Rodrigo Foureaux
Calúnia |
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Figura equiparada (§ 1º)
- Calúnia contra os mortos (§ 2º)
- Exceção da verdade (§ 3º)
- Causas de aumento do art. 141 do CP
- Classificação
- Ação Penal
- Retratação (Art. 143, CP)
- Concurso de crimes contra a honra
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Calúnia X Difamação (art. 139 do CP)
- Calúnia X Injúria (art. 140 do CP)
- Calúnia X Denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
- Calúnia X autoacusação falsa (art. 341 do CP)
- Calúnia X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
- Calúnia X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013)
- Calúnia X Calúnia (art. 214 do CPM)
- Calúnia X Calúnia (Art. 324 do Código Eleitoral)
- Calúnia X Difamação Eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral)
- Calúnia X Injúria Eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral)
- Calúnia X Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (Arts. 326-A do Código Eleitoral)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de dano – de ação única – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a honra objetiva da pessoa.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que tem a honra objetiva violada – Conduta: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Privada
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- Introdução
O crime contra a honra protege um dos bens jurídicos mais relevantes no convívio social: a dignidade e o respeito que cada indivíduo merece em sua relação consigo mesmo e com a coletividade. A honra, nesse contexto, é compreendida como o conjunto de atributos morais e sociais que formam a reputação, o bom nome e a dignidade da pessoa. Doutrinária e jurisprudencialmente, distingue-se a honra objetiva — o conceito ou imagem que a sociedade tem do indivíduo — da honra subjetiva — a percepção que o próprio indivíduo tem de sua dignidade e valor pessoal. É um direito individual com eficácia horizontal porque deve ser respeitado pelas pessoas de forma horizontal.
A proteção da honra possui fundamento constitucional expresso no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. Além disso, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal (arts. 138 a 140), disciplinando as figuras da calúnia, difamação e injúria, justamente para resguardar este bem jurídico.
Quanto à disponibilidade desse bem jurídico, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que, apesar de ser um direito personalíssimo, a honra é um bem jurídico disponível, no sentido de que o ofendido pode perdoar ou deixar de prosseguir com a ação penal, especialmente nos crimes de ação penal privada. Isso demonstra a natureza eminentemente individual do bem protegido, mas sem afastar sua importância social e o interesse público em evitar sua violação, dada a função harmonizadora da convivência social. Desse modo, o consentimento do ofendido exclui a antijuridicidade da conduta. Ele deve ser anterior ou contemporâneo à ofensa. Quando posterior, implica na renúncia ao direito de queixa ou perdão.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, têm afirmado que a proteção da honra é um limite ao exercício da liberdade de expressão, que não pode servir de escudo para ofensas ou ataques pessoais que atentem contra a dignidade alheia. A honra, portanto, permanece um bem jurídico tutelado tanto no âmbito penal quanto civil, disponível ao titular no sentido de dispor sobre o prosseguimento de ações, mas sempre resguardada pela ordem jurídica diante de ataques indevidos.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico do crime de calúnia é a honra objetiva, ou seja, a imagem e a reputação da pessoa no meio social.
- Objeto material
O objeto material é a pessoa à …
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