Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Favorecimento a desertor Art. 193. DAR ASILO A DESERTOR, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO DE OCULTAÇÃO, SABENDO ou TENDO RAZÃO PARA SABER que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o FAVORECEDOR É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE[1] OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA. Sem correspondência DISTINÇÃO DOS CRIMES: FAVORECIMENTO A CONVOCADO X FAVORECIMENTO A DESERTOR X FAVORECIMENTO PESSOAL NO CPM X FAVORECIMENTO PESSOAL NO CP Art. 186 X 193 X 350, todos do CPM, x art. 348 do CP Favorecimento a convocado Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU qualquer dos CRIMES previstos neste capítulo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o FAVORECEDOR É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA. Favorecimento a desertor Art. 193. DAR ASILO A DESERTOR, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE […]
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