Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Concêrto para deserção Art. 191. CONCERTAREM-SE MILITARES PARA A PRÁTICA DA DESERÇÃO: I – se a DESERÇÃO NÃO CHEGA A CONSUMAR-SE: Pena – detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II – se CONSUMADA A DESERÇÃO: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Sem correspondência O tipo penal pune o ato preparatório, crime obstáculo, para o crime de deserção. Portanto, o crime de concerto para a deserção é um crime obstáculo, que são aqueles crimes assim denominados por criminalizar atos preparatórios, o que não é a regra. Desse modo, o crime não admite a tentativa.
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