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Rodrigo Foureaux


Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo
  6. Conduta
  7. Elemento subjetivo
  8. Consumação
  9. Tentativa
  10. Figura equiparada (§ 1º)
  11. Calúnia contra os mortos (§ 2º)
  12. Exceção da verdade (§ 3º)
  13. Causas de aumento do art. 141 do CP
  14. Classificação
  15. Ação Penal
  16. Retratação (Art. 143, CP)
  17. Concurso de crimes contra a honra
  18. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  19. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  20. Distinção de crimes
  • Calúnia X Difamação (art. 139 do CP)
  • Calúnia X Injúria (art. 140 do CP)
  • Calúnia X Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
  • Calúnia X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
  • Calúnia X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
  • Calúnia X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
  • Calúnia X Calúnia (art. 214 do CPM)
  • Calúnia X Calúnia (Art. 324 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
  • Calúnia X Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Arts. 326-A do Código Eleitoral)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de dano

– de ação única

– simples

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a honra objetiva da pessoa.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada

– Conduta: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Privada

 

  1. Introdução

O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.

A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.

Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.

  1. Objeto material

O objeto material é a pessoa à

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