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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Criação ou simulação de incapacidade física Art. 184. CRIAR OU SIMULAR INCAPACIDADE FÍSICA, que INABILITE O CONVOCADO PARA O SERVIÇO MILITAR: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Sem correspondência O delito em estudo não se confunde com a figura dos casos assimilados de deserção, prevista no art. 188, IV, CPM. Isso porque no crime de deserção o sujeito ativo é o militar, já incorporado. Outra distinção, pela literalidade da lei, consiste no tipo de incapacidade, que no art. 184, prevê somente a incapacidade física, em que pese a doutrina[1] ampliar para a incapacidade mental; enquanto o art. 188, IV, prevê somente “incapacidade”, o que abrange a física e a mental. E em ambos os casos é o tipo penal é uma exceção ao princípio da alteridade. Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. [1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São […]

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