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  Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE, DE QUE É TRIPULANTE, OU DO DESLOCAMENTO DA UNIDADE OU FORÇA EM QUE SERVE: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento SE APRESENTAR, DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) § 1º Se a APRESENTAÇÃO se der DENTRO DE PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS e NÃO EXCEDENTE A CINCO DIAS: Pena – detenção, de dois a oito meses. § 2º Se SUPERIOR A CINCO DIAS E NÃO EXCEDENTE A OITO DIAS: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, de três meses a um ano. § 2º A. Se SUPERIOR A OITO DIAS: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de UM TERÇO, se se […]

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