Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux


Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Elemento subjetivo
  7. Classificação
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Causa de aumento de pena (§1º)
  11. Figuras equiparadas (§3º)
  12. Figura omissiva (§4º)
  13. Prova pericial
  14. Ação Penal
  15. Competência
  16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  18. Distinção de crimes
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x   Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Supressão de documento (art. 305 do CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x   Falsificação de documento (art. 311 do CPM)
  • Falsificação de documento público (art. 297 do CP) x  Falsificação de documento público para fins eleitorais (Art. 348 do Código Eleitoral)    

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– omissivo (§4º)

– simples

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla (falsificar, alterar)

– simples

– instantâneo

– plurissubsistente (regra)

– Unissubjetivo

– de forma livre no caput e §4º

– de forma vinculada no §3º

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a fé pública.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa.

– Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

– Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

– Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

– Documento por equiparação (§2º): Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

– Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

– Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

1. Introdução

O crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, integra o rol dos crimes contra a fé pública, que protegem a confiança coletiva na veracidade e autenticidade dos documentos produzidos ou reconhecidos pelo poder público. A falsificação pode se dar de duas formas principais: material ou ideológica. No caso do art. 297, trata-se da falsificação material, ou seja, aquela que incide sobre os aspectos externos e formais do documento, como a imitação de assinaturas, selos, carimbos, timbres oficiais, datas ou qualquer elemento visual que compõe o documento e lhe confere aparência de autenticidade. O crime se consuma independentemente de haver prejuízo concreto ou uso posterior do documento falsificado.

 

2. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado no art. 297 é a fé pública, ou seja, a confiança da coletividade na veracidade, autenticidade e legitimidade dos documentos públicos. A falsificação abala essa confiança e pode provocar sérias consequências jurídicas e sociais, como fraudes, usurpação de identidade e prejuízos a terceiros e à Administração Pública.

 

3. Objeto material

O art. 297 do Código Penal incrimina a falsificação de documento público, partindo da premissa de que tais documentos detêm fé pública e são dotados de presunção de veracidade e autenticidade. Tradicionalmente, o conceito de “documento” era vinculado à sua materialidade — papéis escritos, impressos ou lavrados por autoridade competente. Não por acaso, o  art. 232 do Código de Processo Penal conceitua documento como quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.

No entanto, à luz das transformações tecnológicas e da massiva digitalização dos atos jurídicos e administrativos, impõe-se uma releitura do conceito de documento para fins penais.

Documento é toda informação registrada, independentemente do meio ou formato, capaz de representar fatos, atos, dados ou manifestações de vontade, que possa ser utilizado como meio de prova em processo judicial ou administrativo. Incluem-se nesse conceito os arquivos digitais, como textos, imagens, vídeos, áudios, mensagens eletrônicas, metadados, registros em sistemas informatizados e quaisquer dados armazenados em suporte eletrônico, magnético ou em nuvem.

Isso abrange não apenas os escritos físicos (como certidões, ofícios e registros em papel), mas também os documentos digitais — arquivos eletrônicos em formatos variados (PDF, XML, DOC, etc.), registros em bancos de dados oficiais, comunicações eletrônicas autenticadas, metadados, imagens digitalizadas etc.

Essa ampliação interpretativa é imprescindível para a efetividade da tutela penal da fé pública na era digital, permitindo que a norma penal continue a proteger o bem jurídico com a mesma intensidade, independentemente do suporte físico ou virtual em que se encontra o documento falsificado.

Na doutrina penal, há uma discussão se o conceito de documento deve ser amplo para englobar objetos que não estejam em formato escrito.

Guilherme de Souza Nucci[1] (213 a 361) assim conceitua:

Em primeiro plano, vale conceituar documento, em acepção atual, como a base material, apta a receber e registrar dados em geral, como informações, fotografias, vídeos, disponível em diversos formatos, desde o tradicional papel, contendo um escrito ou uma imagem, até chegar às novas bases de firmamento de manifestações, como CD, DVD, pen drive, fita de vídeo, disco rígido de computador etc., destinado a produzir prova de algo. Autores da atualidade também ampliaram seus horizontes. Nas palavras de Silva Sánches, documento é “todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica”. Chega a apontar os tradicionais como papel, madeira, tela, mas também os mais modernos, como disquete, fitas de vídeo, disco rígido, CD etc.

No entanto, essa evolução não é tão simples de ser assimilada ao longo do tempo. Notem-se a definição de Nelson Hungria e sua repulsa a instrumentos mais modernos da época: “é todo escrito especialmente destinado a servir ou eventualmente utilizável como meio de prova de fato juridicamente relevante. (…) Se é o papel a matéria sobre a qual se escreve, segue-se que o documento é, antes de tudo, um papel escrito. Nem todo papel escrito é documento, mas o documento há de ser sempre um papel escrito”. Após, mencionando Maurach e Manzini, que expõem novas possibilidades de documento àquela época (discos de vitrola, fitas de ditafone etc.), diz: “somos infensos a essa noção extensiva, notadamente no campo do Direito Penal, em que as palavras devem ser tomadas no seu sentido usual e não na sua significação etimológica ou filosófica”. Na realidade, não se trata de uma arbitrária interpretação extensiva, mas de evolução tecnológica em relação à qual todos estamos obrigados a acompanhar; desse modo, não é uma questão de opinião, como faz parecer Hungria, mas um dever do operador do direito. Como ilustração importante basta visualizar o processo eletrônico, ganhando cada vez mais espaço. Não se aceita, em muitos fóruns, mais o papel. Até mesmo o documento que venha no formato de papel, acompanhando a inicial, é escaneado e vira um arquivo digital. Aquele que passa  a ser o documento sobre o qual o Judiciário irá se debruçar. E esse documento já pode ter sido produzido no formato digital, sem nunca ter visto um papel. Sinal dos tempos e, enquanto nossos vetustos Código Penal e Código de Processo  Penal não mudares, havemos nós que alterar a interpretação de certos institutos.

Por sua vez, Rogério Sanches[2] discorda dessa ampliação do conceito de documento e explica:

A nosso ver, se é certo que não se pode simplesmente negar a interpretação progressiva do conceito de documento, não é menos certo que se deve evitar uma ampliação exagerada que pode não se compatibilizar com a natureza do crime.

De fato, não há como negar a relevância jurídica de documentos elaborados no formato eletrônico utilizado nas mais variadas situações: processos judiciais tramitam inteiramente na forma digital e os atos praticados, assinados eletronicamente, são disponibilizados em formato PDF; é possível obter certidões de matrículas de imóveis digitalizadas; carteiras de habilitação e documentos de veículos são acessíveis por aplicativo no telefone celular e podem ser impressos pelo próprio titular. É obvio que a falsificação de documentos dessa natureza não pode ser ignorada. A alteração de uma sentença ou da matrícula de um imóvel, por exemplo, pode ter efeitos jurídicos gravíssimos. Não há qualquer motivo razoável para afastar a tipicidade dessa espécie de falsificação, inclusive porque a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são disciplinadas na Medida Provisória 2.200-2/01, cujo art. 10 é taxativo: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata essa Medida Provisória”.

Não nos parece viável, por outro lado, ampliar o conceito para englobar objetos que não estejam no formato escrito e que não sirvam, por si, para fazer prova de algo. CDs, DVDs, pen drives e discos rígidos não são documentos eletrônicos, mas tão somente meios de armazená-los. Logo, a falsificação ou a alteração ocorrida em objetos dessa natureza não pode se inserir no crime de falso documental.

Para os fins do art. 297 do CP, ora estudado, o documento deve ser público.

Quanto às cópias reprográficas, reproduções fiéis de documentos originais feitas por meio de processos fotográficos ou digitais, Rogério Sanches[3] cita a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt para quem elas não possuem natureza jurídica de documentos, ainda quando autenticadas, sendo meras reproduções. O professor Rogério Sanches discorda desse posicionamento porque quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais, assumem a condição de documento, podendo provar determinada situação jurídica, conforme dispõe o art. 425, inciso III, do CPC.

 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

O objeto material do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) é o documento público, que pode ser conceituado como todo escrito que ostente forma legal e seja elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, ou por particular, quando a lei lhe atribui caráter público, com a finalidade de provar um fato juridicamente relevante.

Exemplos comuns de documentos públicos: carteira de identidade, certidões expedidas por cartórios, atestados médicos de órgãos públicos, diplomas emitidos por universidades públicas, laudos periciais oficiais, entre outros.

O documento público goza de fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro até prova em contrário. No entanto, dentro dessa categoria, a doutrina diferencia duas espécies:

a) Documentos formal e substancialmente públicos:

São aqueles produzidos por autoridade pública competente no exercício regular da função e que contêm declarações de interesse público ou atinentes à atividade estatal. Jamil Chaim Alves[4] diz que são os atos legislativos, administrativos e judiciais.

 Exemplos:

  • Certidões de nascimento, casamento ou óbito;
  • Sentenças judiciais;
  • Autos de infração lavrados por agentes públicos.

b) Documentos formalmente públicos e substancialmente privados

São aqueles lavrados por autoridade pública ou oficial autorizado, mas que contêm declarações oriundas de particulares, ou seja, possuem conteúdo de interesse privado. Apesar de gozarem de forma pública (por exemplo, serem registrados em cartório), o conteúdo material refere-se a interesses particulares. Exemplos:

  • Escrituras públicas de compra e venda de imóveis;
  • Contratos lavrados em cartório;
  • Testamento público;
  • Declarações prestadas por particulares em documentos públicos.

Ambas as espécies são protegidas pela norma penal do art. 297 do Código Penal, pois o que se pune é a violação à fé pública conferida pela forma oficial do documento, independentemente do conteúdo em si.

O §2º do art. 297, ora estudado, estabelece as hipóteses de equiparação legal, ou seja, documentos que, embora não sejam públicos em sentido estrito, recebem tratamento penal equivalente por sua relevância jurídica e social.

a) Documentos emanados de entidades paraestatais

São documentos expedidos por entidades que exercem funções públicas ou de interesse coletivo, mesmo não sendo parte da Administração direta. Exemplo: documentos expedidos por conselhos profissionais (como CRM, OAB), serviços sociais autônomos (SESI, SENAI), entre outros.

b) Título ao portador ou transmissível por endosso

São documentos que representam valores patrimoniais e circulam entre pessoas, como cheques, notas promissórias e duplicatas. Abrange tanto os títulos emitidos ao portador quanto os passíveis de transmissão por endosso. Leciona Rogério Sanches[5] que a perda dessa característica, como no caso do cheque após o prazo de apresentação, o agente falsificador incorrerá nas penas do art. 298 do CP (falsificação de documento particular). A falsificação desses títulos ameaça a segurança do sistema financeiro e contratual. São títulos ao portador as duplicatas, cheques, notas promissórias, letras de câmbio etc.

c) Ações de sociedade comercial

Incluem as ações e certificados representativos de participação societária em empresas (sociedade anônima ou em comandita por ações). Sua falsificação pode gerar prejuízos a investidores, fraudes em operações societárias e comprometer o funcionamento do mercado de capitais. Atualmente, essas ações são registradas e negociadas eletronicamente.

d) Livros Mercantis

São os livros obrigatórios para empresas (ex: livro diário, livro razão), que registram a movimentação econômica da atividade empresarial. A falsificação desses documentos pode configurar fraude fiscal, contábil ou patrimonial.

e) Testamento particular

Apesar de ser elaborado de forma privada, o testamento particular recebe proteção semelhante à dos documentos públicos, dada sua função jurídica relevante para a transmissão de bens após a morte do testador, além de necessitar de formalidades legais para sua validade.

Em seu livro, o professor Jamil Chaim Alves[6] apresenta a seguinte tabela:

DOCUMENTO PÚBLICODOCUMENTO PARTICULAR
Elaborado de acordo com a forma prevista em lei e emanado de funcionário público no exercício de suas atribuições.Embora preencha os requisitos para ser considerado documento, não é elaborado de acordo com a forma prevista em lei ou não emana de funcionário público no exercício de suas atribuições.
FORMALMENTE E SUBSTANCIALMENTE PÚBLICOSFORMALMENTE PÚBLICOS E SUBSTANCIALMENTE PRIVADOS
Além de produzidos em consonância com as formalidades legais por funcionário público competente, veiculam conteúdo de interessa da Administração Pública.Apresentam as formalidades legais e emanam de funcionário público competente, mas o conteúdo reflete interesse particular.
Exs.: atos legislativos, administrativos e judiciaisExs.: escritura pública de compra e venda e testamento público.
DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO
Emanado de entidade paraestatal
Título ao portador ou transmissível por endosso
Ações de sociedade comercial
Livros mercantis
Testamento particular

4. Sujeitos

O sujeito ativo do crime de falsificação de documento público pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, não exigindo qualidade ou condição especial do agente.

Entretanto, quando a falsificação for praticada por funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, há aumento de pena (de sexta parte, conforme §1º do art. 297). Essa qualificadora demonstra maior reprovabilidade da conduta, dado o dever funcional de preservar a legalidade e a fé pública.

Além disso, pode haver coautoria ou participação entre funcionário público e particular, desde que preenchidos os requisitos do concurso de pessoas.

São exemplos:

  • Um particular que falsifica uma certidão de nascimento com timbre e assinatura falsos de um cartório;
  • Um servidor público que fabrica fisicamente uma certidão falsa, utilizando papel timbrado e carimbo da repartição sem emissão legítima;
  • Uma pessoa que falsifica um diploma escolar de universidade pública;
  • Um agente público que altera a estrutura formal de um documento para dar aparência de autenticidade, como modificar número de protocolo, datas ou elementos gráficos.

O sujeito passivo do crime é, em primeiro plano, a sociedade como um todo, representada pelo Estado, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública – a confiança coletiva na veracidade dos documentos.

Em segundo plano, pode haver um sujeito passivo direto ou individualizado, sempre que a falsificação atingir de forma concreta interesses particulares. Isso ocorre, por exemplo, quando uma falsificação documental causa prejuízo a uma pessoa específica, como em:

  • Falsificação de documento para tomar posse indevida em cargo público, lesando outro candidato;
  • Falsificação de escritura para usurpar um imóvel alheio.

Assim, o crime tem dupla titularidade passiva possível: coletiva (primária) e individual (secundária), dependendo das consequências concretas da falsificação.

 

5. Conduta

Há duas condutas principais previstas no dispositivo:

a) Falsificar documento público (no todo ou em parte)

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer. A falsificação também é conhecida como “contrafação”. Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“No todo ou em parte” significa dizer que a falsificação pode ter produzido um documento novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, acrescentando novos elementos.

São exemplos:

  • Criar uma certidão de óbito de pessoa viva;
  • Criar um diploma universitário com logotipo, selo e assinatura falsos.

Obs.: os exemplos citados não configuram a falsidade ideológica porque não se trata de inserir uma informação falsa em certidão real, mas de criar uma certidão inteira falsa.

b) Alterar documento público verdadeiro

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299). A supressão de informação constante no documento configura o crime de supressão de documento do art. 305 do CP.[7]

São exemplos:

  • Rasurar ou substituir a data de um certificado oficial;
  • Trocar fotografia ou assinatura em documento expedido por órgão público;
  • Acrescentar elementos gráficos para simular validade ou renovação.

→ Falsificação parcial X alteração de documento público verdadeiro

 

Falsificação parcial de documento públicoAlteração de documento público verdadeiro

 

 

Conceito: Ocorre quando o agente cria um documento público que em parte é verdadeiro e em parte é falso. Ou seja, a estrutura geral do documento é fabricada, mas com a inserção de dados reais (como o nome de uma pessoa, ou número de registro) para dar aparência de veracidade. Conceito: Aqui, o documento é autêntico, ou seja, foi expedido legitimamente por autoridade competente. No entanto, o agente modifica a forma externa desse documento, adulterando-o fisicamente, como rasuras, substituição de fotografia, inclusão de elementos gráficos ou visuais.
Natureza: Documento totalmente falso na origem (porque não foi emitido por órgão competente), mas com elementos verdadeiros inseridos para reforçar sua credibilidade.Natureza: Documento verdadeiro na origem, mas com a forma alterada posteriormente para fins de engano.
Exemplos:

●      Criar uma carteira de identidade falsa com nome e número de RG verdadeiro de outra pessoa.

●      Criar um diploma universitário falso, mas com nome real de uma instituição verdadeira.

 

Exemplos:

●      Alterar a data de emissão em um certificado público original com uso de corretivo ou raspagem.

●      Inserir carimbo ou assinatura falsa em um documento originalmente válido.

 

O documento nunca existiu, mas parte de seus dados são reais, o que o diferencia da falsificação total, em que até os dados são inventados.A estrutura formal do documento é modificada, mas ele nasceu legítimo.

 

Assim, temos:

 

Aspecto

 

Falsificação Total de Documento PúblicoFalsificação Parcial de Documento PúblicoAlteração de Documento Público Verdadeiro
 

Definição

 

 
Criação inteiramente nova de um documento público falso, simulando sua existência.Modificação ou inserção em parte do documento, criando elementos falsos dentro de uma estrutura aparentemente legítima.Modificação em um documento originalmente verdadeiro, alterando seus elementos formais ou visuais.
Natureza da falsidadeDocumento não existia antes — é inteiramente simulado.Documento fictício em parte, utilizando dados verdadeiros com componentes falsos.

 

Documento real e legítimo, mas teve sua forma adulterada.
ExemploCriar um diploma de universidade pública que nunca foi emitido.Criar um RG falso com número verdadeiro e foto alterada.

 

Trocar a fotografia ou assinatura de uma carteira de identidade original.

 

Tipo de açãoFalsificação completa.Falsificação parcial.Alteração posterior
Elemento comumOfende a fé pública ao criar ou modificar documento que aparenta ser legítimo.Ofende a fé pública ao criar ou modificar documento que aparenta ser legítimo.Ofende a fé pública ao criar ou modificar documento que aparenta ser legítimo.
Tipo penalEnquadra-se no caput do art. 297 do CP.Enquadra-se no caput do art. 297 do CP.Enquadra-se no caput do art. 297 do CP.

 

→ Idoneidade da falsificação

Para configurar o crime, a falsificação deve ser idônea, isto é, capaz de enganar. Se a adulteração for grosseira ou ridícula (ex: documento visivelmente falso, com erros grosseiros), pode não haver tipicidade material por ausência de lesividade.

No entanto, o entendimento majoritário dos tribunais é restritivo quanto à tese da falsidade grosseira: ainda que a fraude seja perceptível a peritos ou especialistas, se pode enganar uma pessoa comum, há crime.

Leciona Rogério Sanches[8] que se o documento for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo configurar o crime de estelionato (RT 290/101).

→ Pluralidade de crimes

Na doutrina, Cleber Masson[9] e Jamil Chaim Alves[10] lecionam que se as falsificações são praticadas em momentos diversos e com finalidades distintas,  configura-se a continuidade delitiva, se presentes seus requisitos, ou o concurso material se não caracterizada a continuidade delitiva. Todavia, se o agente falsifica vários documentos no mesmo contexto fático e pretendendo alcançar a mesma finalidade, pratica crime único.

Assim, temos:

Falsificação diversos documentos + momentos distintos + finalidades distintas

continuidade delitiva, se presentes seus requisitos ou concurso material

Falsificação diversos documentos + mesmo contexto fático + mesma finalidadeCrime único

→ Falsificação para acobertar outro crime

Quando a falsificação é utilizada para facilitar ou encobrir a prática de outro delito, como por exemplo fraude à previdência, estelionato, corrupção, haverá concurso de crimes. Nesse caso, a falsificação goza de autonomia. [11]

Exemplo: Alguém falsifica um laudo médico para fraudar benefício previdenciário: haverá concurso entre falsificação de documento público (art. 297) e estelionato previdenciário (art. 171, §3º).

O crime de falsificação não se consome pelo uso do documento falso, pois se trata de crime formal: basta a falsificação ou alteração do documento, independentemente de sua utilização posterior.

→ Falsificação de documento público e estelionato

É comum que a falsificação de documento público seja utilizada como meio para a prática do estelionato. Nesses casos, a falsificação serve para dar aparência de legalidade a uma situação fraudulenta, viabilizando o engano da vítima e a obtenção da vantagem ilícita.

Vejamos os conceitos básicos de cada crime:

Falsificação de documento público (art. 297 do CP)Estelionato (art. 171 do CP)
Consiste em falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento público, com o objetivo de dar aparência de autenticidade a algo que não é legítimo, atentando contra a fé pública.Ocorre quando alguém, mediante fraude, obtém vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Exemplo: Um indivíduo falsifica um certificado de conclusão do ensino médio (documento público) para se matricular em curso superior e obter bolsa de estudos. Nesse caso, além da falsificação (art. 297), ele usa o documento para obter indevidamente uma vantagem financeira (art. 171).

A doutrina aponta a existência de quatro posições sobre o tema sintetizadas na tabela abaixo:

1ª Corrente2ª Corrente3ª Corrente4ª Corrente
Princípio da absorção:

O crime de falsidade de documento absorve o estelionato porque a falsidade é crime formal e se consuma com a falsificação, sendo irrelevante o resultado, logo, a obtenção da vantagem indevida pela prática do estelionato constitui exaurimento da falsidade, um post factum impunível. O fundamento é o fato de que o crime de falsidade possui pena mais severa que o crime de estelionato.

 

É a posição de Nelson Hungria. [12]

 

Concurso material: A prática de falsidade com estelionato configura o concurso material de crimes porque ofendem bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e tem momentos consumativos diversos,  por isso, não se pode falar em aplicação do princípio da consunção.

 

Para essa corrente, o ato anterior (falsidade) não é impunível em relação ao estelionato, porque o estelionato não depende da falsificação para sua consumação, não havendo conflito aparente de normas para aplicar o princípio da consunção.

 

Concurso formal:

A prática de falsidade com estelionato configura o concurso formal de crimes porque há pratica de única conduta dividida em diversos atos. Sempre foi o  entendimento do STF[13].

 

 

No RHC 83990[14], o STF reconhece seu posicionalmente de que se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal de crimes, todavia, no caso concreto, a Suprema Corte entendeu haver concurso material e não formal de crimes porque o réu, num momento, pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas, consumando o estelionato e, posteriormente,  em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal.

 

Segundo o STJ, quando a falsidade for meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF).[15]

O estelionato absorve a falsidade.

 

Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido – Súmula 17 do STJ.

 

Segundo o STF, quando a falsidade for meio necessário para a prática do crime de estelionato, aplica-se o princípio da consunção, segundo o qual o crime menos grave (falsificação) é absorvido pelo mais grave (estelionato), quando este representa o fim e aquele o meio.[16]

 

 

Aplica-se o princípio da consunção e o crime fim (estelionato) absorve o crime meio (falsidade).

 

É a posição atualmente dominante.

→ Falsidade e uso

O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação de documento público configura apenas um único crime de falsificação, não se caracterizando como delito autônomo. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que interpreta o uso do documento como mero exaurimento do crime de falsificação – ou seja, como mero exaurimento do falsum, e não como nova infração. [17]

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura “post factum” não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.[18]

Há, todavia, precedente do STJ no sentido de que a falsificação fica absorvido pelo crime fim (uso): A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a obtenção de uma identidade pública com informação errada. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal.[19]

O uso por terceiros pode configurar crime autônomo, desde que o agente tenha ciência da falsidade.

Todavia, segundo entendimento do STJ, quando o agente falsifica e, depois, faz uso do documento falsificado em momento distinto e com nova finalidade, responde pelos dois crimes de forma autônoma. Isso porque o tipo penal do art. 304 do CP não exige que o documento tenha sido falsificado por outra pessoa — basta que alguém use um documento falso, independentemente de quem o falsificou. Ademais, a falsificação protege a fé pública — ou seja, o valor que a sociedade atribui à autenticidade de documentos públicos, enquanto o uso de documento falso (art. 304) protege o patrimônio, a administração da justiça e a boa-fé nas relações jurídicas, pois o uso pode causar danos concretos.

Vejamos abaixo a jurisprudência do STJ sobre o tema:

  1. O STJ manteve a condenação pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) por determinado indivíduo que falsificou comprovantes de pagamento de guias de ICMS e os enviou por e-mail à empresa “X”, com o objetivo de ludibriar seus representantes e justificar o atraso na liberação de mercadorias. Foram identificados, no mínimo, cinco envios de documentos falsos. O acusado confessou, em sede policial, ter enviado os documentos falsificados. Também ficou comprovado que ele recebeu valores da empresa para quitação dos tributos, mas se apropriou desses valores. A tentativa de restituição incluiu até mesmo a entrega de cheque sem fundos. [20]
  2. O STJ manteve a condenação de determinado indivíduo pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) porque o mesmo agente inseriu sua própria fotografia na CNH emitida em nome de seu irmão e, posteriormente, apresentou tal documento em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal com objetivo de ocultar sua identidade e evitar o cumprimento de mandados de prisão em aberto contra si.[21]

Resumindo, temos:

SituaçãoAutor da falsificaçãoPessoa que usou o documento falsoEnquadramento legalObservação
Pessoa falsifica e ela mesma usa o documento falsoMesmo agente

 

                

Mesmo agenteApenas falsificaçãoRegra: Uso é considerado mero exaurimento do falsum. Não configura crime autônomo.

 

Exceção: quando o agente falsifica e, depois, faz uso do documento falsificado em momento distinto e com nova finalidade, responde pelos dois crimes de forma autônoma.

 

 

Pessoa falsifica e outra pessoa usa o documento falsoAgente 1Agente 2 (terceiro)

 

 

Dois crimes autônomos

 

 

Um responde por falsificação, o outro por uso de documento falso.

 

Pessoa não falsifica, mas usa um documento falsoOutro agenteAgente diverso da falsificaçãoUso de documento falsoO agente responde apenas pelo uso, se souber da falsidade.
Pessoa falsifica, vende ou repassa o documento a terceirosAgente falsificadorTerceiro (eventualmente)Pode haver concurso de agentesSe houver dolo conjunto, ambos podem responder pelos dois crimes.

→ A substituição de fotografia em documento público configura o crime do art. 297 do CP?

A substituição de fotografia em documento público levanta relevante discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à correta tipificação penal da conduta. A dúvida recai sobre se tal prática configura o crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) ou o crime de falsa identidade (art. 307 do CP).

Segundo uma corrente doutrinária e parte da jurisprudência (RT 603/335[22]), a substituição da fotografia em documento oficial (como RG, CNH, CTPS, etc.) configura o crime do art. 297, pois se trata de alteração material de documento público com potencial de enganar terceiros. Para esses autores, a imagem fotográfica compõe o conteúdo essencial do documento, sendo elemento identificador do titular. Logo, ao substituí-la, o agente falsifica o documento, tornando-o inautêntico.

Outra corrente entende que, na hipótese de o agente apenas substituir a fotografia com o objetivo de se passar por outra pessoa, o núcleo da conduta não é a falsificação documental em si, mas sim assumir identidade falsa, o que atrai a incidência do art. 307 do Código Penal (RT 590/334[23]). Nessa linha, o documento é apenas meio para viabilizar a falsa identidade, sendo o bem jurídico violado a fé pública em sua dimensão pessoal e não documental.

O STJ, num caso em que determinado indivíduo inseriu sua própria fotografia na CNH emitida em nome de seu irmão e, posteriormente, apresentou tal documento em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal com objetivo de ocultar sua identidade e evitar o cumprimento de mandados de prisão em aberto contra si, entendeu que a conduta do agente de inserir sua própria fotografia na CNH emitida em nome de seu irmão configura o crime de falsidade material de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, combinado com o art. 304 do Código Penal, que trata do uso de documento falso porque ele praticou as duas condutas de forma autônoma e sucessiva, reunindo todos os elementos típicos de ambos os delitos.[24]

6. Elemento subjetivo

O crime de falsificação de documento público exige, como elemento subjetivo, o dolo genérico: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

7. Classificação

 

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes.
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de formal

 

 

 

 

 

 

O crime é formal porque descreve a conduta (Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), cuja ocorrência do resultado não é necessária para a consumação do crime.
Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve duas condutas (Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), de consumação imediata.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se ofensa a fé pública
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

 

 

 

 As condutas (Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), coloca em perigo o bem jurídico (Fé Pública) tutelado pela norma.
Número de atos executóriosCrime plurissubsistente

 

 

 

 

 O crime é plurissubsistente porque admite o fracionamento do iter criminis.
Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo (caput e §3º)

 

 

 

 

Crime omisso no §4º

 

(caput e §3º): O crime é comissivo porque tanto o caput, quanto os incisos do §3º descreve condutas positivas.

 

 

§4º: Já o §4º descreve uma conduta omissiva, negativa, pune o  não fazer do agente.

 

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livre no caput e §4º

 

Crime de  forma vinculada no §3º

 

Forma livre (caput e §4º): O crime é de forma livre porque a falsificação e a alteração podem ser efetuadas por qualquer forma.

 

Forma vinculada (§3º): O crime é de forma vinculada porque o legislador indica como deve ser feita a falsificação.

Número de bens jurídicos atingidosmono-ofensivoO crime é mono-ofensivo porque tutela a Fé pública
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

Em regra, o crime deixa vestígios materiais.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

 

8. Consumação

A consumação do crime ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico.  Se após a falsificação, o agente usa o documento, tal conduta será considerada post factum impunível. Trata-se de crime formal, ou seja, que se consuma com a mera prática da conduta descrita no tipo penal.

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto. 

9. Tentativa

A tentativa é admissível, pois se trata de crime plurissubsistente – ou seja, pode ser praticado por atos sucessivos, permitindo a interrupção antes da consumação. Em casos de falsificação grosseira ou inidônea, a doutrina e jurisprudência podem afastar tanto a tentativa quanto o crime consumado, por atipicidade (conduta não tem potencialidade lesiva à fé pública).

A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.

10. Causa de aumento de pena (§1º)

“Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.”

O §1º do art. 297 estabelece uma causa especial de aumento de pena aplicável quando o crime de falsificação de documento público é praticado por funcionário público, desde que haja abuso ou aproveitamento da função pública.

O aumento é de 1/6 (um sexto) e deve ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o método trifásico do art. 68 do CP.

O juiz não pode deixar de aplicar a causa de aumento se presentes os requisitos, mas pode fundamentar eventual não aplicação quando não houver prevalência funcional.

Para que a majorante incida, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos:

  1. Qualidade de funcionário público do agente: nos termos do art. 327 do Código Penal, considera-se funcionário público quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  2. Prevalência do cargo para a prática do crime: significa que o agente se vale da autoridade, acesso, confiança ou facilidade proporcionada pelo cargo público para praticar a falsificação. Não basta ser servidor; é preciso que o cargo tenha sido determinante ou facilitador da prática delitiva.

Exemplos:

  • Um servidor do cartório que, utilizando seu acesso ao sistema oficial, cria uma certidão falsa;
  • Um funcionário do INSS que insere dados falsos em folha de pagamento ou sistema previdenciário, aproveitando-se das credenciais funcionais;
  • Um policial civil que fabrica um documento oficial utilizando selo e papel da repartição.

Se o agente for funcionário público, mas pratica o crime fora do exercício funcional e sem qualquer conexão com o cargo, não se aplica a causa de aumento.

Se houver coautoria entre funcionário público e particular:

  • A majorante incide apenas para o agente que for servidor público e se aproveitou do cargo;
  • Para o coautor ou partícipe não investido em função pública, aplica-se a pena sem o aumento do §1º.

 

11. Figuras equiparadas (§3º)

Esse parágrafo traz figuras equiparadas ao crime de falsificação de documento público, prevendo situações em que o agente insere informações falsas ou induz à inserção de dados inverídicos em documentos que têm por finalidade produzir efeitos perante a Previdência Social.

São, portanto, para a doutrina, falsidades ideológicas equiparadas à falsidade material do caput para fins penais, em razão de sua gravidade e da relevância da fé pública no âmbito previdenciário.

A pena é a mesma do caput (reclusão de 2 a 6 anos e multa), ainda que a falsidade não recaia sobre um documento público típico, mas sobre documentos relacionados à seguridade social.

Nas condutas desse dispositivo, o dolo (elemento subjetivo) também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

A consumação também ocorre com a inserção da informação falsa, ainda que não haja prejuízo concreto.

I – Inserção de segurado fictício

Objeto jurídico: O dispositivo visa proteger os recursos financeiros da Previdência Social que é prejudicada com o pagamento de pessoas que não tem a qualidade de segurado obrigatório.

Objeto material: é a folha de pagamento da Previdência Social e o documento destinado a fazer prova perante a previdência social.

Conduta: inserir ou fazer inserir nome de pessoa inexistente ou que não é segurado obrigatório, como se fosse empregado, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

Somente os segurados obrigatórios podem receber o recurso financeiro da previdência social. Desse modo, a pessoa deve demonstrar perante a previdência que reúne as condições para ser considerada segurado obrigatório.

Os segurados obrigatórios são aqueles relacionados no art. 11 da Lei n. 8.213/1991.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   

I – como empregado:                (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.     (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;                   (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;                   (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

V – como contribuinte individual:                   (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9oe 10 deste artigo;                     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;              (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;   (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Objetivo: criar vínculo fraudulento com a Previdência para obtenção de benefícios (como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.).

Exemplo: Um empresário inclui o nome de um parente em sua folha de pagamento, mesmo sem prestar serviço algum, apenas para garantir futuro benefício previdenciário.

II – Declaração falsa na CTPS ou em documento destinado à Previdência

Objeto jurídico: O dispositivo visa proteger os recursos financeiros da Previdência Social que é prejudicada com o pagamento de valor que não é o correspondente legal para o contribuinte.

Objeto Material: é a CTPS e outro documento destinado à Previdência. CTPS é a abreviação para Carteira de Trabalho e Previdência Social. A CTPS é o instrumento oficial de registro da vida laboral do trabalhador, servindo como meio de comprovação da relação de emprego e dos direitos trabalhistas e previdenciários dela decorrentes. Sua natureza jurídica é de documento público pessoal, dotado de fé pública, emitido por órgão competente do Estado (atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego) e com presunção relativa de veracidade.

Tradicionalmente emitida em formato físico, a CTPS passou a ser disponibilizada em meio eletrônico (CTPS Digital), conforme disciplinado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentações infralegais posteriores. Essa digitalização não alterou sua natureza documental, tampouco sua função jurídica, apenas modificou o suporte físico para meio eletrônico, mantendo-se como documento oficial e autêntico para todos os fins legais.

Portanto, a CTPS — seja em seu formato físico ou digital — permanece sendo documento hábil a produzir efeitos perante a Previdência Social e outros órgãos públicos, sendo protegida penalmente como documento público.

Conduta: inserir informações falsas sobre o contrato de trabalho, cargo, remuneração ou tempo de serviço na CTPS ou documento similar.

Finalidade: fazer com que o trabalhador obtenha vantagens indevidas junto ao INSS.

O crime não se confunde com o crime de falsidade ideológica previsto no art. 49 da Consolidação das Leis do Trabalho. O que distingue os crimes é o foco da fraude: se o foco é a relação trabalhista, aplica-se o art. 49 da CLT; se for a previdência, aplica-se o art. 297, §3º, II do CP.

Observe a distinção dos crimes na tabela abaixo:

Declaração falsa na CTPS ou em documento destinado à Previdência – art. 297, §3º, inciso II, do CPFalsidade ideológica – art. 49 da CLT
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Objeto jurídico: Tutela-se a fé pública. O dispositivo visa proteger os recursos financeiros da Previdência Social que é prejudicada com o pagamento de valor que não é o correspondente legal para o contribuinte.Objeto jurídico: Tutela a fé pública, especialmente quanto à veracidade das informações trabalhistas e previdenciárias que constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Objeto Material: A CTPS e documentos que produzam efeitos perante a Previdência Social.Objeto Material: A CTPS e documentos relacionados à sua emissão, substituição ou anotação.
Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

 

Sujeito Passivo: o Estado (na sua função de garantir a veracidade dos registros) e o trabalhador prejudicado.
Conduta: inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

A falsidade é apenas material. A falsidade ideológica configura o crime do art. 299 do CP.

Exemplo 1: empregador que registra na CTPS que o salário do empregado é R$ 5.000,00 quando na verdade paga R$ 2.500,00, visando aumentar futura aposentadoria ou benefício previdenciário.

Exemplo 2: A empresa emite PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) atestando falsamente que o trabalhador exerceu atividade especial (insalubre) por 10 anos, quando o tempo real foi de apenas 3 anos, para antecipar aposentadoria especial.

Exemplo 3: Um terceiro insere informações falsas em documento apresentado ao INSS, indicando que trabalhou em empresa “fantasma”, apenas para completar carência de 15 anos e obter aposentadoria por idade.

Exemplo 4: Empregador simula vínculo e remuneração de empregada que estava desempregada para que ela receba salário-maternidade indevidamente.

Exemplo 5: Documento apresentado ao INSS indica que o segurado tinha jornada exaustiva (acima de 12 horas diárias) para simular nexo de causalidade em pedido de benefício por doença ocupacional, embora ele exercesse função administrativa com carga horária comum.

Esses exemplos envolvem documentos voltados ao INSS e têm como finalidade induzir erro em benefício previdenciário, o que os insere claramente no âmbito do art. 297, §3º, II do CP, sem invadir a esfera trabalhista da CLT.

Condutas:           

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro: Abrange a criação de documentos inexistentes (documentos ideologicamente ou materialmente falsos) ou a modificação de documentos autênticos, com a finalidade de fraudar o processo de emissão, substituição ou anotação da CTPS.

Exemplo: criar um contrato de trabalho falso para obter CTPS; adulterar registros de empresa para forjar vínculo.               

Natureza da falsidade: Pode ser material (documento forjado fisicamente) ou ideológica (informações falsas em documento autêntico).   

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa: Trata-se da declaração dolosa de dados falsos, seja sobre o próprio declarante ou sobre terceiros, no contexto da CTPS.

Exemplo: uma pessoa fornece nome ou filiação falsa ao requerer a carteira ou ao registrar vínculo empregatício; ou um empregador atesta falsamente a identidade de um empregado. Atinge tanto quem declara falsamente seus próprios dados, quanto quem atesta informações falsas de outros.

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados:    Incide sobre quem utiliza ou se beneficia conscientemente de documento falso relacionado à CTPS, mesmo sem ter participado da falsificação.

Exemplo: apresentar uma CTPS falsificada para obter emprego ou benefícios previdenciários. Esse tipo exige o conhecimento da falsificação pelo agente.

IV – Falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas: abrange tanto a fabricação fraudulenta quanto a comercialização, uso ou posse dolosa do documento falsificado.

Exemplo: pessoa que produz CTPS falsas em série, ou vende carteiras adulteradas, ou ainda mantém sob sua guarda uma CTPS falsa.

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira:   Visa punir fraudes relacionadas à data de início do vínculo empregatício, anotadas ou declaradas de forma falsa para simular maior tempo de serviço, gerar direitos previdenciários ou fraudar encargos trabalhistas. A conduta alcança tanto os atos materiais (anotações), quanto as declarações verbais ou escritas falsas, dentro ou fora do processo judicial.

Exemplo: empregador que registra na CTPS que o empregado foi admitido meses depois da real contratação; empregado que afirma em juízo ter sido admitido em data diferente da verdadeira.                 

 

Características:

●       Enfoque previdenciário.

●       Visa proteger a fiscalização e arrecadação da Previdência Social.

●       Aplicável quando a falsidade tem como fim a obtenção de benefício indevido, a simulação de tempo de contribuição, maior valor de salário de contribuição, etc.

 

Características:

●      Enfoque trabalhista.

●      Visa proteger a veracidade do vínculo empregatício para fins de registro e direitos trabalhistas.

●      Aplicável quando o intuito é alterar direitos trabalhistas, como tempo de casa, aviso prévio, verbas rescisórias etc.

●      É norma especial, inserida na legislação trabalhista, mas com remissão à pena do art. 299 do CP.

Finalidade da falsidade: Simular contribuições ou salário para fins de benefício previdenciário.Finalidade da falsidade: Simular vínculo ou tempo de serviço para fins trabalhistas.
Elemento subjetivo: é o Dolo direto, consistente na vontade consciente de inserir ou mandar inserir declaração falsa. Não se exige intenção de obter vantagem ilícita, bastando o dolo na falsidade.Elemento subjetivo:       é o Dolo direto, consistente na vontade consciente de falsificar ou induzir a erro o Poder Público ou particulares. Não se admite modalidade culposa.
Consumação: O crime se consuma com a efetiva inserção da declaração falsa, ainda que não gere qualquer efeito posterior (crime formal).Consumação:                   Ocorre no momento da falsificação, alteração, uso ou declaração falsa, independentemente de resultado posterior (crime formal).
Tentativa: É admitida, quando a falsidade não se concretiza por circunstâncias alheias à vontade do agente.Tentativa: Admite-se nas modalidades em que a falsificação ou uso do documento não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (ex: falsificador interceptado antes de concluir a adulteração).

III – Falsidade em documentos contábeis ou empresariais

Objetivo jurídico: O dispositivo inibir a fraude contra a Previdência Social cujos dados são obtidos nos documentos contábeis ou empresariais. A finalidade do agente é fraudar contribuições, reduzir valores devidos ou omitir informações obrigatórias perante o INSS.

Objeto material: são os documentos contábeis ou empresariais.

Conduta: Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. A conduta consiste em manipular documentos da empresa (ex: balancetes, livros contábeis, GFIP, ECD, RAIS,  SEFIP) com dados falsos. A finalidade da conduta é reduzir ou manipular obrigações previdenciárias.

Documentos contábeis são instrumentos que registram, comprovam e formalizam os fatos patrimoniais e financeiros ocorridos em uma empresa, servindo como base para a escrituração contábil e para o cumprimento das obrigações fiscais. Os principais documentos contábeis são: notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos, folhas de pagamento, contrato de prestação de serviço, guias de recolhimento de tributos, balancetes e demonstrações contábeis.

GFIP – É a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social: Documento utilizado para informar os dados cadastrais, financeiros e trabalhistas dos empregados e efetuar o recolhimento do FGTS. Também serve para prestar informações à Previdência Social sobre remunerações e vínculos. Sua finalidade é apurar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS.

ECD – Escrituração Contábil Digital: é a É a versão digital da escrituração dos livros contábeis obrigatórios, como o Livro Diário, Livro Razão, entre outros. Sua finalidade é substituir a escrituração em papel para fins fiscais e previdenciários, sendo enviada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Serve para auditoria eletrônica da contabilidade empresarial. Obrigatoriedade: Aplica-se a empresas obrigadas à apuração do lucro real e outras nos termos da legislação.

SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social: Aplicativo fornecido pela Caixa Econômica Federal para gerar e transmitir a GFIP. Permite que o empregador informe os dados da folha de pagamento, remuneração dos empregados, vínculos empregatícios, e calcule o valor do FGTS a ser recolhido, além das informações destinadas à Previdência.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: Declaração anual que deve ser entregue por todos os empregadores para informar ao governo os vínculos empregatícios ativos no ano-base. Sua finalidade é Subsidiar políticas públicas de trabalho e emprego, e atualizar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), base para cálculo de benefícios previdenciários. Também é utilizada para o pagamento do abono salarial (PIS/PASEP).

Exemplo: Uma empresa declara na GFIP que tem apenas dez empregados registrados com salário mínimo, quando na verdade mantém quinze funcionários e todos recebem acima de R$ 3.000,00 (três mil reais).

12. Figura omissiva (§4º)

“Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.

Trata-se de falsidade ideológica por omissão, ou seja, não é a inserção de dados falsos, mas a supressão dolosa de informações verdadeiras e obrigatórias nos documentos destinados à Previdência Social.

Em verdade, o dispositivo contempla formas do crime de falsidade ideológica porque nela o agente omite, insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, todavia, houve um equívoco do legislador, uma falta de técnica, que o inseriu no tipo penal de falsificação de documento.

Cuida-se de crime omissivo próprio porque apresenta como núcleo o verbo “omitir”.

O objeto material é a folha de pagamento, documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou documento que deva produzir efeito perante a previdência social, documento contábil ou outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social.

  • CTPS,
  • Folha de pagamento,
  • Documentos contábeis,
  • GFIP, SEFIP, RAIS, eSocial, PPP, entre outros relacionados às obrigações previdenciárias da empresa.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que preste, elabore ou transmita as informações (ex: empregador, contador, preposto).

O sujeito passivo é a Previdência Social (INSS) e o trabalhador que deixa de ter seus direitos reconhecidos.

A conduta consiste em omitir o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Nesse sentido, pratica o crime o agente que mantém em seu carvoeiro seis trabalhadores, por muito tempo, sem o devido registro[25].

O STJ,  diante da gravidade do fato para a aplicação da lei trabalhista e do seu potencial ofensivo a direitos sociais fundamentais, tem compreendido que a ausência de registro do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui omissão penalmente relevante e apta a configurar o delito de falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 4.º, do Código Penal.[26]

Exemplos:

  • Omitir que determinada pessoa trabalhou na empresa.
  • Declarar apenas parte do salário ou “esquecer” de lançar comissões e adicionais.
  • Omitir períodos trabalhados para reduzir tempo de contribuição ou responsabilidades da empresa.

Embora o crime seja formal, o STJ entende que “é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Desse modo, a simples omissão de anotação na CTPS não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, §4º, CP).[27]”

De forma excepcional, a 6ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância ao concluir que a omissão de registro na CTPS por pouco mais de um mês não configura crime. A conduta foi considerada atípica por ausência de potencial lesivo e por não se subsumir ao tipo penal descrito no art. 297, § 4º, do Código Penal. O agente, gerente e responsável de determinada empresa, deixou de anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um empregado o contrato de trabalho vigente entre 19 de junho e 1º de agosto de 2001. Posteriormente, a Justiça do Trabalho declarou o vínculo empregatício e determinou o registro do contrato na CTPS. O valor do salário era de R$ 575,00, com comissão de 3% sobre as vendas. Para a Turma, o curto período de trabalho sem registro (pouco mais de um mês) e o valor reduzido da remuneração demonstram a mínima ofensividade da conduta. A sentença trabalhista, que reconheceu parcialmente os pedidos do empregado e determinou a anotação retroativa do contrato, já reparou o eventual prejuízo. Com isso, a Turma  entendeu que a conduta não teve relevância penal suficiente para justificar a aplicação do art. 297, § 4º, do Código Penal.[28]

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de omitir o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. O dolo (elemento subjetivo) também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

A finalidade da omissão consiste em fraudar o sistema previdenciário, prejudicar o trabalhador, reduzir recolhimentos ou evitar encargos trabalhistas e previdenciário.

A consumação também ocorre com a omissão relevante,  ainda que não haja prejuízo concreto.

Por ser crime omissivo próprio não admite a tentativa.

13. Prova pericial 

O crime é não transeunte, portanto, em regra, deixa vestígios materiais, logo incide a regra do art. 158 do CPP que determina a realização de perícia para caracterização do falso, todavia, para o STJ, é “dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos […], por outros meios de prova” (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).[29]

O exame pericial é feito por meio da perícia documentoscópica que vai determinar se o documento é ou não autêntico. Admite-se, ainda, a realização de exame grafotécnico que vai indicar a veracidade das assinaturas presentes nos documentos.

Em homenagem ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o agente não será obrigado a fornecer material (padrões gráficos) para realização do exame pericial[30]. 

14. Ação Penal

 A ação penal é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima ou de qualquer interessado.  A titularidade da ação é do Ministério Público.

15. Competência

Os crimes de falsificação de documento público (art. 297) e de documento particular (art. 298) estão inseridos no Título dos Crimes contra a Fé Pública do Código Penal, protegendo a confiança social na veracidade dos documentos. Contudo, a definição da competência jurisdicional para processar e julgar tais delitos depende da natureza do documento falsificado, do interesse jurídico atingido e, por vezes, da finalidade da falsificação.

A) Competência em razão do sujeito passivo: distinção entre Justiça Comum e Justiça Federal

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que:

  • Se o documento falsificado for público e emanado de órgão federal ou vinculado a interesse direto da União, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
  • Se o documento falsificado for particular, ou público sem reflexo direto em interesses da União, a Justiça Estadual será competente.

B) Súmulas relevantes sobre competência:

  • Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

► Quando a falsidade é cometida por empresa privada, mesmo que envolva documento com relevância previdenciária (como a CTPS), não há interesse direto da União, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
A Justiça Federal só será competente se a fraude for praticada para obter benefício previdenciário diretamente junto ao INSS, o que desloca o interesse jurídico tutelado.

►Exceção: Anotação falsa em CTPS e interesse da União: a Terceira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que a falsificação de anotações em carteira de trabalho (CTPS) com o objetivo de obter benefícios previdenciários configura crime que afeta diretamente o interesse da União, pois compromete o funcionamento regular do INSS. Segundo o STJ, O sujeito passivo primário do crime de falsa anotação na CTPS é o Estado, e, secundariamente, o particular. Trata-se de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF). Desse julgado, conclui-se que (1) quando o autor da falsificação for empresa privada, e não houver uso para obtenção de benefício junto ao INSS, aplica-se a Súmula 62 do STJ: a competência é da Justiça Estadual; (2) Mas se houver vínculo direto com a autarquia federal (INSS), a competência é federal, por ofensa direta à União.[31]

  • Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

► A competência para julgar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) será fixada com base no órgão destinatário do documento e não em quem o emitiu.
Exemplo: se um diploma falso for apresentado ao INSS, ainda que emitido por escola estadual ou privada, a Justiça Federal será competente, pois o INSS é órgão da União.

  • Súmula Vinculante 36 do STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

►  Mesmo que os documentos sejam emitidos por órgão federal (Marinha), a competência federal se justifica não pela origem do documento, mas sim porque a falsificação visa ofender diretamente a fé pública federal e pode gerar reflexos administrativos junto à União.
É uma reafirmação de que, havendo interesse direto da Administração Pública Federal, a competência será da Justiça Federal.

  • Súmula 104 do STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

►Se a falsificação recai sobre documentos de instituições de ensino privadas, mesmo que posteriormente utilizados em outras esferas, não há interesse jurídico federal direto, e a competência permanece com a Justiça Estadual.
Exemplo: diploma falso de faculdade privada usado para inscrição em concurso.

  • Súmula 200 do STJ: O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte é o do lugar onde o delito se consumou.

►Trata-se de critério territorial de competência em crimes praticados com passaportes, documento de competência da União. O uso irregular (ex: apresentação em aeroporto) atrai competência federal, e o foro será definido pelo local da consumação do crime.

C) Falsificação de identidade funcional de servidor do Judiciário da União: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.”[32] Neste caso, o STJ enfrentou a falsificação de carteiras de identidade funcional de servidores do Poder Judiciário da União, documento dotado de fé pública nacional (art. 4º da Lei nº 12.774/2012). Assim, mesmo que o prejuízo concreto recaia sobre terceiros, a competência é da Justiça Federal, pois o bem jurídico afetado de forma primária é a credibilidade institucional da União.

16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

Desse modo, em relação ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP):

  • Não se trata de crime de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de dois anos de reclusão e máxima de seis anos de reclusão;
  • Não admite a transação penal porque a pena máxima é de seis anos de reclusão.
  • Não admite a suspensão condicional do processo porque a pena máxima é de seis anos de reclusão.

17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[33]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Considerando que o crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) possui pena mínima de dois anos e máxima de seis anos de reclusão, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não admite transação penal, portanto, é perfeitamente cabível o ANPP, desde que haja confissão formal e circunstanciada do investigado e se ausente reincidência em crime doloso e desde que preenchidos os demais requisitos legais.

18. Distinção de crimes

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Falsificação de documento particular (art. 298 do CP)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto Material: o documento particular.

Para os efeitos penais, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito (parágrafo único).

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

 

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

São exemplos:

●       Criar um recibo de aluguel totalmente forjado, com dados e assinatura falsos, simulando que uma dívida foi paga.

●       Criar uma procuração falsa, inexistente, com assinatura imitada de alguém que jamais concedeu poderes.

●       Produzir um cartão de crédito falso com chip, nome e número inventados.

●       Apagar e substituir a data de um contrato legítimo, usando corretivo ou edição digital.

●       Modificar o valor constante de um recibo já assinado, adulterando os números impressos.

●       Inserir cláusulas em um contrato legítimo, após assinatura das partes, sem consentimento.

●       Clonagem de cartão de crédito: João utiliza um equipamento de “skimmer” em caixas eletrônicos para capturar os dados da tarja magnética de cartões reais e, com essas informações, cria cópias físicas dos cartões em plástico virgem, idênticas aos originais.

●       Fabricação de cartão com dados falsos: Laura compra na internet um cartão de crédito em branco, insere nele dados inventados, como nome fictício e número gerado por software fraudulento, simulando ser cliente de um banco inexistente, e tenta fazer compras.

●       Alteração de cartão emitido: Carlos recebe seu cartão de débito legítimo e modifica o nome impresso nele, colando uma nova etiqueta com outro nome, para emprestar a um conhecido com nome negativado, permitindo compras e saques.

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento particular, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Não se exige, para configuração do tipo, que o agente deseje causar prejuízo ou obtenha vantagem – basta a intenção de atentar contra a fé pública. O simples ato de falsificar, independentemente do uso posterior, já consuma o delito.

Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir: não possui.
Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

 

Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente.
Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x Falsidade ideológica (art. 299 do CP)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Falsidade ideológica (art. 299 do CP)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto Material: é o documento público ou particular.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Condutas: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

 

O verbo nuclear é “omitir” que significa ocultar, silenciar.

O agente deixa de registrar no documento uma informação verdadeira e obrigatória, com o intuito de enganar ou alterar a realidade jurídica.

A omissão deve ser dolosa e relevante, afetando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Exige que o agente tenha conhecimento da necessidade da declaração e escolha conscientemente não incluí-la com o objetivo ilícito.

A expressão “devia constar” é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, exige uma valoração jurídica para saber se havia um dever de declarar aquele fato no documento.

“Inserir” é a conduta do agente que diretamente escreve, redige ou introduz a declaração falsa no documento. Ele é o autor imediato da falsidade ideológica.

Diferente da omissão dolosa, aqui o agente atua diretamente para alterar a verdade, por meio da escrita, digitação ou outra forma de inserção do conteúdo falso, com dolo e finalidade específica. O agente diretamente insere (escreve ou digita) um dado falso no documento.

Na conduta “Fazer inserir” o agente não insere diretamente, mas induz, orienta ou determina que outro insira a falsidade, sendo o verdadeiro responsável intelectual pela informação falsa.

A expressão “declaração falsa” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração falsa: afirmação que não corresponde à realidade dos fatos, sendo completamente mentirosa.

A expressão “declaração diversa da que devia ser escrita” constitui o elemento normativo do tipo, exigindo valoração jurídica para sua correta aplicação: Declaração diversa da que devia ser escrita: afirmação meia-verdade ou distorcida, que não corresponde à verdade exigida pela norma para aquele documento. A declaração é incompleta, alterada ou disfarçada, ainda que não completamente falsa.

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer inserir uma declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento verdadeiro.

 

Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir:

●       Prejudicar direito;

●       Criar obrigação;

●       Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A mera inserção de dado falso, sem essa finalidade específica, não é suficiente para caracterizar o tipo.

 

Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: no momento em que a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (ou a omissão) é incorporada ao documento, independentemente de causar ou não prejuízo efetivo. Trata-se, portanto, de crime formal. Não se exige a demonstração de prejuízo a terceiro para sua configuração.
Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: é possível nos casos em que a conduta típica for praticada de forma plurissubsistente (ou seja, com vários atos que possam ser interrompidos antes da consumação). A forma omissiva (núcleo “omitir”) não admite a tentativa.

 

Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo (inserir, fazer inserir); omissivo (omitir); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (omitir, inserir, fazer inserir); simples; instantâneo; plurissubsistente (inserir, fazer inserir); unissubsistente (omitir); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x  Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

 Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto Material: é o atestado ou certidão (documento) ideologicamente falso. O documento deve ter valor probatório e ser relevante juridicamente, relacionado à obtenção de cargo, isenção de dever público ou outra vantagem estatal.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: apenas funcionário público com atribuição legal para emitir atestado ou certidão. Exemplo: médico do SUS, servidor do INSS, perito oficial. Trata-se de crime próprio, pois exige condição especial do agente.

§ 1º: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (crime comum), pois trata-se da falsidade material do documento.

Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta (caput): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

 

Atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância relevante juridicamente, no exercício da função pública, com finalidade de:

a) Obter cargo público;
b) Obter isenção de ônus ou serviço de caráter público (ex.: serviço militar, tributos);
c) Obter qualquer outra vantagem pública (ex.: aposentadoria especial, vaga em concurso, benefício social).

A falsidade aqui é ideológica (falsa declaração sobre um fato, não falsificação do documento em si).

 

“Atestar” é afirmar ou declarar a existência ou veracidade de um fato, com valor oficial e técnico, geralmente baseado em constatação empírica.

 

Exemplo: médico perito do INSS que atesta a existência de uma incapacidade laborativa.

 

“Certificar” é reconhecer oficialmente, por escrito, que determinado fato ocorreu, ou que determinado documento ou situação é autêntico, verdadeiro ou regular. A certificação é uma declaração formal com fé pública, emitida por um agente público com atribuição legal para tanto. É comum em atividades cartoriais, registros oficiais, certidões de tempo de serviço, residência, nascimento, óbito etc.

 

Exemplo: servidor da prefeitura certifica tempo de serviço inexistente de um candidato para fins de pontuação em concurso.

 

“Falsamente” refere-se à natureza ideológica da falsidade, ou seja, não se trata de uma falsificação material do documento, mas sim de uma declaração inverídica sobre um fato ou circunstância no conteúdo do documento.

 

A falsidade pode envolver:

 

●      Fatos que não aconteceram (ex.: tempo de serviço não prestado);

●      Condições inexistentes (ex.: doença inexistente, residência simulada);

●      Eventos alterados (ex.: datas modificadas, vínculos artificiais criados).

(§ 1º) – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

A falsidade é material: o agente cria ou modifica fisicamente o documento.

“Falsificar” é criar um documento total ou parcialmente falso, com aparência de verdadeiro, de forma a enganar terceiros ou a Administração Pública.

 

“alterar” é modificar o conteúdo ou informações originais.

 

Exemplos:

 

1) João, que prestou serviço temporário para uma prefeitura por apenas 6 meses, decide falsificar parcialmente uma certidão de tempo de serviço público, aumentando o período para 2 anos, a fim de somar pontos em concurso público que oferece bônus por experiência na administração. Ele escaneia a certidão original, edita digitalmente o campo de “período trabalhado” e imprime com aparência de documento oficial. A assinatura e carimbo permanecem os mesmos (autênticos), mas o conteúdo foi alterado no teor.

 

2) Carlos pretende se inscrever em um concurso público para agente de trânsito. O edital exige que o candidato comprove conclusão de curso de capacitação em legislação de trânsito com no mínimo 120 horas. Carlos participou de um curso legítimo, mas com carga horária de apenas 40 horas. Para atender ao requisito, ele escaneia o certificado original e altera digitalmente o campo da carga horária de 40 para 120 horas, mantendo todo o restante da certidão inalterado (assinatura, instituição emissora, número de registro). Ele imprime a versão adulterada e pretende apresentá-la no momento da inscrição.

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento subjetivo: Dolo direto, com finalidade específica de favorecer alguém indevidamente. A obtenção do cargo ou vantagem não precisa se concretizar para que o crime se consuma.
Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir: A falsidade deve ser praticada com o propósito específico de habilitar alguém a:   Obter cargo público;  Obter isenção de ônus ou serviço de caráter público (ex.: tributos, serviço militar);  Obter qualquer outra vantagem estatal (ex.: aposentadoria, vaga em programa social).

 

Na modalidade do §1º o agente atua com o fim de lucro.

Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: No caput: o crime se consuma com a emissão do atestado ou certidão falsa, ainda que nenhuma vantagem tenha sido efetivamente obtida. No § 1º: consuma-se com a falsificação ou alteração material do documento, mesmo que ele não seja utilizado.
Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: admite-se tentativa em ambos os casos, desde que o crime seja interrompido antes da consumação, por causas alheias à vontade do agente.
Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  próprio (caput); comum (§1º); comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x   Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto Material: é o atestado médico ideologicamente falso.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: apenas o médico (crime próprio).
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

O verbo “dar” deve ser interpretado como emitir, fornecer, expedir, ou entregar formalmente o atestado, com aparência de legitimidade e em nome da autoridade profissional do médico.

Não se trata apenas de redigir ou escrever: é necessário que o documento seja oferecido ou entregue ao paciente ou a terceiros, ainda que este não venha a usá-lo.

O atestado pode ser verdadeiro na forma (papel timbrado, assinatura verdadeira), mas falso quanto ao conteúdo (ideologicamente falso).

“No exercício da sua profissão” – é o elemento normativo do tipo.

Essa expressão restringe a tipicidade penal: apenas médicos que pratiquem o ato no exercício regular da medicina podem incorrer neste crime.

Ou seja, exige-se que o agente:

●       Seja médico legalmente habilitado (com registro no CRM);

●       E que esteja atuando como tal no momento do fato – ou seja, o atestado é dado na qualidade de profissional da medicina e com respaldo na sua função técnico-científica.

Exemplos:

1) Atestado de doença inexistente para justificar falta: Um médico, a pedido de um amigo, emite atestado falso atestando gripe para justificar falta injustificada do amigo ao trabalho, sem qualquer exame clínico ou contato com o “paciente”.

2) Atestado falso para evitar audiência: Durante uma ação judicial, um advogado pede ao médico conhecido um atestado médico falso para justificar a ausência de um réu à audiência. O médico, mesmo sabendo que o réu não estava doente, emite o atestado com data retroativa.

3) Atestado de gravidez inexistente para facilitar acesso a benefícios: Uma mulher, sem estar grávida, pede ao médico que emita atestado indicando gestação para fins de obtenção de benefícios sociais. O médico, ciente da falsidade, concede o documento.

4) Médico fornece atestado falso para garantir dispensa do alistamento militar: O médico emite atestado indicando condição clínica incapacitante (como epilepsia ou problema cardíaco grave) para dispensar um jovem do serviço militar obrigatório, sem que o paciente possua tal condição.

5) Atestado com diagnóstico fraudulento para venda de medicação controlada: Com intenção de obter vantagem econômica, um médico emite atestados falsos indicando diagnóstico de transtorno mental grave apenas para permitir que o paciente adquira remédios de uso controlado que são depois revendidos ilegalmente. Nesse caso, além do crime do art. 302, pode haver agravamento pela finalidade lucrativa (parágrafo único).

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento subjetivo: exige dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir:  não possui.
Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: Consuma-se no momento em que o médico entrega ou disponibiliza o atestado falso ao paciente ou a terceiro, ainda que este documento nunca venha a ser utilizado. O crime de falsidade de atestado médico é um crime formal, ou seja, não exige que a falsidade produza um resultado prático (como o uso efetivo do atestado ou a obtenção de benefício) para que se configure o crime.
Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: A tentativa será possível quando o médico inicia os atos de entrega do atestado falso, mas não consegue finalizá-los por circunstâncias alheias à sua vontade.
Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação única; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x  Supressão de documento (art. 305 do CP)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Supressão de documento (art. 305 do CP)
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto jurídico: Tutela a fé pública
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto Material: O documento verdadeiro (público ou particular) que o agente destrói, suprime ou oculta, sem ter poder de disposição sobre ele. O documento deve ser genuíno/autêntico.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

Destruir: tornar o documento inutilizável de forma definitiva (ex.: queimar, rasgar, triturar).

Suprimir: retirar o documento de sua existência ou circulação sem necessariamente destruí-lo (ex.: jogar fora, fazer desaparecer).

Ocultar: esconder o documento, impedindo seu acesso ou conhecimento (ex.: guardar em local secreto, arquivar indevidamente).

 “de que não podia dispor” – é o elemento normativo do tipo penal. O autor não tem poder legítimo para destruir, suprimir ou ocultar o documento (por não ser seu dono, depositário legal, detentor de guarda autorizada, etc.).

Exemplos:

1) Um funcionário de hospital público rasga um prontuário médico verdadeiro de um paciente com o objetivo de evitar a investigação de um erro médico.

 

2) Um servidor de secretaria escolar, sem autorização para alterar boletins, rasga deliberadamente o boletim escolar de um aluno reprovado, a pedido dos pais, para tentar evitar a repetência. Documento público e finalidade de benefício indevido.

 

3) Uma mulher, durante separação litigiosa, oculta propositalmente um contrato de confissão de dívida existente em nome do ex-marido, para que ele não possa utilizá-lo como prova no processo. Documento particular, ocultado com prejuízo alheio.

 

4) Um contador, temendo ser investigado por desvios, destrói recibos e notas fiscais verdadeiras da empresa para dificultar auditoria. Documento particular verdadeiro, eliminado sem poder dispor, com clara intenção de benefício próprio.

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento subjetivo: Exige-se dolo direto, ou seja, vontade consciente de destruir, suprimir ou ocultar o documento. Não admite modalidade culposa.

Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Especial fim de agir: “em benefício próprio ou de outrem”. Essa expressão revela que o crime do art. 305 exige um dolo específico — ou seja, uma finalidade consciente que vá além da simples destruição ou ocultação do documento.

 

Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: O crime se consuma com a destruição, supressão ou ocultação do documento verdadeiro, independentemente da obtenção de vantagem ou da concretização do prejuízo. Não é necessário que o documento seja efetivamente utilizado como prova.

Destruição: consuma-se no momento da inutilização do documento.
Supressão: no momento em que o documento deixa de estar onde deveria.
Ocultação: no momento em que o acesso ao documento é impedido.

 

Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa:   Admite-se tentativa, já que é um crime formal e não de mera conduta. A tentativa ocorre quando o agente inicia os atos executórios, mas não consegue consumar a destruição, supressão ou ocultação por circunstâncias alheias à sua vontade.
Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação:  comissivo; simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (destruir, suprimir, ocultar); instantâneo (destruir, suprimir); permanente (ocultar); plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x   Falsificação de documento (art. 311 do CPM)

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) Falsificação de documento (art. 311 do CPM)

 

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

Agravação da pena

§ 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

Documento por equiparação

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

           

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto Jurídico: Tutela a fé pública.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto material: são os documentos públicos ou particulares.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, militar ou civil. O militar pode ser da ativa, reformado ou da reserva. O civil pratica o crime somente no âmbito da Justiça Militar da União.

 

Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito Passivo: É o Estado, por meio da Instituição Militar.

 

Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar”.

 

“Falsificar” é fabricar algo que não existe. É também chamada de contrafação.  O objeto da falsificação é o documento público ou particular.

“no todo ou em parte” – a falsificação pode ser total ou parcial. Na falsificação total, o agente cria, fabrica um documento novo em sua totalidade. Na falsificação parcial o agente acrescenta informações (palavras, números etc), não se trata de mera modificação porque nesse caso configuraria a conduta “alterar”, mas consiste em acrescentar algo novo.

 

“Alterar” é modificar. É trocar no documento o nome Maria por Ana, por exemplo. O agente modifica uma informação constante no documento verdadeiro preexistente, mas não suprime. O objeto da alteração é o documento verdadeiro. Comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal Militar (CPM) o agente que, visando ao afastamento do serviço por tempo superior ao que teria direito, adultera período de dispensa consignado em Atestado expedido por médico de Organização Militar[34].

 

“desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – é o elemento normativo do tipo. É imprescindível que o falso traga prejuízo à administração militar. Se o fato não é dirigido contra a Administração Militar nem os documentos são assinados por suposta autoridade militar então não há crime[35].

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar documento público ou particular ou alterar documento verdadeiro. O tipo não exige elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir)[36].

 

Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir: não tem.
Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: O crime é formal e se consuma com a falsificação ou alteração de documento público ou particular, independentemente da demonstração de lesão à Administração Militar[37].

 

Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: As condutas de “falsificar” e “alterar” são executadas por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa.

 

Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  simples;  formal;  de dano;  de ação múltipla (falsificar, alterar);  simples;  instantâneo;  plurissubsistente (regra);  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal; independente;  mono-ofensivo; não transeunte;  de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção Penal: Pública Incondicionada.

 

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP) x  Falsificação de documento público para fins eleitorais (Art. 348 do Código Eleitoral)    

Falsificação de documento público  (art. 297 do CP)Falsificação de documento público para fins eleitorais (Art. 348 do Código Eleitoral)    
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

 

Objeto jurídico: Tutela a fé pública.Objeto Jurídico: tutela a fé pública ou seja, a confiança na veracidade e autenticidade dos documentos utilizados no processo eleitoral. De forma reflexa, tutela-se a lisura do pleito eleitoral, a normalidade e legitimidade das eleições.
Objeto Material: o documento público.

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§2º).

Objeto material: no crime do art. 348, é o documento público, falsificado ou alterado (ex.: título de eleitor, certidão de quitação eleitoral, documentos de identidade emitidos por órgão oficial com fins eleitorais).
Sujeito ativo: qualquer pessoa.Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. O tipo não exige uma qualidade especial do sujeito ativo, logo, trata-se de crime comum. Se o agente for funcionário público e se valer do cargo para a prática do crime há um agravamento da pena (§1º)
Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.Sujeito Passivo: É o Estado.
Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

“Falsificar” é adulterar, produzir, fabricar, contrafazer.

Consiste em criar um documento inteiramente falso ou modificar parte de um documento verdadeiro, com aparência de autêntico. Nessa modalidade o documento é criado pelo agente. O agente imita elementos formais (assinatura, timbre, carimbo, layout institucional) com o objetivo de simular a autenticidade de um documento que nunca existiu ou não foi legitimamente emitido.

“Alterar” é modificar ou adulterar. Nessa modalidade, o agente pega um documento autêntico e altera algum de seus elementos formais, de modo a modificar a realidade jurídica representada por ele. A alteração recai sobre aspectos externos ou formais, e não apenas sobre o conteúdo (o que caracterizaria falsidade ideológica, art. 299).

Agravação da pena (§1º): Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Figuras equiparadas (§3º): incorre no crime quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

 

Figura omissiva (§4º): Omitir, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

 

Conduta: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais.

 

“Falsificar” é fabricar algo que não existe. É também chamada de contrafação.  O objeto da falsificação é o documento público.

“no todo ou em parte” – a falsificação pode ser total ou parcial. Na falsificação total, o agente cria, fabrica um documento novo em sua totalidade. Na falsificação parcial o agente acrescenta informações (palavras, números etc), não se trata de mera modificação porque nesse caso configuraria a conduta “alterar”, mas consiste em acrescentar algo novo.

 

“Alterar” é modificar. É trocar no documento o nome Maria por Ana, por exemplo. Aqui o agente modifica uma informação constante no documento verdadeiro preexistente, mas não suprime.

 

“para fins eleitorais” – é o especial fim de agir do tipo. O agente falsifica documento público ou altera documento público verdadeiro para fins eleitorais, ou seja, no âmbito das eleições. É o caso do candidato “ficha suja” que falsifica certidão de nascimento para fim de apresenta-la para registro de sua candidatura.

 

Exemplo: Substituir a fotografia de um título de eleitor legítimo por outra.

 

Também configura crime a conduta do candidato que, em concurso com funcionário público eleitoral falsifica cédulas de identidade nelas apondo nomes de eleitores regularmente alistados e cria títulos eleitorais a fim de fazer com que terceiros utilizem dos documentos para votar diversas vezes no agente candidato e assim lograr êxito na eleição[38].

A falsificação de cópia de conta de luz e sua posterior apresentação à justiça eleitoral visando à transferência de domicílio eleitoral subsome-se ao ilícito eleitoral previsto no art. 349 do Código Eleitoral[39].

 

Causa de aumento de pena (§1º):  Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Aqui há uma maior reprovabilidade da conduta daquele que deve resguardar a fé pública e por isso merece maior reprimenda penal.

Equiparação de documento público (§ 2º):  Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

 

Elemento subjetivo: a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar um documento público, com o intuito de conferir-lhe aparência de veracidade.

Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários, o dolo também deve abranger a consciência da falsidade e o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar documento público ou alterar documento verdadeiro para fins eleitorais.
Especial fim de agir: não possui na conduta do caput. Nos casos dos §§ 3º e 4º, que envolvem documentos previdenciários é o fim de que o documento produza efeitos perante a Previdência Social.Especial fim de agir: para fins eleitorais. A falsificação deve ser com a finalidade de influenciar o processo eleitoral (alistamento, candidatura, votação, apuração, justificativa etc.).
Consumação: ocorre no momento em que o documento é falsificado ou alterado, ainda que não seja utilizado ou não produza qualquer efeito jurídico. 

No caso dos §§ 3º e 4º, a consumação também ocorre com a inserção da informação falsa ou omissão relevante, ainda que não haja prejuízo concreto.

Consumação: O crime é formal e se consuma com a falsificação ou alteração de documento público, independentemente da demonstração de lesão à lisura do pleito eleitoral.
Tentativa: admite-se porque o crime é plurissubsistente. A conduta do §4º por ser omissiva não admite a tentativa.Tentativa: As condutas de “falsificar” e “alterar” são executadas por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa.

 

Classificação:  comissivo; omissivo (§4º); simples; formal; de perigo abstrato; de ação múltipla (falsificar, alterar); simples; instantâneo; plurissubsistente (regra); Unissubjetivo; de forma livre no caput e §4º; de forma vinculada no §3º; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.Classificação: comissivo;  simples;  formal;  de dano;  de ação múltipla (falsificar, alterar);  simples;  instantâneo;  plurissubsistente (regra);  Unissubjetivo;  de forma livre;  principal; independente;  mono-ofensivo; não transeunte;  de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 213 a 361 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 322-323.

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 899.

[3] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 900.

[4] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1513.

[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 901.

[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1514.

[7]  Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 900.

[9] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 459.

[10] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1518.

[11] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 459.

[12] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1519.

[13] STF, HC 73386, 1ª Turma, rel. min. Sydney Sanches, j. 28/06/1996; RHC 83990, 1ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 10/08/2004.

[14] STF, RHC 83990, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 10/08/2004.

[15] HC n. 125.331/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2010.

[16] STF, Ext 814 Extn-oitavo, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/12/2014: Um nacional português foi alvo de oitavo pedido de extensão de extradição, requerido pelo governo de Portugal. Foram imputadas ao agente as seguintes condutas: em 23/07/1996, prática de burla e falsificação de documento; em 23/08/1996, burla qualificada com falsificação de documentos e títulos de crédito; em 17/02/1997, nova prática de burla qualificada com falsificação de documento e títulos de crédito; e, por fim, em 22/04/1999, detenção de cheque sem provisão de fundos. O agente, em três ocasiões distintas (23/07/1996, 23/08/1996 e 17/02/1997), teria falsificado documentos e títulos de crédito com o objetivo de obter vantagem ilícita, configurando condutas que, no ordenamento português, correspondem aos crimes de falsificação de documentos e burla qualificada. No Brasil, essas condutas são equiparadas aos crimes de falsificação de documento (art. 298 do Código Penal) e estelionato (art. 171, caput e inciso VI do Código Penal). O STF deferiu parcialmente pedido de extensão de extradição formulado por Portugal, autorizando a inclusão de dois crimes de burla qualificada e um crime de detenção de cheque sem provisão. Reconheceu-se a prescrição da burla simples e a absorção da falsificação documental pelo crime de burla qualificada, aplicando-se o princípio da consunção.

[17] STJ, HC 10.447/MG, 6ª Turma, rel. min. Vicente Leal, j. 28/05/2002; HC 70.703/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 23/02/2012.

[18] STF, AP 530, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/. acordão Min. Roberto Barroso, j. 09/09/2014.

[19] STJ, HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.

[20] STJ, AgRg no HC n. 744.980/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023.

[21] STJ, HC: 915767, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: 24/05/2024.

[22] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 902

[23] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 902.

[24] STJ, HC: 915767, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Publicação: 24/05/2024.

[25] STJ, 1569987/PA, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 01/09/2016.

[26] STJ, AgRg no REsp n. 1.947.635/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

[27] STJ, REsp 1.252.635/SP, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2014 – informativo 539.

[28] STJ, HC 107.572/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-Sp), j. 14/04/2009, informativo 390.

[29] STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

[30] STF, HC 77.135/SP, 1ª Turma, rel. min. Ilmar Galvão, j. 08/09/1998.

[31] STJ, AgRg no CC 148.963/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/4/2019

[32] STJ, CC 192.033/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022, informativo 763.

[33] Conselho Nacional do Ministério Público.

[34] STM, APL Nº 7000065-19.2019.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 10/09/2019.

[35] STM, RESE 0000162.23-205.7.01.0301, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2016.

[36] STM, APL Nº 0000126-57.2015.7.02.0202, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 25/04/2017.

[37] STM, APL Nº 7000271-33.2019.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 19/06/2019.

[38] TSE, Recurso em HC nº 060760581, rel. min. Tarcisio Vieira de Carvalho, DJe 18/02/2019.

[39] TSE, REsp Eleitoral nº 34511, rel. min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/02/2011.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 297 – Falsificação de documento público. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/falsificacao-de-documento-publico-art-297-do-codigo-penal/>. Acesso em: 18/10/2026.