Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS: Pena – detenção, de seis meses a um ano. | Sem correspondência |
DISTINÇÃO DE CRIMES: OMISSÃO DE OFICIAL X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CPM X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CP
ART. 194 e 322, ambos do CPM X ART. 320 DO CP | ||
| Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
| Condescendência criminosa – CPM Art. 322. Deixar DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE: Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses. | Condescendência criminosa – CP comum Art. 320 – Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. |
| Sujeito Ativo: o Oficial
| Sujeito Ativo: o funcionário público superior | Sujeito Ativo: o funcionário público superior |
| Conduta: Deixar de proceder contra desertor, sabendo ou devendo saber, que ele se encontra entre seus comandados | Conduta: (I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência ou negligência; ou (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência ou negligência. | Conduta: (I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência; (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência. |
| O crime cometido pelo subordinado é o de deserção, em quaisquer de suas modalidades (art. 187, 188, 190, 191 ou 192, todos do CPM). | A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo.
| A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo.
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| O dolo é genérico. O tipo não fala em indulgência como acontece na condescendência criminosa. | Indulgência é clemência, é tolerância, perdão. A indulgência é o elemento subjetivo especial.
| Indulgência é clemência, é tolerância, perdão. A indulgência é o elemento subjetivo especial. |
| Não admite modalidade culposa | Admite a culpa na modalidade negligência | Não se admite modalidade culposa. |
