Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Motim Art. 149. REUNIREM-SE militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…) Revolta Parágrafo único. Se os AGENTES ESTAVAM ARMADOS: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Sem Correspondência Se os militares estiverem armados configura o crime de revolta previsto no parágrafo único do art. 149 do CPM. Exige-se que ao menos dois agentes estejam armados, conforme doutrina pacífica neste sentido[1], porque se apenas um estiver armado o crime será de motim. Caso os militares utilizem de uma única arma de proteção coletiva, como uma metralhadora, há revolta, em razão de seu potencial danoso. Em nosso entendimento caso militares (pelo menos dois) se valerem de uma única arma de proteção coletiva, como uma metralhadora, há revolta e não motim. Assim como a ocupação por militares de veículo militar que seja armado como por exemplo a ocupação de blindado de cavalaria mecanizada (vulgarmente denominado coloquialmente na seara paisano/civil de “tanque de guerra”) se caracteriza a revolta e não motim do inciso IV. A arma pode ser própria ou imprópria, desde que tenha potencialidade lesiva. É suficiente que os […]
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