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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Fuga de prêso ou internado

 

Art. 178. PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRÊSA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351 – PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o crime é PRATICADO A MÃO ARMADA OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º – Se o crime é praticado A MÃO ARMADA, OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência.§ 2º – Se há EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONDUÇÃO ESTÁ O PRÊSO OU INTERNADO:

Pena – reclusão, até quatro anos.

§ 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, SE O CRIME É PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA CUSTÓDIA OU GUARDA ESTÁ O PRESO OU O INTERNADO.
Fuga de prêso ou internado

Modalidade culposa

Art. 179. DEIXAR, POR CULPA, FUGIR PESSOA LEGALMENTE PRÊSA, CONFIADA À SUA GUARDA OU CONDUÇÃO:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 4º – No caso de CULPA DO FUNCIONÁRIO INCUMBIDO DA CUSTÓDIA OU GUARDA, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FUGA DE PRESO OU INTERNADO (Art. 178, CPM) E FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 350, CPM)

Fuga de prêso ou internado

Art. 178. PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRÊSA ou SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se o crime é PRATICADO A MÃO ARMADA OU POR MAIS DE UMA PESSOA, OU MEDIANTE ARROMBAMENTO:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é PRATICADO POR PESSOA SOB CUJA GUARDA, CUSTÓDIA OU CONDUÇÃO ESTÁ O PRÊSO OU INTERNADO:

Pena – reclusão, até quatro anos.

Favorecimento pessoal

Art. 350. AUXILIAR A SUBTRAIR-SE À AÇÃO DA AUTORIDADE AUTOR DE CRIME MILITAR, a que é COMINADA PENA DE MORTE OU RECLUSÃO:

Pena – detenção, até seis meses.

Diminuição de pena

§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

Pena – detenção, até três meses.

Isenção de pena

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

 

Tutela a autoridade e a disciplina militar.Tutela a Administração da Justiça.
Pode ser praticado por qualquer pessoa.Pode ser praticado por qualquer pessoa.
Promover ou facilitar a fuga.Auxiliar a subtrair-se.
O favorecido encontra-se preso ou internado.O favorecido não está preso ou internado.
Não exige perseguição.Não exige perseguição.

45.1. O preso disciplinar é objeto destes crimes militares? É necessário que o preso ou equivalente esteja em local sujeito à administração militar?

Quanto ao crime militar de fuga de preso ou internado a dois pontos de importante observação.

O primeiro é em relação a elementar “pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva” em que há divergência doutrinaria quem uma primeira posição[1] defende que não se enquadra nessa elementar o preso disciplinar porque ao indicar medida de segurança tem relação a prisão penal e/ou a determinada por autoridade judiciária, e a segunda[2] inclui porque o crime está no título dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar que tutela a própria ordem administrativa militar.

No caso da promoção de facilitação de fuga a pessoa presa ilegalmente não configura o crime, seja pela ausência da tipicidade (por não preeencher) a elementar “legalmente”[3] ou por se configurar legítima defesa de terceiro[4].

Segundo ponto, este majoritário na doutrina, é que o preso ou internado deve estar recolhido em local sujeito à administração militar, do contrário haverá o crime o comum do art. 350 do CP[5], na linha do entendimento da súmula 75 do STJ, e eventualmente ele como crime militar por extensão/extravagante.

Todavia, apesar do entendimento sumulado do STJ a jurisprudência do TJM/SP[6] entende que o policial militar que culposamente ocasiona fuga de preso civil prática o crime militar do art. 179 do CPM e o TJM/RS na mesma linha sob o entendimento que a viatura policial é local sujeito à administração militar[7].

Em nosso entendimento em razão dos arts. 178 e 179 do CPM estarem situados no título dos crimes contra autoridade e disciplina militar não há razão da exclusão da prisão disciplinar militar do espectro de atuação dos dois crimes militares.

O preso disciplinar deve estar em cumprimento de punição disciplinar em que há a privação de liberdade do punido como por exemplo: a punição disciplinar de prisão rigorosa[8]; prisão disciplinar[9] e prisão[10], dessa forma exclui-se as punições disciplinares em que há apenas a restrição de liberdade do punido como por exemplo: prisão simples[11]; impedimento; detenção disciplinar[12] e detenção[13].

Casos hipotéticos
Militar que dolosamente facilita fuga de militar cumprindo punição de prisão rigorosaArt. 178 do CPM
Militar que culposamente permite fuga de militar que estava sob sua guarda cumprindo punição de prisão disciplinar.Art. 179 do CPM
Militar que culposamente permite fuga de militar que estava sob sua guarda cumprindo punição de detenção.Fato atípico, resta apenas transgressão disciplinar.

O preso deve estar sujeito a disciplinar militar, preferencialmente recolhido em local sujeito à administração militar, seja o preso ou equivalente advindo: prisão disciplinar militar que priva o militar de liberdade; preso militar definitivo ou provisório da Justiça Militar ou Comum; militar preso em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia ou até mesmo militar adolescente[14] em que foi determinada sua internação definitiva ou provisória pelo juízo da infância e juventude em caso de prática de ato infracional. Em situação excepcional até mesmo o civil[15] pode se encontrar preso em local sujeito à administração militar e indiretamente sujeito à disciplina militar como por exemplo: o civil condenado em tempo de guerra (art. 62, parágrafo único, do CPM) ou preso provisório em caso de autoridades ou pessoas com direito à Sala de Estado de Maior e esta se encontrar em Unidade Militar da Policia ou Corpo de Bombeiro Militar, ambos os casos este civil preso é objeto dos arts. 178 e 179 do CPM.

Súmula Correlata

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 75 – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

OBS: Tal entendimento sumulado é anterior a Lei n; 13.491/2017. Portanto, ao nosso ver ela deve ser interpretada que caso o militar nas condições do art. 9º, II, do CPM, promova ou facilite a fuga de preso de estabelecimento penal comum há a prática do crime militar por extensão/extravagante do art. 351 do CPM de competência da Justiça Militar e não da Justiça Comum. Todavia, conforme já apresentamos não é esse o entendimento do TJM/SP que entende ser o crime do arts. 178 ou 179 do CPM.

 

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1138.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 487.

[2] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 466.)

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1056.

[3] Nossa posição

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 508.

[5] TJM/MG. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 0000090-62.2015.9.13.0001. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/11/2015. p: 11/11/2015. Decisão: Unânime.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1139-1140.

PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 145.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 465.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 507.

GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 103.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 399.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 486.

BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 40.

[6] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008391/2023. Processo n. 0800428-06.2022.9.26.0030. Relator: Clóvis Santinon. j: 25/04/2023. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008247/2022. Processo n. 0000802-57.2018.9.26.0010. Relator: Clóvis Santinon. j: 29/11/2022. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008141/2021. Processo n.

0000921-50.2021.9.26.0030. Relator: Clóvis Santinon. j: 15/02/2022. Unânime.

[7] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0070161-57.2021.9.21.0001. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022.

[8] Art. 14, do RDM

[9] Art. 24, V, RDE

[10] Art. 15, do RDAer

[11] Art. 14, do RDM

[12] Art. 24, II e IV, RDE

[13] Art. 15, do RDAer

[14] Sobre o militar adolescente remetemos o leitor aos nossos comentários ao tópico 52.1. da Parte Geral.

[15] Civil este é o “civil puro” ao qual comentamos no tópico 21.1. da Parte Geral.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Arts. 178 e 179 – Fuga de preso ou internado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/arts-178-e-179-fuga-de-preso-ou-internado/>. Acesso em: 21/10/2026.