Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 176. OFENDER INFERIOR HIERÁRQUICO, mediante ATO DE VIOLÊNCIA QUE, POR NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SEJA CONSIDERADO AVILTANTE: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. | Sem correspondência |
DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUCO (Art. 175, CPM) E OFENSA AVILTANTE A INFERIOR HIERÁRQUICO (Art. 176, CPM)
| Código Penal Militar | Código Penal Militar |
| Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 175. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. | Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 176. OFENDER INFERIOR HIERÁRQUICO, mediante ATO DE VIOLÊNCIA QUE, POR NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SEJA CONSIDERADO AVILTANTE: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. |
| Sujeito ativo: é o superior hierárquico ou funcional. | Sujeito ativo: é o superior hierárquico ou funcional. |
| Sujeito passivo: Estado | Sujeito passivo: Estado |
| Objeto material: é o inferior hierárquico | Objeto material: é o inferior hierárquico |
| Há emprego de violência | Há emprego de violência + humilhação. O ato violento deve ser aviltante, humilhante |
TABELA COMPARATIVA ENTRE OS CRIMES DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR HIERÁRQUICO (art. 176, CPM) E INJÚRIA REAL (art. 217, CPM)
| Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 176. OFENDER INFERIOR HIERÁRQUICO, mediante ATO DE VIOLÊNCIA QUE, POR NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SEJA CONSIDERADO AVILTANTE: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. | Injúria real Art. 217. Se a INJÚRIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA, ou OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, e, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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O crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico se assemelha à injúria real (art. 217 do CPM).
Entretanto, a par das semelhanças, pois ambos os crimes consistem na prática de ofensa que afete a honra subjetiva da vítima, no crime de ofensa aviltante a inferior, há relação hierárquica entre autor e vítima, sendo o autor necessariamente superior hierárquico ou funcional. Além do mais, na ofensa aviltante exige-se a prática de violência e na injúria real pode haver a prática de violência ou outro ato que atinja a vítima. Note-se haver uma amplitude maior no crime de injúria real em relação aos atos praticados pelo sujeito ativo que possam causar humilhação. Um exemplo citado por Enio Luiz Rosseto, de Luiz Regis Prado[1], consiste no rompimento das vestes femininas com o fim de submeter a vítima ao ridículo da nudez.
| Ofensa aviltante a inferior hierárquico | Injúria Real |
| Existência de relação hierárquica entre autor e vítima, sendo o autor necessariamente superior hierárquico ou funcional. | Não há relação hierárquica entre autor e vítima |
| Viola a honra subjetiva. | Viola a honra subjetiva. |
| Deve haver a prática de violência (força física). | Não precisa haver a prática de violência (força física). Pode até haver, mas não é obrigatório. |
| Exige-se relação hierárquica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, de superior para subordinado. | Inexiste obrigatoriedade de vínculo de relação hierárquica. |
[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – Parte especial (arts. 121 a 183). 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribuanis, v.2. 2022. p. 253. apud ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 617.
