Imaginemos a situação hipotética: Alfa e Bravo, policiais militares, estão realizando patrulhamento motorizado e decidem abordar o transeunte Charlie que apresentou nervosismo ao avistar a viatura. Charlie obedeceu a todas as ordens de Alfa e Bravo e não ofereceu qualquer resistência durante a abordagem. Todavia, Alfa e Bravo de forma arbitrária e truculenta ficaram nervosos por não encontrar nada de ilícito em poder de Charlie e desferiram um soco no corpo de Charlie. Durante a ação a viatura do Comandante do Policiamento passava pelo local, visualizou a ação e prendeu Alfa e Bravo em flagrante delito. Charlie, em seguida, fora submetido a exame de corpo de delito, todavia não fora constatada lesão corporal. Nos autos do IPM fora juntada imagens da câmara de segurança de estabelecimento comercial defronte ao local dos fatos que captou perfeitamente toda a dinâmica dos fatos, inclusive a gravação de áudio. Diante dessa situação hipotética, passaremos a discutir sobre a subsunção típico penal da conduta praticada por Alfa e Bravo. Na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4.898/1965) a doutrina penal comum, aponta Rogério Sanches que esse era o entendimento de Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Damásio de Jesus e Julio […]
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