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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Reunião ilícita Art. 165. PROMOVER a REUNIÃO DE MILITARES, ou NELA TOMAR PARTE, para DISCUSSÃO DE ATO DE SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Há certa divergência doutrinária sobre o sujeito ativo. 1ª Posição 2ª Posição 3ª Posição O civil pode ser sujeito ativo apenas nas modalidades (1) promover reunião para discussão de assunto atinente à disciplina militar ou (2) tomar parte de reunião para discussão de assunto atinente à disciplina militar.[1] Somente o militar pode ser sujeito ativo do crime face a inexistência de hierarquia entre civil e militar.[2] O civil pode ser sujeito ativo do crime em qualquer modalidade, promovendo ou liderando a reunião, porque se o legislador quisesse restringir apenas ao militar assim teria feito expressamente. [3] Marreiros acrescenta que é necessário a criminalização da conduta do civil em razão que este pode ser um ativista sindicalista. 32.1. Quem são os militares que podem praticar o crime? Para Cícero Coimbra e […]

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