É lícita a prova obtida em busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina. A apresentação espontânea das mercadorias pelo condutor do veículo afasta a necessidade de fundada suspeita prévia. STJ. AgRg no AREsp n. 2.802.640, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Julgado em 20/02/2025. Decisão Monocrática. Fatos Em 30 de agosto de 2020, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo Ford/Fiesta durante fiscalização de rotina na BR-282, no município de Irani/SC. O condutor, H., ao ver os policiais, parou o veículo e abriu o porta-malas, revelando a presença de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A passageira, E. S. P. admitiu a abordagem tranquila e cooperativa dos agentes e foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho. Decisão O Ministro Otávio de Almeida Toledo concluiu pela legalidade da abordagem, manteve a condenação da acusada pelo crime de descaminho, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentação: Legalidade da busca veicular e validade das provas A abordagem foi realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal que possui competência constitucional para fiscalizar o tráfego de mercadorias (art. 144, § […]
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