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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o OFICIAL DA ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, EXCETO COMO ACIONISTA OU COTISTA EM SOCIEDADE ANÔNIMA, OU POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Primeiramente, quanto a possibilidade de praça[1] ou civil serem sujeitos ativos como participes ante a alteração do preceito secundário para pena de detenção operada pela Lei n. 14.688/2023 remetemos o leitor ao tópico 37.1. em nossos comentários ao art. 170 do CPM. Em diante, oportuno registrar a divergência de posicionamento da doutrina acerca da abolitio criminis ou não do crime com a vigência do Código Civil de 2002 e para isso devemos entender a evolução do direito empresarial no Brasil e dos conceitos de atos de comércio, comerciante, sociedade comercial, empresário, empresa, sociedade empresarial, atividade empresarial etc. O Código Penal Militar foi escrito sob a égide do Código Comercial (Lei n. 556/1850) que regulamentava as atividades de Comércio e adotou a teoria dos atos de comércio […]

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