Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena – detenção, de um a dois anos | Sem correspondência |
A elementar “direito de requisição militar” se refere ao instituto de Direito Administrativo da intervenção do Estado sobre a propriedade privada em que “É a modalidade de intervenção na propriedade privada pela qual a Administração Pública utiliza, de forma autoexecutável, imperativa e precária, bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público, calamidade pública ou comoção pública iminentes, podendo se utilização dos meios coercitivos necessários e adequados para sua imposição.”[1]. Previsão na Constituição Federal como direito fundamental do Estado e aplicação do princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, inciso XXV[2], e conforme o art. 22, III, compete privativamente a União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra e atualmente a lei infraconstitucional que disciplina a requisição militar é o Decreto-Lei n. 4.812/1942.
O crime militar de abuso de requisição militar é uma norma penal em branco em razão da elementar “excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei” e parte da doutrina defende que a lei que regular essa requisição é o Decreto-Lei n. 4.812/1942[3] e apesar de referir apenas às Forças Armadas não vemos impedimento de ser aplicado também as Policias e Corpos de Bombeiro Militares em que os militares estaduais também podem ser sujeitos ativos deste crime militar.
A maior discussão doutrinária deste tipo penal se refere ao sujeito ativo.
| Crime propriamente militar em que o militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, e o civil[4] somente praticam em caso de concurso de pessoas com militar da ativa. O militar da ativo e inativo, na forma do art. 12 do CPM, são sujeitos ativos em razão que somente eles possuem atribuição legal para determinar a requisição militar.[5] | Somente o militar da ativa que tem o poder de requisição.[6] | Qualquer pessoa com poder de requisição em favor da Administração Militar.[7] |
Ramagem Badaró reforça que o sujeito ativo é somente o militar que detém a atribuição de requisição militar. Para o autor caso o militar que dolosamente e sem atribuição de requisição militar assim o faz prática estelionato.[8] Respeitosamente discordamos da posição deste clássico doutrinador castrense em razão que a requisição militar a certa imposição de força, principalmente por ser dotado de autoexecutoriedade, e não levar o particular ao engano o que a depender do caso concreto se amolda mais ao crime militar de concussão (art. 305 do CPM) e não ao estelionato (art. 251 do CPM).
40.1. A requisição militar somente se aplica em tempo de guerra?
Tema é divergente na doutrina sobre sua aplicação em tempos de paz:
| Somente é possível em caso de Estado de Sítio do art. 137, I, da CF/88[9].[10] | Somente é possível em caso de Estado de Sítio, e Estado de Defesa, dos arts. 136 e 137 da CF/88.[11] | É aplicável em tempos de paz independente do período porque o Decreto-Lei n. 4.812/1942 não faz ressalva se sua aplicação é somente em tempo de guerra.[12] |
Em nossa posição não há que se restringir o instituto da requisição militar somente nos casos de períodos excepcionais do Estado de Defesa ou de Sítio, mas sim também em período de normalidade, considerando que o próprio instituto da requisição administrativa se dá em caráter excepcional em razão que é dever do administrador público, na seara militar a autoridade militar com a respectiva atribuição, prover e gerir os bens necessários a execução dos serviço públicos e intervir recorrentemente via requisição administrativa na propriedade privada.
[1] DALENOGARE, Felipe. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: SaraivaJur. 2024. p. 249.
[2] XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
[3] DALENOGARE, Felipe. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: SaraivaJur. 2024. p. 249.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1115.
Adriano Alves-Marreiros sustenta que não há atualmente norma que regulamente a requisição militar à luz do art. 22, III, da CF/88. (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1046.)
[4] Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1112-1113.
GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 100.
[6] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 99.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 277.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 251.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1046.)
[8] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 36.
[9] Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
[10] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 457.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 499.
[11] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 99.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 278.
[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1114-1115.
