Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Ato de jurisdição indevida Art. 138. PRATICAR o militar, INDEVIDAMENTE, no território nacional, ATO DE JURISDIÇÃO DE PAÍS ESTRANGEIRO, ou FAVORECER A PRÁTICA DE ATO DESSA NATUREZA: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Sem Correspondência com os artigos 359-I a 359-R introduzidos no CP comum pela Lei nº 14.197/2021. DICA – AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA O crime de ato de jurisdição indevida não foi revogado pela Lei de Segurança Nacional na época de sua edição nem tem correspondência com os novos crimes do Código Penal Comum inseridos pela Lei n. 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional. DICA – CONCEITO DE ATO DE JURISDIÇÃO Ato de Jurisdição é o que decorre de decisão/sentença emitidos pelo Poder Judiciário. Ou seja, o militar brasileiro pratica ou favorece prática de ato, indevidamente, produzido pelo Poder Judiciário estrangeiro em território brasileiro. É a posição majoritária[1]. Todavia, em posição minoritária, Alexandre Saraiva[2] entende que a terminologia “jurisdição de país estrangeiro” é ampla e não envolve apenas atos do Poder Judiciário de outro Estado, mas sim qualquer ato de exercício de soberania de país estrangeiros que também pode advir de seu […]
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