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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Omissão de oficial

Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Sem correspondência

 

DISTINÇÃO DE CRIMES: OMISSÃO DE OFICIAL X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CPM X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CP

ART. 194 e 322, ambos do CPM X ART. 320 DO CP

Omissão de oficial

Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

Condescendência criminosa – CPM

Art. 322. Deixar DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Condescendência criminosa – CP comum

Art. 320 – Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Sujeito Ativo: o Oficial

 

Sujeito Ativo: o funcionário público superiorSujeito Ativo: o funcionário público superior
Conduta: Deixar de proceder contra desertor, sabendo ou devendo saber, que ele se encontra entre seus comandadosConduta:

(I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência ou negligência; ou (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência ou negligência.

Conduta:

(I) deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo por indulgência; (II) deixar de comunicar o fato criminoso a conhecimento da autoridade competente quando o agente não tenha competência para responsabilizar o autor do fato por indulgência.

O crime cometido pelo subordinado é o de deserção, em quaisquer de suas modalidades (art. 187, 188, 190, 191 ou 192, todos do CPM).A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo.

 

A infração pode ser penal ou administrativa e deve ser cometida no exercício do cargo.

 

O dolo é genérico. O tipo não fala em indulgência como acontece na condescendência criminosa.Indulgência é clemência, é tolerância, perdão. A indulgência é o elemento subjetivo especial.

 

Indulgência é clemência, é tolerância, perdão.

A indulgência é o elemento subjetivo especial.

Não admite modalidade culposaAdmite a culpa na modalidade negligênciaNão se admite modalidade culposa.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 194 – Omissão de Oficial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-194-omissao-de-oficial/>. Acesso em: 21/10/2026.