Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de providências para salvar comandados Art. 200. Deixar o comandante, EM OCASIÃO DE INCÊNDIO, NAUFRÁGIO, ENCALHE, COLISÃO, ou OUTRO PERIGO SEMELHANTE, de TOMAR TÔDAS AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS PARA SALVAR OS SEUS COMANDADOS E MINORAR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SINISTRO, NÃO SENDO O ÚLTIMO A SAIR DE BORDO OU A DEIXAR A AERONAVE OU O QUARTEL OU SEDE MILITAR SOB SEU COMANDO: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Sem correspondência Se a abstenção do agente decorre de culpa, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Essa omissão culposa pode se dar apenas pela negligência, forma omissiva da culpa, pois a imprudência e a imperícia exigem um “fazer”, uma conduta, ação por parte do militar, e no crime de omissão de providências para salvar comandados a conduta é omissiva, que pode ser omissiva por dolo ou por culpa. A negligência (culpa negativa) consiste em uma omissão, inação, de uma conduta cuidadosa que se exigia na circunstância concreta, mas não foi observada. Tome como exemplo o comandante […]
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