Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Desrespeito a superior Art. 160. DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o COMANDANTE DA UNIDADE a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. Sem Correspondência[1] Primeiro ponto de indagação sobre tal figura penal militar é se o desrespeito praticado por superior em detrimento de subordinado na presença de outro militar configura qual crime militar? Não existe no Código Penal Militar o crime militar de “desrespeito a subordinado ou a inferior hierárquico”, razão pela qual, em um primeiro momento, o fato é atípico. Obviamente, a hierarquia e disciplina, que são pilares constitucionais das instituições militares, devem ser respeitados seja nas relações hierárquicas superior-subordinado, entre pares e subordinado-superior. É uma via de mão dupla! Ocorre que o legislador entendeu que o ato de desrespeito a superior viola a hierarquia e disciplina de forma mais intensa, sendo merecedor de repressão penal, enquanto o desrespeito de
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