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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção por evasão ou fuga Art. 192. EVADIR-SE O MILITAR do PODER DA ESCOLTA, ou de RECINTO DE DETENÇÃO OU DE PRISÃO, ou FUGIR EM SEGUIDA À PRÁTICA DE CRIME para evitar prisão, PERMANECENDO AUSENTE POR MAIS DE OITO DIAS: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Sem correspondência Note que o tipo penal do art. 192 do Código Penal Militar diz “por mais de oito dias” – assim como a deserção propriamente dita do art. 187 do CPM – e não “dentro de oito dias”, como o art. 188 do CPM, o que impacta na contagem do prazo. O crime se consuma após decurso de mais de oito dias após a fuga ou evasão. Na mesma linha da contagem dos dedos em que o primeiro “D” é a data da evasão ou fuga e o décimo dedo “D+9” é data da consumação. 01/06 “D” Data da evasão de escolta, recinto de detenção ou prisão ou da fuga após prática de crime antecedente. 02/06 00h 1º dia Início da contagem da ausência ilegal 03/06 00h 2º dia Lavratura da parte de ausência legal 04/06 00h 3º […]

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