Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Fuga de prêso ou internado
Art. 178. PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRÊSA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 – PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. |
| Formas qualificadas § 1º Se o crime é PRATICADO A MÃO ARMADA OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO: Pena – reclusão, de dois a seis anos. | § 1º – Se o crime é praticado A MÃO ARMADA, OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. |
| § 2º Se há EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência. | § 2º – Se há EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência. |
| § 3º Se o crime é PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONDUÇÃO ESTÁ O PRÊSO OU INTERNADO: Pena – reclusão, até quatro anos. | § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, SE O CRIME É PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA CUSTÓDIA OU GUARDA ESTÁ O PRESO OU O INTERNADO. |
| Fuga de prêso ou internado Modalidade culposa Art. 179. DEIXAR, POR CULPA, FUGIR PESSOA LEGALMENTE PRÊSA, CONFIADA À SUA GUARDA OU CONDUÇÃO: Pena – detenção, de três meses a um ano. | § 4º – No caso de CULPA DO FUNCIONÁRIO INCUMBIDO DA CUSTÓDIA OU GUARDA, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. |
DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FUGA DE PRESO OU INTERNADO (Art. 178, CPM) E FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 350, CPM)
| Fuga de prêso ou internado Art. 178. PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRÊSA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é PRATICADO A MÃO ARMADA OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONDUÇÃO ESTÁ O PRÊSO OU INTERNADO: Pena – reclusão, até quatro anos. | Favorecimento pessoal Art. 350. AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DA AUTORIDADE AUTOR DE CRIME MILITAR, a que é COMINADA PENA DE MORTE OU RECLUSÃO: Pena – detenção, até seis meses. Diminuição de pena § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma: Pena – detenção, até três meses. Isenção de pena § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
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| Tutela a autoridade e a disciplina militar. | Tutela a Administração da Justiça. |
| Pode ser praticado por qualquer pessoa. | Pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Promover ou facilitar a fuga. | Auxiliar a subtrair-se. |
| O favorecido encontra-se preso ou internado. | O favorecido não está preso ou internado. |
| Não exige perseguição. | Não exige perseguição. |
45.1. O preso disciplinar é objeto destes crimes militares? É necessário que o preso ou equivalente esteja em local sujeito à administração militar?
Quanto ao crime militar de fuga de preso ou internado a dois pontos de importante observação.
O primeiro é em relação a elementar “pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva” em que há divergência doutrinaria quem uma primeira posição[1] defende que não se enquadra nessa elementar o preso disciplinar porque ao indicar medida de segurança tem relação a prisão penal e/ou a determinada por autoridade judiciária, e a segunda[2] inclui porque o crime está no título dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar que tutela a própria ordem administrativa militar.
No caso da promoção de facilitação de fuga a pessoa presa ilegalmente não configura o crime, seja pela ausência da tipicidade (por não preeencher) a elementar “legalmente”[3] ou por se configurar legítima defesa de terceiro[4].
Segundo ponto, este majoritário na doutrina, é que o preso ou internado deve estar recolhido em local sujeito à administração militar, do contrário haverá o crime o comum do art. 350 do CP[5], na linha do entendimento da súmula 75 do STJ, e eventualmente ele como crime militar por extensão/extravagante.
Todavia, apesar do entendimento sumulado do STJ a jurisprudência do TJM/SP[6] entende que o policial militar que culposamente ocasiona fuga de preso civil prática o crime militar do art. 179 do CPM e o TJM/RS na mesma linha sob o entendimento que a viatura policial é local sujeito à administração militar[7].
Em nosso entendimento em razão dos arts. 178 e 179 do CPM estarem situados no título dos crimes contra autoridade e disciplina militar não há razão da exclusão da prisão disciplinar militar do espectro de atuação dos dois crimes militares.
O preso disciplinar deve estar em cumprimento de punição disciplinar em que há a privação de liberdade do punido como por exemplo: a punição disciplinar de prisão rigorosa[8]; prisão disciplinar[9] e prisão[10], dessa forma exclui-se as punições disciplinares em que há apenas a restrição de liberdade do punido como por exemplo: prisão simples[11]; impedimento; detenção disciplinar[12] e detenção[13].
| Casos hipotéticos | |
| Militar que dolosamente facilita fuga de militar cumprindo punição de prisão rigorosa | Art. 178 do CPM |
| Militar que culposamente permite fuga de militar que estava sob sua guarda cumprindo punição de prisão disciplinar. | Art. 179 do CPM |
| Militar que culposamente permite fuga de militar que estava sob sua guarda cumprindo punição de detenção. | Fato atípico, resta apenas transgressão disciplinar. |
O preso deve estar sujeito a disciplinar militar, preferencialmente recolhido em local sujeito à administração militar, seja o preso ou equivalente advindo: prisão disciplinar militar que priva o militar de liberdade; preso militar definitivo ou provisório da Justiça Militar ou Comum; militar preso em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia ou até mesmo militar adolescente[14] em que foi determinada sua internação definitiva ou provisória pelo juízo da infância e juventude em caso de prática de ato infracional. Em situação excepcional até mesmo o civil[15] pode se encontrar preso em local sujeito à administração militar e indiretamente sujeito à disciplina militar como por exemplo: o civil condenado em tempo de guerra (art. 62, parágrafo único, do CPM) ou preso provisório em caso de autoridades ou pessoas com direito à Sala de Estado de Maior e esta se encontrar em Unidade Militar da Policia ou Corpo de Bombeiro Militar, ambos os casos este civil preso é objeto dos arts. 178 e 179 do CPM.
Súmula Correlata
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 75 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
OBS: Tal entendimento sumulado é anterior a Lei n; 13.491/2017. Portanto, ao nosso ver ela deve ser interpretada que caso o militar nas condições do art. 9º, II, do CPM, promova ou facilite a fuga de preso de estabelecimento penal comum há a prática do crime militar por extensão/extravagante do art. 351 do CPM de competência da Justiça Militar e não da Justiça Comum. Todavia, conforme já apresentamos não é esse o entendimento do TJM/SP que entende ser o crime do arts. 178 ou 179 do CPM.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1138.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 487.
[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 466.)
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1056.
[3] Nossa posição
[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 508.
[5] TJM/MG. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 0000090-62.2015.9.13.0001. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/11/2015. p: 11/11/2015. Decisão: Unânime.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1139-1140.
PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 145.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 465.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 507.
GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 103.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 399.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 486.
BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 40.
[6] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008391/2023. Processo n. 0800428-06.2022.9.26.0030. Relator: Clóvis Santinon. j: 25/04/2023. Unânime.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008247/2022. Processo n. 0000802-57.2018.9.26.0010. Relator: Clóvis Santinon. j: 29/11/2022. Unânime.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008141/2021. Processo n.
0000921-50.2021.9.26.0030. Relator: Clóvis Santinon. j: 15/02/2022. Unânime.
[7] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070161-57.2021.9.21.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022.
[8] Art. 14, do RDM
[9] Art. 24, V, RDE
[10] Art. 15, do RDAer
[11] Art. 14, do RDM
[12] Art. 24, II e IV, RDE
[13] Art. 15, do RDAer
[14] Sobre o militar adolescente remetemos o leitor aos nossos comentários ao tópico 52.1. da Parte Geral.
[15] Civil este é o “civil puro” ao qual comentamos no tópico 21.1. da Parte Geral.
