Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Favorecimento a convocado Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Sem correspondência O sujeito ativo do crime deve saber que presta auxílio a um convocado que deve ser incorporado e que sua conduta obsta ou dificulta o ato de incorporação. Ou seja, o agente tem conhecimento da ilicitude da conduta do convocado (saber). Quando o tipo penal diz “tendo razão para saber” significa que o agente não sabia da ilicitude da conduta do convocado, porém tem meios de saber. É uma previsão especial de favorecimento real (art. 351 do CPM) com a diferença que se aplica especificamente a quem pratica os crimes militares previstos nos arts. 183 a 185 do CPM. O parágrafo único é uma previsão expressa de escusa absolutória e a terminologia “cônjuge” aplica-se extensivamente ao […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.