autoridade profissional do médico.

Não se trata apenas de redigir ou escrever: é necessário que o documento seja oferecido ou entregue ao paciente ou a terceiros, ainda que este não venha a usá-lo.

O atestado pode ser verdadeiro na forma (papel timbrado, assinatura verdadeira), mas falso quanto ao conteúdo (ideologicamente falso).

“No exercício da sua profissão” – é o elemento normativo do tipo.

Essa expressão restringe a tipicidade penal: apenas médicos que pratiquem o ato no exercício regular da medicina podem incorrer neste crime.

Ou seja, exige-se que o agente:

  • Seja médico legalmente habilitado (com registro no CRM);
  • E que esteja atuando como tal no momento do fato – ou seja, o atestado é dado na qualidade de profissional da medicina e com respaldo na sua função técnico-científica.

Exemplos:

1) Atestado de doença inexistente para justificar falta: Um médico, a pedido de um amigo, emite atestado falso atestando gripe para justificar falta injustificada do amigo ao trabalho, sem qualquer exame clínico ou contato com o “paciente”.

2) Atestado falso para evitar audiência: Durante uma ação judicial, um advogado pede ao médico conhecido um atestado médico falso para justificar a ausência de um réu à audiência. O médico, mesmo sabendo que o réu não estava doente, emite o atestado com data retroativa.

3) Atestado de gravidez inexistente para facilitar acesso a benefícios: Uma mulher, sem estar grávida, pede ao médico que emita atestado indicando gestação para fins de obtenção de benefícios sociais. O médico, ciente da falsidade, concede o documento.

4) Médico fornece atestado falso para garantir dispensa do alistamento militar: O médico emite atestado indicando condição clínica incapacitante (como epilepsia ou problema cardíaco grave) para dispensar um jovem do serviço militar obrigatório, sem que o paciente possua tal condição.

5) Atestado com diagnóstico fraudulento para venda de medicação controlada: Com intenção de obter vantagem econômica, um médico emite atestados falsos indicando diagnóstico de transtorno mental grave apenas para permitir que o paciente adquira remédios de uso controlado que são depois revendidos ilegalmente. Nesse caso, além do crime do art. 302, pode haver agravamento pela finalidade lucrativa (parágrafo único).

Características:

·        A declaração falsa é inserida ou induzida por pessoa que não é médico, ou;

·        Alguém altera o conteúdo de um atestado legítimo emitido por médico (ex: o próprio paciente rasura o número de dias ou digitalmente edita o documento);

·        Ou o médico atua como autor mediato, sendo induzido por terceiro a inserir falsidade (ex: paciente convence o médico a mentir).

 

Características:

·        Crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por médico.

·        O médico deve estar no exercício da função e emitir um atestado com conteúdo falso.

·        A falsidade pode ser material (doença que não existe) ou ideológica (distorção dos efeitos da doença, como o número de dias de afastamento).

·        Não exige finalidade específica (basta a emissão do atestado falso).

 

Exemplo: Médico escreve atestado médico que indica um problema de saúde real, mas distorce os dias de afastamento prescritos, aumentando o período deliberadamente.

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Especial fim de agir:

·        Prejudicar direito;

·        Criar obrigação;

·        Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Especial fim de agir:  não possui.
Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.Consumação: Consuma-se no momento em que o médico entrega ou disponibiliza o atestado falso ao paciente ou a terceiro, ainda que este documento nunca venha a ser utilizado. O crime de falsidade de atestado médico é um crime formal, ou seja, não exige que a falsidade produza um resultado prático (como o uso efetivo do atestado ou a obtenção de benefício) para que se configure o crime.
Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Tentativa: A tentativa será possível quando o médico inicia os atos de entrega do atestado falso, mas não consegue finalizá-los por circunstâncias alheias à sua vontade.
Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação única; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica (art. 312 do CPM)

Falsidade ideológica (art. 299 do CP)Falsidade ideológica (art. 312 do CPM)

 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto Jurídico: Tutela a Fé pública
Objeto Material: é o documento público ou particular.Objeto material: é o documento público ou particular.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: qualquer pessoa, civil ou militar, inclusive o militar da reserva ou reformado.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar.
Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.

O tipo apresenta três núcleos:

“Omitir” é não informar, não registrar, não declarar. O agente omite uma declaração que devia constar no documento público ou particular.

Pratica o crime na modalidade omitir a civil que, em documento particular apresentado à Comissão de Seleção Especial para ingresso nas Forças Armadas, omite a informação de que é servidora pública estatutária, o que seria impeditivo para sua aprovação na seleção[21].

 

“Inserir” é incluir, introduzir, colocar. Pratica o crime na modalidade inserir o Militar responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posteriormente ao atesto[22].

 

“Fazer inserir” é viabilizar para que outrem inclua, introduza, coloque. Exemplo: É o caso do Militar que faz o subordinado atestar em documento que recebeu a integralidade dos bens adquiridos pela administração militar, quando na verdade só recebeu metade dos objetos.

 

Leciona Enio Luiz Rossetto[23] que “fato juridicamente relevante” significa que a falsificação deve ter a possibilidade de constituir ou modificar direito ou relação jurídica pública ou privada”. Explica Enio Luiz Rossetto[24] que “Não é qualquer falsidade ou mentira posta no documento que caracteriza o crime de falsidade ideológica, isto é, “precisa dizer respeito a elemento essencial do documento público ou particular”[25]. A “simples mentira, sem potencialidade para criar, alterar ou extinguir um direito, não constitui o crime. Em suma: a falsidade deve recair sobre fato ou circunstância cuja veracidade o documento tem a destinação de provar”[26]. A falsidade inócua sem qualquer perigo efetivo ou potencial não configura espécie. Não há confundir falsidade inócua com o princípio da insignificância[27].”

“desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – é o elemento normativo do tipo. Discute-se na jurisprudência do STM se o fato deve ou não causar um efetivo prejuízo à administração militar. É imprescindível que o falso atente contra a administração militar (potencialidade de dano), todavia, não se exige um prejuízo patrimonial, conforme entendimento de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[28], embora existam julgados do STM[29] exigindo o dano ao erário, existe julgado da Corte no sentido de que o crime é formal e para sua caracterização basta a potencialidade do dano, não sendo necessário o prejuízo concreto à Administração Militar[30] porque a fé pública foi ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar ou à eventual vítima – pessoa física ou jurídica[31].

 

O STF já entendeu que para configuração do crime de falsidade ideológica basta a potencialidade do dano, eventual prejuízo material será exaurimento do crime[32].

Exemplos

1) Durante uma ocorrência de briga em via pública, um policial militar comparece ao local com sua equipe e identifica os envolvidos, entre eles seu primo de primeiro grau, que participou ativamente da agressão contra um terceiro. No momento de redigir o boletim de ocorrência, o policial, intencionalmente, omite o nome do parente e registra apenas os dados dos demais envolvidos. A motivação da omissão é evitar que seu primo seja responsabilizado criminal ou administrativamente, ou mesmo que figure como parte em um futuro processo judicial.

2) Um policial militar lavra um boletim de ocorrência registrando uma suposta resistência à prisão por parte de um cidadão abordado durante patrulhamento noturno. No entanto, o agente sabe que o abordado não ofereceu qualquer resistência, tendo colaborado com os procedimentos e aceitado ser conduzido pacificamente. Ainda assim, com o intuito de justificar o uso de força e evitar eventual responsabilização disciplinar, o policial inserta falsamente no B.O. que o cidadão “reagiu violentamente à abordagem, desferindo socos e tentando fugir do local”.

3) Durante uma operação de patrulhamento ostensivo, um policial militar aborda um indivíduo em atitude suspeita, realiza busca pessoal, mas nada de ilícito é encontrado. No entanto, o policial, irritado com o comportamento do abordado, resolve incriminá-lo indevidamente. Sabendo que não é ele quem redige o boletim de ocorrência, o policial orienta e convence o colega de plantão, responsável pela redação do B.O., a inserir a informação falsa de que o indivíduo portava uma trouxinha de cocaína no momento da abordagem.

 

4) Um policial militar comparece a um local onde ocorreu um furto a residência. O morador afirma que os bens subtraídos foram uma televisão, um notebook e R$ 500 em dinheiro. O policial, ao redigir o boletim de ocorrência, não nega que houve o furto, mas insere deliberadamente valores e itens diferentes dos informados, registrando que foram levados apenas uma bicicleta e R$ 50, com o intuito de reduzir a gravidade da ocorrência e evitar maior cobrança por resultados do comando da corporação.

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de omitir, em documento público ou particular, declaração que nele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Especial fim de agir:

·        Prejudicar direito;

·        Criar obrigação;

·        Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Especial fim de agir: “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Se a falsificação não implicar na ocorrência de um desses três resultados então não há crime.
Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.Consumação: O crime é formal e instantâneo[33], logo, consuma-se no momento da omissão ou inserção do dado falso no documento.

 

Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Tentativa: Na modalidade omissiva não se admite a tentativa. Nas modalidades comissivas (inserir ou fazer inserir) o tipo admite a tentativa por ser plurissubsistente e admitir o fracionamento do iter criminis.

 

Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo;não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo;não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsidade ideológica para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)

Falsidade ideológica (art. 299 do CP)Falsidade ideológica para fins eleitorais (Art. 350 do Código Eleitoral)

 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

 

 

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto Jurídico: tutela a fé pública ou seja, a confiança na veracidade e autenticidade dos documentos utilizados no processo eleitoral. De forma reflexa, tutela-se a lisura do pleito eleitoral, a normalidade e legitimidade das eleições.
Objeto Material: é o documento público ou particular.

 

Objeto material: no crime do art. 348, é o documento público ou particular.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. O tipo não exige uma qualidade especial do sujeito ativo, logo, trata-se de crime comum. Se o agente for funcionário público e se valer do cargo para a prática do crime há um agravamento da pena (parágrafo único)
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito Passivo: É o Estado.
Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

 

Exemplos:

 

1)    Declaração falsa de domicílio eleitoral para justificar candidatura: Um servidor público, pretendendo se candidatar ao cargo de vereador em outro município onde possui maior apoio político, declara falsamente em seu pedido de transferência de domicílio eleitoral que passou a residir na nova cidade há mais de três meses, quando na verdade nunca morou ali. A falsidade está na declaração ideológica inserida no requerimento, não na criação de documento falso em si, nem em alistamento ou duplicidade.

2)    Inserção de informações falsas em prestação de contas eleitorais: O tesoureiro de campanha de um candidato insere valores fictícios de doações no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral, com o objetivo de justificar despesas irregulares. Não houve falsificação material, mas sim declaração ideológica falsa em documento com finalidade eleitoral.

3)    Ocultação de antecedentes criminais em formulário de registro de candidatura: Durante o preenchimento do formulário de registro de candidatura junto ao TSE, o candidato omite deliberadamente a existência de condenação criminal com trânsito em julgado por órgão colegiado, impedimento que o tornaria inelegível. A omissão é relevante e dolosa, com clara finalidade eleitoral.

4)    Declaração falsa de escolaridade para fins de elegibilidade: Em seu pedido de registro de candidatura, uma pessoa apresenta declaração falsa afirmando ter concluído o ensino fundamental, requisito exigido para o cargo que deseja disputar. A escola existe e o documento é real, mas a informação prestada é ideologicamente falsa, pois o candidato nunca cursou tal nível de ensino.

5)    Inserção de informações falsas em declaração de bens para fins de candidatura: Um candidato insere informações falsas sobre sua condição patrimonial, omitindo a propriedade de um imóvel e de um veículo de alto valor com o objetivo de simular situação de hipossuficiência econômica e obter simpatia do eleitorado. Trata-se de declaração ideologicamente falsa em documento público com finalidade eleitoral.

 

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Especial fim de agir:

·        Prejudicar direito;

·        Criar obrigação;

·        Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Especial fim de agir: para fins eleitorais. A falsificação deve ser com a finalidade de influenciar o processo eleitoral (alistamento, candidatura, votação, apuração, justificativa etc.).
Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.
Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo;não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo;não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 322-323.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 899.

[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 900.

[4] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1513.

[5] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1514.

[6] STJ, HC n. 861.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

[7] STF, HC 82605, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25-02-2003.

[8] STJ, AgRg no Ag n. 1.015.372/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010.

[9] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1526-1527.

[10] STF, HC 85064, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-12-2005.

[11] STJ, HC n. 67.519/MG, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 1/10/2009.

[12] STJ, AgRg no RHC n. 97.300/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018.

[13] STJ, AgRg no RHC n. 97.300/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018.

[14] STJ, RHC n. 81.451/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017.

[15] STJ, HC n. 861.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

[16] STJ, RvCr n. 5.233/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020.

[17] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024.

[18] STJ, AgRg no CC 148.963/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/4/2019

[19] STJ, CC 192.033/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022, informativo 763.

[20] Conselho Nacional do Ministério Público.

[21] STM, APL Nº 7000549-63.2021.7.0.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/12/2021.

[22] STM, EDcl nº 0000007-95.2003.7.03.0103, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 29/06/2012.

[23] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[24] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[25] Jorge, Wiliam W. Curso… cit., vol. 3, p. 401.

[26] Jesus, Damásio E. de. Direito penal… cit., vol. 4, p. 60-61.

[27] Foi negada a aplicação do princípio da insignificância por ser a conduta tipificada atentatória à administração militar e à fé pública (TJM/SP, Embargos Infringentes e de Nulidade 52/09, j. 23.09.2009, rel. Juiz Cel. PM Orlando Geraldi).

[28] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1735.

[29] STM, RESE nº 7000577-36.2018.00.0000, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 04/12/2018; STM, APL nº 7000772-21.2018.7.00.0000, rel. min. William de Oliveira Barros, j. 17/10/2019.

[30] STM, APL Nº 0000091-21.2015.11.0211, rel. min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 03/10/2017.

[31] STM, APL Nº 7000060-26.2021.7.00.0000, rel. min. Leonardo Puntel, j. 05/08/2021.

[32] STF, HC 81339, 2ª Turma, rel. min. Néri da Silveira, j. 26/02/2002.

[33] STJ, RVCr 5.233/DF, 3ª Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/05/2020 – informativo 672.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 299 – Falsidade ideológica. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/falsidade-ideologica-art-299-do-codigo-penal/>. Acesso em: 18/10/2026.