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Rodrigo Foureaux


Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação           (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeito ativo
  5. Sujeito passivo

5.1 Vítima menor de 14 anos, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou de qualquer modo incapaz de oferecer resistência (§§ 6º e 7º)

  1. Conduta
  2. Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º)
  3. Forma qualificada – resultado morte (§2º)
  4. Causa de aumento de pena (§3º)
  5. Causa de aumento de pena (§4º)
  6. Causa de aumento de pena (§5º)
  7. Hediondez do crime
  8. Elemento subjetivo
  9. Classificação
  10. Consumação
  11. Tentativa
  12. Ação Penal
  13. Distinção de crimes
  14. Aplicação da Lei n. 9.099/95
  15. Acordo de Não Persecução Penal
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– material

– de dano

– de ação única

– simples 

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a vida humana

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo qualquer pessoa

– Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.

– Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º): se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

– Forma qualificada – resultado morte (§2º): se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

– Sursis: admissível.

 

  1. Introdução

Em sua redação original, o dispositivo contemplava apenas a conduta de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

Em 26/12/2019 foi publicada a Lei nº 13.968/2019 que modificou o art. 122 do Código Penal para criminalizar a conduta de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação. A lei surgiu num contexto de aumento dos casos de incentivo e auxílio à automutilação que afeta crianças e adolescentes no país praticados, sobretudo, por meio de redes sociais, jogos e internet.

ANTES DA LEI N. 13.968/2019APÓS A LEI N. 13.968/2019
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou  prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

 

Pena: reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Parágrafo único – A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Desse modo, observa-se que a nova lei criou a figura do crime formal no caput do dispositivo, que não exige resultado naturalístico e nos parágrafos 1º e 2º prescreveu a modalidade do crime material, que produz um resultado. Embora não seja crime, tanto o suicídio como a automutilação encontram proteção no direito penal. Não por acaso, o art. 146, §3º, II, do CP consigna que não configura constrangimento ilegal a coação exercida para impedir o suicídio.

A Lei nº 13.968/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26/12/2019.

A doutrina critica a conduta do legislador em inserir no tipo penal do suicídio a conduta de induzimento, instigação e auxílio à automutilação porque o suicídio é um crime doloso contra a vida, ao contrário da automutilação que ofende a integridade corporal do indivíduo.

Posteriormente, a Lei n. 14.811/2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de janeiro de 2024, modificou a redação do §5º do art. 122. Em razão do seu rigor, a alteração só pode ser aplicada aos crimes cometidos após a sua vigência.

ANTES DA LEI N. 14.811/2024APÓS A LEI N. 14.811/2024
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

  1. Objeto jurídico

Na participação do suicídio, tutela-se a vida humana, enquanto na participação da automutilação tutela-se a incolumidade física compreendida como a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.

OBS.: As majorantes dos §§ 4º e 5º podem ser cumuladas, na forma do art. 68, parágrafo único do CP. Podem, ainda, serem cumuladas com as previstas no §3º.

  1. Objeto material

É a pessoa contra quem recai a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação.

  1. Sujeito ativo

O crime é comum, logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime.

Não se admite como sujeito ativo do crime a própria vítima, uma vez que não é crime praticar o suicídio ou a automutilação. Porém, o agente deve ser alguém que seja capaz de induzir, instigar ou auxiliar a vítima em sua vontade de suicidar-se e se auto mutilar-se.

O crime admite coautoria e participação, desse modo, se Caio induz Tício a induzir Mévio a tirar a própria vida ou se automutilar, Tício será autor do crime e Caio será partícipe.

  1. Sujeito passivo

Qualquer pessoa, desde que seja pessoa (s) determinada (s) com alguma capacidade de resistência e de discernimento, caso contrário, a hipótese é de homicídio.

A instigação, o induzimento e o auxílio ao suicídio ou automutilação a pessoas indeterminadas não configura o crime quando praticado por meio de obras literárias, filmes, séries, novelas ou músicas, por exemplo.

Denomina-se o “suicídio copiado” ou “suicídio por contágio” o praticado inspirado em obras literárias, filmes, séries, novelas ou músicas.

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5.1 Vítima menor de 14 anos, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou de qualquer modo incapaz de oferecer resistência (§§ 6º e 7º)

O legislador imputa penas especiais quando o sujeito passivo for:

  • Pessoa menor de 14 (quatorze) anos;
  • Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
  • Pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. 

§7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

Os dispositivos são normas explicativas porque fazem referência à pena de outros tipos penais de acordo com o resultado alcançado pelo agente quando o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

CondutaPena
Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, se da automutilação ou a tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§ 6º)Pena do crime  descrito no § 2º do art. 129 do CP: reclusão, de dois a oito anos

 

Rogério Sanches[1] defende que nessa situação o agente deve responder pelo homicídio tentado.

 

Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte (§7º) Pena do crime do art. 121 do CP: reclusão, de seis a vinte anos.

A Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) inseriu o inciso IX no §2º do art. 121 do CP para tornar qualificado o homicídio praticado contra menor de quatorze anos com pena de reclusão, de doze a trinta anos.

Rogério Sanches[2] defende que nessa situação o agente deve responder pela lesão corporal seguida de morte porque o resultado morte da automutilação se deu a título de culpa, e não de dolo.

A doutrina critica a redação do §6º porque defende que quem induz, instiga ou auxilia menor de quatorze anos ou pessoa sem o necessário discernimento ou capacidade de resistência a se suicidar, deveria responder por homicídio (tentado), e não pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima.

  1. Conduta

O suicídio (também denominado de autocídio ou autoquíria) consiste no ato de tirar a própria vida de forma consciente e voluntária. O suicídio, em si, é fato atípico porque o princípio da alteridade só reclama a intervenção penal em face de condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos de terceiros, não ao próprio agente.

A automutilação consiste no ato da pessoa provocar lesões em seu próprio corpo, sem a intenção de cometer suicídio. O mais comum é que a lesão ocorra nos braços e sejam recorrentes. Tal como o suicídio, a automutilação é fato atípico.  Nesse contexto, o art. 146, §3º, II, do CP, deve ser interpretado ampliamente, não configurando constrangimento ilegal a coação exercida para impedir a automutilação.

Na modalidade do caput, não se exige mais o resultado lesão grave ou morte em decorrência da alteração fornecida pela Lei nº 13.968/2019.

Logo, se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio dela não sobrevém a morte ou lesão grave na vítima, o fato é típico porque a conduta do caput constitui o crime formal, uma vez que não exige a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

O tipo penal apresenta duas condutas:

(1) instigar ou induzir alguém a suicidar-se ou se automutilar:

É a participação moral.

Induzir consiste em incutir na mente da vítima a ideia do suicídio ou automutilação, que até o momento era inexistente. Ou seja, aqui a vítima não pensou em praticar o ato, até que tenha escutado a ideia.

Ex.: Fiona diz a seu amigo Tício que foi traída pelo seu namorado Mévio e que não consegue suportar a dor do sofrimento e não sabe o que fazer para cessá-lo. Tício diz a Fiona que se ela se suicidar o sofrimento cessará.

Instigar consiste em estimular a ideia suicida que já existia na mente da vítima.

Ex.: Fiona diz a seu amigo Tício que foi traída pelo seu namorado Mévio e que não consegue suportar a dor do sofrimento e, por esta razão pretende tirar a própria vida. Tício concorda com Fiona e diz o suicídio é o melhor que Fiona pode fazer e que ela deve fazer logo para cessar sua tormenta. Tício incentiva Fiona para o ato

O meio utilizado para induzir ou instigar são indiferentes, desde que sejam eficazes, ou seja, que influenciem decisivamente a vítima a consumar seu intento. Desse modo, deve haver um nexo causal entra a ação dolosa do agente e o resultado.

(2) prestar auxílio para que alguém se suicide ou se automutile:

Auxiliar consiste em prestar ajuda material. O auxílio pode preceder a fase executória ou ser concomitante a ela, desde que não haja intervenção nos atos executórios.

Ex.: Tício, ciente de que Fiona deseja se suicidar, lhe empresta sua arma de fogo para que ela consume o ato. É necessário que esse auxílio seja acessório, não pode o agente realizar a própria conduta. No exemplo dado, se Tício desfere o tiro responderá pelo crime de homicídio, tentado ou consumado, conforme for. Porém, esse auxílio deve ser eficaz. No exemplo dado, se Fiona não utiliza a arma de fogo emprestada para se matar, mas utiliza de uma corda,  Tício não responderá pelo crime.

Leciona a doutrina que o auxílio deve ser sempre acessório (cooperação secundária), de modo que responde pelo homicídio, o agente que intervém nos atos executórios. Desse modo, responde por homicídio o agente que, depois de auxiliar o suicida, ao constatar que sua vítima está arrependida e pede socorro, impede, dolosamente, a intervenção de terceiro que pretendia salvá-la.

Jamil Chaim Alves[3] leciona que se a vítima se utiliza de meio diverso daquele fornecido pelo agente para praticar o ato, é possível que o auxílio material funcione como induzimento ou instigação, ensejando responsabilização pelo crime. Em sentido contrário, Cléber Masson[4], o auxílio deve ser eficaz, deve contribuir efetivamente para o suicídio ou automutilação.

Citando a doutrina de Bento de Faria, Guilherme de Souza Nucci[5] leciona que qualquer forma de convencimento deve ser real e séria, mas são indiferentes os meios de persuasão, desde que não envolvam qualquer espécie de coação ou expressem prática suscetível de excluir a consciência ou a liberdade do sujeito passivo.

Conforme alerta Jamil Chaim Alves[6], o induzimento, a instigação e o auxílio devem ser idôneos, o que significa que devem ser aptos para levarem a vítima a se suicidar ou se mutilar.

Não se pode confundir o auxílio com a omissão de socorro. Ex.: Tício está na mesma casa que Fiona, porém em outro ambiente, quando encontra Fiona em seu quarto pendurada numa corda. Tício não participou do ato suicida, porém se deixar de prestar o socorro após o ato responderá pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.

Confira no item 18 a tabela de distinção entre os crimes.

Discute-se na doutrina se o crime pode ser praticado por omissão. A doutrina majoritária[7] defende que a participação moral só pode ser praticada na forma comissiva (ação).

Rogério Sanches[8] cita a doutrina de José da Costa Jr para quem a instigação pode ser praticada na forma omissiva e exemplifica: “é o caso de alguém que comunica a outrem, que sobre ele dispõe de grande influência, estar propenso a dar cabo de sua vida. O terceiro não exercita sua persuasiva para dissuadir o companheiro da ideia macabra, como lhe impunha fazer. Logo, mantendo-se calado e passivo. Sua conduta omissiva poderia em tese incriminá-lo.” Rogério Sanches[9] concorda o entendimento, desde que fique demonstrado que o emitente tinha o dever jurídico de evitar o evento.

O auxílio pode ser por omissão, desde que o agente seja garantidor, ou seja, tenha o dever legal de evitar o resultado. Ex.: o agente penitenciário que conhecendo a intenção suicida do agente, deixa a sua disposição instrumento cortante.

Há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o crime ocorrer por omissão quando o agente tem o dever legal de produzir o resultado.

1ª Corrente:2ª Corrente:
Admite-se o auxílio por omissão, quando o sujeito ativo tem o dever legal de evitar o resultado. São defensores dessa corrente, os professores Rogério Sanches[10], Magalhães Noronha[11], Nélson Hungria[12], Julio Fabrini Mirabete[13]  , Cléber Masson[14], Ari de Azevedo Franco[15], Rogério Greco[16], Guilherme de Souza Nucci[17] , Flávio Monteiro de Barros[18], Luiz Regis Prado. [19]Não admite a possibilidade de o crime ser praticado por omissão porque a expressão legal “prestar auxílio” indica uma ação positiva.

Ex.: José Frederico Marques[20], Damásio E. de Jesus[21] , Bento de Faria[22], Euclides Custódio da Silveira[23].

Tabela das condutas:

PARTICIPAÇÃO MORALINDUZIRFazer nascer na mente da vítima a ideia de tirar a própria vida ou de se automutilar.
INSTIGARestimular a ideia suicida ou de automutilação que já existia na mente da vítima.
PARTICIPAÇÃO MATERIALAUXILIARPrestar ajuda material para que a vítima se suicide ou automutile.

O caput do dispositivo apresenta conduta múltipla ou de conteúdo variado, assim, ainda que o agente pratique, num mesmo contexto fático e sucessivamente, mais de uma ação descrita no tipo penal, responderá por crime único.

Em razão dos verbos utilizados pelo legislador é possível afirmar que aquele que pratica uma das condutas é autor do crime e não participe da conduta alheia, uma vez que sua ação é principal.

  • Ambicídio (pacto de morte)

Aqui temos um acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar. Contudo, a sobrevivência de uma pode trazer resultados diferentes.

CondutaResultado
Se cada um, por conta própria, ingere veneno ou se pendura com uma cordaO sobrevivente responderá pelo crime do art. 122, caput.

 

Se o sobrevivente ministrou o veneno ou apertou o gatilho junto com a vítima,O sobrevivente responde pelo crime de homicídio do art. 121, consumado ou tentado, conforme o resultado.
Se ambos praticam atos de execução, um contra o outro (um atira no outro), e ambos sobrevivemAmbos respondem por homicídio (art. 121) tentado.
Se um prestar auxílio ao outro, mutuamente, sem que um pratique ato de execução no outro e ambos sobrevivem e não resulta lesão corporal graveO fato não é mais atípico porque a Lei n° 13.968/2019 que alterou o CP passou a admitir a conduta de induzimento, instigação e auxílio sem exigir a produção do resultado morte ou lesão corporal grave. Logo, o agente responde pelo crime do art. 122, caput.
Se um deles praticou atos de execução para a morte de ambos e ambos sobreviveramO que praticou o ato responde pela tentativa de homicídio, na forma do art. 121, do CP. O outro responde pelo crime do art. 122, caput do CP, desde que não sobrevenha o resultado lesão grave ou gravíssima. Se sobrevém lesão grave ou gravíssima, responde pelo art. 121, §1º, do CP.
Caso quatro pessoas contratem um médico para lhes ministrar o veneno, tendo por resultado a morte de duas pessoas e a sobrevivência de outras duas – exemplo de Guilherme de Souza Nucci[24]As que sobreviveram, sem lesões graves, responderão por participação em suicídio, tendo por sujeitos passivos as que morreram. O médico, por sua vez, responderá por dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio.

Roleta russa e duelo americano

Na roleta russa uma arma de fogo é compartilhada e carregada com apenas uma munição. A arma é repassada para cada participante que a dispara contra si mesmo. O sobrevivente responde pela figura do art. 122, §2º se o resultado for a morte da vítima. Se do ato resulta lesão grave ou gravíssima responderá pela figura do §1º..

Por sua vez, no duelo americano, temos duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes escolhem uma para posteriormente apertar o gatilho contra ele mesmo. O sobrevivente responde pela figura do art. 122, §2º se o resultado for a morte da vítima. Se do ato resulta lesão grave ou gravíssima responderá pela figura do §1º.

  1. Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º)

§1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.968/2019, essa era a forma básica de punição do induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

O dispositivo apresenta hipótese de crime qualificado pelo resultado.

Para incidência dessa qualificadora, a conduta praticada pela vítima deve ser a automutilação (sem resultado morte) e a tentativa de suicídio.

Lesão grave e gravíssima são aquelas previstas no art. 129 do Código Penal:

Lesão corporal de natureza graveLesão corporal de natureza gravíssima
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

 

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

 

 

 

  1. Forma qualificada – resultado morte (§2º)

§2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

O dispositivo apresenta hipótese de crime qualificado pelo resultado. Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.968/2019, essa era a forma básica de punição do induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

  1. Causa de aumento de pena (§3º)

§3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

O parágrafo §3º contempla hipótese de causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria.

Aqui temos motivos para a execução do crime e condições especiais da vítima que justificam uma maior reprimenda da Lei, seja porque o motivo é absurdo, seja porque a vítima não pode se defender sozinha.

O emprego do aumento é de forma automática, ou seja, constatada uma das situações, incide o aumento, que implica na duplicação da pena.

a) Por motivo egoístico, torpe ou fútil

Antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.968/2019, não havia previsão para o motivo torpe ou fútil, embora sejam tão reprováveis quanto o motivo egoístico. Contudo, obviamente, nos casos dos crimes praticados antes de 26/12/2019, é possível que a torpeza e a futilidade sejam valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, especificamente nos motivos do crime (art. 59).

O egoísmo é o amor exagerado ao interesse próprio, sem observar o interesse alheio.

 Ex.: Tício é colega de trabalho de Mévio, que acabara de perder sua esposa e enfrenta grave depressão. Mévio é gerente-geral do banco e mesmo com a depressão não foi retirado do cargo pelo excelente trabalho desempenhado ao longo de seus vinte anos de serviço. Tício, porém, se passando por amigo, induz Mévio a se suicidar afirmando que é a única forma de cessar seu sofrimento, mas na verdade a intenção de Tício é assumir o cargo de Mévio tão logo ele faleça.

Motivo torpe é o motivo reprovável, vil, repugnante, indigno. Aqui o agente pratica o crime com um motivo específico.

De igual modo, a vingança nem sempre se classifica como torpe, devendo ser analisado o caso concreto – é o entendimento de Rogério Sanches[25] e Cleber Masson[26]. É cediço que os fundamentos que motivam a vingança, embora não encontre proteção legal, podem ser nobres.

Há precedentes no STJ, admitindo a vingança como motivo torpe:

No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio mediante emprego de arma de fogo, delito qualificado por motivo torpe, consubstanciado em vingança em razão de a vítima ter realizado denúncias que levaram à prisão do chefe do tráfico da localidade. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (STJ, RHC n. 90.941/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).

Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 523.029/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).

O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. (…)

As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 

(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)

Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência – decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada (AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Motivo fútil é o motivo insignificante, que não é suficiente para a reação criminosa, revelando-se desproporcional. Desse modo, exige-se, naturalmente, uma reação desproporcional na conduta do agente em decorrência de uma ação ou omissão praticada pela vítima. A ausência de motivo não qualifica o crime como fútil, embora a ausência de motivo seja muito mais reprovável.

b) Vítima menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

Para a doutrina, “vítima menor” é a que tem idade entre 14 anos e 18 anos.

Se a conduta é praticada contra pessoa menor de 14 anos que pratica suicídio, o agente responde pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IX, do CP).

Quando a vítima é menor de 14 anos, a lei considera ausente o seu grau de discernimento para compreensão das consequências do próprio ato e para oferecer resistência. Nesse caso, Jamil Chaim Alves[27] apresenta a seguinte solução:

CondutaResponsabilidade penal
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio NÃO resulta lesão corporal, ou RESULTA LESÃO CORPORAL LEVE e a vítima é menor de 14 anosO agente responde pelo crime do art. 122, caput (figura simples), com a causa de aumento do §3º, II
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE e a vítima é menor de 14 anosO agente responde pelo crime do art. 122,  §1º (figura qualificada), com a causa de aumento do §3º, II
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA e a vítima é menor de 14 anosO agente responde pelo crime do art. 129, §2º, nos temos do que dispõe o §6º do art. 122
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio RESULTA MORTE, ou se o suicídio se consuma e a vítima é menor de 14 anosO agente responde pelo crime de homicídio (Art. 121), nos termos do art. 122, §7º

Por sua vez, a capacidade de resistência pode ser reduzida por qualquer causa, seja pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado, seja em razão de enfermidade, embriaguez, drogas ou senilidade ou que não que não possa oferecer resistência por qualquer causa. A total ausência de capacidade de resistência configura a hipótese prevista no §7º.

Se a capacidade de resistência da vítima for inexistente, aplica-se a regra da tabela acima.

A prova da diminuição da capacidade de resistência da vítima pode ser feita por exames toxicológicos que confirmem que a vítima estava embriagada ou tinha feito uso de substância entorpecente (lícita ou não) que tenha provocado a redução da sua resistência. Em razão do resultado morte, a capacidade de resistência da vítima pode ser feita por exame pericial indireto, no qual um profissional de saúde, analisando a idade da vítima, compleição física, a quantidade da substância ingerida, o tempo entre a ingestão e o ato, além de oitiva de testemunhas que informem o comportamento da vítima no dia a dia e sua capacidade motora sem a ingestão da substância.

Se a vítima for menor e o crime for praticado com emprego de motivo egoístico, então uma circunstância servirá para duplicar a pena mínima em abstrato e a outra para majorar a pena base na primeira fase da dosimetria. Se a vítima for menor e o crime for praticado com emprego de motivo fútil ou torpe então o motivo pode ser valorado na primeira fase da dosimetria da pena (motivos do crime), já que a idade da vítima já servirá para dobrar a pena.

Ante o exposto, conclui o professor Cleber Masson[28]:

CondutaResponsabilidade penal
Se a vítima for maior de dezoito anos com PLENA capacidade de resistênciaO agente responde por participação em suicídio ou em automutilação, simples (caput) ou qualificada, se resultar lesão corporal grave ou gravíssima (§1º) ou morte (§2º)
Se a vítima for maior de dezoito anos REDUZIDA capacidade de resistênciaO agente responde por participação em suicídio ou em automutilação circunstanciada ou majorada – art. 122 – caput, §1° ou 2º – c.c. §3, II, in fine
Se a vítima tiver idade IGUAL OU SUPERIOR a 14 anos, mas MENOR DE 18 anos de idadeO agente responde por participação em suicídio circunstanciada ou majorada – art. 122 – caput, §1° ou 2º – c.c. §3, II, 1ª parte
Se a vítima tiver idade MENOR DE 14 anos, for portadora de enfermidade ou doença mental ou que não possa, por qualquer outra causa, oferecer resistênciaO agente responde por lesão corporal gravíssima (art. 122, §6º) ou homicídio (art. 122, §7º, dependendo do resultado naturalístico produzido.

Distinguindo a participação em suicídio da participação em automutilação, o professor Rogério Sanches[29] apresenta a tabela abaixo em seu livro:

Participação em suicídioParticipação em automutilação
Vítima maior e capazVítima maior e capaz
Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122, Caput, CP (pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), devendo a natureza da lesão ser considerada na fixação da pena-base 

Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122. Caput, CP (pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos), devendo a natureza da lesão ser considerada na fixação da pena-base 

Sofre lesão grave ou gravíssima

 

Art. 122, §1º, CP (pena: reclusão, de 1 a 3 anos)

 

Sofre lesão grave ou gravíssima

 

Art. 122, §1º, CP (pena: reclusão, de 1 a 3 anos)

 

Morre

 

Art. 122, §2º, CP (pena: reclusão, de 2 a 6 anos)

Morre

 

Art. 122, §2º, CP (pena: reclusão, de 2 a 6 anos)

Vítima tem entre 14 e 18 anos ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistênciaVítima tem entre 14 e 18 anos ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122, Caput, c.c. o §3º, CP (a pena de 6 meses a 2 anos é duplicada)

Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122, Caput, c.c. o §3º, CP (a pena de 6 meses a 2 anos é duplicada)

Sofre lesão grave ou gravíssima

 

Art. 122, §1º, c.c. o §3º, CP (a pena de 1 a 3 anos é duplicada)

Sofre lesão grave ou gravíssima

 

Art. 122, §1º, c.c. o §3º, CP (a pena de 1 a 3 anos é duplicada)

Morre

 

Art. 122, §2º, c.c. o §3º, CP CP a pena de 2 a 6 anos é duplicada)

Morre (culposa)

 

Art. 122, §2º, c.c. o §3º, CP CP a pena de 2 a 6 anos é duplicada)

Vítima menor de 14 anos ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou por qualquer outra causa, não pode oferecer resistênciaVítima menor de 14 anos ou por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122, Caput, c.c. o §3º, CP (a pena de 6 meses a 2 anos é duplicada)

 

OBS.: o professor Rogério Sanches discorda da consequência legal. Para ele, sendo a vítima incapaz, deve o agente, na verdade, responder pelo crime do art. 121 , §2º, IX, na forma tentada.

Não sofre qualquer lesão ou sofre lesão leve

 

Art. 122, Caput, c.c. o §3º, CP (a pena de 6 meses a 2 anos é duplicada)

 

Sofre lesão grave

 

Art. 122, §1º, c.c. o §3º, CP (a pena de 1 a 3 anos é duplicada)

 

OBS.: o professor Rogério Sanches discorda da consequência legal. Para ele, sendo a vítima incapaz, deve o agente, na verdade, responder pelo crime do art. 121 , §2º, IX, na forma tentada.

 

Sofre lesão grave

 

Art. 122, §1º, c.c. o §3º, CP (a pena de 1 a 3 anos é duplicada)

 

Sofre lesão gravíssima

 

Nos termos do art. 122, §6º, aplicam-se o tipo e as penas do art. 129, §2° (pena de reclusão de 2 a 8 anos)

 

OBS.: o professor Rogério Sanches discorda da consequência legal. Para ele, sendo a vítima incapaz, deve o agente, na verdade, responder pelo crime do art. 121 , §2º, IX, na forma tentada.

Sofre lesão gravíssima

 

Nos termos do art. 122, §6º, aplicam-se o tipo e as penas do art. 129, §2° (pena de reclusão de 2 a 8 anos)

 

 

Morre

 

Nos termos do art. 122, §7º, aplicam-se o tipo e as penas do art. 121 do CP (§2º, IX – 12 a 30 anos). Segundo ele,  não pode ser diferente, pois não existe suicídio quando o ofendido é incapaz.

Morre (culposa)

 

Nos termos do art. 122, §7º, aplicam-se o tipo e as penas do art. 121 do CP (6 a 20 anos).

 

OBS.: o professor Rogério Sanches entende que o tipo e as penas devem ser do art. 129, §3º, do CP (4 a 12 anos). Segundo ele, não existe automutilação quando a vítima é incapaz.

  1. Causa de aumento de pena (§4º)

§4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Essa causa de aumento foi trazida pela Lei nº 13.968/19, logo, se o crime foi praticado anterior a isso o juiz pode considerar essa circunstância na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP), em razão da maior reprimenda conferida.

O legislador quis empregar uma maior reprovação na conduta praticada por esses meios, em razão do alcance mundial que esses recursos oferecem, e da potencialidade que dispõem de alcançar um maior número de vítimas.

“Rede de computadores” compreende um conjunto de sistemas de computadores e outros dispositivos de hardware de computação interligados entre si por meio de canais de comunicação que tem como objetivo facilitar a comunicação e o compartilhamento de recursos. Ex.: uma sala com dois ou mais computadores que permite o acesso compartilhado de arquivos.

Rogério Sanches[30] alerta que o dispositivo não fala em “rede mundial de computadores” que compreende a internet. Segundo o professor, a hipótese é de omissão involuntária do legislador, pois não faz sentido considerar apenas a “rede de computadores” e defende que o aumento de refere ao crime cometido em rede mundial de computadores (internet) ante a maior facilidade de recrutas vítimas.

As redes sociais são ambientes virtuais no qual pessoase empresas se relacionam por meio de mensagens, compartilhamento de conteúdo, etc. Ex.: Facebook, Linkedin, Instagram etc.

O art. 2º, parágrafo único, da Resolução 305/2019 do CNJ que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário, considera como rede social “todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza”.

Transmissão em tempo real é a reprodução ao vivo de determinado evento por meio da internet ou televisão. Não se exige que a rede de computadores e a rede social sejam o meio empregado para a transmissão, bastando que seja o meio empregado para a prática do crime.

A pena é aumentada até o dobro, ou seja, o juiz deve avaliar o caso concreto, podendo, por exemplo, considerar a quantidade de computadores que integram a rede, o número de seguidores na rede social, o provável número de pessoas que assistiram a transmissão, o número de pessoas que assistiram a live, etc. De todo modo, deve sempre fundamentar o aumento, sobretudo se resolver empregá-lo em seu patamar máximo.

  1. Causa de aumento de pena (§5º)

§5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

Observa-se que o legislador adotou critérios fixos para a causa de aumento, conforme se verifica nas hipóteses dos §§ 3º, 4º, 5º. Não há dúvidas que líderes, coordenadores, administradores e responsáveis de grupos, comunidades e redes virtuais exerçam uma maior influência na vida dos seus subordinados, razão pela qual o legislador quis empregar maior reprimenda para aquele que, de alguma forma, exerça tais funções, afinal, o meio social exige que essas pessoas tenham um comportamento idôneo e delas se espera uma atitude adequada com os preceitos morais que norteiam a boa convivência social. Ex.: administrador de grupo de WhatsApp, coordenador de setor em instituição pública ou privada, líder de comunidade em Facebook.

A pena é duplicada, ou seja, o juiz deve avaliar o caso concreto, podendo, por exemplo, considerar a quantidade de pessoas no grupo, a frequência das mensagens enviadas que tinham conteúdo de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. De todo modo, deve sempre fundamentar o aumento, sobretudo se resolver empregá-lo em seu patamar máximo.

→ Jogo Baleia Azul

O termo “Baleia Azul” refere-se a um suposto “desafio” virtual, que teria surgido na rede social russa VK, e que estaria relacionado a uma série de suicídios de adolescentes em diversos países.

O desafio consistiria em 50 tarefas, com dificuldades crescentes, que os participantes deveriam cumprir, como assistir a vídeos perturbadores, automutilar-se e, supostamente, chegar à última etapa, o suicídio. Os participantes seriam induzidos a cumprir as tarefas por “curadores” que entrariam em contato com eles online.

O caso da Baleia Azul ganhou grande repercussão na mídia e gerou debates sobre os perigos da internet e a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. A suposta existência do jogo também alertou para a importância de os pais e responsáveis estarem atentos ao que os jovens acessam na internet e de oferecerem apoio psicológico aos filhos.

Nesse contexto, o “curador” da baleia azul ou de jogo, comunidade, grupo similar pode ser responsabilidade com a majorante do §5º.

  1. Hediondez do crime

A Lei n 14.811/2024 inclui na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) a indução ou auxílio ao suicídio ou à automutilação realizados por meio da internet ou transmitidos em tempo real.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ………………………………………………………………………..

X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:

  1. Inafiançabilidade;
  2. Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto;
  3. Prisão temporária – art. 1º da Lei n. 7.960/1989;
  4. Cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena para crimes hediondos SEM RESULTADO MORTE, desde que PRIMÁRIOS
  5. Cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE, se for PRIMÁRIO, vedado o livramento condicional – esta previsão trazida pela Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 23/01/2020 não se aplica aos fatos praticados em data anterior porque trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais severa);
  6. Cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados SEM RESULTADO MORTE;
  7. Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena para os condenados REINCIDENTES por crimes hediondos ou equiparados COM RESULTADO MORTE;
  8. Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.

  1. Elemento subjetivo

É o dolo, direto ou eventual, a vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a suicidar-se ou se automutilar. A vontade do agente é conseguir a morte ou a automutilação do outro sem que tenha praticado o ato executório.

Não se admite a modalidade culposa.

  1. Classificação
ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime formal na modalidade do caput

 

 

 

 

 

 

 

Crime material nas modalidades dos §§ 1º e 2º

Formal: o tipo penal descreve quatro condutas (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) e não exige a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

 

Material: o tipo penal descreve quatro condutas (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) e o resultado naturalístico (morte ou lesão grave) é produzido.

Momento de consumação do crimeCrime instantâneoO tipo penal descreve quatro condutas (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) de consumação imediata e que não se prolonga no tempo.
Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ UnissubjetivoO crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaA vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo na modalidade do caput

 

 

 

 

 

 

 

Crime de dano nas modalidades dos §§ 1º e 2º

Caput: A conduta (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) não provoca uma efetiva lesão à vida humana, mas expõe a lesão o bem jurídico tutelado pela norma.

 

§§ 1º e 2º: A conduta (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) provoca uma efetiva lesão à vida humana, bem jurídico tutelado pela norma porque exige a produção do resultado.

Número de atos executóriosCrime plurissubsistente na modalidade do caput

 

 

 

 

 

 

 

Crime unissubsistente  nas modalidades dos §§ 1º e 2º

 

Caput: A conduta (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) admite o fracionamento do iter criminis porque não exige a produção do resultado, basta o induzimento, a instigação ou o auxílio e o crime se consuma.

 

§§ 1º e 2º: A conduta (induzir ou instigar alguém a suicidar-se, ou a praticar automutilação, ou  prestar-lhe auxílio para que o faça) não pode ser fracionada e se consuma com a produção da lesão grave ou gravíssima (§1º) ou com a morte da vítima no caso do §2º.

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo ou omissivoO crime é comissivo porque o tipo penal descreve três condutas positivas (induzir, instigar e auxiliar) que refletem uma ação.

 

Aquele que tem o dever legal de agir e evitar o resultado responde pela omissão (imprópria).

Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosmono-ofensivoO tipo penal tutela a vida humana, único bem jurídico protegido pela norma.
Existência autônoma do crimeCrime principalO crime independe da prática de crime anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime transeunte na modalidade do caput

 

 

 

 

Crime não transeunte nas modalidades dos §§ 1º e 2º

 

Caput: O crime não deixa vestígios materiais porque não resulta lesão ou morte.

 

§§ 1º e 2º: O crime deixa vestígios materiais porque resulta na morte ou provoca lesões graves ou gravíssimas na vítima, uma vez que o agente ofende a integridade física da vítima, deixando vestígios.

 

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

  1. Consumação

A conduta do caput é crime formal e independe de resultado naturalístico para consumação. Assim, o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação já configura o crime. Logo, o crime se consuma, ainda que a vítima, persuadida, nada faça contra si mesma.

Nas figuras dos §§ 1º e 2º os resultados lesão grave, gravíssima e morte qualificam o crime.

Interessante registrar que o lapso temporal entre o induzimento, instigação ou auxílio, por si só, não afasta a conduta criminosa, desde que não seja rompido o nexo causal. Ou seja, é necessário que a vítima tenha praticado o ato em razão do induzimento, instigação ou auxílio daquela pessoa.

  1. Tentativa

Admissível apenas na modalidade do caput, figura que não exige o resultado morte ou lesão grave porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. Nas modalidades qualificadas não se admite a tentativa porque para configuração do crime exige-se (condição) a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.

  1. Ação Penal

É pública incondicionada.

  1. Distinção de crimes
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP) X Provocação direta ou auxílio a suicídio (art. 207 do CPM
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação           Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 Redução de pena

§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

 

Objeto Jurídico: Na participação do suicídio, tutela-se a vida humana, enquanto na participação da automutilação tutela-se a incolumidade física compreendida como a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.

 

 

Objeto Jurídico: Tutela a vida humana
Objeto Material: É a pessoa contra quem recai a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação.Objeto Material: É a pessoa contra quem recai a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
Sujeito ativo: O crime é comum, logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime.

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

 

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que seja pessoa (s) determinada (s) com alguma capacidade de resistência e de discernimento, caso contrário, a hipótese é de homicídio.

 

Sujeito passivo: qualquer pessoa
Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.

 

 

O suicídio (também denominado de autocídio ou autoquíria) consiste no ato de tirar a própria vida de forma consciente e voluntária. O suicídio, em si, é fato atípico porque o princípio da alteridade só reclama a intervenção penal em face de condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos de terceiros, não ao próprio agente.

 

A automutilação consiste no ato da pessoa provocar lesões em seu próprio corpo, sem a intenção de cometer suicídio. O mais comum é que a lesão ocorra nos braços e sejam recorrentes. Tal como o suicídio, a automutilação é fato atípico.  Nesse contexto, o art. 146, §3º, II, do CP, deve ser interpretado ampliamente, não configurando constrangimento ilegal a coação exercida para impedir a automutilação.

 

Conduta: Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se.

 

 

 

Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º): se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.Redução de pena (§ 3°) Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

 

Forma qualificada – resultado morte (§2º): se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte.

 

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se.

O resultado morte decorrente da automutilação não é previsto no tipo penal.

 

Causa de aumento de pena (§3º):

§ 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Causa de aumento de pena (§1º): Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.     

 

                                            

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

 

Sem correspondente
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Sem correspondente
Sem correspondente no art. 122 do CPProvocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

O agente não induz, instiga ou auxilia a vítima ao suicídio, mas de forma desumana e reiterada, inflige maus-tratos a pessoa que está sob sua autoridade ou dependência, levando-a, em razão disso, à prática do suicídio.

 

Os maus tratos podem decorrer de emprego de sofrimento físico e/ ou psicológico e devem ser reiterados.

 

Deve haver uma relação de dependência entre autor e vítima. Pessoa que está sob autoridade do agente é o subordinado, ao passo que pessoa que está sob dependência do agente é o escoltado ou custodiado.

 

Os maus-tratos devem conduzir ao suicídio, mas não devem ser a causa da morte porque nesse caso configuraria o homicídio mediante emprego de tortura (Art. 205, §2º, III, CPM). Trata-se de modalidade privilegiada porque a pena é de detenção de um a três anos e que não encontra figura semelhante no Código Penal comum.

Contempla a conduta do induzimento, instigação e o auxílio à automutilação;

 

O simples induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, ainda que não sobrevenha lesão grave ou morte consuma o crime na modalidades simples (caput);

 

Na modalidade do caput, não se exige mais o resultado lesão grave ou morte.

NÃO contempla a conduta de induzimento, instigação e o auxílio à automutilação;

 

O simples induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, sem o resultado lesão grave ou morte não configura o crime;

 

Somente se consuma com a prática do resultado lesão grave ou morte.

Consumação: A conduta do caput é crime formal e independe de resultado naturalístico para consumação. Assim, o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação já configura o crime. Logo, o crime se consuma, ainda que a vítima, persuadida, nada faça contra si mesma.

 

Nas figuras dos §§ 1º e 2º os resultados lesão grave, gravíssima e morte qualificam o crime.

 

Consumação: Nas modalidades do caput e §2º exige-se a produção do resultado naturalístico, no caso, a morte. Na modalidade do §3º, o crime se consuma com a ocorrência de lesão corporal grave.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, direto ou eventual, a vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a suicidar-se ou se automutilar. A vontade do agente é conseguir a morte ou a automutilação do outro sem que tenha praticado o ato executório.

 

Elemento subjetivo: É o dolo, a vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a suicidar-se. A vontade do agente é conseguir a morte do outro sem que tenha praticado o ato executório.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Tentativa: Admissível apenas na modalidade do caput, figura que não exige o resultado morte ou lesão grave porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. Nas modalidades qualificadas não se admite a tentativa porque para configuração do crime exige-se (condição) a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.

 

Tentativa: O crime de provocação direta ou auxílio a suicídio não admite tentativa porque para consuma exige-se a produção do resultado naturalístico que é a morte da vítima ou a lesão corporal grave.
Classificação: comissivo ou omissivo; comum; formal (caput) material (§§ 1º e 2º) de dano;

de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação:  comissivo ou omissivo; comum; material; de dano;

de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: Pública Incondicionada

 

Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP) X Omissão de socorro (art. 135 do CP)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilaçãoOmissão de socorro
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

 

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Objeto Jurídico: Na participação do suicídio, tutela-se a vida humana, enquanto na participação da automutilação tutela-se a incolumidade física compreendida como a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.

 

Objeto Jurídico: a vida e a saúde.
Objeto Material: É a pessoa contra quem recai a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação.Objeto Material: é a pessoa que suporta o efeito da omissão do agente
Sujeito ativo: É a pessoa contra quem recai a conduta criminosa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação.

 

O sujeito ativo do crime é a pessoa que prestou auxílio material para que o agente se suicidasse.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O omitente aqui não é a pessoa que abandonou a criança ou pessoa inválida ou ferida e desamparada ou pessoa em grave e iminente risco.

 

O sujeito ativo do crime é a pessoa que passa pelo local do acidente e visualiza a vítima ferida e não presta o socorro. Ou seja, o sujeito ativo não é o causador do dano

 

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que seja pessoa (s) determinada (s) com alguma capacidade de resistência e de discernimento, caso contrário, a hipótese é de homicídio.

 

Sujeito passivo: (1) a criança abandonada; (2) criança extraviada; (3) pessoa inválida e ao desamparo; (4) pessoa ferida e ao desamparo; (5) pessoa em grave e iminente perigo
Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.

 

 

O suicídio (também denominado de autocídio ou autoquíria) consiste no ato de tirar a própria vida de forma consciente e voluntária. O suicídio, em si, é fato atípico porque o princípio da alteridade só reclama a intervenção penal em face de condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídicos de terceiros, não ao próprio agente.

 

A automutilação consiste no ato da pessoa provocar lesões em seu próprio corpo, sem a intenção de cometer suicídio. O mais comum é que a lesão ocorra nos braços e sejam recorrentes. Tal como o suicídio, a automutilação é fato atípico.  Nesse contexto, o art. 146, §3º, II, do CP, deve ser interpretado ampliamente, não configurando constrangimento ilegal a coação exercida para impedir a automutilação.

 

Forma qualificada – resultado lesão corporal grave ou gravíssima (§1º): se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

 

Forma qualificada – resultado morte (§2º): se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte.

 

 

Conduta: deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa invalida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo ou não pedir o socorro da autoridade pública.
O agente prestou auxílio material para que a vítima se suicidasse. Sem o seu auxílio, a vítima não teria êxito no suicídio.O agente só toma conhecimento do suicídio após a prática da conduta pela vítima. O agente não prestou auxílio material para que a vítima se suicidasse. Vendo a vítima agonizando após a prática da conduta, decide não prestar-lhe o socorro, hipótese na qual se consuma esse crime.
Consumação: A conduta do caput é crime formal e independe de resultado naturalístico para consumação. Assim, o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação já configura o crime. Logo, o crime se consuma, ainda que a vítima, persuadida, nada faça contra si mesma.

 

Nas figuras dos §§ 1º e 2º os resultados lesão grave, gravíssima e morte qualificam o crime.

 

Consumação: quando o agente se abstém de prestar assistência à vítima ou se abstém de pedir socorro à autoridade pública.
Elemento subjetivo: É o dolo, direto ou eventual, a vontade livre e consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a suicidar-se ou se automutilar. A vontade do agente é conseguir a morte ou a automutilação do outro sem que tenha praticado o ato executório.

 

Elemento subjetivo: é o dolo de perigo.
Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não tem
Tentativa: Admissível apenas na modalidade do caput, figura que não exige o resultado morte ou lesão grave porque a conduta é plurissubsistente e admite fracionamento do iter criminis. Nas modalidades qualificadas não se admite a tentativa porque para configuração do crime exige-se (condição) a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.

 

Tentativa: não se admite a tentativa em crime omissivo próprio.
Classificação: comissivo ou omissivo; comum; formal (caput) material (§§ 1º e 2º) de dano;

de ação múltipla; simples; instantâneo; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Classificação: omissivo; comum; formal; de perigo concreto; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única

 

Ação Penal: Pública Incondicionada

 

Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Aplicação da Lei n. 9.099/95

Na conduta do caput a infração é de menor potencial ofensivo, desse modo, a pena máxima em abstrato autoriza a aplicação da transação penal, e do rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.

A forma qualificada do §1º é crime de médio potencial ofensivo com pena mínima de um ano, o que aceita a incidência do benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

A forma qualificada do §2º é crime de elevado potencial ofensivo, incompatível, portanto com os benefícios da Lei n. 9.099/95.

20. Acordo de Não Persecução Penal

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[31]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz.

Admite-se o acordo quando não for possível a transação penal, na forma do art. 28-A, §2º, I, do CPP, desde que preenchidos os demais requisitos.

Na forma qualificada do §2º, não será possível o ANPP quando a pena for elevada ao dobro, pois nesse caso a pena mínima não é inferior a quatro anos.

Nas circunstâncias dos §§ 6º e 7º não se admite o ANPP, uma vez que os crimes de lesão gravíssima do art. 129,  §2º e do art. 121 envolvem violência contra a pessoa.

[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 98

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 99

[3] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 822.

[4] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 71.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 67

[6] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 822.

[7] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 823.

[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[9] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[10] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[12] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[13] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 71.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 71.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 67

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 67

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 67

[18] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 823.

[19] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 823.

[20] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 101

[21] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 71.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 70

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 70

[24] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 71.

[25] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 61.

[26] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 26.

[27] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 826

[28] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 75-76

[29] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 108.

[30] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 17. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. p. 107

[31] Conselho Nacional do Ministério Público.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao-art-122-do-codigo-penal/>. Acesso em: 18/10/2026.