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Rodrigo Foureaux


Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

  1. Objeto jurídico
  2. Objeto material
  3. Sujeitos
  4. Conduta
  5. Elemento subjetivo
  6. Classificação
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Causa de aumento de pena: vítima maior de sessenta anos (§1º)
  10. Causa de aumento de pena: vítima mulher por razões da condição do sexo feminino (§2º)
  11. Conversão da pena
  12. Ação Penal

 

 

1. Objeto jurídico

A norma penal tutela a incolumidade física das pessoas, quando não ocorrer lesão corporal.

2. Objeto material

É a pessoa contra quem recai a violência.

3.Sujeitos

Cuida-se de infração penal comum, logo, pode ser praticada por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. Ou seja, não se exige qualidade especial do sujeito ativo nem do sujeito passivo.

Se a vítima é pessoa maior de sessenta anos, aplica-se a causa de aumento de 1/3 da pena.

Se a vítima é mulher e a infração penal é praticada por razões da condição do sexo feminino, a pena pode ser triplicada.

4. Conduta

“Praticar vias de fato contra alguém” significa ofender a incolumidade física de alguém sem que resulte lesão corporal ou outra infração mais grave.

“Praticar” é realizar, executar.

A violência é a física, material (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. Por isso, a infração de vias de fato dispensa a produção de resultado naturalístico.

O art. 7º da Lei Maria da Penha, única Lei que define a violência física, conceitua como sendo qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.

São exemplos comuns: tapas, chutes, empurrões, puxão de cabelo, arremessar líquidos. Em resumo, qualquer ação violenta que não resulte em dano.

Costa, Araújo e Távora (2024)[1] apresentam a seguinte tabela de distinção da vias de fato com outros casos:

Vias de fato

Emprego de violência sem tipificar lesão corporal ou outro crime mais grave

Lesões corporais (Art. 129, CP)Emprego de violência com ofensa à integridade física, causando lesões com dolo de dano.
Tentativa de lesões corporaisHá ânimo de lesionar, o que não é alcançado por circunstâncias alheias ao agente
Injúria real (art. 140, §2º, CP)Violência com o fim de ultrajar a vítima

A infração é subsidiária, tanto assim que seu preceito secundário dispõe “se o fato não constitui crime” (subsidiariedade expressa ou explícita). Desse modo, ela é absorvida pelos crimes nos quais o meio de execução é a violência física a exemplo da lesão corporal, constrangimento ilegal, estupro etc.

Quanto à prova da violência, não se exige o exame de corpo de delito porque se revela desnecessário, tendo em vista que as vias de fato geralmente não deixam vestígios, por isso admite-se outros meios de prova.

Nesse sentido, há precedentes no STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu.

2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)

→ A contravenção penal é constitucional?

 

 

O STJ já foi instado a se manifestas sobre o tema e decidiu:

PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ALEGAÇÕES DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTES COM A VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA FALTA DE JUSTA CAUSA.

1 – Segundo já decidido pela Sexta Turma, não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais que foi recepcionada pela atual Constituição Federal.

2 – O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e legítima defesa putativa), não relevada, primo oculi.

3 – Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.

4 – Ordem denegada.

(HC n. 402.334/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO RECEPÇÃO DO PORTE DE ARMA BRANCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM CONCRETAMENTE SENTIDO CONTRÁRIO. FUNDAMENTADA. MEDIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais, recepcionada pela Constituição Federal e  tratada pela legislação atual como delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando inclusive ao delito do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 2. Evidenciado fundamento concreto e razoável de a medida socioeducativa seria adequada às condições pessoais do agente, inexiste constrangimento ilegal a ser constatado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 331.694/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • Corte de cabelo ou barba: vias de fato, lesão ou injúria real?

Luciano Casaroti[2] cita a doutrina de Nelson Hungria e Heleno Fragoso para quem o corte de cabelo ou barba, mesmo quando praticado de forma aleatória ou violenta, não deve ser considerado lesão corporal, mas vias de fato ou injúria real. Se a intenção do agente é envergonhar, ou humilhar a vítima, configura-se a injúria real. Não sendo essa a intenção, configura-se a contravenção penal, situação na qual a violência não deixa vestígios sensíveis.

Costa, Araújo e Távora (2024)[3] concordam com a doutrina, mas defendem a possibilidade de configurar o crime de lesão corporal se a intenção do agente for lesionar.

  • A contravenção pode provocar edema, hematoma e equimose?

Luciano Casaroti[4] cita a doutrina de Victor Gonçalves para quem a equimose e o hematoma configuram lesões corporais.

Por sua vez, Costa, Araújo e Távora (2024)[5] defendem que podem caracterizar vias de fato (como, por exemplo, um tapa no rosto, um empurrão, um beliscão ou apertão) ou lesão corporal (como, por exemplo, um chute ou um soco com o fim de lesionar), devendo ser analisado o dolo do agente no caso concreto e a natureza da lesão provocada.

Edema é o acúmulo anormal de líquido no espaço intersticial ou em cavidades corporais, resultando em inchaço dos tecidos

Equimoses são as manchas roxas que decorrem de um sangramento provocado pela infiltração do sangue no tecido em razão da ruptura de vasos sanguíneos[6].

Hematoma é o acúmulo de sangue provocado por lesão e que provoca inchaço. Também provoca manchas roxas, vermelha, azul ou preta.[7]

  • Vias de fato e injúria real

A contravenção penal não se confunde com a injúria real. Observe a tabela abaixo.

Vias de fato

Injúria real
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O que distingue as infrações é o dolo do agente e a natureza da lesão provocada. Na injúria real, a intenção do agente é humilhar, envergonhar, ultrajar, ofender, ou seja, o agente ofende não apenas a integridade corporal, mas a própria honra da vítima. Costa, Araújo e Távora (2024)[8] exemplificam com a cuspida contra o rosto de outrem, a qual não visa apenas ofender a integridade física, mas desprezar. Por outro lado, na contravenção de vias de fato, não há o dolo de ofender a honra do agente, de humilhar, envergonhar nem de causar dano.

5. Elemento subjetivo

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal de outrem sem provocar dano. não há previsão de elemento subjetivo específico. Não se admite a forma culposa.

6. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumA infração pode ser praticada por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaInfração simplesA infração é simples, por amoldar-se a um único tipo penal (Praticar vias de fato contra alguém)
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoInfração formalO tipo penal descreve uma conduta (Praticar vias de fato contra alguém) que não exige a produção do resultado naturalístico, do contrário, configura o crime de lesão corporal
Momento de consumação do crimeInfração instantâneaO tipo penal descreve uma conduta (Praticar vias de fato contra alguém) de consumação imediata.

 

 

Número de agentes envolvidosInfração monossubjetivo/ UnissubjetivoA infração é monossubjetiva porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasInfração de subjetividade passiva únicaA vítima atingida pela conduta do agente

 

Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteInfração de danoA conduta (Praticar vias de fato contra alguém) provoca  uma efetiva lesão à integridade corporal ou saúde, bem jurídico tutelado pela norma.
Número de atos executóriosInfração

unissubsistente

A conduta (Praticar vias de fato contra alguém)  não pode ser fracionada
Forma de se praticar a conduta criminosaInfração

 comissiva

Infração

é  comissiva porque o tipo penal descreve uma conduta positiva (Praticar vias de fato contra alguém)  que refletem uma ação.

Modo de execução admitido pelo crimeInfração

de forma livre

Pode ser praticada por qualquer método de execução.
Número de bens jurídicos atingidosInfração

pluriofensiva

O tipo penal tutela a integridade corporal e a saúde, bens jurídicos protegidos pela norma.
Existência autônoma do crimeInfração

 principal

A Infração independe da prática de outra infração anterior.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoInfração

transeunte

 

Em regra, não deixa vestígios materiais

 

 

Vínculo existente entre dois ou mais crimesInfração

 independente

A Infração não possui nenhuma ligação necessária com outra infração
Início da persecução penalInfração

 incondicionada

A Infração independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

7. Consumação

A infração se consuma com a prática da agressão, independentemente do resultado naturalístico. A produção do resultado naturalístico configura o crime de lesão corporal.  Logo, consuma-se com o empurrão, o soco, o tapa, o puxão de cabelo etc.

8. Tentativa

Não se pune a tentativa por expressão disposição legal:

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

9. Causa de aumento de pena: vítima maior de sessenta anos (§1º)

O §1º prevê uma causa de aumento de pena na fração fixa de 1/3 quando a vítima for pessoa maior de sessenta anos.

Essa causa de aumento incide na terceira fase da dosimetria da pena.

Desse modo, nessa situação, não se aplica a agravante genérica contida no art. 61, II, “h”, CP, sob pena de bis in idem.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

10. Causa de aumento de pena: vítima mulher por razões da condição do sexo feminino (§2º)

Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.     

Art. 121-A

§1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Essa causa de aumento foi inserida pela Lei n. 14.994/2024 que entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, portanto, apenas a partir dessa data é que pode incidir a causa de aumento. Tratando-se de causa de aumento, aplica-se na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Violência doméstica OU familiar: A Lei n. 14.994/2024, assim como a Lei n. 13.104/2015, mais uma vez não resolveu a falha técnica da Lei Maria da Penha ao utilizar do conectivo “e” na expressão “violência doméstica e familiar”. Em verdade, não se exige que a violência seja doméstica e familiar, pode ser uma ou outra. Portanto, a expressão correta seria “violência doméstica ou familiar”.

O conceito de violência doméstica ou familiar encontra previsão no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, o qual considera como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

  1. no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

  • Menosprezo ou discriminação à condição da mulher: não se exige a violência doméstica ou familiar. No menosprezo o agente pratica a vias de fato por ter desprezo, repugnância a uma pessoa do sexo feminino. Na discriminação, o agente pratica a vias de fato porque considera a mulher um ser inferior, que não é dotado dos mesmos direitos. Menosprezo é o menoscabo, é o sentimento de superioridade.

 

11. Conversão da pena

O preceito secundário do dispositivo ora estudado dispõe que a pena de prisão simples poderá ser substituída pela pena de multa. No caso, considerando que a moeda atual é o real, aplica-se as regras do art. 49 e seguintes do Código Penal.

Multa

Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pagamento da multa

Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

§1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Quando a vítima for mulher e a contravenção é praticada por razões da condição do sexo feminino no contexto de violência doméstica ou familiar, veda-se a aplicação  de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. É o que dispõe o art. 17 da Lei Maria da Penha:

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

A vedação, todavia, não se aplica, quando praticada a contravenção por razões da condição do sexo feminino no contexto de menosprezo ou discriminação à condição de mulher por ausência de previsão legal nesse sentido.

12. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, conforme dispõe a Lei de Contravenções Penais:

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

A despeito do crime de lesão corporal leve ou culposa ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, a regra do art. 17 da LCP permanece válida. Todavia, instado a se manifestar sobre o tema, o STF e o STJ entenderam que a regra permanece válida:

Ação penal pública incondicionada: contravenção de vias de fato (LCP, art. 17). A regra do art. 17 LCP – segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada – não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 L. 9.099/95, que condicionou à representação a ação penal por lesões corporais leves.

(HC 80617, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 20-03-2001, DJ 04-05-2001 PP-00005  EMENT VOL-02029-04 PP-00733)

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DENÚNCIA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.

3. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.

4. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.

5. Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 302.387/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)

 

 

[1] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.p. 400.

[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.  P. 48.

[3] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.p. 401

[4] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.  P. 48.

[5] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.p. 401

[6] Disponível em <https://www.medquimheo.com.br/o-que-e-equimose/> Acesso em 08/02/2023.

[7] Disponível em https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/hematoma Acesso em 08/02/2023.

[8] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024.p. 400

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Vias de fato – Decreto – Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/vias-de-fato-decreto-lei-n-3-688-1941-lei-das-contravencoes-penais/>. Acesso em: 17/10/2026.