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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Reunião ilícita

Art. 165. PROMOVER a REUNIÃO DE MILITARES, ou NELA TOMAR PARTE, para DISCUSSÃO DE ATO DE SUPERIOR OU ASSUNTO ATINENTE À DISCIPLINA MILITAR:

Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

Sem correspondência

Há certa divergência doutrinária sobre o sujeito ativo.

1ª Posição2ª Posição3ª Posição
O civil pode ser sujeito ativo apenas nas modalidades (1) promover reunião para discussão de assunto atinente
à disciplina militar ou (2) tomar parte de reunião para discussão de assunto atinente
à disciplina militar.[1]
Somente o militar pode ser sujeito ativo do crime face a inexistência de hierarquia entre civil e militar.[2]O civil pode ser sujeito ativo do crime em qualquer modalidade, promovendo ou liderando a reunião, porque se o legislador quisesse restringir apenas ao militar assim teria feito expressamente. [3]

Marreiros acrescenta que é necessário a criminalização da conduta do civil em razão que este pode ser um ativista sindicalista.

32.1. Quem são os militares que podem praticar o crime?

Para Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[4] somente os inferiores hierárquicos ou funcionais podem praticar o crime nas modalidades “promover a reunião para discussão de ato superior ou dela participar”. Assim, o superior que interage somente concorre como partícipe, mas não como coautor. Se o superior é quem promove a reunião ou dela toma parte, com propósito de discutir ato de inferior, não há crime. Em posição contrária, Célio Lobão[5] entende que o “militar que promove e os que participam da reunião para discutir ato de superior necessariamente são subordinados hierárquicos de quem emanou a ordem, o que não impede a responsabilidade penal, por coautoria, do militar com grau hierárquico igual ou superior ao do autor da ordem, desde que promova a reunião ou dela participe juntamente com militares de menor grau hierárquico. Esse militar, no entanto, não se exclui no número mínimo legal de dois militares”.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1081-1083.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 446.

PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 144.

FERREIRA, Célio Lobão. Direito Penal Militar. Brasília: Imprenta. 1975. p. 106. apud ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 446. POSIÇÃO ANTERIOR

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 483. POSIÇÃO ATUAL

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 246.

CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 80.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 378.

BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 31.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 534. POSIÇÃO ANTERIOR

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1031-1032.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 433-434/464. POSIÇÃO ATUAL

LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 121-122.

GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 95.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1081.

[5] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 465.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 165 – Reunião ilícita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-165-reuniao-ilicita/>. Acesso em: 21/10/2026.