Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Revelação de notícia, informação ou documento Art. 144. REVELAR NOTÍCIA, INFORMAÇÃO OU DOCUMENTO, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena – reclusão, de três a oito anos. Fim da espionagem militar § 1º Se o fato é cometido COM O FIM DE ESPIONAGEM MILITAR: Pena – reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave § 2º Se o fato COMPROMETE A PREPARAÇÃO OU A EFICIÊNCIA BÉLICA DO PAÍS: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa § 3º SE A REVELAÇÃO É CULPOSA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2. Espionagem Art. 359-K. ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO CLASSIFICADOS COMO SECRETOS OU ULTRASSECRETOS nos termos da lei, CUJA REVELAÇÃO POSSA COLOCAR EM PERIGO A PRESERVAÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL OU A SOBERANIA NACIONAL: Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO A ESPIÃO, conhecendo essa circunstância, PARA […]
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