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É lícita a prova obtida em busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina. A apresentação espontânea das mercadorias pelo condutor do veículo afasta a necessidade de fundada suspeita prévia.

STJ. AgRg no AREsp n. 2.802.640, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Julgado em 20/02/2025. Decisão Monocrática.

Fatos

Em 30 de agosto de 2020, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo Ford/Fiesta durante fiscalização de rotina na BR-282, no município de Irani/SC. O condutor, H., ao ver os policiais, parou o veículo e abriu o porta-malas, revelando a presença de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A passageira, E. S. P. admitiu a abordagem tranquila e cooperativa dos agentes e foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de descaminho.

Decisão

O Ministro Otávio de Almeida Toledo concluiu pela legalidade da abordagem, manteve a condenação da acusada pelo crime de descaminho, e afastou a aplicação do princípio da insignificância.

Fundamentação:

  1. Legalidade da busca veicular e validade das provas
  • A abordagem foi realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal que possui competência constitucional para fiscalizar o tráfego de mercadorias (art. 144, § 2º da CF).

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Em seu depoimento, o condutor do veículo afirmou ter aberto espontaneamente o porta-malas, o que permitiu a imediata visualização das mercadorias pelos policiais, afastando qualquer vício na obtenção da prova.
  • Conforme o entendimento consolidado pelo STJ a validade de buscas pessoais e veiculares exige demonstração objetiva de fundada suspeita, mas essa exigência não se aplica quando há entrega espontânea de objetos ilícitos. Desse modo, como não houve violação aos requisitos do art. 244 do CPP, a prova foi considerada lícita.
  1. Rejeição do princípio da insignificância
  • A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor total dos tributos iludidos não ultrapassa R$ 20.000,00, desde que também estejam presentes cumulativamente os seguintes requisitos:
    (a) mínima ofensividade da conduta;
    (b) ausência de periculosidade social da ação;
    (c) reduzido grau de reprovabilidade;
    (d) inexpressividade da lesão jurídica.
  • Todavia, a reincidência específica, a existência de maus antecedentes e de diversas autuações administrativas nos cinco anos anteriores ao fato ostentada pela acusada afasta a aplicação desse princípio porque indica a reprovabilidade da acusada e que a prática do crime era seu meio de vida.

 

Precedentes

TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, relator Des. Nivaldo Brunoni, 27/01/2022: A habitualidade delitiva é configurada com três registros similares nos cinco anos anteriores ao fato, inclusive o processo em julgamento.

STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe de 25/04/2022: Estabeleceu parâmetros para validade de buscas pessoais e veiculares, exigindo justa causa concreta e objetiva.

STJ, AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26/11/2024, DJe de 04/12/2024: Reconheceu como válida a busca pessoal fundada em tentativa de fuga, reafirmando a presunção de legitimidade dos depoimentos policiais e aplicando a Súmula 7/STJ para afastar reexame probatório.

Decisão

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802640 – RS (2024/0441777-3)

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZABETE SONIA PELLIN contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 804-805).

A parte agravante afirma que dois agravos foram apresentados contra a decisão de inadmissibilidade da origem. Agravo em Recurso Especial contra o segmento da decisão que rejeitou o Recurso Especial (fls. 692-701), e Agravo Interno contra o segmento da decisão que negou provimento ao Recurso Especial devido à sistemática de recursos repetitivos (fls. 703-711).

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental (fls. 831-836).

É o relatório.

DECIDO.

Após a análise dos fundamentos da parte agravante, bem como diante da faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão atacada e passo à nova análise do feito.

No caso, trata-se de agravo interposto por ELIZABETE SONIA PELLIN contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.285):

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIDA. VALOR DAS MERCADORIAS. DISCUSSÃO NA ESFERA PENAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO ACUSADO H. L. C. M. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO DA ACUSADA E. S. P. MANTIDA.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (CP, ART. 44, § 3º). CUMPRIMENTO DA PENA MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não acolhida a preliminar de nulidade da busca veicular (que se equipara à busca pessoal), tendo em vista que as mercadorias descaminhadas foram espontaneamente apresentadas aos policiais logo no início da abordagem, conforme confessado em juízo pelo condutor do veículo. 2. A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3. O valor de avaliação das mercadorias é matéria de direito tributário, sendo, portanto, passível de discussão na esferas administrativa e cível, e não na seara penal. 4. O laudo merceológico dos bens é dispensável para a comprovação da materialidade do delito de contrabando e/ou descaminho, bem como do valor dos tributos devidos. Precedentes. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 5.1. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável por meio de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 5.2. A habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, “a rigor, a partir do terceiro registro – administrativo ou criminal – de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos” (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando. 5.3. Absolvido o acusado H. L. C. M.

com fulcro na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 5.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação à ré E. S. P., visto que, além de ser reincidente específica, ostenta maus antecedentes e inúmeras autuações administrativas pela prática de fatos similares nos cinco anos imediatamente anteriores ao fato apurado, a evidenciar que não se mostra presente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade em sua conduta. 6. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico e ilícito praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação da acusada E. S. P. pelo crime de descaminho. 7. O Código Penal é expresso em vedar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em relação a acusados que sejam reincidentes específicos (art. 44, § 3º). Ainda que assim não fosse, a medida não seria minimamente recomendável no caso concreto, visto que a recorrente ostenta maus antecedentes e inúmeras autuações administrativas pela prática de fatos similares, a evidenciar que fazia dessa prática criminosa seu modus vivendi. 8. A possibilidade de cumprimento da pena definitivamente imposta mediante uso de tornozeleira eletrônica é matéria a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal. 9. Apelação do acusado H. L. C. M. provida. Apelação da acusada E. S. P. conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.

Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pelo Juízo de 1º grau à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, como incursa no art. 334, caput, do Código Penal (fls. 389-403).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em favor da ora agravante (fls. 532-550).

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 585-594).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento da ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e veicular realizadas por meras impressões subjetivas dos policiais.

Sustentou ainda, infrigência ao artigo. 334, CP, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a suposta insignificância do valor dos impostos iludidos, mesmo com a existência de autuações administrativas anteriores por situações semelhantes.

Contrarrazões apresentadas às fls. 646-671.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, no que diz respeito ao pleito da aplicação do princípio da bagatela ao crime de descaminho, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1218/STJ e inadmitiu-o, no mais, em aplicação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 674-678).

Diante do exposto.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial na parte que interessa.

Na prolação das senteça o Juízo de 1º grau, afastou a aventada ilegalidade, assim se manifestando (fls. 391-392, grifamos):

No caso dos autos extrai-se da Representação Fiscal para Fins Penais que a apreensão narrada pela denúncia foi levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal/PRF, que executou operação de repressão ao contrabando e descaminho na rodovia BR 282, no município de Irani/SC, em 30 de agosto de 2020 (evento 1, PROCADM4, pp. 4/8).

Da abordagem ao veículo Ford/Fiesta placas MHL 2B37, conduzido pelo réu HELTON LUCIO DA CUNHA MATTOS, foi constatado pela Polícia Rodoviária Federal o transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória da regular importação (idem).

Em tal contexto de atuação, de competência constitucionalmente estabelecida à Polícia Rodoviária Federal (CF, art. 144, § 2º) é comum e próprio da referida polícia o controle do tráfego de mercadorias nas rodovias, inexistindo ilegalidade na abordagem e apreensão realizadas pela Polícia Rodoviária Federal no caso dos autos, muito menos hábil a macular de nulidade o presente processo penal.

(…)

Vale acrescentar que no interrogatório, o réu HELTON LUCIO DA CUNHA MATTOS, condutor do veículo abordado pela Polícia Rodoviária Federal, afirmou que a primeira coisa que fez ao ver os policiais foi parar o veículo e já na sequência abrir o porta malas, quando então os policiais visualizaram as mercadorias, que estavam todas ali acondicionadas (evento 84, VIDEO6).

A ré ELIZABETE SONIA PELLIN disse no interrogatório que os policiais foram educados durante a abordagem (evento 84, VIDEO7).

Dos relatos é possível concluir a inexistência de eventual excesso ou mesmo de arbitrariedades praticadas por parte da Polícia Rodoviária Federal no momento da abordagem, tendo o veículo sido abordado, de fato, a partir de fiscalização de rotina realizada na rodovia.

Em tal contexto, não há ilegalidade na conduta policial a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a alegação de nulidade do processo.

Quanto ao tema controvertido, circunscrito na alegada nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular, a Corte local consignou que (fl. 536):

No presente caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o acusado HELTON (condutor do veículo), em seu interrogatório judicial, deixou bastante claro que, assim que recebeu a ordem de parada e estacionou o automóvel, de pronto abriu espontaneamente o porta- malas e informou aos policiais que ali havia mercadorias.

(…)

Diante disso, considerando que as mercadorias foram apresentadas por livre e espontânea vontade aos policiais, rechaço a preliminar.

Verifico, que os fundamentos da origem estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica.

No julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.

Na ocasião, foi sublinhada a necessidade de demonstração concreta da fundada suspeita, ou seja, justa causa para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Ademais, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias, constituidoras de verdadeiro fishing expeditions, baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.

Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.

No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido.

O encontro posterior e casual de objetos ilícitos, não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como, daquelas que resultarem em relação de causalidade, ex vi do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem fiscalização de rotina na rodovia federal, tendo o condutor parado o veículo e aberto o porta malas, em sequência ocorreu a visualização das mercadorias oriundas do estrangeiro sem o necessário pagamento tributário, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, em que os agentes públicos apreenderam as mercadorias fruto de descaminho.

Nesse contexto, o acolhimento da tese defensiva, de não ser crível a versão dos agentes de polícia, que justificou a busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III.

RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas.

A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.

  1. A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório.
  2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifamos) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)

(AgRg no AREsp n. 2.802.640, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 24/02/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a prova obtida em abordagem veicular rotineira realizada pela PRF. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-prova-obtida-em-abordagem-veicular-rotineira-realizada-pela-prf/>. Acesso em: 21/10/2026.