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Rodrigo Foureaux


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

1. Introdução

1.1 Breve histórico.

1.2 Norma penal em branco: Portaria 344/98

1.3 (Ir) retroatividade da Lei n. 11.343/2006

1.4 Cloreto de etila

1.5 Uso ritualístico-religioso

1.6 Autorização legal para fins medicinais

1.7 Descarcerização, despenalização ou descriminalização?

1.8 Lei nº 11.343/2006: Abolitio criminis para o usuário?

1.9 Lei nº 11.343/2006: Não incriminação do uso de drogas

1.10 Tema 506 (RE 635659): Abolitio criminis para o usuário?

1.11 Tema 506 (RE 635659): admite-se a busca pessoal?

1.12 Tema 506 (RE 635659): admite-se o ingresso em domicílio do usuário?

1.13 Tema 506 (RE 635659): quais providências no caso de criança ou adolescente flagrado utilizando maconha?

1.14 Tema 506 (RE 635659): admite-se a revisão criminal?

1.15 Efeito da reincidência (§4º)

2. Objeto jurídico

3. Objeto material

4. Sujeitos

5. Conduta (caput)

5.1 Penas

5.2 Medidas coercitivas para o cumprimento das medidas educativas

6. Forma equiparada (§1º)

7. Parâmetro de distinção (§ 2º)

8. Estabelecimento de saúde (§7º)

9. Princípio da Insignificância

10. Elemento subjetivo

11. Classificação

12. Consumação

13. Tentativa

14. Prisão do usuário

15. Sentença e Ação Penal

16. Distinção de crimes

17. Aplicação da Lei n. 9.099/95

18. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– de mera conduta

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples

– instantâneo (adquirir)

– permanente (ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar)

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma vinculada

– principal

– independente

– pluriofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a saúde pública, a vida, a saúde e a integridade física do indivíduo.

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: É a coletividade e o Estado.

– Conduta: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penal

Forma equiparada (§1º): quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

– Parâmetro de distinção (§ 2º) – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

– Tempo máximo de aplicação da pena (§3º): As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

– Tempo de pena em caso de reincidência (§4º): Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Disposição geral sobre a pena de prestação de serviços à comunidade (§5º): A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários

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