Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Criação ou simulação de incapacidade física

Art. 184. CRIAR OU SIMULAR INCAPACIDADE FÍSICA, que INABILITE O CONVOCADO PARA O SERVIÇO MILITAR:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Sem correspondência

O delito em estudo não se confunde com a figura dos casos assimilados de deserção, prevista no art. 188, IV, CPM. Isso porque no crime de deserção o sujeito ativo é o militar, já incorporado. Outra distinção, pela literalidade da lei, consiste no tipo de incapacidade, que no art. 184, prevê somente a incapacidade física, em que pese a doutrina[1] ampliar para a incapacidade mental; enquanto o art. 188, IV, prevê somente “incapacidade”, o que abrange a física e a mental. E em ambos os casos é o tipo penal é uma exceção ao princípio da alteridade.

Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 522.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1162.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 184 – Criação ou simulação de incapacidade física. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-184-criacao-ou-simulacao-de-incapacidade-fisica/>. Acesso em: 21/10/2026.