Rodrigo Foureaux
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Elemento subjetivo
- Consumação
- Tentativa
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
- Causa de aumento de pena (§3º)
- Classificação
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono Material (art. 244 do CP)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
- Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina – omissivo na conduta “privar de alimentos e cuidados indispensáveis” – próprio – formal (caput) – material (§§ 1º e 2º) – de perigo concreto (caput) – de dano (§§ 1º e 2º) – de ação múltipla – simples – permanente – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma vinculada – principal – independente – pluriofensivo – transeunte (caput) – não transeunte (§§ 1º e 2º) – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. – Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. – Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º). – Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. – Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º): Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. – Figura qualificada pelo resultado morte (§2º): Se resulta a morte. – Causa de aumento de pena (§3º) Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Introdução
O crime de maus-tratos tutela a integridade física e psíquica de pessoas submetidas à autoridade, guarda ou vigilância de outrem. Trata-se de delito que, embora não exija resultado naturalístico, possui desdobramentos mais severos quando da ocorrência de lesões corporais graves ou morte, conforme seus parágrafos. A norma visa coibir práticas de exposição desnecessária a sofrimento ou perigo, mesmo quando justificadas sob pretextos de correção, educação, tratamento ou disciplina.
Recentemente, a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, alterou as penas cominadas ao crime de maus-tratos. A lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.
A Lei nº 15.163/2025 surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.
O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção prioritária à infância, à velhice e à pessoa com deficiência.
O tipo básico agora tem pena de 2 a 5 anos de reclusão (antes, detenção de 2 meses a 1 ano). Em caso de lesão corporal grave, a pena vai para 3 a 7 anos, e se houver morte, 8 a 14 anos de reclusão. Isso mostra um alinhamento do legislador ao tratamento mais rigoroso para condutas violentas e omissivas que atingem especialmente crianças, idosos ou pessoas em condição de dependência.
O caput previa detenção de 2 meses a 1 ano, sendo tratado como crime de menor potencial ofensivo, com alta incidência de transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo. A pena de detenção facilitava substituições por pena restritiva de direitos e regimes abertos, além de prescrição mais curta. A pena passa a ser reclusão de 2 a 5 anos no tipo básico. A reclusão e o novo patamar mínimo de 2 anos impedem o enquadramento automático como infração de menor potencial ofensivo.
O resultado agravador de lesão corporal grave previa uma pena de 1 a 4 anos de detenção, o que tornava possível, em tese, a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual), já que a pena mínima não ultrapassava 1 ano e o crime não necessariamente envolvia grave ameaça se interpretado em hipóteses menos violentas. Além do sursis processual, outro benefício que podia ser pleiteado era a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena fixada poderia ser inferior a 4 anos e o regime inicial ser o aberto, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Na redação anterior do Código Penal, o § 2º do art. 136 previa que, se dos maus-tratos resultasse morte, a pena seria de 4 a 12 anos de reclusão. Nessa hipótese, pela pena mínima de 4 anos, não era possível a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual), pois ultrapassava o limite legal de 1 ano previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, admitia-se, na prática, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a pena fixada em concreto fosse igual ou inferior a 4 anos, preenchendo os requisitos do art. 44 do CP, principalmente se a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu.
Em relação ao ANPP, mesmo antes da alteração legislativa, já se admitia o instituto na figura do caput do crime de maus-tratos, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.
No caso da qualificadora com resultado lesão grave, admite-se o ANPP porque o resultado agravador decorre de culpa e não de dolo, desde que não haja emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.
A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos) não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido que é de quatro anos.
Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:
| Antes da Lei n. 15.163/2025 | Após a Lei n. 15.163/2025 |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. |
- Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e psíquica da vítima. Busca-se proteger a vida e a saúde, tanto física quanto mental, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade ou sujeitas à autoridade do agente.
- Objeto material
O objeto material é a pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do autor do crime. Trata-se, normalmente, de indivíduos dependentes ou subordinados à figura do agente, como filhos, pacientes, alunos, internos, empregados domésticos, idosos ou pessoas com deficiência.
- Sujeitos
O sujeito ativo é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais (pais, tutores, professores) ou fáticas (empregadores, responsáveis por instituições). Trata-se, portanto, de crime próprio, pois exige uma posição especial do autor em relação à vítima.
O sujeito passivo é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
- Conduta
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele. É o caso de:
- Pais sobre filhos menores;
- Tutores ou curadores nomeados judicialmente;
- Diretores de instituições (como casas de acolhimento ou escolas);
- Responsáveis por pessoas com deficiência ou idosos institucionalizados.
A autoridade impõe o dever de zelar pelo interesse superior do subordinado, sob pena de responsabilidade penal e civil.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória. Desse modo, pais, avós, tios, babás, tutores, curadores, professores são guardiães dos filhos, netos, sobrinhos, tutelados, curatelados e alunos.
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais.
A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar.
“Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” – é o especial fim de agir do tipo penal. A conduta, portanto, deve ter por motivação uma dessas quatro finalidades — ainda que realizada de modo ilícito e perigoso. Se a finalidade for diferente (como vingança, tortura, sadismo ou ódio), o fato pode configurar outro tipo penal, como tortura (art. 1º da Lei 9.455/97) ou lesão corporal (art. 129 do CP), dependendo do caso concreto.
“Educação” é orientação, instrução acerca de determinado assunto ou atividade.
“Instrução” é a instrução militar propriamente dita, consistente nos exercícios desenvolvidos pelos militares para desempenho das suas atividades.
“Tratamento” é o modo de tratar, de cuidar.
“Custódia” é a guarda com vigilância.
O crime é de forma vinculada porque apresenta quatro modos de execução:
(1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial. Não se exige que ocorra efetivo dano à saúde, mas sim a exposição concreta a risco, como a desnutrição iminente, etc.
Exemplos:
- Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento.
- Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência.
- Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”.
Em todos esses exemplos, a alimentação é negada intencionalmente, com finalidade disciplinar, educativa ou punitiva, gerando risco concreto à saúde da vítima.
(2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc. Cuidado indispensável todo aquele necessário ao mínimo existencial e necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Não se exige que ocorra efetivo dano à saúde, mas sim a exposição concreta a risco, como o agravamento do quadro clínico, etc.
Exemplos:
- Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”.
- Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão.
- Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde.
O foco aqui está na omissão de cuidados básicos e indispensáveis, com dolo e finalidade punitiva ou educativa, e que expõe a vítima ao perigo de vida ou saúde.
(3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.
Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
São requisitos dessa conduta:
- A atividade imposta é excessiva, incompatível com a idade ou saúde da pessoa;
- Não há consentimento válido ou há abuso da relação de dependência;
- O trabalho gera risco concreto de exaustão, lesão ou humilhação;
- Trabalho sem pausas para alimentação, descanso ou cuidados.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
Trabalho inadequado pode ser:
- humilhante (ex: tarefas degradantes);
- inseguro (ex: risco de quedas, lesões);
- desproporcional à função familiar ou institucional.
São requisitos dessa conduta:
- O trabalho é incompatível com o estado físico, mental ou moral da pessoa;
- Gera exposição a risco concreto ou sofrimento psíquico.
A ilicitude surge mesmo que o trabalho tenha finalidade educativa, quando extrapola limites razoáveis e expõe a vítima ao perigo. Exemplo: obrigar criança a realizar atividades domésticas pesadas por longas horas como forma de castigo.
Exemplos:
- Obrigar criança de 10 anos a realizar diariamente tarefas domésticas pesadas, como lavar roupa, cozinhar e limpar toda a casa, após retornar da escola, como forma de disciplina.
- Impor a um adolescente o cuidado integral de um parente doente, com atividades físicas intensas, como banhos e locomoção, mesmo havendo alternativas viáveis e profissionais disponíveis.
- Fazer um idoso varrer a calçada por horas sob o sol forte, como punição por ter discutido com familiares, mesmo que o idoso tenha problemas cardíacos ou de locomoção.
Nesses casos, o trabalho imposto ultrapassa os limites da razoabilidade, sendo incompatível com a idade, condição física ou dignidade da vítima.
- Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção.
Incluem-se aqui:
- Castigos físicos intensos (palmadas violentas, surras, amarrar, agredir);
- Ameaças ou punições psicológicas severas;
- Castigos humilhantes (privação de liberdade, exposição ao ridículo);
- Métodos de intimidação recorrentes ou traumatizantes.
Exemplos:
- Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos.
- Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa.
- Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
Aqui o foco está no excesso e desproporcionalidade dos métodos de correção, que extrapolam o poder-dever educativo e atingem a integridade física ou psíquica da vítima.
- Elemento subjetivo
O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção), e com finalidade específica de: educação, ensino, tratamento e custódia.
Trata-se de um dolo com fim especial de agir. Essa finalidade é o que distingue os maus-tratos de outros crimes como lesão corporal dolosa (em que o fim é a agressão) ou tortura (em que o objetivo é causar dor, sofrimento ou obter confissão, discriminar etc.).
Exemplo: Um pai que castiga fisicamente um filho, com violência desmedida, alegando querer educá-lo, pode incorrer em maus-tratos. Já se o castigo é motivado por sadismo ou vingança, configura tortura ou lesão corporal.
O crime não admite a forma culposa, nem se exige resultado naturalístico, salvo nas formas qualificadas (§1º e §2º).
- Consumação
O crime de maus-tratos é um crime de perigo concreto e formal, que se consuma com a exposição efetiva da vítima ao perigo de vida ou à sua saúde.
Não se exige dano real ou efetiva lesão, mas é imprescindível que fique demonstrado que as ações do agente criaram uma situação concreta e objetiva de risco à integridade da vítima.
Exemplo: deixar de alimentar uma criança sob cuidados, expondo-a a evidente risco de desnutrição, mesmo sem que haja perda de peso ainda.
A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes.
- Tentativa
A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
- Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º)
O §1º do art. 136 prevê uma figura qualificada pelo resultado, quando dos maus-tratos resulta lesão corporal de natureza grave (nos termos do art. 129, §1º do CP). Trata-se de crime preterdoloso: o agente age com dolo na conduta inicial (expor a perigo), mas o resultado lesão corporal decorre culposamente.
A lesão grave abrange também a gravíssima. São lesões graves se produz: (1) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; (2) perigo de vida; (3) debilidade permanente de membro, sentido ou função; (4) aceleração de parto. São lesões gravíssimas se produz: (1) incapacidade permanente para o trabalho; (2) enfermidade incurável; (3) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (4) deformidade permanente; (5) aborto.
Nessa hipótese, o crime deixa de ser de perigo e passa a ser um crime material, pois exige resultado naturalístico: a lesão.
Exemplo: um educador submete um aluno a trabalho físico excessivo como castigo, e este sofre uma queda, fratura ou lesão interna em decorrência. A vinculação entre conduta e resultado deve estar demonstrada — ainda que o agente não quisesse ou previsse a lesão.
Importante observar que, se for comprovado o ânimo de lesionar (dolo de provocar lesão corporal grave), a conduta não será enquadrada no art. 136, §2º, mas sim no art. 129 do CP (lesão corporal).
- Figura qualificada pelo resultado morte (§2º)
O §2º do art. 136 prevê a hipótese mais grave: quando dos maus-tratos resulta a morte da vítima. Trata-se de crime preterdoloso: o agente age com dolo na conduta inicial (expor a perigo), mas o resultado morte decorre culposamente. O agente não pretende matar, nem aceita esse resultado.
Exemplo: um pai tranca o filho em um quarto escuro como punição, privando-o de alimentação por dias. A criança morre por inanição.
Importante observar que, se for comprovado ânimo homicida (dolo de matar), a conduta não será enquadrada no art. 136, §2º, mas sim no art. 121 do CP (homicídio) — possivelmente qualificado por motivo torpe ou meio cruel.
- Causa de aumento de pena (§3º)
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Cuida-se de causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria (art. 68 do CP).
A causa de aumento justifica-se pela presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (catorze) anos, o que revela maior reprovabilidade da conduta, legitimando o acréscimo da pena.
O aumento é vinculado e obrigatório ante sua natureza objetiva, uma vez presente o requisito etário, o magistrado não pode deixar de aplicar a causa de aumento.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Crime próprio | O crime é próprio em todas as condutas (Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) porque o sujeito ativo deve ser alguém que exerça poder de autoridade, guarda ou vigilância em relação à vítima. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque a conduta se amolda a um único tipo penal |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime formal na conduta do caput
Crime material nas condutas dos §§ 1º e 2º
| FORMAL: O tipo penal descreve condutas (Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) e o resultado naturalístico (lesão ou morte) não é exigido para consumação.
MATERIAL: O tipo penal descreve condutas (Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) e o resultado naturalístico (lesão ou morte) é exigido para consumação.
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| Momento de consumação do crime | Crime permanente | O tipo penal descreve condutas (Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) cuja consumação se prolongam no tempo – doutrina majoritária[1].
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo | O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime não se exige a ofensa a mais de uma vítima. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo concreto na modalidade do caput
Crime de dano na modalidade dos §§ 1º e 2º
| Caput: O tipo penal descreve condutas (Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) que expõem a perigo a vida ou a saúde da pessoa e exige-se prova de que o comportamento praticado criou um risco concreto.
§§1º e 2º: O tipo penal descreve condutas ((Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina) que provocam um dano (lesão grave ou morte) a saúde ou a vida da vítima. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente nas modalidades “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”
Crime unissubsistente na modalidade “privar de alimentos e cuidados indispensáveis” | Plurissubsistente: O tipo penal descreve duas condutas (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado ou abusando de meios de correção ou disciplina) que podem ser fracionadas.
Unissubsistente: O tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis) que consiste numa omissão, logo, não admite o fracionamento do iter criminis porque ou o agente priva ou não priva e presta a assistência ou alimentação devidos. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina
Crime omissivo na conduta “privar de alimentos e cuidados indispensáveis” | Comissivo: O crime é comissivo porque o tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado ou abusando de meios de correção ou disciplina) que reflete uma ação.
Omissivo: O crime é omissivo o tipo penal descreve uma conduta (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis) que consiste numa omissão, um não fazer, uma conduta negativa. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma vinculada | Os modos de execução do crime foram previstos expressamente pelo legislador. Desse modo, o agente pratica o crime “quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” |
| Número de bens jurídicos atingidos | Pluriofensivo | O tipo penal tutela a vida, a saúde e a integridade física e psíquica da pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância d agente, logo ele é pluriofensivo porque atinge mais de um bem jurídico. |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte na modalidade do caput
Crime não transeunte na modalidade dos §§ 1º e 2º
| Caput: As condutas do caput podem ou não deixar vestígios materiais porque a situação de perigo não é um dano em si mesmo mas apenas um risco de dano.
§§1º e 2º: O crime deixa vestígios materiais quando há ofensa a integridade física da vítima, haja vista o resultado lesão grave ou morte que se prova mediante perícia técnica. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Ação Penal
A ação penal no crime de maus-tratos, é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal para que o Ministério Público proponha a ação penal.
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Conforme explicamos no tópico “introdução”, o crime sofreu importante alteração em suas penas pela Lei nº 15.163/2025 que teve como um dos objetivos afastar alguns benefícios legais.
Desse modo, em relação ao crime de maus-tratos (Art. 136 do CP):
- Em nenhuma de suas formas o crime pode ser classificado como de menor potencial ofensivo porque a menor pena máxima aplicada é de cinco anos de reclusão (caput);
- Em nenhuma de suas formas o crime admite a transação penal porque exige que a pena máxima seja de até 2 anos e a menor pena máxima aplicada é de cinco anos de reclusão (caput);
- Somente a conduta do caput com pena mínima de dois anos e máxima de cinco anos admite a suspensão condicional do processo.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[2]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Mesmo antes da alteração legislativa já se admitia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos casos em que os maus-tratos resultassem em lesão grave, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça dolosa na conduta principal.
No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.
Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto dos maus-tratos, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.
Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.
No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de maus-tratos, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.
Desse modo, em relação ao crime de maus-tratos (Art. 136 do CP):
- A forma simples (caput) admite ANPP, pois não envolve violência ou grave ameaça e tem pena mínima inferior a 4 anos;
- A forma qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) admitirá o ANPP, se não houver conduta violenta dolosa e o resultado lesão corporal grave decorrer da culpa do agente, já que a violência que impede o ANPP está na conduta e não no resultado e a pena mínima é de três anos de reclusão;
- A forma qualificada pelo resultado morte (reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos) não admite ANPP, pois ultrapassa o limite de pena mínima exigido que é de quatro anos.
- Distinção de crimes
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP)
Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela a incolumidade física e psíquica do incapaz, sua integridade física, vida e saúde. |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito Ativo: é qualquer pessoa que exerce algum tipo de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade da vítima. “Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito Passivo: é a pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo e que é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1: Babá abandona criança em casa sozinha Uma babá, responsável pelo cuidado de uma criança de 4 anos no período noturno, das 20h às 07h, resolve sair para uma festa à noite, deixando a criança trancada em casa por várias horas sem qualquer supervisão. A criança é incapaz de se defender dos riscos e, durante a ausência, sofre queimaduras leves ao utilizar o fogão.
Exemplo 2 – Pai abandona adolescente inconsciente após crise Um pai leva seu filho de 14 anos a um campo isolado para conversar sobre problemas familiares. Após uma discussão, o adolescente tem uma convulsão, desmaia e o pai, em vez de prestar socorro, o abandona no local e vai embora. O local é ermo e o adolescente, inconsciente, está vulnerável.
Exemplo 3 – Enfermeira abandona paciente internado com sedação Durante o plantão noturno em uma clínica particular, uma enfermeira abandona um paciente adulto sedado em uma maca no estacionamento para atender uma ligação particular no celular e esquece o paciente no local, não retornando para buscá-lo. O paciente, por estar sob efeito de medicação, não tem capacidade de se defender ou buscar ajuda.
Exemplo 4 – Responsável abandona jovem autista não verbal durante viagem Durante uma excursão, o monitor de um grupo escolar percebe que um aluno de 17 anos autista não verbal se perde do grupo. Por preguiça ou descaso, o monitor decide não procurá-lo, nem acionar as autoridades. O jovem é deixado sozinho à noite em local desconhecido e em situação de vulnerabilidade.
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| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção). Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono “Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono. |
| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono Material (art. 244 do CP)
Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono Material (art. 244 do CP) |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) |
| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela-se a assistência familiar obrigatória, o dever legal e recíproco de solidariedade e assistência material entre os membros do núcleo familiar
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| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito ativo: cônjuge, pais, filho, descendente ou ascendente. |
| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito passivo: é o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, o ascendente inválido ou maior de sessenta anos, bem como o ascendente ou descendente gravemente enfermo. |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Conduta: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
1) “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos”
“Deixar de prover” é o núcleo do tipo penal. Consiste numa omissão, um não fazer.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Subsistência” compreende itens essenciais como alimentação, moradia, vestuário, remédios, higiene, assistência médica.
Exemplo 1 – Filho menor abandonado
Um pai divorciado, vive confortavelmente com alto padrão de vida, não fornece alimentos, roupas ou material escolar ao filho de 10 anos que vive com a mãe, e não existe decisão judicial fixando pensão ainda. Mesmo assim, ele se recusa a prestar qualquer assistência. Crime configurado, pois o dever de sustento decorre da lei, independentemente de decisão judicial.
2) “Faltar ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada” Essa conduta se refere ao inadimplemento voluntário e injustificado da obrigação alimentar que foi fixada por decisão judicial (acordo homologado, sentença ou decisão em execução de alimentos). A decisão judicial pode ter caráter provisório ou definitivo.
A simples inadimplência não é suficiente para configurar o crime — é necessário que haja dolo e falta de justificativa. Desse modo, se o inadimplemento ocorrer por absoluta impossibilidade econômica, não há crime.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
Nessa conduta, somente o devedor de pensão ao cônjuge, companheiro[3], o filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido maior de sessenta anos pode ser sujeito ativo do crime.
Exemplo 2 – Abandono proposital de emprego Um pai, com intenção de pagar menos pensão, pede demissão de um emprego bem remunerado logo após a majoração judicial do valor da pensão. Posteriormente, começa a trabalhar informalmente e possui condições para pagar a pensão, mas decide não pagar. O crime está configurado na forma prevista do parágrafo único.
3) “Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo” Essa conduta trata da omissão no dever de prestar assistência a parente direto (filho ou pai/mãe, avô/avó) em situação de grave enfermidade, sendo a omissão injustificada e dolosa.
“Socorrer” significa prestar auxílio físico, moral, emocional, financeiro ou médico, conforme o caso. Socorrer implica em levar ao hospital, comprar medicamentos, cuidar ou providenciar cuidador.
“sem justa causa” é o elemento normativo do tipo penal. Só se configura o crime se a omissão for justificada. A omissão alheia à lei configura o crime.
“Gravemente enfermo” é doença de natureza grave, que exige cuidado ou atenção urgente e especial.
“Relação de parentesco” abrange tanto descendentes (filhos, netos) quanto ascendentes (pais, avós), desde que haja possibilidade de socorro.
O dispositivo não exige relação de coabitação entre autor e vítima, portanto o agente não precisa viver na mesma casa — a omissão é configurada se, tendo ciência da enfermidade e condições de ajudar, simplesmente se omite injustificadamente. A gravidade da doença deve ser comprovada, mas não se exige laudo judicial — outros meios de prova podem bastar.
A conduta não abrange o cônjuge, mas o ascendente ou descendente.
Exemplo 3 – Neto se omite com avó doente
A avó de um rapaz, que sempre ajudou a criá-lo, encontra-se acamada com doença pulmonar crônica. Ele, único parente próximo com quem ela mantém laços, ignora os pedidos de ajuda da assistente social e se recusa a prover qualquer socorro, mesmo sendo financeiramente apto.
Ainda que neto, havendo prova de relação de dependência e possibilidade de ajuda, o neto responde pelo crime.
Figura equiparada (Parágrafo único): Essa figura equiparada visa punir com o mesmo rigor do caput aquele que se vale de artifícios ou subterfúgios para escapar, de forma dolosa, do pagamento da pensão alimentícia, prejudicando o sustento de pessoas vulneráveis. Solvente é aquele que possui capacidade econômica suficiente para cumprir suas obrigações financeiras. O verbo “frustrar” significa impedir ou tornar ineficaz o cumprimento de uma obrigação. O verbo “ilidir” tem o sentido de anular, elidir, contornar ou escapar de uma obrigação jurídica por meio de manobra ou fraude.
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| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento subjetivo: O crime de abandono material exige, como regra, o dolo — ou seja, a vontade livre e consciente de omitir-se no dever de prover subsistência ou socorro, conhecendo a obrigação legal de agir. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui. |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: O crime se consuma com a omissão injustificada, ou seja, no momento em que o agente deixa de prover os recursos de subsistência ou socorro devido, sem justo motivo. |
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa: A tentativa é inadmissível, pois trata-se de crime omissivo próprio, que se consuma pela inação, e não por um ato que possa ser interrompido.
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| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: omissivo próprio; próprio; formal; de perigo concreto; de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)
Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de pessoa com deficiência |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) |
| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela a vida e saúde físico-psíquica da pessoa com deficiência. |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito Ativo: na conduta do caput é qualquer pessoa. Na conduta do parágrafo único é o garante.
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| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito Passivo: é a pessoa com deficiência atingida pelo abandono. |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) | Conduta: (1) abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; (2) não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover”
O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único. · “Abandonar a pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres”:
“Abandonar” é largar, deixar sem assistência, deixar à própria sorte. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar a pessoa com deficiência em risco. O abandono é físico e consiste no distanciamento entre a pessoa com deficiência e a pessoa que abandona.
No abandono físico, a pessoa deixa a pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega a pessoa com deficiência aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer outra assistência. Efetuar o pagamento para manutenção da pessoa com deficiência no local não afasta a conduta criminosa, ante a responsabilidade legal e moral de cuidar a pessoa com deficiência não apenas com suprimento material, mas também amoroso. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial. São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para pessoas com deficiência em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de risco e com prazo certo de permanência. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno.
Exemplos:
· Filho abandona a mãe com deficiência auditiva severa em um hospital municipal alegando internação, mas nunca retorna para buscá-la ou acompanha o tratamento. · Mulher deixa o marido tetraplégico em uma casa de repouso, sem documentos nem contato de emergência, e não retorna, deixando de arcar com qualquer cuidado ou pagamento. · Irmão entrega a irmã com esquizofrenia em uma clínica psiquiátrica sob alegação de surto, mas omite informações, não retorna e interrompe qualquer comunicação com o local. · Responsável legal leva adolescente com deficiência intelectual a um abrigo, diz que vai retornar no dia seguinte, mas desaparece por semanas, sem repassar informações ou garantir suporte. · Enfermeiro de uma ILPI abandona paciente com deficiência visual em uma unidade de pronto atendimento, alegando que o local não tem mais como acolhê-lo — mesmo ciente de que o paciente não possui familiares e depende integralmente de auxílio. · Deixar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado Essa conduta está prevista no parágrafo único do dispositivo legal e consiste numa forma especial do crime de abandono material previsto no art. 244 do CP comum.
“Deixar de prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna da pessoa com deficiência.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária. Aqui o abandono é material e não físico.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
No Direito Penal, o garantidor é a pessoa que, por força de lei, contrato ou decisão judicial, tem o dever de evitar o resultado lesivo, e pode responder penalmente por omissão como se tivesse praticado a ação (art. 13, §2º do CP).
No caso do art. 90, §3º, o garantidor é quem está legal ou judicialmente vinculado à obrigação de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência — e se omite deliberadamente, assumindo o risco do dano. Quando a pessoa ocupa posição de garantidor e deliberadamente se omite em prover necessidades básicas da pessoa com deficiência, responde penalmente como autora direta do crime do art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mesmo que a conduta seja omissiva. O garantidor não pode alegar neutralidade ou ignorância da situação, pois sua posição impõe dever ativo de agir, com responsabilidade jurídica reforçada. Não se exige para configuração dessa modalidade que o agente tenha previamente abandonado pessoa com deficiência em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congênere. Desse modo, é perfeitamente possível que o filho, cônjuge, companheiro (a), tutor, curador, embora conviva com a pessoa com deficiência, deixe de prover as necessidades básicas. São garantidores: · Os pais, em razão do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil); · Tutores (Arts. 1728 a 1766 do Código Civil); · Curadores (arts. 1767 a 1783 do Código Civil e art. 84 da Lei n. 13.146/2015); · Cônjuge ou companheiro(a) (em contextos de dependência funcional) – art. 1566, incisos I e III do Código Civil (dever de mútua assistência); · Filhos ou outros ascendentes/descendentes com encargo legal ou judicial (Art. 1.566 do Código Civil); · Diretores, coordenadores ou responsáveis por instituições (hospitais, casas de acolhimento, entidades congêneres) – Art. 13, §2º, b, do CP (assumiu a responsabilidade); · Enfermeiros, cuidadores e auxiliares contratados.
Exemplos: · Pai com a guarda judicial de um filho com paralisia cerebral deixa de fornecer alimentação e medicação adequadas, levando a quadro de desnutrição, mesmo tendo recursos financeiros. · Tutora legal de um adulto com deficiência intelectual grave se recusa a levá-lo às consultas médicas essenciais, mesmo após ordens judiciais e alertas da equipe de saúde. · Mãe de criança com deficiência múltipla abandona os cuidados de higiene básica por semanas, provocando infecções recorrentes, embora more com a criança e receba benefício assistencial. · Curador de pessoa com deficiência física não utiliza os recursos da pessoa com deficiêmncia para comprar medicamentos e alimentação, expondo a vítima a riscos severos de saúde. Responsável por adolescente com deficiência psicossocial impede sua frequência escolar e o contato com terapeutas, privando-o deliberadamente de seus direitos básicos à educação e saúde. |
| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres ou de deixar de prover as necessidades básicas. Não há previsão da modalidade culposa da conduta. O dolo aqui é de perigo de não de dano porque o dolo de dano pode configurar o crime de lesão corporal ou morte.
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| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo abandono da pessoa com deficiência. Na segunda modalidade, o crime se consuma no exato momento em que o agente deixa de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência. A conduta do agente em retomar suas obrigações assistenciais com a pessoa com deficiência após o abandono ou não provimento das necessidades básicas não afasta o crime porque a consumação já foi atingida.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa: Na primeira modalidade o crime é de mera conduta e mesmo sendo comissivo não admite o fracionamento da conduta já que não exige a demonstração de um risco concreto para a configuração do crime. Se exigisse um risco concreto, o afastamento do risco por qualquer pessoa interromperia o iter criminis. Na segunda modalidade como o crime é omissivo puro então não se admite a tentativa já que ou o agente provê, continua provendo as necessidades básicas ou não provê.
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| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: omissivo próprio ou puro; comum (caput); próprio (parágrafo único); de mera conduta; de perigo concreto; de ação múltipla ou conteúdo variado; simples; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubsistente ou unissubsistente; monossubjetivo/ Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03)
Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de Pessoa Idosa |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da pessoa idosa, com ênfase no direito à proteção, ao cuidado e à assistência integral. Também se protege, de forma reflexa, a vida, a integridade física e psíquica do idoso. |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito Ativo: é a pessoa que tem algum vínculo legal ou judicial com a pessoa idosa.
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| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito Passivo: a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Conduta: Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Núcleos do tipo: “abandonar” e “não prover” O tipo penal descreve duas condutas alternativas e por isso é classificado como tipo misto alternativo, desse modo, a prática de ambas as condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência.
O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o idoso e a pessoa que lhe assiste. No abandono físico, a pessoa deixa o idoso em hospital, casa de saúde, entidade de longa permanência ou congêneres e não retorna. Entrega o idoso aos cuidados do local sem prover-lhe qualquer assistência. “Hospitais” São estabelecimentos de saúde destinados ao atendimento médico de média e alta complexidade, com internação, diagnóstico, tratamento e reabilitação. “Casas de Saúde” são ambientes físicos particulares destinados também a tratamento de doenças. São os estabelecimentos privados com internação prologada ou para reabilitação. Incluem-se também as clínicas geriátricas com caráter clínico e as instituições com serviços de atendimento psicossocial ou para dependência química. Diferem dos hospitais por terem função terapêutica, de apoio ou recuperação, não sendo necessariamente de emergência ou alta complexidade. “Entidades de longa permanência” são casas de repouso, asilos, e qualquer outra de assistência social, públicas, privadas ou sem fins lucrativos, destinadas ao acolhimento de idosos e pessoas vulneráveis com ou sem vínculos familiares, em regime residencial.
Observa-se que o legislador fez uso da técnica da interpretação analógica. Isso porque há no texto uma enumeração casuística (hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência) à qual segue uma formulação genérica (ou congêneres). O termo “congêneres” abrange outros locais que tenham função semelhante àquelas já expressas, ou seja, acolham pessoas idosas de forma temporária ou permanente e tenham finalidade de assistência, cuidado ou proteção.
São exemplos de instituições congêneres:
· Abrigos institucionais para idosos em situação de rua: Locais destinados ao acolhimento provisório, muitas vezes vinculados à assistência social, que garantem proteção e sobrevivência do idoso em situação de risco e com prazo certo de permanência do idoso. · Centros de convivência com alojamento noturno: são instituições de acolhimento e alojamento noturno. Exemplos: · Filho deixa a mãe idosa em um hospital público durante uma consulta e não retorna para buscá-la, mesmo após receber diversas notificações da assistência social. · Parente entrega o idoso em uma clínica geriátrica afirmando que é temporário, mas corta todo contato e para de pagar a mensalidade, forçando a instituição a manter o idoso por caridade. · Idoso é internado em uma instituição de longa permanência por ordem judicial, mas o responsável familiar se recusa a manter qualquer contato, visitas ou providências relativas à saúde ou lazer, ignorando decisões da equipe técnica. · Pessoa idosa é deixada por um sobrinho em um abrigo municipal para pessoas em situação de rua, sob o pretexto de “não conseguir mais cuidar”, sem buscar outra alternativa e com plena condição de fazê-lo. · Neta interna a avó em uma clínica de repouso não regulamentada e desaparece, bloqueando contatos e não respondendo aos chamados da direção, embora fosse responsável legal.
2. “Não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
“Não prover” consiste no comportamento omissivo de deixar de fornecer, de forma deliberada, os meios materiais e afetivos mínimos necessários à subsistência digna do idoso.
“necessidades básicas” compreendem os alimentos, materiais de higiene, o abrigo, vestuários, medicação, acompanhamento médico, apoio psicológico, e convivência familiar ou comunitária.
“quando obrigado por lei ou mandado” – a omissão é penalmente relevante somente se o agente tiver um dever legal (ex.: obrigação alimentar) ou judicial (ex.: decisão que determina cuidado ou custeio). A ausência desse vínculo de responsabilidade afasta a tipicidade.
Exemplos: · Filho que detém a curatela do pai idoso não repassa os valores da aposentadoria para alimentação e medicação, mesmo tendo recursos e responsabilidade legal definida. · Filha, obrigada por sentença judicial a pagar alimentos à mãe idosa, ignora a decisão e não transfere nenhum valor há meses, deixando-a sem recursos para necessidades mínimas. · Responsável por idosa acamada deixa de levá-la a consultas médicas e se recusa a fornecer fraldas, itens de higiene e remédios, apesar de ter recursos e ser formalmente encarregado. · Neto, que vive com a avó e é o único familiar próximo, não oferece comida suficiente nem roupas adequadas, obrigando a idosa a viver em condições sub-humanas. · Tia que recebeu a guarda judicial do idoso não providencia colchão, roupa de cama nem aquecimento no inverno, expondo-o ao frio intenso e à insalubridade, por descaso.
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| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento subjetivo: O crime exige dolo direto: vontade consciente de abandonar ou de não prover o necessário à pessoa idosa, mesmo diante da obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não se exige um elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: Na 1ª conduta: “Abandonar em hospitais, casas de saúde, ILPIs ou congêneres”: a consumação ocorre no exato instante em que o agente abandona o idoso, sem intenção ou ação de retorno ou responsabilidade contínua. O crime se consuma ainda que a instituição continue oferecendo os cuidados ao idoso. O tipo não exige abandono físico absoluto ou risco imediato de morte, mas sim o rompimento da responsabilidade pelo agente. Na 2ª conduta: “Não prover suas necessidades básicas”: a consumação se dá quando o agente, tendo o dever legal ou judicial, deixa de prover as necessidades básicas da pessoa idosa, mesmo tendo a obrigação legal ou judicial de fazê-lo. Não é necessário resultado de dano efetivo (ex: morte, doença, desnutrição), mas apenas o abandono ou a omissão intencional. |
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa (caput): A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. Em condutas instantâneas e unissubsistentes (ex: já ter deixado o idoso no local e fugido), a tentativa não é possível.
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| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: omissivo próprio ou puro; próprio; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única
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| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03)
Alguns fatores distinguem os crimes o que pode permitir que uma pessoa idosa seja sujeito passivo do crime de maus-tratos do CP:
- No crime do CP, o sujeito ativo deve ser pessoa com poder de guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima; enquanto no crime do de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o tipo não exige que o agente tenha um vinculo específico com a vítima.
- No crime do CP, o sujeito passivo deve ser pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, o que não é exigido no crime de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa;
- O crime do CP exige um elemento subjetivo especial, consistente na intenção de praticar a conduta com finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia, o que é exigido no crime de maus tratos do Estatuto da Pessoa Idosa.
| Maus-tratos (Art. 136 do CP) | Maus-tratos à pessoa idosa (art. 99 da Lei nº 10.741/03) |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) |
| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela-se a dignidade da pessoa idosa, com foco na sua igualdade no acesso a direitos fundamentais e serviços. |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito ativo: qualquer pessoa nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”. Na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis” o sujeito ativo deve ser alguém que esteja “obrigado a prover cuidados”, seja por vínculo legal , judicial ou contratual. |
| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito passivo a pessoa idosa |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Maus-tratos (Caput): Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica” – é colocar a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica da pessoa idosa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). O crime é de perigo concreto, logo, exige-se a prova de que a conduta expôs efetivamente a vida ou a saúde do idoso a um risco concreto, que deve ser demonstrado. 1) “submeter a pessoa idosa a condições desumanas ou degradantes” A conduta é comissiva, porque prescreve uma ação. “Condição desumana” é qualquer conduta que nega à pessoa idosa o respeito mínimo à sua condição de ser humano, que está em desacordo com a condição de saúde da idosa, que lhe imponha um sofrimento, que pode ser físico ou mental. “Condição degradante” é aquela que a reduz ou rebaixa, submetendo-a a sofrimento físico, moral ou emocional. Os termos “desumana” e “degradante” constituem elementos normativos e serão analisados pelo juiz de acordo com o caso concreto. Exemplos: · Manter o idoso em quarto sem ventilação, sem colchão, com odor de urina e fezes, mesmo com recursos para oferecer melhores condições. · Alojá-lo em um puxadinho improvisado, com goteiras, animais soltos e sem privacidade, sob o argumento de que “já está velho demais para se importar”. · Forçá-lo a usar roupas sujas e rasgadas, mesmo havendo vestimentas disponíveis, como forma de castigo ou descaso.
2) “privar o idoso dos alimentos e cuidados indispensáveis”
Nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover alimentação, higiene, medicamentos, acompanhamento médico, apoio psicológico e afetivo. A privação de alimentação pode ser na qualidade ou na quantidade. Logo, ela não precisa ser completa, podendo ser parcial.
Cuidado indispensável é todo aquele necessário à saúde, asseio pessoal e salubridade, ou seja, o que for indispensável a preservação da vida, integridade físico-psíquica e da saúde da pessoa, bens jurídicos tutelados pela norma penal. Ex.: não limpar uma ferida que tenha no corpo do idoso.
Exemplos: · Negar alimentação suficiente ou adequada, restringindo a dieta a uma única refeição diária sem nutrientes mínimos. · Deixar de comprar os medicamentos de uso contínuo da pessoa idosa, mesmo com recursos disponíveis, resultando no agravamento de sua doença. · Recusar-se a realizar a higiene pessoal de um idoso acamado, levando-o a desenvolver infecções, feridas etc.
3) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa. Exemplos: · Obrigar a idosa com osteoporose a lavar diariamente grande volume de roupas à mão, sob ameaça de corte de alimentação. · Forçar o idoso a trabalhar como vigia noturno da casa, em jornada prolongada, sem descanso ou equipamentos. · Explorar a força de trabalho do idoso na roça ou construção civil, em condições adversas e sem remuneração.
4) “sujeitar a pessoa idosa a trabalho inadequado” Nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa. Exemplos:
· Designar idoso com Alzheimer para cozinhar para toda a família, mesmo com histórico de esquecimentos e risco de acidentes. · Forçar o idoso a limpar banheiros públicos da instituição onde está internado, como forma de punição. · Determinar que a idosa com limitações de visão realize costuras minuciosas e repetitivas, sob ameaça de expulsão do lar.
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| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento subjetivo: O tipo penal admite o dolo direto ou eventual: o agente deve ter consciência do risco gerado à integridade ou saúde da pessoa idosa. O tipo não exige vontade de causar dano, mas ciência da omissão ou exposição ao risco. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de tipo (Art. 20 do CP).
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| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: Trata-se de um crime de perigo concreto, que exige a demonstração, no caso concreto, de que a conduta do agente criou um risco real e relevante à integridade física ou mental da vítima idosa, mesmo que não haja resultado lesivo. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo. O risco à saúde/integridade da pessoa idosa deve ser real, relevante e verificável.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa (caput): O crime do art. 99 é um crime de perigo concreto, e admite tanto formas comissivas (ex: ação de explorar trabalho excessivo) quanto formas omissivas impróprias (ex: não prover cuidados, quando há dever de agir). As hipóteses em que o agente age ativamente para submeter o idoso ao risco admitem com mais facilidade a tentativa, desde que a exposição ao perigo não se concretize por causa alheia à vontade do agente. Na forma omissiva (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensávei”), a tentativa é mais restrita e apenas será admissível quando a omissão se desenvolver em atos fracionáveis no tempo, e for interrompida antes de gerar o perigo real e concreto. Isso ocorre porque a omissão simples é, em regra, unissubsistente: consuma-se no momento em que o agente deixa de agir. Mas quando a omissão se prolonga (ex: sucessivos dias sem alimentação), admite-se sua análise como plurissubsistente, possibilitando tentativa. |
| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; omissivo (“privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”); comum nas condutas “submeter a pessoa idosa a condição degradante ou desumana” e “sujeitar a pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado”; próprio na conduta “privar a pessoa idosa de alimentos e cuidados indispensáveis”; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º);- de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: pública incondicionada (Art. 95 do Estatuto do Idoso). |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM)
Maus-tratos (Art. 136 do CP)
| Abandono de Pessoa (Art. 212 do CPM) |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena – reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto Jurídico: Tutela-se a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica da vítima. |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito Ativo: é o Militar que tem dever de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em relação ao incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
“Cuidado”, é a assistência casual e temporária. “Guarda” é a assistência permanente. “Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o incapaz contra perigos e situações de risco. “Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre o incapaz, permitindo tomar decisões em nome dele. |
| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito Passivo: é o assistido que está sob guarda, vigilância, cuidado ou autoridade do militar e que seja incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que esteja, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos decorrentes do abandono.
“Abandonar” é entregar à própria sorte, sem cuidado, proteção, assistência, em contexto que exige o acompanhamento contínuo. Pressupõe o rompimento consciente do dever de assistência. O abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que o tempo do abandono seja capaz de colocar o idoso em risco. O abandono é material, físico. O abandono físico é o distanciamento entre o incapaz e a pessoa que lhe assiste.
“Incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” refere-se à pessoa que não tem plena capacidade, seja pela idade, doença, ou qualquer outra vulnerabilidade temporária ou permanente, de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Exemplo 1 – Forma simples (caput)
Um sargento encarregado da guarda de um soldado com transtornos psiquiátricos temporários o deixa sozinho, propositalmente, em uma estrada durante uma missão de deslocamento. O soldado, desorientado, vaga por horas até ser encontrado por civis.
Exemplo 2 – Abandono de recruta recém-operado
Um subtenente encarregado de supervisionar um recruta em recuperação de cirurgia abdominal o deixa sozinho em alojamento sem fornecer alimentação, acompanhamento ou comunicação, apesar de saber que o militar ainda estava com limitações de locomoção e dor. O recruta passa um turno inteiro sem condições de pedir ajuda.
Exemplo 3 – Desassistência a militar alcoolizado
Durante uma confraternização de tropa, um cabo deixa um colega visivelmente embriagado e desorientado sozinho, à noite, em um estacionamento isolado. O militar não tem telefone e está com dificuldades motoras. Embora não sofra lesão, passa horas exposto ao frio e perigo até ser encontrado por outro colega.
Exemplo 4 – Abandono de Militar
Durante o deslocamento de comboio, um sargento, sabendo que um soldado tem transtorno de pânico e já demonstrava sinais de crise, decide deixá-lo para trás propositalmente como forma de punição “pedagógica”. O soldado fica sozinho em zona semiurbana, sem mapa ou rádio, até ser resgatado. Não há lesão, mas a situação era de evidente risco psicológico e físico.
Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo 1 – Qualificada por lesão grave (§1º)
Durante treinamento, um oficial encarregado de um recruta com quadro de hipoglicemia o deixa isolado em um campo aberto sob sol intenso, sem supervisão e alimentação. O recruta desmaia, sofre traumatismo craniano e convulsões, ficando com sequelas neurológicas permanentes.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo 1 – Qualificada por morte (§2º)
Um cabo abandona um colega ferido durante exercício de selva, em região remota. O militar estava com hemorragia interna após queda. O abandono dura horas, e a vítima morre por falta de socorro imediato.
Causas de aumento de pena (§3º) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
Essa causa de aumento foi inserida no dispositivo com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 com vigência a partir de 20/11/2023. Antes da vigência da referida Lei, tais hipóteses de causas de aumento poderiam ser valoradas na primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM).
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| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento Subjetivo é o dolo de perigo, direto ou eventual. A vontade livre e consciente de abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma no momento em que o agente efetivamente abandona o incapaz em circunstâncias que o colocam em risco concreto, ainda que não ocorra qualquer dano físico ou moral. |
| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa: A tentativa é admissível apenas nos casos em que a conduta for plurissubsistente, ou seja, se desdobrar em vários atos e puder ser interrompida. |
| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo ou omissivo; próprio; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
Maus-tratos (Art. 136 do CP) X Maus-tratos (Art. 213 do CPM)
| Maus-tratos (Art. 136 do CP) | Maus-tratos (Art. 213 do CPM) |
| Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
| Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos. § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
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| Objeto Jurídico: Tutela-se a incolumidade física e psíquica da vítima. | Objeto jurídico: Tutela a vida, a integridade físico-psíquica e a saúde da pessoa |
| Sujeito ativo: é o agente que detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, seja por razões legais ou fáticas. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que exerça guarda, vigilância ou autoridade sobre o sujeito passivo.
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| Sujeito passivo: é pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância do agente. Embora qualquer pessoa possa ser vítima, a norma confere especial proteção a menores de 14 anos, cuja vulnerabilidade enseja o aumento de pena (§ 3º).
| Sujeito Passivo: é a pessoa que está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. |
| Conduta: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplos: · Pais que deixam de fornecer refeições regulares ao filho como forma de punição por mau comportamento, mesmo tendo plenas condições de prover o alimento. · Responsável por abrigo de idosos que deliberadamente reduz as porções de comida de determinados internos, como forma de disciplina ou castigo por desobediência. · Cuidador de criança com deficiência que ignora propositalmente os horários de alimentação, expondo a vítima a hipoglicemia ou desnutrição, sob a justificativa de ensiná-la a “não depender dos outros”. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Recusar o fornecimento de medicação essencial a uma pessoa sob cuidado, como um idoso hipertenso ou um paciente com epilepsia, sob o argumento de que precisa “aprender a se controlar sozinho”. · Negar cuidados de higiene pessoal a uma criança, como banho e troca de roupas, deixando-a exposta a infecções e constrangimentos, como forma de repreensão. · Não procurar atendimento médico para uma criança com febre alta por vários dias, acreditando que o sofrimento irá “ensinar” a ser mais forte, mesmo havendo fácil acesso ao serviço de saúde. · Utilizar castigos físicos frequentes e violentos em uma criança, como surras com cintos ou objetos, sob a justificativa de corrigir comportamentos. · Trancar um adolescente em um quarto escuro por horas ou dias, impedindo-o de sair como forma de punição por desobedecer regras da casa. · Submeter uma criança a humilhações públicas, como obrigá-la a usar cartazes com mensagens vexatórias (ex.: “sou mentiroso”) como forma de “ensinar a ter caráter”.
| Conduta: Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto).
“Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo” – é o objeto material.
“Autoridade” refere-se à posição de comando ou poder legalmente reconhecido sobre outrem, permitindo tomar decisões em nome dele.
“Guarda” é a assistência permanente. Consiste no dever de vigilância, cuidado e proteção conferido por lei, ato judicial ou convenção particular, à determinadas pessoas, ainda que informal e provisória
“Vigilância” é o dever de supervisionar e proteger o vigiado contra perigos e situações de risco, mesmo que não haja obrigação direta de prover os cuidados materiais. A vigilância pressupõe um dever de atenção constante ou periódica, com o objetivo de garantir que o vigiado não seja exposto a danos ou situações que exijam proteção. Pode decorrer de função profissional (como um monitor de escola) ou de encargo familiar. 1) privação de alimentação: nessa modalidade o crime é omissivo puro. O agente, dolosa e voluntariamente, deixa de prover alimentação à pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A privação não decorre de negligência do agente.
Exemplo 1: Privação de alimentação
Durante uma punição disciplinar informal, um instrutor decide que dois soldados permanecerão por 24 horas sem acesso ao rancho (refeitório), como forma de “ensiná-los a respeitar horários”. Eles são impedidos de se alimentar, apesar de não haver previsão legal ou regulamentar para tal sanção.
2) Privação de cuidados indispensáveis: nessa modalidade o crime é omissivo puro, o agente deixa de prover os cuidados indispensáveis a pessoa que está sob sua autoridade, guarda ou vigilância em relação a higiene pessoal, cuidados médicos básicos, medicação prescrita, acompanhamento necessário (como em casos de doenças crônicas ou deficiências) etc.
Exemplo 2: Privação de cuidados indispensáveis
Um sargento encarregado de alojamento disciplina um recruta que sofreu torção no tornozelo durante exercício físico, ordenando que ele não seja encaminhado à enfermaria nem receba repouso ou gelo, afirmando que “militar não reclama de dor”. O recruta passa dias sem qualquer cuidado médico, agravando a lesão.
3) Sujeição a trabalho excessivo ou inadequado: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Trabalho excessivo é aquele que impõe uma atividade laborativa acima da capacidade física ou psíquica, seja pelo excesso na carga horária, seja pelas condições físicas da pessoa.
Trabalho inadequado é aquele que é incomodo, indevido, impróprio ao ser humano porque ofende a dignidade da pessoa humana ou às condições pessoais físicas, de saúde ou idade da vítima e por essa razão cria o perigo à vida ou à saúde de que o executa.
Exemplo 3: Vítima com problemas respiratórios Durante um treinamento básico, um instrutor obriga repetidamente um recruta com problemas respiratórios documentados a realizar corridas em alta velocidade e flexões com mochila, ignorando laudos médicos e advertências. O recruta passa mal, mas não chega a se lesionar gravemente. 4) Abuso dos meios de correção ou disciplina: nessa modalidade o crime é praticado mediante uma ação. Aqui o agente aplica castigo imoderado e se excede nos meios de correção ou disciplina. Abusar significa ultrapassar o limite do permitido. Trata-se da utilização excessiva, cruel ou desproporcional de práticas corretivas ou disciplinares, que extrapolam o poder-dever de educação e vigilância. A palavra-chave é o “abuso”, ou seja, o uso desmedido, violento, vexatório ou degradante de correção. Exemplo 4: Abuso dos meios de correção ou disciplina Um oficial aplica a um subordinado uma punição de flexões de braço no pátio, sob sol intenso, após atraso em formatura. Embora a correção disciplinar fosse possível, ele ordena a repetição contínua por mais de 30 minutos, mesmo após sinais de exaustão física, e grita insultos enquanto o recruta executa o exercício.
Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave.
Exemplo: Um cabo responsável por uma guarda disciplinar obriga o soldado punido a ficar exposto ao sol em posição estática por várias horas, sem água ou descanso, como forma de “ensinar disciplina”. O militar sofre desidratação severa e colapsa, sendo levado ao hospital em estado crítico, com falência renal temporária.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo: Um oficial, para “endurecer” um recruta recém-chegado, determina que ele carregue uma carga pesada por uma trilha íngreme durante a madrugada, sem supervisão, sem alimentação e com temperatura baixa. O recruta, com histórico de problemas cardíacos (informado em ficha médica), sofre uma parada cardíaca e morre durante o esforço.
Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Se resulta a morte
Exemplo: Um oficial, para “endurecer” um recruta recém-chegado, determina que ele carregue uma carga pesada por uma trilha íngreme durante a madrugada, sem supervisão, sem alimentação e com temperatura baixa. O recruta, com histórico de problemas cardíacos (informado em ficha médica), sofre uma parada cardíaca e morre durante o esforço. |
| Elemento subjetivo: O crime de maus-tratos exige dolo específico. O agente deve agir voluntariamente com a intenção de expor a vítima a perigo, mediante qualquer das três condutas descritas no tipo (privação de cuidados, trabalho excessivo, abuso de correção).
| Elemento subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), consistente na vontade livre e consciente de maltratar com o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia expondo a perigo a vida ou a saúde da pessoa. O autor deve saber que sua conduta é ilegal, abusiva, do contrário, incorre em erro de fato (Art. 36 do CPM).
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| Especial fim de agir: “Para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia” | Especial fim de agir: para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia |
| Consumação: A consumação se dá no momento em que a vítima é colocada em situação de perigo concreto, ainda que essa situação seja momentânea ou não gere consequências permanentes. | Consumação: O crime de maus-tratos se consuma quando ocorre a exposição da vítima a situação de perigo concreto resultante dos maus-tratos empregados pelo agente. Não se exige na conduta do caput o dano efetivo.
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| Tentativa: A tentativa é admissível, embora pouco frequente na prática, pois o crime geralmente se consuma de forma rápida ou instantânea, no momento em que se efetiva a exposição ao perigo.
| Tentativa: A tentativa é admissível nas modalidades comissivas “sujeição a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso dos meios de correção ou disciplinar”.
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| Classificação: comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina; comissivo nas condutas “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado” e “abusa de meios de correção ou disciplina”; próprio; formal (caput); material (§§ 1º e 2º); de perigo concreto (caput); de dano (§§ 1º e 2º); de ação múltipla; simples; permanente; unissubsistente ou plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte (caput); não transeunte (§§ 1º e 2º); de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo nas modalidades “sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso de meios de correção ou disciplinar”; Crime omissivo nas modalidades “privação de alimentos” ou “privação a cuidados indispensáveis” comum; formal na conduta do caput; material nas figuras dos §§ 1º e 2º; de perigo concreto na conduta do caput; de dano na conduta dos §§ 1º e 2º; de ação única; simples; instantâneo de efeitos permanentes; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma vinculada; principal; independente; pluriofensivo; transeunte na conduta do caput; não transeunte nas figuras dos §§ 1º e 2º; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública incondicionada | Ação Penal: Pública incondicionada |
[1] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024. P. 895.
[2] Conselho Nacional do Ministério Público.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T)14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 199.
