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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido COM O FIM DE ESPIONAGEM MILITAR:

Pena – reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS:

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º SE A REVELAÇÃO É CULPOSA:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

Espionagem

Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO CLASSIFICADOS COMO SECRETOS OU ULTRASSECRETOS nos termos da lei, CUJA REVELAÇÃO POSSA COLOCAR EM PERIGO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU A SOBERANIA NACIONAL:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO A ESPIÃO, conhecendo essa circunstância, PARA SUBTRAÍ-LO À AÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA.

§ 2º Se o DOCUMENTO, DADO OU INFORMAÇÃO É TRANSMITIDO OU REVELADO COM VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º FACILITAR a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo MEDIANTE ATRIBUIÇÃO, FORNECIMENTO OU EMPRÉSTIMO DE SENHA, OU DE QUALQUER OUTRA FORMA DE ACESSO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º NÃO CONSTITUI CRIME a COMUNICAÇÃO, a ENTREGA ou a PUBLICAÇÃO de INFORMAÇÕES OU de DOCUMENTOS COM O FIM DE EXPOR A PRÁTICA DE CRIME OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

O art. 144, caput, e § 1º, do Código Penal Militar estão vigentes. Em que pese a semelhança com o art. 13, caput, e parágrafo único, IV, não houve revogação.

O art. 144, caput, do CPM é mais amplo, pois o verbo utilizado é “revelar” e não prevê um destinatário específico da revelação, podendo essa ocorrer até mesmo para a imprensa. O art. 13 da Lei de Segurança Nacional, por sua vez, exige que a informação sigilosa seja comunicada, entregue ou permitida a comunicação da informação para governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal. Portanto, há distinções nos tipos penais, o que implica na vigência do art. 144, caput, do CPM.

O § 1º do art. 144 do Código Penal Militar não foi revogado pelo art. 13, parágrafo único, IV, da Lei de Segurança Nacional, em que pese ambas condutas tipificarem o fato de revelar dados sigilosos, contudo o inciso IV delimita a revelação, para o fim de espionagem de desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo, ao passo que o § 1º do art. 144 do CPM é mais amplo, por possibilitar a revelação de qualquer notícia, informação ou documento, o que inclui, por exemplo, informações da estratégia adotada para proteger as fronteiras ou a notícia de que toda a tropa situada em determinada fronteira foi acometida por uma doença contagiosa e a proteção da fronteira está defasada, dados esses que não estão protegidos pelo art. 13, parágrafo único, IV, da Lei de Segurança Nacional.

Art. 144 do Código Penal MilitarArt. 359-K do Código Penal
Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do país.

 

(1)  Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei;

(2)  Prestar auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;

(3)  Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, com violação do dever de sigilo;

(4)  Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações.

Especial fim de agir: O caput não tem especial fim de agir. No §1º o especial fim de agir é a espionagem militar.Especial fim de agir: nenhuma das condutas apresenta especial fim de agir
Núcleo: revelar.Núcleo: entregar, prestar auxílio, facilitar a entrega mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo.
Objeto: notícia, informação ou documento.Objeto: documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei; espião.
Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.Elemento normativo: cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.
A notícia, a informação e o documento contêm sigilo de interesse da segurança externa do país. Modalidade mais ampla.A informação e o documento devem ser classificados como ultrassecretos ou secretos, nos termos da lei. Modalidade mais restrita.

Em resumo, temos:

CONDUTATIPIFICAÇÃO PENAL
O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.Configura o crime do art. 144, caput, do CPM
O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, com o fim de espionagem.Configura o crime do art. 144, §1º, do CPM
O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, e esse fato compromete a preparação ou eficiência bélica do país.Configura o crime do art. 144, §2º, do CPM
O agente (militar ou civil) entrega a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira notícia, documento ou informação, classificado como ultrassecreto ou secreto.Configura o crime do art. 359-K, caput, do CP.
O agente (militar ou civil) presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;Configura o crime do art. 359-K, §1º do CP.
O agente (militar ou civil) entrega a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira notícia, documento ou informação, classificado como ultrassecreto ou secreto. E esse documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo.Configura o crime do art. 359-K, §2º do CP.
O agente (militar ou civil) facilita a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações.Configura o crime do art. 359-K, §3º do CP.

DICA – DISTINÇÃO DE CRIMES: ESPIONAGEM (ART. 143, CPM) X REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO (ART. 144, CPM)

ART. 143 DO CPMART. 144 DO CPM
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143. CONSEGUIR, para o FIM DE ESPIONAGEM MILITAR, NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

I – se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU EFICIÊNCIA BÉLICA DO BRASIL, OU O AGENTE TRANSMITE OU FORNECE, POR QUALQUER MEIO, MESMO SEM REMUNERAÇÃO, A NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, A AUTORIDADE OU PESSOA ESTRANGEIRA;

II – se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, PROMOVE OU MANTÉM NO TERRITÓRIO NACIONAL ATIVIDADE OU SERVIÇO DESTINADO À ESPIONAGEM;

III – se o agente SE UTILIZA, OU CONTRIBUI PARA QUE OUTREM SE UTILIZE, DE MEIO DE COMUNICAÇÃO, PARA DAR INDICAÇÃO QUE PONHA OU POSSA PÔR EM PERIGO A SEGURANÇA EXTERNA DO BRASIL.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena – reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS:

Pena – reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º Se a revelação é culposa:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

Conseguir, para fins de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do país.
Especial fim de agir: espionagem.Especial fim de agir: O caput não tem especial fim de agir.
Núcleo: conseguir/obter.Núcleo: revelar.
Objeto: notícia, informação ou documento.Objeto: notícia, informação ou documento.
Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.
Na conduta do §1º, I, 2ª parte, o destinatário é pessoa ou autoridade estrangeira.Na conduta do art. 144, §1º, o destinatário é qualquer pessoa que não a pessoa ou autoridade estrangeira.
Na conduta do §1º, I, 1ª parte, o núcleo do tipo é conseguir/obter. Não se exige a revelação de notícia, informação ou documento obtidos, basta a obtenção com o fim de espionagem que comprometa a preparação ou eficiência bélica do Brasil. Exigência do fim de espionagem.Na conduta do §2º o núcleo do tipo é revelar notícia, informação ou documento sigiloso que comprometa a preparação ou eficiência bélica do Brasil. Não se exige o fim de espionagem

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 144 – Revelação de notícia, informação ou documento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-144-revelacao-de-noticia-informacao-ou-documento/>. Acesso em: 21/10/2026.