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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Deserção

Art. 187. AUSENTAR-SE O MILITAR, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, POR MAIS DE OITO DIAS:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada[1].

Sem correspondência

Sabemos que para a configuração da deserção exige-se a ausência do militar da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, ou seja, o crime só se consuma após transcorrido o prazo de oito dias (mais de oito dias).

Desse modo, se o militar retorna antes do octídio não se consuma o crime. Durante o período de ausência do militar inferior a oito dias, o militar é denominado de emansor (ausente)[2]. Esse período é chamado de período de graça ou prazo de graça. Ultrapassado o período de graça, ou seja, acima de oito dias, o militar passa a ser desertor e enquanto não se apresentar ou for capturado, é denominado de trânsfuga[3], que é a permanência no estado de deserção.

Súmula Correlata

Superior Tribunal Militar

Súmula 3 – Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

Súmula 8 – O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público.

Súmula 12 – A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.[4]

1. Consumação da deserção

Em razão do período da graça (oito dias), a consumação do crime ocorre após transcorrido o prazo de oito dias (mais de oito dias).

Para saber a data exata da consumação do crime de deserção previsto no art. 187 do CPM, sem ter que contar dia por dia e correr o risco de errar, basta somar 9 ao dia que o militar deveria trabalhar e faltou. Na ótica de Adriano Alves-Marreiros[5] tal forma de contagem é denominada de “D+9” em quem o “D” é o dia que o militar deveria se apresentar ao serviço e o “+9” ´é número de dias que deve ser somado em que restará consumada a deserção a partir da 00h deste dia. Em uma forma mais simplória de contagem podemos considerar os dez dedos somados da mão em que o primeiro dedo representa “D” e o décimo dedo “+9”, conforme na seguinte representação:

[6]

Exemplo: o militar está escalado para trabalhar no dia 10 de janeiro (“D”), contudo falta ao serviço e não mais comparece à unidade em que serve. A deserção ocorrerá no dia 19 de janeiro (“D+9”), no primeiro segundo. Somar 9, na contagem da deserção prevista no art. 187 do CPM, equivale à expressão “mais de oito dias”.

Um detalhe quanto ao prazo da consumação de deserção é no caso da deserção em tempo de guerra em que o parágrafo único do art. 391 do CPM dispõe que o prazo para consumação da deserção é reduzido de metade. Adriano Alves-Marreiros[7] traz o regramento do “D+5” para esta contagem. Ou no método dos dedos das mãos o “D” é o primeiro dedo e o “D+5” é o sexto dedo.

Nesta senda nos utilizando do exemplo já apresentado, agora na deserção em tempo de guerra dos art. 391 do CPM. A deserção ocorrerá no dia 15 de janeiro (“D+5”), no primeiro segundo. Somar 5, na contagem da deserção prevista no art. 391, parágrafo único, art. 187, ambos do CPM:

2. Quais as consequências ao se lavrar o termo de deserção antes de atingido o octídio necessário para a caracterização da deserção?

Primeiramente, é importante ressaltar o objeto deste subtópico se fere apenas aos militares das Forças Armadas em que se aplica as disposições dos arts. 451 e seguintes do CPPM em que há previsão de efeitos administrativos militares que somente se aplicam aos militares estaduais se há previsão legal estadual ou distrital em seu regime respectivo regime jurídico (fundamento no art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CF/88).

Jorge César de Assis[8] defende que a Administração Militar pode corrigir erros identificados na instrução provisória e pode ser feita de ofício ou por requisição do Ministério Público Militar, porém essa correção encontra limite no ato de exclusão. No caso de o militar ser excluído da organização militar um dia antes da consumação do crime de deserção, data em que é lavrado o termo de deserção não há consumação do crime, pois o militar tornou-se civil antes disso e o crime só pode ser cometido por militar, conforme já decidido pelo Superior Tribunal Militar[9]. No entanto, o Supremo Tribunal Federal[10] já entendeu ser possível essa retificação, se houve erro na contagem do prazo para a consumação do crime de deserção, com renovação do procedimento administrativo, sem que isso implique em constrangimento ilegal, o que implica na desconsideração do efeito extrapenal de exclusão do militar.

Atualmente, o STF tem entendido de acordo com Jorge César de Assis no sentido de que a lavratura antecipada e equivocada do termo de deserção acarreta a perda da condição de militar, antes de findar o oitavo dia de ausência, passando a ostentar o agente a condição de civil, situação impeditiva da consumação da figura delitiva, ressaltando-se que a retificação do termo de deserção não pode produzir efeitos pretéritos prejudiciais ao administrado[11], assim,  eventual equívoco na lavratura do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as forças armadas excluírem o militar durante o período de graça[12].

No mesmo sentido, para o STM, “Eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar exclui-lo durante o período de graça”[13].

O STM já decidiu que deve ser considerado nulo, sem renovação, o Termo de Deserção que considerou como consumado o crime de deserção no oitavo dia de ausência do militar no período de graça, sobretudo quando o segundo termo, ao ratificar o primeiro incide na mesma irregularidade[14].

O Oficial ao desertar é agregado, não excluído da Força Militar, razão pela qual a lavratura do termo de deserção antes de atingido o octídio legal, em nada afeta a consumação do crime de deserção. A praça especial ou a praça sem estabilidade, após ser lavrado o termo de deserção, serão imediatamente excluídas do serviço ativo, enquanto a praça estável é agregada. As instituições militares estaduais devem observar as respectivas leis estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CF)[15], que podem prever de forma diversa ao previsto genericamente no Código de Processo Penal Militar.

Portanto, a lavratura equivocada do termo de deserção antes do prazo “superior a oito dias” afasta a tipicidade da conduta somente se o militar for excluído da Instituição Militar, o que ocorre apenas se o militar for praça especial ou praça sem estabilidade.

3. Quais as consequências em caso de defeito na lavratura do termo de deserção?

O Superior Tribunal Militar[16] e o Superior Tribunal de Justiça[17] já decidiram que o defeito na lavratura do termo de deserção constitui mera irregularidade administrativa, o que não afasta a configuração do crime de deserção. Ou seja, caso as autoridades militares errem algum procedimento ou ato durante a lavratura do termo de deserção a deserção não deixa de se consumar, salvo na situação demonstrada no tópico anterior, em que o militar deixa de ser militar antes da consumação do prazo. O termo de deserção pode, inclusive, ser iniciado e lavrado após o prazo de oito dias, como o militar que está ausente ilegalmente há mais de 20 dias. Esse erro não descaracteriza o crime de deserção, pois o tipo penal exige a ausência injustificada por mais de oito dias para a configuração do crime de deserção, sem nenhuma formalidade e o termo de deserção é uma forma de se materializar e documentar a ausência injustificada.

Somente a presença física do militar ausente na unidade em que serve (organização militar) tem o condão de interromper o período de graça, sendo já decidido pelo Superior Tribunal Militar[18] que o contato telefônico não afasta a configuração do crime de deserção, assim como a apresentação do militar em órgão diverso do qual serve[19]. Excepcionalmente, a depender das circunstâncias do caso concreto, é possível que a comunicação do desertor somente ocorra por telefone, seja mediante uma ligação ou uma mensagem de texto, como um voo cancelado em outro país, cujo próximo voo não tem data certa, como ocorreu em vários casos em razão da pandemia do coronavírus.

Destaca-se ainda que a simples existência de problemas familiares, por si só, não isenta o militar do crime de deserção[20] e a circunstância de ser o agente arrimo de família não afasta o crime de deserção[21].

Quanto à hipótese de ser o agente arrimo de família deve-se analisar se não há defeito no ato de incorporação. De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66 incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”. O civil incorporado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da administração militar pode afastar a aplicação da lei penal militar. Um exemplo é o caso do arrimo de família, enquanto durar essa condição, pois o art. 30, “f”, da Lei n. 4.375/64 – Lei do Serviço Militar – prevê que o arrimo de família é dispensado da incorporação. Logo, se o convocado alega ser arrimo de família, antes da prática do crime e essa condição vem a ser conhecida da administração militar, não será aplicada a lei penal militar, logo, não haverá o crime militar de deserção.

4. O crime militar de deserção tem natureza permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?

O crime é instantâneo quando a consumação é imediata, não se prolonga no tempo e se realiza com uma única conduta, como é o caso do crime militar de despojamento desprezível (Art. 162 do CPM).

No crime instantâneo de efeitos permanentes, a consumação é imediata, porém, o resultado se protrai no tempo, independentemente, da vontade do agente, como no caso do homicídio (art. 205 do CPM).

No crime a prazo, a consumação exige o decurso de um determinado prazo, como a lesão corporal grave que provoca incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 209, § 1º, CPM) e apropriação de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM).

O crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo de acordo com querer do agente. Isto é, o agente tem o controle do flagrante delito, de forma que pode decidir cessá-lo a qualquer momento, como é o caso da extorsão mediante sequestro (art. 244 do CPM) e tráfico de drogas (art. 290 do CPM).

Para Rodrigo Foureaux o crime militar de deserção é permanente, pois o não comparecimento do agente dá início ao percurso do crime que somente se consumará após o decurso de oito dias de ausência. Note que o agente permanece ausente por vontade própria e tem controle da situação, podendo cessar a situação de flagrante delito a qualquer momento. No dizer do STF, a permanência cessa com a apresentação voluntária ou a captura do agente[22]. É a posição majoritária.

Já para Luiz Paulo Spinola tem é de instantâneo de efeitos permanentes em razão que o legislador ao prever prazo diferenciado da prescrição ao trânsfuga no art. 132 do CPM e o art. 243 do CPPM ao prever “Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito” demonstra que a deserção não tem natureza permanente e por isso o legislador processual castrense destacou a prisão do desertor fora do caso flagrante delito porque se fosse permanente não haveria a necessidade dessa previsão diferenciada. É a posição minoritária.

Ramagem Badaró, em sua clássica obra, sustenta que a deserção é um crime instantâneo (quando o militar não comparece ao lugar de serviço e no tempo determinado, torna-se ausente) e continuado (o militar não condição de ausente e por livre consciência se mantém nesta situação por mais de oito dias).[23]

A doutrina e a jurisprudência divergem, segue tabela esquemática da discussão:

 Crime permanenteCrime instantâneo de efeitos permanentes
DoutrinaCícero Coimbra e Marcello Streifinger[24];

Célio Lobão[25];

Enio Luiz Rossetto[26];

Jorge César de Assis[27];

Guilherme Sérgio Fauth[28];

Ronaldo João Roth[29];

Jorge Alberto Romeiro[30];

Paulo Guimarães[31];

 

Adriano Alves-Marreiros[32];

Guilherme Nucci[33];

Cláudio Amin; Nelson Coldibelli e Ione de Souza Cruz [34];

Alexandre Saraiva[35];

Fabiano Caetano Prestes; Ricardo Henrique Alves Giuliani e Mariana Lucena Nascimento [36]

TribunaisSupremo Tribunal Federal[37];

Superior Tribunal Militar (entendimento mais atual)[38];

Tribunal de Justiça Militar/RS[39];

Tribunal de Justiça Militar/SP[40];

Tribunal de Justiça Militar/MG[41]

Superior Tribunal Militar[42]

5. O crime militar de deserção quanto à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, é classificado como crime formal ou de mera conduta?

A doutrina e a jurisprudência não são uníssonas.

A corrente que sustenta ser crime formal preconiza que a conduta do militar de ausentar-se, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer pode ou não produzir o resultado naturalístico que é o prejuízo ao serviço militar.

Por outro lado, corrente contrária sustenta ser crime de mera conduta, pois o ato do militar de se ausentar da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, sem licença, por mais de oito dias, já realiza o tipo penal contido no art. 187 do CPM que não contempla qualquer resultado naturalístico.

 FormalMera conduta
DoutrinaRonaldo João Roth[43];

Ramagem Badaró[44];

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[45];

Jorge César de Assis[46];

Cláudio Amin e Ione de Souza Cruz [47];

Célio Lobão[48];

TribunaisSuperior Tribunal Militar[49];

Tribunal de Justiça Militar/RS[50];

Tribunal de Justiça Militar/SP[51]

Superior Tribunal Militar (entendimento mais atual)[52];

Tribunal de Justiça Militar/MG[53]

6. É possível o concurso dos crimes militares de deserção com abandono de posto (art. 195 do CPM)

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[54] defendem que o abandono de posto é um ante factum não punível, que é absorvido pelo crime de deserção, uma vez que o abandono de posto seria um fato como caminho necessário para o crime de deserção, sendo possível o crime menos grave ser absorvido pelo mais grave em razão da construção feita pelo STJ no enunciado de súmula nº 17[55]. Esse também é o entendimento de Enio Luiz Rossetto[56].

O Superior Tribunal Militar entende que é hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o crime de abandono de posto é instantâneo[57] e não é meio necessário para a deserção[58] e “quando caracterizadas autônomas e de motivações distintas, é inaplicável o Princípio da Consunção e a consequente absorção do delito de abandono de posto pelo crime de deserção[59]”. O Supremo Tribunal Federal[60], adotando o entendimento de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger afastou a responsabilidade penal pelo crime de abandono de posto porque entendeu que era meio para o cometimento do crime de deserção, fim desejado pela agente, embora reconhecida a atipicidade da conduta em virtude da incapacidade para servir o Exército após inspeção de saúde.

Em nosso entendimento para haver o concurso de crimes é necessário que haja a mudança de desígnios do agente como por exemplo o militar que somente tem o dolo de abandonar seu posto e após o abandono de posto ele desenvolve seu desígnio para desertar[61]. Do contrário entendemos que há crime único de deserção. Logicamente nessa linha há certa dificuldade probatória, mas essa dificuldade não pode recair em desfavor do réu, então o abandono de posto em que há posterior deserção deve-se presumir (juris tantum) que o desígnio do agente foi apenas de desertar.

7. A não homologação de atestado médico e o crime militar de deserção

As instituições militares costumam, mediante previsão normativa interna, exigir que os militares homologuem os atestados médicos. O crime de deserção se consuma quando o militar se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que serve, sem estar devidamente autorizado.

Imagine a hipótese em que um militar se ausenta por 07 (sete) dias e no oitavo comparece à Seção de Saúde apresentando atestado médico e volta a se ausentar, sem se apresentar na Unidade em que serve.  Posteriormente, após ultrapassado os 08 (oito) dias, o militar toma ciência de que o atestado médico não fora homologado.  houve crime de deserção? A resposta é positiva, em razão do atestado médico não ter sido homologado pela Seção de Saúde considera-se que o militar esteve ausente e a contagem do prazo da deserção não se interrompeu. Portanto, houve o crime de deserção.

O mesmo raciocínio se aplica na hipótese em que o militar obtém licença médica, mas não a homologa, como um ato de liberalidade e de forma voluntária, podendo homologar. Ultrapassado o lapso de 08 (oito) dias sem comparecer à unidade em que serve, sem autorização, haverá o crime de deserção.

Pode-se alegar que o estado de morbidade do militar, ainda que o atestado médico não seja homologado, faz desparecer o dolo necessário para o crime de deserção, contudo, não homologado o atestado médico, seja por não ter sido apresentado intencionalmente ou por ter sido apresentado e, efetivamente, não homologado, faz surgir o dolo eventual, na medida em que o militar assumiu o risco de se ausentar sem a homologação do atestado médico e, consequentemente, deixou, voluntariamente, de comparecer à unidade em que serve. É possível, portanto, a prática de deserção mediante o dolo eventual.

Em qualquer caso deve ficar caracterizado que o militar se ausentou dolosamente, portanto, o militar que está em coma ou de qualquer forma impossibilitado de comunicar a ausência em razão de doença ou até mesmo que não tenha o atestado médico homologado por motivos que não seja referente à presença da doença, como uma questão formal, por falta de carimbo do médico que concedeu o atestado médico particular ou por ter apresentado o atestado fora do prazo, não implica no crime de deserção, pois estará ausente o dolo direto e o eventual e não existe deserção culposa.

JULGADOS IMPORTANTES

 

No caso sub examine, o que se discute não é o direito do Apelante de se afastar do serviço para tratamento da saúde, mas, sim, de fazê-lo sem a observância das formalidades administrativas que são exigidas, sem distinção, de todos os militares. As alegações de problemas de saúde apresentadas pelo Apelante não se prestam a justificar a ausência ao quartel, evidenciando que poderia ter agido de modo diverso, máxime por ser conhecedor da norma que prevê a necessidade de homologação, por médico militar, de atestado expedido por profissional particular, como condição para que o documento surta efeitos no âmbito castrense. Provada e confessada a deserção e não caracterizado o estado de necessidade, deve ser mantido o decreto condenatório. Recurso defensivo a que se nega provimento. Unânime.

STM – AP: 739020127120012 AM 0000073-90.2012.7.12.0012, Relator: Alvaro Luiz Pinto, Data de Julgamento: 22/10/2013, Data de Publicação: 05/11/2013. 

Apelação. Deserção. Indulto. Atestado médico. Necessidade de homologação. Erro de tipo não caracterizado. Apelo improvido. Extinção da punibilidade por força de concessão de indulto, sem prejuízo do julgamento do apelo defensivo no tocante ao mérito, conforme dispõe o art. 5º,inciso I, do Decreto nº 6.294/07. Licença- médica recomendada por médico particular e não homologada pela Junta Militar de Saúde; decisão comunicada verbalmente ao militar interessado e, posteriormente, publicada em Boletim Interno. Inocorrência de erro de tipo. A necessária homologação de atestado médico particular, pela Junta de Inspeção de Saúde, desautoriza acreditar que o Apelante, conhecedor do procedimento adotado pela Administração Militar, pudesse supor que sua ausência estaria autorizada pelo referido documento, antes ter certeza da homologação. Apelo improvido. Decisão unânime.

STM – AP(FE): 2008010510941 DF 2008.01.051094-1, Relator: Antonio Apparicio Ignacio Domingues, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data de Publicação: 29/05/2009)

Policial Militar – Deserção – Atestado Emitido Por Médico Particular – Falta De Homologação Pela Junta Médica – Prisão Em Flagrante.

TJ-PR – HC: 5896435 PR 0589643-5, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 16/07/2009) 

I – Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar, revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro, o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15, que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar.

II – A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado “ausente” o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade, o militar é considerado “desertor” nos casos previstos na legislação penal militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) tipifica o “crime de deserção” como sendo o fato de “ausentar-se” o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias.

II – Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário), aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos Comandos das Forças Armadas.

IV – Falece razão ao Requerente ao pretender que a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) – aprovado pelo Comandante do Exército -, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo militares, são submetidos à “homologação” do médico da Organização Militar (OM).

V – Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se submeter à “homologação” do médico da sua Organização Militar o atestado firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015 à 30/10/15.

VI – De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM, decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente como agiu a Administração Militar no caso vertente.

VII – Na mesma seara, o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova “Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)”, elucidando que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro; e que “homologação” é ato legal previsto na legislação médico-pericial com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta de inspeção de saúde.

VIII – De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado, a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente; pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo, inclusive, ser caracterizado crime militar.

IX – Avulta claro, assim, que o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence; sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade militar onde lotado o paciente.

X – Recurso não provido. Sentença mantida.

TRF-2 – Pet: 01387992920154025101 RJ 0138799-29.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/06/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA.

8. O militar da ativa que desempenha atividade estranha à instituição militar em órgão público civil pode ser sujeito ativo de deserção?

Não é incomum que militar esteja designado para trabalhar em instituição diversa da qual pertence, como militares que são designados para assessoria institucional e trabalhem no Tribunal de Justiça, no Ministério Público, no Governo do Estado, na Prefeitura, na Secretaria Nacional de Segurança Pública, dentre outros.

O militar, nessas situações pode ou não desempenhar funções estranhas à instituição militar. Caso atue em matérias afetas à instituição, como atribuições relacionadas à segurança pública, o planejamento de segurança ou, efetivamente, como segurança de autoridades, estará a exercer funções típicas da instituição militar; caso haja desvio de função ou o militar tenha sido agregado para realizar atividades que não guardem nenhuma conexão com a atividade da instituição a que pertence, não estará a exercer atividades de natureza da instituição a que pertence.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[62] enfrentam o tema e ensinam, acertadamente, que o tipo penal não tem como elementar apenas a unidade em que o militar serve, pois abrange também qualquer lugar em que o militar deva permanecer em razão de seu dever e que o tipo penal tutela também o dever militar e não apenas o serviço militar, razão pela qual, ao abranger o dever militar, inclui-se o desempenho de funções em outras áreas, que não sejam comumente vistas no âmbito das instituições militares.

E prosseguem:

Assim, se o militar estiver fora do serviço da instituição, agregado, por exemplo, comissionado em cargo que nada guarda com a sua Força Militar, a afirmação acima terá toda razão. Contudo, em uma situação de emergência (ou mesmo em normalidade, mas pela falta de estrutura, como ocorre em alguns municípios) em que a Polícia Militar deva sobrepor, em nome da preservação da ordem pública, a função de outro órgão (Polícia Civil, p. ex.), os seus integrantes estarão, sim, em serviço militar da instituição e poderão cometer o delito em apreço.

(…)

Nesse sentido, concluímos que somente as atividades que são alheias às vontades, às necessidades e aos deveres das forças militares não darão ensejo à ameaça ao dever militar, necessária ao crime de deserção.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger citam um exemplo de Célio Lobão que afirma que o “exercício do cargo de delegado de polícia, pelo integrante da Polícia Militar, em localidade do interior de alguns Estados, não atende ao requisito de lugar de serviço, por tratar-se de função de natureza civil, de polícia civil, como têm entendido os Tribunais. (…)”[63]. Portanto, para Célio Lobão, a natureza civil da atividade exercida pelo militar não atende à exigência do lugar de serviço para fins de caracterização do crime militar de deserção, mas como bem disseram os autores, o tipo penal tutela não somente a unidade que o militar serve, mas também o lugar em que deva permanecer.

9. O militar que viaja para o exterior e deserta pode ser extraditado?

Na hipótese em que o agente praticar crime no exterior que afete o Brasil, deve-se observar os tratados internacionais.

O Superior Tribunal Militar[64] manifestou na fundamentação do julgamento de um habeas corpus, ao adotar como razões de decidir a manifestação do Ministério Público, que o militar praticou o crime de deserção, contudo em território de outro país, o que impossibilita a cooperação internacional para a captura, por se tratar de crime propriamente militar.

No artigo “Uma Análise da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dobre Extradição: O Brasil não é paraíso para os criminosos estrangeiros”[65], de autoria de Irene Bogado Diniz e Marcos Vinícus Torres Pereira, ensinam que os crimes propriamente militares não podem justificar a extradição, já que em razão de suas particularidades, não atinge a soberania do “Estado requerido o ato que vá contra a manutenção da ordem e da disciplina nas forças armadas do Estado requerente.”

Na mesma linha Celso Duvivier de Albuquerque Mello[66]:

a) Delitos militares

Nos séculos XVII e XVIII e início do XIX os criminosos militares eram passíveis de extradição. Os tratados de extradição visavam, acima de tudo, estes criminosos, a fim de se evitar a deserção. Era a época da formação dos grandes exércitos nacionais. Esta orientação existiu até a lei belga de 1833, que condenou este tipo de extradição.

São delitos militares: a deserção[67], a covardia, o desrespeito às ordens superiores, o abandono de um posto, etc.

Eles podem ser definidos como sendo as violações de regulamentos e normas puramente militares.

Eles possuem uma criminalidade relativa, porque no Estado de refúgio eles não poderão repetir o crime, uma vez que não são mais militares. Atualmente os textos legislativos declaram limitativamente que não são passíveis de extradição os delitos puramente militares.

A nossa legislação atual de extradição não o incluiu nos crimes não passíveis de extradição. Entretanto, o Brasil tem proposto e aceito nas conferências interamericanas a não extradição “quando o delito que motivar a extradição for exclusivamente militar” (Manuel A. Vieira).

Segundo ainda o internacionalista uruguaio Manuel Adolfo Vieira, que observa que a convenção européia sobre extradição não proíbe a extradição do criminoso militar, mas o tema não é nela tratado. Entretanto, nada impede que acordos bilaterais consagrem a não extradição. Em 1962, uma convenção no Benelux consagrou a extradição dos desertores.

De toda forma, deve-se analisar os tratados internacionais. O Decreto n. 55.750/1965 promulga o Tratado de Extradição com os Estados Unidos da América e respectivo Protocolo Adicional. O art. V, 5, diz que não será concedida a extradição quando o crime ou delito, que ocasionou o pedido de extradição, for puramente militar.

Crime puramente militar é o crime propriamente militar. Portanto, não há impeditivo para que haja extradição nos crimes impropriamente militares.

Portanto, a princípio, o militar desertor não pode ser extraditado para o Brasil, devendo-se sempre observar os tratados internacionais e na ausência, os costumes internacionais.

[1] Sobre a natureza jurídica do “agravada” discorremos no tópico 74.1. da Parte Geral em nossos comentários ao art. 77 do CPM.

[2] Loureiro Neto ensina que na ótica do direito militar romano o emansor era o militar romano que após abandonar sua força militar por um grande período de tempo retornava para ela voluntariamente. (LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.144.)

[3] Jorge César de Assis leciona que no direito militar romano o termo trânsfuga possuía significado bem diverso, pois era o militar que desertava do exército romano para servir no exército inimigo. (ASSIS, Jorge César de. Aspectos Penais do Crime de Deserção; ASSIS, Jorge César de (Coord.).  Deserção – Um Estudo Minucioso Sobre o Crime Militar por Excelência. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2015. p.77-78.)

No caso de praça sem estabilidade que deserte e se encontre na condição de trânsfuga, caso ela seja excluída do serviço ativo nos termos do §4°, do art. 456, do CPPM, enquanto perdurar essa condição e haja pratica de crime militar será considerado civil para fins penais e processuais penais militares em razão que neste período ele não mais ostenta a condição de militar que só será readquirida na sua reinclusão: após inspeção de saúde em decorrência de sua captura ou apresentação voluntária (§1º. Do art. 457 do CPPM).

[4] No mesmo sentido Enunciado Nº 17 (12/02/2019) – Câmara de Coordernação Revisão/Ministério Público Militar: Nos processos de deserção de praça, com ou sem graduação, e de praça especial (Capítulo III do Título II do Livro II do CPPM), a condição de militar da ativa, por parte do agente, deve ser aferida no momento de instauração da Ação Penal (existência de “condição de procedibilidade”), não tendo, a posterior perda de tal condição, reflexos para a continuidade do processo, ou para a execução da pena eventualmente imposta (inexistência de “condição de prosseguibilidade”).

[5] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1099-1100.

[6] Imagem base disponível em: < ID <a href=”https://pt.dreamstime.com/ícone-emoji-de-mãos-levantadas-isoladas-ilustração-isolada-do-vetor-das-image225108993″>225108993</a> @ <a href=”https://pt.dreamstime.com/illustratiostock_info”>Marco Antonio Rodriguez Rodriguez</a> | <a href=”https://pt.dreamstime.com/stock-photos”>Dreamstime.com</a>>. Acesso em 24. out. 2024.

[7] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1416.

[8] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 488-490.

[9] STM, HC 2005.01.034011-4, rel. min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, j. 22/03/2005.

[10] STF, HC 92.990-7/RS, 1ª Turma, rel. min. Menezes Direito, j. 18/03/2008.

[11] STF, HC 121.190/BA, 2ª Turma, rel. min. Carmen Lucia, j. 01/04/2014.

[12] STF, HC 126.520/RJ, 2ª Turma, rel. min. Teori Zavascki, j. 05/05/2015

[13] STM, HC 7000787-87.2018.7.00.0000, rel. min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 12/11/2018; RESE 0000167-22.2016.7.08.0008, rel. min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 14/09/2017.

[14] HC 000004640.2016.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 26/04/2016; APL nº 000087-72.2015.01.0401, rel. min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 10/03/2016

[15] Nesse sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Processo Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 961

[16] STM, Correição Parcial nº 2003.01.001864-0/DF, rel. min. José Luiz Lopes da Silva, j. 26/08/2003.

[17] STJ, Pet nº 5826/MG, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 03/12/2009.

[18] STM, Correição Parcial nº 2002.01.049010-0/RJ, rel. min. Expedito Hermes Rego Miranda, j. 13/06/2002

[19] STM, APL Nº 2003.01.049515-2/RS, rel. min. Marcus Herndl, j. 07/05/2004.

[20] STM, APL 11-08.2011.7.01.0201/RJ, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24.04.2012 e STM, APL 20- 84.2009.7.03.0103/RS, rel. Min. Marcos Augusto Leal de Azevedo, j. 09.06.2010.

[21] STM, APL  2008.01.051221-9/RS, rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio Domingues, j. 21.05.2009.

[22] STF, HC 91873, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30/10/2007; HC 107275, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 28/02/2012.

[23] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 51-52.

[24] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1199.

[25] LOBÃO, Célio. Direito penal militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 298.

[26] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 528.

[27] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 388.

ASSIS, Jorge César de. Aspectos Penais do Crime de Deserção; ASSIS, Jorge César de (Coord.).  Deserção – Um Estudo Minucioso Sobre o Crime Militar por Excelência. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2015. p.84.,

[28] FAUTH, Guilherme Sérgio. Direito Militar: principais noções sobre as vertentes penal, processual penal e administrativa. Curitiba: Intersaberes. 2021. p. 115.

[29] ROTH, Ronaldo João. Temas de Direito Penal Militar. 1.ed. São Paulo: Suprema Cultura. 2004. p.89.

[30] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 311.

[31] GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 109.

[32] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1104.

[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 296.

[34] MIGUEL, Claudio Amin; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2020. p.174.

CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 119.

[35] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 249.

[36] PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 150.

[37] STF. HC 9.1873, 1ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30/10/2007; HC 107275, 2ª Turma, rel. min. Ayres Britto, j. 28/02/2012.   HC 80.540, 1ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 28/11/2000 e HC 82.075, 2ª Turma, j. 10/09/2002, rel. min. Carlos Veloso; HC 113891, 2ª Turma, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2012; ADI 5707, Tribunal Pleno, rel. min. Cármen Lúcia, j. 29/03/2021.

[38] STM. HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 7000813-12.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LEONARDO PUNTEL. Data de Julgamento: 07/12/2023, Data de Publicação: 13/03/2024. Unânime.

STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000833-03.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 07/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023. Unânime.

STM. HABEAS CORPUS nº 7000859-69.2021.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 29/06/2022.

STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000283-13.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/02/2021.

STM. HABEAS CORPUS nº 7000403-56.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020.

[39]TJM/RS, HC 0900001-24.2017.9.21.0000, rel. des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum, j. 14/06/2017; HC 1000091-402017.9.21.0000, rel. Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 05/04/2017.

[40] TJM/SP, HC 002351/2012, 2ª Câmara, rel. Clovis Santinon, j. 31/03/2013; APL Nº 005231/2003, 2ª Câmara, rel. Lourival Costa Ramos, j. 30/06/2005.

[41] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000083-53.2004.9.13.0002. Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino. j: 27/06/2017. p: 03/07/2017 Decisão: Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000063-42.2016.9.13.0002. Relator: Juiz Cel PM James Ferreira Santos. j: 01/06/2017. p: 08/06/2017. Decisão: Unânime.

[42] STM. APELAÇÃO nº 7000515-59.2019.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) JOSÉ BARROSO FILHO. Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 30/06/2020.

STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 7000552-86.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020.

STM. APELAÇÃO nº 0000090-10.2015.7.06.0006. Relator(a): Ministro(a) FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO. Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 09/03/2018.

[43] ROTH, Ronaldo João. Questões Processuais do Crime de Deserção; ASSIS, Jorge César de (Coord.).  Deserção – Um Estudo Minucioso Sobre o Crime Militar por Excelência. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2015. p. 185.

[44] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 2. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 57.

[45] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1180.

[46] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 484.

ASSIS, Jorge César de. Aspectos Penais do Crime de Deserção; ASSIS, Jorge César de (Coord.).  Deserção – Um Estudo Minucioso Sobre o Crime Militar por Excelência. 1.ed. Curitiba: Juruá. 2015. p. 83.

[47] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 119.

[48] LOBÃO, Célio. Direito penal militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 298.

[49] STM. APELAÇÃO nº 7001383-37.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 01/07/2020.

STM. APELAÇÃO nº 7000227-48.2018.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 16/10/2018, Data de Publicação: 26/10/2018.

STM. APELAÇÃO nº 0000142-41.2015.7.01.0201. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 21/09/2017, Data de Publicação: 09/10/2017.

[50] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2755-83.2013.9.21.0000. RELATOR: JUIZ-CEL. SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. REVISOR: JUIZ-CEL. ANTONIO CARLOS MACIEL RODRIGUES. j:28/08/2013. Unânime; Hábeas-Córpus nº 1692-91.2011.9.21.0000. Relator: Juiz-Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão de 13/7/2011; HÁBEAS CÓRPUS N.º 933/07. RELATOR: JUIZ DR. GERALDO ANASTÁCIO BRANDEBURSKI. j:19/12/2007. Unânime.

[51] TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006222/2010. Relator: Paulo Prazak. j:10/11/2011. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006173/2010. Relator: Paulo Adib Casseb. j:28/09/2011. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005777/2007. Relator: Paulo Adib Casseb. j:23/11/2010. Unânime.

[52] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000713-57.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 07/08/2024. Majoritária.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000536-93.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: 26/03/2024. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 7000064-63.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021.

STM. APELAÇÃO nº 7000367-14.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 04/02/2021, Data de Publicação: 04/03/2021. =

STM. APELAÇÃO nº 7000497-04.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: 17/12/2020.

[53] TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0002494-75.2018.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/05/2021. Decisão: Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0002638-52.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/08/2020. p:25/08/2020. Decisão: Unânime.

TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo eproc n. 5000261-29.2018.9.13.0000. Relator: Desembargador Jadir Silva. j: 05/02/2021. Decisão: Unânime.

[54] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1192-1193.

[55] Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

[56] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 528.

[57] STM, APL Nº 1993.01.047009-3, rel. min. Antônio Carlos de Seixas Telles, j. 23/11/1993.

[58] STM, APL Nº 2000.01.048617-8, rel. min. Domingos Alfredo Silva, j. 13/03/2001.

[59] STM, HC Nº 0000078-16.2014.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 25/06/2014.

[60] STF, HC Nº 123.180-MS, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio, j. 03/05/2016.

[61] No mesmo sentido:

PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 154.

STM. HABEAS CORPUS nº 0000026-20.2014.7.00.0000. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 02/04/2014, Data de Publicação: 28/04/2014. Majoritária.

[62] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1195-1196.

[63] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 299.

[64] O próprio Supremo Tribunal Federal – guardião maior da Constituição da República – já deixou entrever que o artigo 132 do Código Penal Militar foi inteiramente recepcionado pela Carta Magna, inexistindo, ademais, qualquer legislação infraconstitucional que reduza a sua dicção, de modo que fique fora do seu alcance o oficial que se encontre na condição de trânsfuga. A circunstância de já ter sido recebida a Denúncia contra o Paciente/trânsfuga – repita- se: conforme preconiza o “processo de deserção de oficial” – não constitui evento de qualquer significado para efeito de contagem de prazo prescricional, que – enfatize-se – não é o preconizado em qualquer dos incisos do artigo 125 do CPM, mas sim a idade de 60 anos prevista no art. 132 do CPM. Como é cediço, a hermenêutica, como uma das suas regras fundamentais, alinha a de que a interpretação da lei não pode conduzir ao absurdo, que, in casu, começaria a revelar-se com o empréstimo a uma regra adjetiva, procedimental – qual seja a prevista no § 4º do art. 454 do CPPM – de um significado de preceito de natureza material – isto é, de causa interruptiva da prescrição, nos moldes do inciso Ido § 5º do artigo 125 do CPM -, resultando daí a aberrante conclusão de que o oficial pode, ao seu alvedrio, frustrar a Ação Penal Militar por Deserção com o mero artifício de se manter na condição de trânsfuga por mais de 4 anos. O Paciente encontra-se na condição de trânsfuga, o que não se altera em face de já ter sido deflagrada a Ação Penal Militar em seu desfavor por Deserção, com o recebimento da Denúncia em 20/6/2014, sendo-lhe aplicável, portanto, no que diz respeito à prescrição, os ditames do art. 132 do CPM. Denegação da Ordem. Unânime. (STM – HC: 70011677620197000000, Relator: LUIS CARLOS GOMES MATTOS, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: 10/02/2020)

[65] DINIZ, Irene Bogado; PEREIRA, Marcos Vinícius Torres. UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE EXTRADIÇÃO: O BRASIL NÃO É O PARAÍSO PARA OS CRIMINOSOS ESTRANGEIROS. Revista de Direito Cosmopolita, [S. l.], v. 2, n. 1, p. 168–198, 2014. DOI: 10.12957/cosmopolitan.2014.12375. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdcuerj/article/view/12375. Acesso em: 29 out. 2024.

[66] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público Vol.2. 15.ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2004. p.1026/1043.

[67] Não se incluem entre os que não são passíveis de extradição os desertores da Marinha, sejam da Marinha de Guerra ou Mercante. Nos tratados do século XVIII já se estipulava a entrega destes desertores. Esta entrega dos desertores da Marinha já foi denominada de “extradição sumária”; entretanto, não existe um processo de extradição para estes indivíduos. A sua entrega é regulamentada não em tratados de extradição, mas em acordos de comércio, navegação e amizade. Na realidade, nao constitui uma extradição, vez que esta não é dada por crimes militares. A finalidade deste procedimento é evitar as deserções na Marinha, que são muito mais fáceis do que nos exércitos. Quando não existe tratado prevendo a entrega destes desertores, os Estados onde eles se encontram não estão obrigados a proceder a tal entrega e se o fazem é por mera “comitas gentium”. Na prática, raramente os cônsules pedem a entrega destes desertores. O Código Bustamante (art. 361) assimilou os desertores das aeronaves aos desertores marítimos. Por outro lado, tem-se restringido o conceito de deserção; esta, para se configurar, é necessário que o seu autor tenha a intenção de fazê-lo; Manuel A. Vieira observa que não há um direito costumeiro que obrigue a entrega de desertor na Marinha Mercante, por analogia pode-se aplicar o mesmo raciocínio à aviação civil.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 187 – Deserção. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-187-desercao/>. Acesso em: 21/10/2026.