Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. USAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR A QUE NÃO TENHA DIREITO: Pena – detenção, até seis meses. | Sem correspondência no Código Penal Comum, contudo possui correspondência na Lei de Contravenções Penais.
Decreto Lei nº 3.688/1941 Art 46. USAR, PUBLICAMENTE, de UNIFORME, ou DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE; USAR, INDEVIDAMENTE, de SINAL, DISTINTIVO OU DENOMINAÇÃO CUJO EMPRÊGO SEJA REGULADO POR LEI. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. |
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
| Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia | Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa |
| Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. | Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses.
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Os tipos penais dos artigos 171 e 172 são semelhantes, contudo o art. 171 contém elementos especializantes, razão pela qual, em razão do princípio da especialidade, sempre que um militar utilizar indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior, deve responder pelo art. 171 do CPM e não pelo art. 172 do CPM, em que pese, necessariamente, sempre que utilizar, por exemplo, insígnia de posto superior, incorrer em uso indevido de insígnia militar, que é elemento , mas em razão do tipo penal do art. 171 ser mais específico, pois prevê expressamente que é crime quando se utiliza insígnia de posto/graduação superior, deve-se aplicar o art. 171 do CPM (especialidade).
TABELA COMPARATIVA ENTRE O CRIME DE USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA (art. 172, CPM) E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE USO DE UNIFORME OU DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE (art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941)
| Código Penal Militar | Legislação Penal Comum |
| Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. USAR, INDEVIDAMENTE, UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR A QUE NÃO TENHA DIREITO: Pena – detenção, até seis meses. | Sem correspondência no Código Penal Comum, contudo possui correspondência na Lei de Contravenções Penais.
Decreto Lei nº 3.688/1941 Art 46. USAR, PUBLICAMENTE, de UNIFORME, ou DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE; USAR, INDEVIDAMENTE, de SINAL, DISTINTIVO OU DENOMINAÇÃO CUJO EMPRÊGO SEJA REGULADO POR LEI. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. |
| Tutela a disciplina e a autoridade militar. | Tutela-se a fé pública. |
| Exige o engano. | Não exige o engano. |
| Deve ser em público. | Deve ser em público na primeira modalidade. |
| O uniforme, distintivo ou insígnia deve ser militar. | O uniforme ou distintivo pode ser qualquer função pública. |
39.1. Relação com o crime de uso na falsificação de sinal público do art. 296, § 1º, III, do Código Penal?
É importante destacar que o crime de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia, tanto do art. 171, quanto do art. 172, ambos do Código Penal Militar, não se confundem com o crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, que trata figura equiparada a falsificação de sinal público, nos seguintes termos:
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§1º – Incorre nas mesmas penas:
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O art. 296 do Código Penal tem como objeto material selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município e selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
A figura do inciso III se refere ao uso de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, o que permite concluir que o objeto material da conduta não se limita àqueles objetos da conduta do caput, mas abrange os utilizados ou identificadores de órgão ou entidades da Administração Pública.
Marca é o sinal distintivo que representa algo, pode ser uma etiqueta, um desenho, um emblema etc.
Logotipo é a forma como as letras estão arrumadas e que serve para identificar órgão ou empresa.
Sigla é a abreviatura de uma expressão formada pelas letras iniciais.
Símbolos é uma figura que representa algo.
Observa-se que o legislador se utilizou da interpretação analógica quando usa a expressão “ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores”.
O dispositivo é abrangente porque permite considerar qualquer coisa que seja capaz de identificar órgão ou entidade da Administração Pública e que seja usada oficialmente.
O tipo penal visa tutelar a fé pública. Não é necessário que haja engano para a caracterização do crime.
O inciso III, § 1º, do art. 296 do Código Penal é amplo, razão pela qual, em razão do princípio da especialidade, sempre que houver o uso de uniforme, distintivo ou insígnia, deve-se aplicar os artigos 171 ou 172, ambos do Código Penal Militar.
Da mesma forma, aplica-se, em razão da especialidade, o art. 46 da Lei de Contravenções Penais, quando se tratar da utilização de uniforme ou distintivo de função pública que o agente não exerce.
Portanto, o art. 296, § 1º, III, do Código Penal é de subsidiariedade implícita ou tácita.
39.2. Animus jocandi afasta o crime?
O elemento subjetivo é o dolo consistente na ação livre e voluntária de usar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de militar. Não se exige a prática de ato próprio de militar nem especial fim de agir. Se o uso é para obtenção de vantagem ilícita, por exemplo, o agente pode responder pelo crime de estelionato (art. 251), hipótese na qual esse crime é absorvido.
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] sustentam que a utilização de fardamento por brincadeira (animus jocandi) exclui o dolo e exemplificam que havendo a utilização por um civil de uniforme das Forças Armadas para frequentar um baile a fantasia, o fato será atípico por falta de elemento subjetivo, entendimento esse que concordamos. Por outro lado, Loureiro Neto; Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[2] entendem que pelo crime ser de mera conduta e não há finalidade específica o animus jocandi o uso do fardamento em festa à fantasia em regra não afasta o crime militar do art. 172 do CPM.
Na jurisprudência é possível extrair de precedente do STM que o tipo penal não exige elemento subjetivo específico, de forma que a conduta se caracteriza pela vontade livre e consciente de utilizar uniforme, distintivo ou insígnia militar que sabe não ter direito a usar[3], razão pela qual a intenção de brincar, como participar de uma festa à fantasia, poderia caracterizar o crime em tela. Registra-se julgado do TJPR que absolveu o agente que utilizou farda do Corpo de Bombeiros em festa à fantasia, pois não houve a intenção em ludibriar ou obter vantagem com a farda[4].
39.3. Esquema e hipóteses da prática do crime de uso indevido de uniforme, distintivo e insígnia
| Militar que utiliza uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior | Pratica o crime previsto no art. 171 do CPM. |
| Militar que utiliza uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação inferior | Pratica o crime previsto no art. 172 do CPM. |
| Civil que utiliza uniforme, distintivo ou insígnia das Forças Armadas | Pratica o crime previsto no art. 172 do CPM. |
| Civil que utiliza uniforme, distintivo ou insígnia das Instituições Militares Estaduais | Pratica a contravenção penal prevista no art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. |
| Militar que empresta ou fornece fardamento das Forças Armadas para civil que utiliza o fardamento | Partícipe do crime previsto no art. 172 do CPM. |
| Militar que empresta ou fornece fardamento das Instituições Militares Estaduais para civil que utiliza o fardamento | Partícipe da contravenção penal prevista no art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. |
| Militar que fornece fardamento das Forças Armadas ou das Instituições Militares Estaduais para criança utilizar em eventos sociais (casamento, p. ex.) | Fato atípico, em razão do princípio da adequação social e pelo fato dessa conduta não ofender os princípios militares e ser impossível gerar qualquer confusão em terceiros ao se visualizar uma criança utilizando fardamento. |
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Militar que empresta para civil utilizar fardamento em festa à fantasia e civil que utiliza farda em festa à fantasia | Divergente. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger; Paulo Guimarães e Adriano Alves-Marreiros entendem que não há crime, por ausência do elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência na linha do STM inclina-se pela prática de crime, pois o tipo penal não exige elemento subjetivo específico, sendo suficiente o dolo em usar o fardamento, na doutrina Loureiro Neto; Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel seguem essa linha. No entanto, há julgado do TJPR que absolveu pelo fato de o agente não possuir intenção de ludibriar ou obter vantagem ao usar a farda. |
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1111.
No mesmo sentido:
GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 99.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1044.
[2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p. 126.
CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 96. Os doutrinadores exemplificam que a conduta do militar que empresta seu fardamento a civil para ser usado em festa a fantasia o militar pratica o crime militar de despojamento desprezível do art. 162 do CPM.
[3] STM – APL: 70010351920197000000, Relator: CARLOS VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020.
[4] TJ-PR – APL: 00293856620108160019 PR 0029385-66.2010.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 18/06/2013, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2013.
