Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido COM O FIM DE ESPIONAGEM MILITAR: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º SE A REVELAÇÃO É CULPOSA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. | Espionagem Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO CLASSIFICADOS COMO SECRETOS OU ULTRASSECRETOS nos termos da lei, CUJA REVELAÇÃO POSSA COLOCAR EM PERIGO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU A SOBERANIA NACIONAL: Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO A ESPIÃO, conhecendo essa circunstância, PARA SUBTRAÍ-LO À AÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA. § 2º Se o DOCUMENTO, DADO OU INFORMAÇÃO É TRANSMITIDO OU REVELADO COM VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos. § 3º FACILITAR a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo MEDIANTE ATRIBUIÇÃO, FORNECIMENTO OU EMPRÉSTIMO DE SENHA, OU DE QUALQUER OUTRA FORMA DE ACESSO DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÕES: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 4º NÃO CONSTITUI CRIME a COMUNICAÇÃO, a ENTREGA ou a PUBLICAÇÃO de INFORMAÇÕES OU de DOCUMENTOS COM O FIM DE EXPOR A PRÁTICA DE CRIME OU A VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. |
O art. 144, caput, e § 1º, do Código Penal Militar estão vigentes. Em que pese a semelhança com o art. 13, caput, e parágrafo único, IV, não houve revogação.
O art. 144, caput, do CPM é mais amplo, pois o verbo utilizado é “revelar” e não prevê um destinatário específico da revelação, podendo essa ocorrer até mesmo para a imprensa. O art. 13 da Lei de Segurança Nacional, por sua vez, exige que a informação sigilosa seja comunicada, entregue ou permitida a comunicação da informação para governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal. Portanto, há distinções nos tipos penais, o que implica na vigência do art. 144, caput, do CPM.
O § 1º do art. 144 do Código Penal Militar não foi revogado pelo art. 13, parágrafo único, IV, da Lei de Segurança Nacional, em que pese ambas condutas tipificarem o fato de revelar dados sigilosos, contudo o inciso IV delimita a revelação, para o fim de espionagem de desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo, ao passo que o § 1º do art. 144 do CPM é mais amplo, por possibilitar a revelação de qualquer notícia, informação ou documento, o que inclui, por exemplo, informações da estratégia adotada para proteger as fronteiras ou a notícia de que toda a tropa situada em determinada fronteira foi acometida por uma doença contagiosa e a proteção da fronteira está defasada, dados esses que não estão protegidos pelo art. 13, parágrafo único, IV, da Lei de Segurança Nacional.
| Art. 144 do Código Penal Militar | Art. 359-K do Código Penal |
| Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do país.
| (1) Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei; (2) Prestar auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública; (3) Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, com violação do dever de sigilo; (4) Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações. |
| Especial fim de agir: O caput não tem especial fim de agir. No §1º o especial fim de agir é a espionagem militar. | Especial fim de agir: nenhuma das condutas apresenta especial fim de agir |
| Núcleo: revelar. | Núcleo: entregar, prestar auxílio, facilitar a entrega mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo. |
| Objeto: notícia, informação ou documento. | Objeto: documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei; espião. |
| Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. | Elemento normativo: cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. |
| A notícia, a informação e o documento contêm sigilo de interesse da segurança externa do país. Modalidade mais ampla. | A informação e o documento devem ser classificados como ultrassecretos ou secretos, nos termos da lei. Modalidade mais restrita. |
Em resumo, temos:
| CONDUTA | TIPIFICAÇÃO PENAL |
| O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. | Configura o crime do art. 144, caput, do CPM |
| O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, com o fim de espionagem. | Configura o crime do art. 144, §1º, do CPM |
| O agente (militar ou civil) revela notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil, e esse fato compromete a preparação ou eficiência bélica do país. | Configura o crime do art. 144, §2º, do CPM |
| O agente (militar ou civil) entrega a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira notícia, documento ou informação, classificado como ultrassecreto ou secreto. | Configura o crime do art. 359-K, caput, do CP. |
| O agente (militar ou civil) presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública; | Configura o crime do art. 359-K, §1º do CP. |
| O agente (militar ou civil) entrega a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira notícia, documento ou informação, classificado como ultrassecreto ou secreto. E esse documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo. | Configura o crime do art. 359-K, §2º do CP. |
| O agente (militar ou civil) facilita a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações. | Configura o crime do art. 359-K, §3º do CP. |
DICA – DISTINÇÃO DE CRIMES: ESPIONAGEM (ART. 143, CPM) X REVELAÇÃO DE NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO (ART. 144, CPM)
| ART. 143 DO CPM | ART. 144 DO CPM |
| Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem Art. 143. CONSEGUIR, para o FIM DE ESPIONAGEM MILITAR, NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos: I – se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU EFICIÊNCIA BÉLICA DO BRASIL, OU O AGENTE TRANSMITE OU FORNECE, POR QUALQUER MEIO, MESMO SEM REMUNERAÇÃO, A NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, A AUTORIDADE OU PESSOA ESTRANGEIRA; II – se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, PROMOVE OU MANTÉM NO TERRITÓRIO NACIONAL ATIVIDADE OU SERVIÇO DESTINADO À ESPIONAGEM; III – se o agente SE UTILIZA, OU CONTRIBUI PARA QUE OUTREM SE UTILIZE, DE MEIO DE COMUNICAÇÃO, PARA DAR INDICAÇÃO QUE PONHA OU POSSA PÔR EM PERIGO A SEGURANÇA EXTERNA DO BRASIL. Modalidade culposa § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I. | Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. |
| Conseguir, para fins de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. | Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do país. |
| Especial fim de agir: espionagem. | Especial fim de agir: O caput não tem especial fim de agir. |
| Núcleo: conseguir/obter. | Núcleo: revelar. |
| Objeto: notícia, informação ou documento. | Objeto: notícia, informação ou documento. |
| Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. | Elemento normativo: cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil. |
| Na conduta do §1º, I, 2ª parte, o destinatário é pessoa ou autoridade estrangeira. | Na conduta do art. 144, §1º, o destinatário é qualquer pessoa que não a pessoa ou autoridade estrangeira. |
| Na conduta do §1º, I, 1ª parte, o núcleo do tipo é conseguir/obter. Não se exige a revelação de notícia, informação ou documento obtidos, basta a obtenção com o fim de espionagem que comprometa a preparação ou eficiência bélica do Brasil. Exigência do fim de espionagem. | Na conduta do §2º o núcleo do tipo é revelar notícia, informação ou documento sigiloso que comprometa a preparação ou eficiência bélica do Brasil. Não se exige o fim de espionagem |
