Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção Art. 187. AUSENTAR-SE O MILITAR, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, POR MAIS DE OITO DIAS: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada[1]. Sem correspondência Sabemos que para a configuração da deserção exige-se a ausência do militar da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, ou seja, o crime só se consuma após transcorrido o prazo de oito dias (mais de oito dias). Desse modo, se o militar retorna antes do octídio não se consuma o crime. Durante o período de ausência do militar inferior a oito dias, o militar é denominado de emansor (ausente)[2]. Esse período é chamado de período de graça ou prazo de graça. Ultrapassado o período de graça, ou seja, acima de oito dias, o militar passa a ser desertor e enquanto não se apresentar ou for capturado, é denominado de trânsfuga[3], que é a permanência no estado de deserção. Súmula Correlata Superior Tribunal Militar Súmula 3 – Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de […]
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