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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra Art. 140. ENTRAR OU TENTAR ENTRAR o militar em entendimento com país estrangeiro, PARA EMPENHAR O BRASIL À NEUTRALIDADE OU À GUERRA: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Atentado à soberania Art. 359-I. NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, COM O FIM DE PROVOCAR ATOS TÍPICOS DE GUERRA CONTRA O PAÍS OU INVADI-LO: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. DICA – CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ART. 140 DO CPM E 359-I do CP O art. 8º da Lei de Segurança Nacional regula praticamente todo o tipo penal do art. 140 do Código Penal Militar, com exceção da elementar “neutralidade”, razão pela qual houve revogação parcial tácita. Dessa […]

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