Rodrigo Foureaux
| Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
|
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Distinção de crimes
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
- Acordo de Não Persecução Penal
- Jurisprudência
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a liberdade e a dignidade sexual – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
|
- Introdução
O tipo penal foi inserido no Código Penal pela Lei nº 13.718/2018.
Antes do art. 215-A, as condutas relacionadas à importunação de cunho sexual se subsumiam, a depender do caso, ao art. 61 ou ao art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
| Importunação ofensiva ao pudor | Perturbação da tranquilidade |
| Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
| Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
|
| Prática de ato libidinoso, sem violência à pessoa ou grave ameaça, contra a vontade de alguém – a conduta passou a configurar o crime de importunação sexual.
Proferir ofensas verbais ao pudor alheio: “vou meter em você e fazer você gritar a noite toda”. Quanto a essa conduta, com a revogação do dispositivo, o fato se tornou atípico | Consiste na perturbação momentânea, não reiterada, da tranquilidade, sem restrição da locomoção ou invasão da esfera de liberdade ou privacidade. Não exigia reiteração da conduta nem que tivesse conotação sexual.
Era o caso, por exemplo, do sujeito que ao ver sua vítima passar na frente do seu trabalho diz: “bom dia, minha linda”, “quer namorar comigo”. |
A nova lei, ainda, revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
Posteriormente, a Lei n. 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição no art. 147-A do CP, revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais.
O tipo penal do art. 215-A surgiu em reação ao clamor social após um homem, em 29/08/2017, no interior de um ônibus na Avenida Paulista, na Cidade de São Paulo, ter se masturbado e ejaculado em uma mulher.
O agente foi autuado em flagrante pelo crime de estupro, todavia, foi colocado em liberdade, a pedido do Ministério Público porque não se tratava de crime de estupro mas da contravenção penal de importunação ao pudor.
A Lei entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, data de sua publicação, data a partir da qual a lei incide por ser prejudicial ao agente.
- Objeto jurídico
Tutela a liberdade e a dignidade sexual.
- Objeto material
É a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa.
- Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero.
O crime admite o concurso de pessoas, na forma de coautoria ou participação. Nessa hipótese, a pena é aumentada da quarta parte (1/4), conforme previsto no art. 226, I, CP.
- Sujeito passivo
Pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo e gênero.
Se a conduta consiste em praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo, a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer a lascívia própria ou de outrem, estará caracterizado o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no art. 218-A do CP.
Já se a conduta consiste em Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP.
A pena é aumentada da metade (1/2) se a agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (art. 226, II, CP).
- Conduta
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Michael Procopio Avelar[1] cita o exemplo do sujeito que se masturba no fundo do ônibus, sem praticar o ato contra alguém, e é surpreendido pelo cobrador, nesse caso, configura-se o ato obsceno.
Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
Acerca da distinção da importunação sexual com o ato obsceno, em seu livro, o professor Rogério Sanches[2] cita a seguinte decisão em sede de apelação criminal proferida pelo TJSP:[3]
“Infere-se da prova produzida que, ele, acusado, deslocou-se da porta até o balcão e retornou à frente das meninas com o órgão sexual à mostra, valendo-se, à toda evidência, da parcial abertura do estabelecimento comercial, que lhe conferia alguma privacidade, permitindo, porém, a visualização pelas vítima e não de eventuais transeuntes que dali por ventura se aproximassem.
Assim, a despeito de não ter havido contato efetivo entre o réu e as vítimas, consistindo sua conduta apenas na exposição acintosa do órgão sexual, resultou configurado o delito de ‘importunação sexual’, porquanto evidenciadas todas as elementares do artigo 215-A do Código Penal, que assim descreve a conduta ilícita: ‘praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro’.
O ato praticado pelo réu, a despeito da ausência de contato físico, é de natureza libidinosa, eis que revestido de conotação sexual e dirigido especificamente às adolescentes.
Em verdade, o acusado não se masturbou, não simulou masturbação nem manuseou seu pênis, pelo menos não na frente das meninas, que também não foram tocadas de modo lascivo pelo réu. Nem por isso é possível afastar a incidência da referida norma incriminadora, cuja descrição típica visa tutelar a dignidade sexual da pessoa, especificamente o direito de não ser incomodado em sua liberdade sexual.
Inadmissível, portanto, cogitar-se de eventual desclassificação sequer pleiteada pela Defesa para a figura delitiva do ‘ato obsceno’, previsto no art. 233 do Código Penal”.
“Sem a sua anuência” – elementar do tipo. Significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso. Esse elemento do tipo diz respeito à antijuridicidade, assim, o consentimento do ofendido torna o fato atípico.
“Ato libidinoso” é qualquer ato lascivo de natureza sexual, do qual também se inclui a conjunção carnal. A conjunção carnal é uma espécie do gênero ato libidinoso. No âmbito do direito penal o ato libidinoso não é equivalente a conjunção carnal porque para fins de tipificação penal, a conjunção carnal configura conduta própria. São exemplos de ato libidinoso: sexo oral, coito anal, carícias íntimas, atos de felação etc. O STF[4] e o STJ[5] consideram o beijo lascivo como um ato libidinoso.
O professor Jamil Chaim Alves[6] cita os seguintes exemplos: em ônibus lotado, apalpar a vítima ou esfregar nela o órgão sexual; masturbar-se perante outra pessoa ou ejacular nela etc.
“com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” – é o especial fim de agir do tipo penal estudado no tópico 7.
A “lascívia” é o apetite sexual.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Na importunação, o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
Para configuração do crime não é imprescindível o contato físico entre agente e vitima.
Alerta Cleber Masson[7] que a conduta também pode se dar por omissão, se o agente tinha o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, na forma do art. 13, §2º, do Código penal, como no exemplo em que um policial, no vagão do metrô, visualiza um homem se masturbando para uma mulher, contra a vontade desta, mas nada faz para impedir o delito, uma vez que tal comportamento também proporciona prazer sexual.
→ O beijo lascivo configura a importunação sexual ou o estupro?
Sobre o beijo lascivo à luz da jurisprudência do STF e do STJ, o professor Cleber Masson[8] faz a seguinte conclusão:
| Conduta | Tipo penal |
| Se o beijo for obtido pelo agente mediante violência à pessoa ou grave ameaça, estará caracterizado o crime de estupro. | Art. 213, CP |
| Se a vítima do beijo lascivo for pessoa vulnerável, menor de 14 anos de idade, estará configurado o crime de estupro de vulnerável – STF, HC N º 134.591/SP,1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2019, informativo 954. | Art. 217-A, CP |
Se o beijo lascivo for obtido pelo agente sem violência à pessoa ou grave ameaça, porem não contando com a anuência da vítima e visando a satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, configura o crime de importunação sexual | Art. 215-A, CP |
Se o agente utilizar fraude, incidirá no delito de violação sexual mediante fraude. Ex.: João se aproveita do fato de Maria estar com os olhos vendados, esperando pela surpresa de Pedro, seu namorado, para passar-se por este e nela dar um beijo lascivo. | Art. 215, CP |
→ Frotteurismo
Frotteurismo é um transtorno psiquiátrico classificado no DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) dentro dos Transtornos Parafílicos. Ele se caracteriza pelo impulso, fantasia ou comportamento sexual recorrente e intenso envolvendo o ato de esfregar-se ou tocar outra pessoa sem o seu consentimento, geralmente em locais lotados, como transporte público, festas ou filas.
Em regra, o frotteurismo configura o crime de importunação sexual.
Fotteurismo é originado do ver francês frotter, traduzido como esfregar ou friccionar.
→ Subsidiariedade expressa
O tipo é subsidiário, assim, se caracteriza apenas quando a conduta não configurar crime mais grave.
- Elemento Subjetivo
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro.
O agente pratica a importunação sexual com o objetivo específico de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. A prática do ato para menosprezar a vítima não configura o crime. Portanto, a ausência desse elemento subjetivo não configura o crime.
Michael Procopio Avelar[9] cita o exemplo o sujeito ejacular no seu colega de república de estudantes, apenas para se vingar de ele não ter feito a limpeza do apartamento no dia certo, nesse caso, não configura o crime porque ausente o especial fim de agir, a despeito de ser reprovável a conduta do agente. Cleber Masson[10] cita o exemplo em que após trocar empurrões na festa de casamento, João se masturba e vem a ejacular na camisa do noivo, para humilhá-lo perante os demais convidados, hipótese em que configura a injúria real (art. 140, §2º, CP).
Não se admite a modalidade culposa.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro) |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal | O tipo penal descreve uma conduta (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro) que não exige a produção do resultado naturalístico (satisfação da lascívia do agente) |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo | O tipo penal descreve uma conduta (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro)de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | A vítima atingida pela conduta do agente
|
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano | A conduta (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro) provoca uma efetiva lesão à liberdade sexual da vítima, bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente | A conduta (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro) pode ser fracionada |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo | O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta positiva (Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro) que reflete uma ação. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer método de execução. |
| Número de bens jurídicos atingidos | Crime pluriofensivo | O tipo penal tutela a integridade corporal e a saúde, bens jurídicos protegidos pela norma. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| O crime pode ou não deixar vestígios materiais porque o ato libidinoso praticado nem sempre deixa vestígios |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
O crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente.
- Tentativa
É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis.
- Ação Penal
É Pública Incondicionada.
- Distinção de crimes
- Importunação sexual X Estupro (art. 213, CP)
| Importunação sexual | Estupro |
| Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) | Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
|
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e dignidade sexual do indivíduo, sua integridade corporal e liberdade individual. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for pessoa menor de catorze anos configura o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente do art. 218-A do CP. | Sujeito Passivo: qualquer pessoa, desde que na conduta de “ter conjunção carnal” seja alguém do sexo oposto ao do sujeito ativo já que a conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina. O sujeito passivo não pode ser pessoa vulnerável, ou seja, pessoa menor de quatorze anos ou pessoa que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, o crime será o de estupro de vulnerável.
|
| Conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
“Sem a sua anuência” significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso.
A “lascívia” é o apetite sexual.
O conceito de ato libidinoso foi estudado acima e é válido aqui.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Aqui o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
| Condutas: (1) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal; (2) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso; (3) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
– Formas qualificadas (§§1º e 2º): (1) se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave; (2) se a vítima é menor de dezoito anos ou maior de catorze anos; (3) se da conduta resulta morte.
|
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém mediante violência ou grave a ameaça a ter com ela conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
|
| Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. | Especial fim de agir: A intenção de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso constitui o especial fim de agir do tipo. |
| Consumação: o crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente. | Consumação: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação. Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” o crime se consuma com a prática do ato libidinoso, sem que ocorrência da introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina.
|
| Tentativa: É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, a tentativa é admissível se o agente constrange mediante violência ou grave ameaça e ao despir a vítima não consegue consumar-se a crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nas modalidades “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso” e “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” a tentativa também é possível se iniciado o ato de execução para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal como por exemplo, despir a vítima. O STJ[11] já entendeu que “considerar consumados atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”. A Corte ressaltou que a situação deve ser analisada no caso concreto.
|
| Ação Penal: Pública Incondicionada | Ação Penal: Atualmente, com a alteração dada pela Lei nº 13.718/2018 que modificou o art. 225 do CP[12], a ação penal em qualquer das modalidades é pública incondicionada.
|
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; Bipróprio na modalidade “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a conjunção carnal”; comum nas modalidades “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”; “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”; material; de dano; de ação múltipla; complexo; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Importunação sexual X Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
Para o STF, se a vítima do beijo lascivo for pessoa vulnerável, menor de 14 anos de idade, estará configurado o crime de estupro de vulnerável.[13]
A jurisprudência do STJ não admite a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, em razão da presunção de violência.[14] Para Michael Procopio Avelar[15] a interpretação mais correta é a de que a violência e grave ameaça são desnecessárias para a configuração do estupro de vulnerável.
“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” – STJ, REsp 1.959.697/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08/06/2022 (tema 1121) – informativo 740.
| Importunação sexual | Estupro de vulnerável |
| Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) | Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
|
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. | Objeto jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual da pessoa vulnerável. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa menor de com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência contra quem é dirigida a ação criminosa. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for pessoa menor de catorze anos configura o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente do art. 218-A do CP. | Sujeito Passivo: a pessoa vulnerável, ou seja, a pessoa com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A experiência sexual da vítima e seu consentimento não afasta a sua vulnerabilidade e o crime[16] (§5º). O enfermo é a pessoa que está acometido com alguma doença, ainda que transitória, que lhe impeça de ter o necessário discernimento para consentir com o ato sexual. Ex.: a pessoa em estado de coma, ou com alguma limitação física que lhe impeça de se defender. Pessoa que não pode por qualquer causa oferecer resistência é aquela que está em sono profundo ou completamente embriagada por álcool ou sob efeito de substância entorpecente. Em relação ao deficiente mental exige-se que ele não tenha o discernimento para consentir com o ato sexual ou libidinoso. Deve ser analisado no caso concreto se essa enfermidade mental afeta seu discernimento porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) afastou definitivamente a presunção de violência. |
| Conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
“Sem a sua anuência” significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso.
A “lascívia” é o apetite sexual.
O conceito de ato libidinoso foi estudado acima e é válido aqui.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Aqui o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
| Conduta: (1) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos; (2) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Observar-se que “constranger” e “mediante violência ou grave ameaça” são elementos normativos que não integram o crime de estupro de vulnerável. Logo, o simples fato de ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com pessoa menor de catorze anos, enferma ou portadora de deficiência mental que não tem o discernimento necessário para o ato ou não pode oferecer resistência, por si só, já configura o crime.
A prática de ato libidinoso também integra o crime de estupro, não Só a conjunção carnal como acontece no CPM.
A vulnerabilidade da vítima é que invalida o seu consentimento[17].
Nesse contexto, se para praticar a conduta o agente constrange a vítima mediante emprego de lesão corporal e ameaça então responderá pelo estupro e pela lesão ou ameaça, conforme ao caso, em concurso material de crimes, já que aqui a violência e a ameaça não são meios para a execução do estupro.
|
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. | Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ter conjunção carnal com pessoa com idade inferior a catorze anos, o enfermo ou o portador de deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
|
| Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. | Especial fim de agir: não tem. |
| Consumação: o crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente. | Consumação: O crime se consuma com a introdução, mesmo que parcial, do pênis na vagina, não se exigindo a ruptura do hímen nem a ejaculação ou com a pratica de ato libidinoso como sexo oral, coito anal, introdução dos dedos na parte íntima da vítima etc. |
| Tentativa: É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível se o agente tenta praticar a conjunção carnal ou o ato libidinoso é não consegue consumar-se o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, como a falta de ereção, a ejaculação precoce que impede a penetração que impede a penetração, a interrupção por terceiro, o mal súbito que acomete o agente etc. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada | Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; material; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Importunação sexual X Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente(Art. 218-A, CP)
| Importunação sexual | Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente |
| Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) | Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
|
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. | Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual da pessoa menor de catorze anos. |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: é a pessoa menor de catorze anos que presencia a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa, de qualquer gênero |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for pessoa menor de catorze anos configura o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente do art. 218-A do CP. | Sujeito Passivo: a pessoa menor de 14 anos, independentemente do seu gênero. Observa-se que não se inclui aqui os demais vulneráveis a que se refere o art. 217-A do CP. |
| Conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
“Sem a sua anuência” significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso.
A “lascívia” é o apetite sexual.
O conceito de ato libidinoso foi estudado acima e é válido aqui.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Aqui o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
| Conduta: (1) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: O agente propositalmente pratica o ato na presença da pessoa menor de catorze anos
(2) induzir alguém menor de 14 (catorze) anos, a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: o agente induz (convence) a pessoa menor de catorze anos a presenciar o ato.
A lascívia é o apetite sexual.
Em qualquer das modalidades, o agente satisfaz sua lascívia ou a de terceiro com a presença de pessoa menor de catorze anos enquanto pratica conjunção carnal ou ato libidinoso.
Para configuração desse crime não pode existir o envolvimento corporal da pessoa menor de catorze anos com qualquer oura pessoa. Não se exige a presença física da vítima, basta que ela presencie, ainda que virtualmente.
|
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. | Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de praticar conjunção carnal ou ato libidinoso na presença de menor de catorze anos. |
| Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. | Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. |
| Consumação: o crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente. | Consumação: Cuida-se de crime formal porque o resultado (satisfação da lascívia) não é exigido para sua consumação e sua ocorrência configura mero exaurimento do crime. Sendo o crime formal se consuma com a prática de um dos núcleos do tipo penal (praticar ou induzi-lo a presenciar). |
| Tentativa: É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: A tentativa é possível já que o crime é plurissubsistente o que admite o fracionamento do iter criminis. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada | Ação Penal: Pública Incondicionada |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação múltipla (praticar ou induzi-lo a praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Importunação sexual X Ato obsceno (Art. 233 do CP)
| Importunação sexual | Ato obsceno |
| Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) | Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
|
| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade e a dignidade sexual do indivíduo. | Objeto Jurídico: Tutela o pudor público |
| Objeto material: é a pessoa, de qualquer gênero, contra quem é dirigida a ação criminosa. | Objeto material: É a pessoa ou grupo contra as quais recai a conduta criminosa, ou a coletividade. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa | Sujeito Ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito Passivo: qualquer pessoa. Se a vítima for pessoa menor de catorze anos configura o crime de satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente do art. 218-A do CP. | Sujeito Passivo: É a coletividade (crime vago) e a pessoa que presencia o ato. |
| Conduta: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
“Praticar” é empregar, realizar.
“contra alguém” é contra outra pessoa determinada. A masturbação em local público sem a intenção de satisfação da lascívia e que não é direcionada a pessoa específica configura o ato obsceno (Art. 233 do CP) e não a importunação sexual. Todavia, a masturbação em local público com intenção de satisfazer a própria lascívia, próximo de vítima, deixando o agente entender que a vítima o excita ou configura o presente crime.
“Sem a sua anuência” significa que a vítima não consentiu que o agente praticasse contra ela o ato libidinoso.
A “lascívia” é o apetite sexual.
O conceito de ato libidinoso foi estudado acima e é válido aqui.
Nesse crime não há constrangimento, a vítima não é coagida a presenciar, praticar ou permitir a prática do ato libidinoso. Aqui o agente simplesmente se aproxima da vítima e pratica o ato sem emprego de violência ou grave ameaça. É o caso do passageiro que se encosta na vítima dentro do transporte coletivo e se masturba para que ela sinta a ação do agente, ou que fica se esfregando na vítima ou que ejacula na roupa da vítima.
| Conduta: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
“Praticar” é empregar, realizar.
“Ato obsceno” é qualquer ato que tenha conotação sexual e seja apto e idôneo para lesionar o pudor, a causar constrangimento àquele que assiste. São exemplos de ato obsceno: praticar masturbação, exibir órgãos genitais, despir-se, andar ou correr nu ou seminu ou apenas com roupas íntimas.
O local é elemento normativo do tipo porque somente se configura o crime se o ato obsceno é praticado em local público, aberto ou exposto ao público. “Lugar público” – é aquele no qual se permite o acesso a todas as pessoas sem restrição. Ex.: ruas, praças, parques etc. “Lugar aberto ao público” – é aquele que mesmo com restrição estabelecida por alguma condição, admite o acesso de qualquer pessoa para nele permanecer. Ex.: cinema que demanda aquisição de bilhete, igrejas, shows artísticos que demandam aquisição de ingresso etc. “Lugar exposto ao público” – aquele que embora não seja público nem aberto ao público, está exposto porque sua vista é acessível a todos. Ex.: varanda, janela ou entrada de uma casa que tem muro baixo com vista pelas pessoas que transitam pela rua.
|
| Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importunar sexualmente a vítima mediante a prática de ato libidinoso para satisfação da própria lascívia ou de terceiro. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
O crime não admite a forma culposa porque não prevista em lei. |
| Especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A lascívia é o apetite sexual. | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: o crime é formal, logo se consuma com a prática de ato, independentemente da satisfação do agente. | Consumação: O crime se consuma com a prática do ato obsceno, em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, não se exigindo que alguém necessariamente o presencie, bastando apenas que possa presenciá-lo. Logo, o crime é de mera conduta e de perigo abstrato.
|
| Tentativa: É admissível porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. | Tentativa: Admissível quando o ato obsceno for plurissubsistente. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
| Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; formal; de dano; de ação única (praticar); simples; instantâneo; plurissubsistente ou unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
- Aplicação da Lei n. 9.099/95
Tendo em vista a pena cominada, cuida-se de infração de médio potencial ofensivo, a qual admite a suspensão condicional do processo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, desde que satisfeitos os requisitos legais.
- Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[18]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.
Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime não tenha sido praticado com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, que o agente confesse formalmente o crime e que a pena mínima aplicada ao delito seja de quatro anos.
Considerando a pena mínima de um ano e a máxima de cinco anos e que o crime não é praticado com emprego de violência ou grave ameaça, admite-se o acordo de não persecução penal.
- Jurisprudência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL . ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE . IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EVIDENCIADO. CONDUTA DELITUOSA MENOS OFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART 215-A DO CÓDIGO PENAL). 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos confirma a prática dos fatos narrados na denúncia. 2 . Nos delitos contra a liberdade sexual de menor, os depoimentos de testemunhas, quando harmônicos e coesos, podem ser utilizados para subsidiar o decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser comprovada por diversos meios, uma vez que há atos libidinosos que não deixam vestígios. 4 . A conduta de cunho sexual de passar as mãos nas nádegas da vítima, por cima das roupas, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), e não contravenção de perturbação da tranquilidade. Precedentes. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do apelante para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). (TJ-DF 07136022920208070007 – Segredo de Justiça 0713602-29.2020 .8.07.0007, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. DOLO EVIDENCIADO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO . EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, possui especial relevo, notadamente quando amparada pelas demais provas produzidas no decorrer do processo. 3 . O crime de ato obsceno possui como objeto jurídico a tutela do pudor público, a moralidade coletiva, diferentemente do crime de importunação sexual, o qual tutela a liberdade sexual da vítima. Quando o apelante realiza a conduta de desnudar-se direcionada à pessoa da vítima, na sua presença, constrangendo-lhe diretamente, em lugar não público, resta configurado o crime de importunação sexual. 4. Verificado que a exasperação da pena na segunda etapa não utilizou a fração de 1/6 (um sexto), sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial, necessária a adequação . 5. A suposta hipossuficiência do réu não é capaz de afastar a condenação em danos morais, bem como deverá ser apurada no processo de execução. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida . (TJ-DF 07009531720208070012 1712093, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/06/2023)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MENOR DE 18 ANOS . VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMPROVADA..DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO . 1. Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, muitas vezes praticado à clandestinidade, a palavra da vítima possui destacado valor probatório, razão pela qual a prova técnica não é requisito essencial para a configuração delitiva, diante do princípio da persuasão racional, devendo, por obviedade, se apresentar coerente com as demais provas colhidas na instrução processual. 2. Possível a desclassificação da conduta de estupro para a de importunação sexual, quando não comprovados nos autos que os atos libidinosos foram praticados mediante violência ou grave ameaça, contra vítima maior de 14 (quatorze) anos . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07028311420198070011 1741614, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 17/08/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – TENTATIVA DE ESTUPRO – PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA – VIOLAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA – COERÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE. Estando os fatos expressamente narrados na peça acusatória, possibilitando ao agente a defesa do que lhe foi imputado, deve ser afastada a preliminar de violação ao princípio da correlação. Não ofende o princípio da correlação a sentença que condena o Réu por tentativa de estupro narrada na denúncia. Comprovado que o Réu tentou, mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima a praticar ou permitir a prática de ato libidinoso, deve ser mantida a condenação pelo delito de estupro tentado . A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Constitui importunação sexual a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se o ato não constitui crime mais grave. A diferença precípua do delito de estupro e o de importunação sexual é a ocorrência de violência. Exercida a violência contra a vítima não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art . 213 do CP para o do art. 215-A do CP.(TJ-MG – APR: 00065503420238130271, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2023)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL PELO TIO À SOBRINHA . TESE DE DEFESA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO . DESCESSIDADE DE INTERAÇÃO COM A VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O crime de importunação sexual não exige que o agente infrator tenha tido contato físico ou que tenha se masturbado ou, ainda, que tenha falado com a vítima no momento do ato, bastando, para tanto, a simples conduta de mostrar o seu órgão genital que, dentro do contexto fático narrado, indica o prazer sentido pelo acusado na prática do referido proceder, configurando, assim, o tipo penal previsto no art. 215- A, do CP. 2. A versão apresentada pela vítima pode servir para fundamentar o decreto condenatório, sobretudo porque seu relato firme, claro e coerente . Entendimento contrário impossibilitaria a pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes que normalmente são cometidos às escondidas, sem testemunhas, como no caso em análise, o que não se admite. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07097210420218070009 1712664, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DA VÍTIMA – IRRELEVÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – NÃO CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PELO ACUSADO. – Como os crimes contra a liberdade sexual nem sempre deixam vestígios, a ausência de exame de corpo delito nos autos, por si só, não enseja a absolvição do acusado – Comprovado nos autos que o acusado praticou o delito de importunação sexual com a vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe – Comprovado o emprego de violência e grava ameaça pelo acusado, circunstâncias elementares do delito de roubo, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 00215275120208130363 João Pinheiro, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2021)
[1] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1167
[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 624-625
[3] TJSP, APL n. 1500581-55.2020.8.26.0481, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 28/09/2021.
[4] STF, HC N º 134.591/SP,1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2019, informativo 954.
[5] STJ, REsp nº 1.611.910/MT, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.10.2016, informativo 592.
[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 1263.
[7] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 41-42
[8] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. P. 1020.
[9] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1167
[10] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 43.
[11] STJ, REsp nº 1.309.394/RS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03/02/2015, informativo 555.
[12] Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
[13] STF, HC N º 134.591/SP,1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.10.2019, informativo 954.
[14] STJ, REsp 1684167/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/06/2019.
[15] AVELAR, Michael Procopio. Manual de Direito Penal: volume único. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1168
[16] STJ, Súmula 593: “o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiencia sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
[17] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 1047.
[18] Conselho Nacional do Ministério Público.
