Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Omissão de providências para salvar comandados

Art. 200. Deixar o comandante, EM OCASIÃO DE INCÊNDIO, NAUFRÁGIO, ENCALHE, COLISÃO, ou OUTRO PERIGO SEMELHANTE, de TOMAR TÔDAS AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS PARA SALVAR OS SEUS COMANDADOS E MINORAR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SINISTRO, NÃO SENDO O ÚLTIMO A SAIR DE BORDO OU A DEIXAR A AERONAVE OU O QUARTEL OU SEDE MILITAR SOB SEU COMANDO:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Sem correspondência

Se a abstenção do agente decorre de culpa, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Essa omissão culposa pode se dar apenas pela negligência, forma omissiva da culpa, pois a imprudência e a imperícia exigem um “fazer”, uma conduta, ação por parte do militar, e no crime de omissão de providências para salvar comandados a conduta é omissiva, que pode ser omissiva por dolo ou por culpa.

A negligência (culpa negativa) consiste em uma omissão, inação, de uma conduta cuidadosa que se exigia na circunstância concreta, mas não foi observada. Tome como exemplo o comandante que, antes de iniciar uma viagem de navio não verifica, por negligência, se os instrumentos e materiais de segurança em caso de naufrágio estão todos em condições de pronto emprego, ocorre um acidente e o navio começa a se afundar na água e o material de salvamento não está completo, o que impossibilita o comandante de tomar as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 200 – Omissão de providências para salvar comandados. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-200-omissao-de-providencias-para-salvar-comandados/>. Acesso em: 21/10/2026.