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São lícita as provas obtidas após ingresso de policiais em residência, sem mandado judicial, decorrente de denúncia anônima, porque a apreensão de droga na porta do imóvel justifica fundadas razões para entrada no local, configurando situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral.

STF, RE 1547715/MG, Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2025. Decisão monocrática.

OBS.: A 6ª Turma do STJ, por meio da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é permitido quando há fundadas razões que indiquem, de forma concreta e anterior à entrada, a ocorrência de flagrante delito. Para a 6ª Turma STJ a denúncia anônima e a apreensão de drogas em via pública, mesmo diante da residência, não constituem elementos suficientes para presumir a existência de substâncias ilícitas dentro do imóvel. (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024).

Fatos

Policiais militares receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas em uma residência. Ao chegarem ao local, abordaram o agente G. na porta do imóvel e encontraram com ele uma porção de maconha. Diante disso, ingressaram na residência e encontraram o agente L. consumindo drogas. No interior do imóvel, apreenderam outras 13 porções de maconha (totalizando 337g), uma balança de precisão e um rolo de plástico filme. Ambos foram condenados em 1ª instância, com penas posteriormente reduzidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Decisão

O Ministro Dias Toffoli concluiu pela licitude das provas apresentadas. Com isso, o Ministro cassou o acórdão da 6ª Turma STJ.

Fundamentos

O Ministro Dias Toffoli fundamentou a decisão com base no entendimento fixado no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas posteriormente.

 No caso, a presença do agente G. na porta da casa com droga em mãos, somada à denúncia anônima, configurou fundadas razões para ingresso no domicílio. Destacou-se que, além da droga, foram apreendidos objetos típicos da prática de tráfico (balança e plástico filme), reforçando o nexo de flagrância.

O Ministro também afastou a tese de abuso estatal, por entender que a ação policial foi legítima e proporcional. O acórdão do STJ que reconhecera a nulidade das provas foi considerado em dissonância com a jurisprudência do STF.

Precedentes

STF, RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016, DJe 10/05/2016: fixou tese de que ingresso forçado em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito.

STF, HC 232.578 AgR/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 02/02/2024, DJe 02/02/2024: confirmou validade da entrada com base em fundadas razões.

STF, RHC 230.885 AgR/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 06/09/2023, DJe 06/09/2023: reafirmou o entendimento do Tema 280.

STF, RHC 231.163 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 25/04/2024, DJe 25/04/2024: Legitimou o ingresso dos agentes públicos em domicílio, sem mandado judicial baseado em denúncia anônima e comportamento suspeito do agente.

STF, RE 1.448.151 AgR, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 28/05/2024, DJe 28/05/2024: legitimou o ingresso em domicílio e o flagrante com fundamento na existência de denúncia anônima e fuga do investigado.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Ingresso em domicílio após apreensão de droga na porta da residência e denúncia anônima configura situação de flagrante delito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ingresso-em-domicilio-apos-apreensao-de-droga-na-porta-da-residencia-e-denuncia-anonima-configura-situacao-de-flagrante-delito/>. Acesso em: 20/10/2026.