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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei: Pena – detenção, de um a dois anos Sem correspondência A elementar “direito de requisição militar” se refere ao instituto de Direito Administrativo da intervenção do Estado sobre a propriedade privada em que “É a modalidade de intervenção na propriedade privada pela qual a Administração Pública utiliza, de forma autoexecutável, imperativa e precária, bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público, calamidade pública ou comoção pública iminentes, podendo se utilização dos meios coercitivos necessários e adequados para sua imposição.”[1]. Previsão na Constituição Federal como direito fundamental do Estado e aplicação do princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, inciso XXV[2], e conforme o art. 22, III, compete privativamente a União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra e atualmente a lei infraconstitucional que disciplina a requisição militar é o Decreto-Lei n. 4.812/1942. O crime militar de abuso de requisição militar é uma norma penal em branco em razão da elementar […]

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