Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Insubmissão Art. 183. DEIXAR DE APRESENTAR-SE O CONVOCADO À INCORPORAÇÃO, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, APRESENTANDO-SE, AUSENTAR-SE ANTES DO ATO OFICIAL DE INCORPORAÇÃO: Pena – impedimento, de três meses a um ano. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, DISPENSADO TEMPORÀRIAMENTE DA INCORPORAÇÃO, DEIXA DE SE APRESENTAR, DECORRIDO O PRAZO DE LICENCIAMENTO. Diminuição da pena § 2º A pena é diminuída de um têrço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;[1] b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Sem correspondência O crime militar de insubmissão do art. 183 do Código Penal Militar tem como sujeito ativo o convocado à incorporação ou que se ausenta antes do ato oficial de incorporação no serviço militar obrigatório quais sejam: o Serviço Militar Inicial previsto no art. 5º da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375) e do Serviço Militar dos Médicos; Dentistas; Farmacêuticos; Veterinários previsto no art. 1º da Lei do Serviço Militar do MDFV (Lei n. 5.292/1967). Desta forma somente há aplicação nas Forças Armadas porque não […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.