Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil Art. 141. ENTRAR em entendimento com PAÍS ESTRANGEIRO, OU ORGANIZAÇÃO NÊLE EXISTENTE, PARA GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA DE CARÁTER INTERNACIONAL entre o Brasil e qualquer outro país, ou PARA LHES PERTURBAR AS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS: Pena – reclusão, de quatro a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena – reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º Se resulta guerra: Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos. Lei de Segurança Nacional Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Sem correspondência. Nenhum dos novos dispositivos acrescentados ao CP comum pela Lei nº 14.197/2021 trouxe conduta semelhante. DICA – REVOGAÇÃO DE UMA CONDUTA PELA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL O crime do art. 141 possui três condutas: (1) “entrar em entendimento com país estrangeiro ou organização nele existente para gerar conflito entre o Brasil e qualquer outro país”; (2) “entrar em entendimento com país estrangeiro ou […]
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