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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: (….)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: (….)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

I – por motivo fútil;II – por motivo fútil;
II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:Sem correspondência
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Sem correspondênciaVIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:  (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) (…)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

Sem correspondência.Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. SENDO DOLOSO O HOMICÍDIO, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (…)

§ 6º A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

71.1. Morte autorizada pela vítima

EutanásiaOrtotanásia (eutanásia omissiva)DistanásiaMistanásia
Abreviar a vida daquele paciente que está em fase terminal e não tem previsão de cura ou recuperação pela medicina.

 

Abstenção de adoção de providências necessárias para prolongar a vida do doente terminal.

 

É a morte vagarosa, que é prolongada por recursos artificiais oferecidos pela medicina.

 

Consiste na morte de alguém ou grupo de pessoas provocada pelo descaso.

Hipóteses: (a) falecimento de pessoas pela falta de atendimento médico adequado pelo sistema de saúde; (b) falecimento em virtude de erro médico; (c) falecimento em virtude de prática de atos ilícitos.

 

Eutanásia

Homicídio privilegiado.

Ortotanásia

Não há crime.

Distanásia

Não há crime.

MistanásiaHomicídio culposo: decorre de erro médico ou, a depender do caso, falta de atendimento médico adequado.

Homicídio doloso: se a morte decorrer da prática de atos ilícitos, como a remoção não autorizada e ilegal de órgãos.

71.2. Crime militar hediondo e de natureza hedionda[1]

A Lei n. 14.688/2023 além de operar a minirreforma no Código Penal Militar também inseriu na Lei de Crimes Hediondos (art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei n. 8.072/1990) com a possibilidade de tornar os crimes previstos no CPM como hediondos.

Anteriormente a Lei n. 14.688/2023 havia controvérsia acerca da possibilidade de crime militar ter natureza hedionda.

Adriano Alves-Marreiros[2] entende que o crime militar do art. 290 do CPM tem natureza hedionda em razão do tráfico de drogas ser crime equiparado a hediondo e o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 – não traz a tipificação legal, apenas menciona o crime de “tráfico de drogas”.[3] O Superior Tribunal militar indeferiu pedido de indulto natalino a ex-militar condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290 do CPM por considerá-lo crime equiparado a hediondo.[4]

Jorge Augusto Caetano de Farias[5] defende a posição de que os crimes militares por extensão caso estejam previstos nos arts. 1º e 2º da Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 – não perdem a natureza hedionda pelo simples fato de também possuírem natureza militar. Renato Brasileiro de Lima[6] possui entendimento no mesmo sentido.

Fernando Galvão[7] defende, além da tese de que os crimes militares por extensão podem ter natureza hedionda, que a Lei n. 13.491/17 revogou os crimes previstos no CPM com a mesma previsão na lei penal comum, como por exemplo o crime de estupro, isto é, o crime de estupro do art. 213 do CP revogou o crime de estupro do art. 232 do CPM.

Eduardo Luiz Santos Cabette[8] ressalta que a partir da edição da Lei n. 13.491/2017 “será possível caracterizar um crime militar hediondo” e que a alteração do sistema de competência da Lei n. 13.491/2017 nada tem a ver com os ditames da Lei n. 8072/90, de modo que a conclusão pela aplicabilidade da lei de crimes hediondos na Justiça Militar não pode derivar apenas da correlação entre os diplomas. Para Cabette, “como a Lei nº 8072/90 não prevê crimes, mas apenas arrola as infrações que considera hediondos ou equiparados, não é possível concluir que a Lei 13.491/17, ao afirmar que são crimes militares também os previstos na ‘legislação penal’ em geral empreende uma alteração capaz de fazer, por si só, que a Lei dos Crimes hediondos adentre à Justiça Castrense”. Segundo ele, a aplicação da lei dos crimes hediondos na Justiça Militar somente se legitima quando um militar vier a ser processado, na Justiça Militar, por crime previsto como hediondo ou equiparado na Lei nº 8072/90, desde que previsto na legislação penal comum, não no correspondente tipo penal previsto no CPM. Defende que a despeito dos vícios e inconstitucionalidades da lei de crimes hediondos, ela observa o princípio da legalidade estrita ao catalogar em rol taxativo quais os crimes hediondos, bem como os equiparados, de forma clara e segura, indicando não apenas o “nomen iuris”, mas o dispositivo legal onde está previsto, donde se conclui que as referências existentes na lei são feitas aos crimes previstos no CP e nas legislações esparsas comuns e não no CPM.

Fábio Roque Araújo, Klaus Negri Costa e Nestor Távora discorrem que mesmo com a possibilidade dos crimes previstos na legislação penal comum como hediondos se tornarem crimes de natureza militar em razão da Lei n. 13.491/2017 não há a possibilidade de serem crimes hediondos em razão da ausência de previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos.[9]

Dessa forma, temos o seguinte cenário na linha do tempo:

    1. Antes da Lei n. 13.491/2017: doutrinariamente considerava-se apenas o crime militar previsto no art. 290 do CPM (tráfico de drogas) como hediondo;
    2. Após a Lei n. 13.491/2017 e antes da Lei n. 14.688/2023: além do crime previsto no art. 290 do CPM, passou a considerar como crime militar hediondo aqueles previstos no rol da Lei n. 8.072/1990, desde que praticados em situação que caracterizasse crime militar por extensão/extravagante, na forma do art. 9º, II e III, do CPM, com a ressalva da posição de Fábio Roque Araújo, Klaus Negri Costa e Nestor Távora que entendem pela impossibilidade de crime militar hediondo mesmo com o advento da Lei n. 13.491/2017.
    3. Com o advento da Lei n. 14.688/2023: além dos crimes militares por extensão ou extravagantes que encontrem correspondência na Lei de Crimes Hediondos[10], são hediondos todos os crimes militares previstos no Código Penal Militar que apresentem identidade com os crimes relacionados na Lei n. 8.072/1990.

O art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei de Crimes Hediondos assim está previsto:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (…)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)

VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[11] apontamos que a terminologia “apresentem identidade” pode ser interpretada à luz de duas teorias:

Teoria restritiva

Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar identidade textual com as mesmas elementares em relação a legislação penal comum, do contrário não é possível que tal crime militar seja hediondo na forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.

Teoria da equivalência (Nossa posição)

Significa que o tipo penal da parte especial do CPM deve encontrar apenas identidade material com o tipo penal da parte especial do CP ou da legislação penal comum em que as elementares não precisam ser idênticas, podendo, inclusive, serem diversas. A teoria da equivalência é mais ampla e engloba os casos em que a restritiva considerará o crime militar como hediondo.

E quanto ao sistema que a Lei n. 14.688/2023 adotou para definir o crime militar previsto na parte especial do CPM como hediondo.

A doutrina[12] apresenta três sistemas para classificar a infração penal como hedionda:

  • Sistema legal: crime hediondo é aquele previsto taxativamente na lei como hediondo. É o sistema adotado no ordenamento pátrio, conforme a Lei 8.072/1990.
  • Sistema judicial: Crime hediondo é aquele que o magistrado analisa o caso concreto e entende ser hediondo diante das peculiaridades e gravidade do caso.
  • Sistema misto: trata-se de uma mescla entre o sistema legal e o judicial. O rol dos crimes hediondos previstos em lei, para esse sistema, é exemplificativo.

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o legislador no inciso VI, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos não listou o rol de crimes previstos na parte especial do Código Penal Militar que teriam natureza hedionda, mas apenas empregou o termo “que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.”, o que resultou nas teorias restritivas e da equivalência para interpretar quais crimes da parte especial do Código Penal Militar possuem natureza de crime hediondo.

Dessa forma, pelo fato de o legislador não seguir o critério estrito da taxatividade para definição do crime militar de natureza hedionda, sem dúvida, haverá grande insegurança jurídica ao se definir quais crimes previstos no Código Penal Militar possuem natureza hedionda. O cenário ideal é que houvesse um rol exaustivo dos crimes militares hediondos previstos na Lei n. 8.072/90 e que esse rol fosse sempre atualizado ao se modificar os crimes previstos na legislação penal comum, mas considerando o constante esquecimento do legislador na atualização da legislação penal militar optou-se por somente criar o sistema identitário para que, automaticamente, os crimes militares hediondos, sempre que atualizado o rol de crimes hediondos de natureza comum, fosse atualizado. Na Câmara dos Deputados optou-se por relacionar exaustivamente os crimes previstos no Código Penal Militar que teriam natureza hedionda, mas no Senado Federal alterou essa previsão para prever apenas que seriam hediondos os crimes previstos no CPM “que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei”.

Fernando Pessôa da Silveira Mello[13] afirma que como caberá ao juiz analisar quais crimes militares apresentam ou não identidade com os crimes do rol na Lei de Crimes Hediondos para aqueles serem considerados hediondos, houve flexibilização do sistema da taxatividade para definir se o crime militar é ou não hediondo, o que gera insegurança jurídica.

O sistema adotado para a análise do crime militar não é o sistema judicial, pois neste a análise se o crime é hediondo ou não ocorre de acordo com a gravidade de cada caso e não de forma abstrata pela previsão do fato criminoso no rol da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, não houve adoção também do sistema misto que trata da adoção simultânea do sistema legal e judicial.

O inciso VI, do parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 8.072/1990 gera ao aplicador do direito castrense a análise se a capitulação do crime previsto na parte especial do Código Penal Militar encontra identidade com os crimes previstos no rol da Lei de Crimes Hediondos de maneira abstrata, o que não leva em consideração o caso concreto. Logo, o sistema adotado continua sendo o sistema legal, o que passamos a denominar, no caso do Código Penal Militar, de sistema legal identitário.

Diante desse cenário, a Lei n. 14.688/2023 adotou um novo sistema para classificar o crime como de natureza hedionda, o qual podemos denominar sistema identitário, que é uma espécie do gênero do sistema legal.[14]

Diante de tais considerações, nos crimes militares previstos na parte especial do CPM será abordado a incidência de cada teoria e posições da doutrina castrense pós Lei n. 14.688/2023 sobre sua natureza hedionda.

71.3. O ciúme configura a qualificadora (no crime de homicídio) do motivo fútil ou do motivo torpe?

O ciúme é um sentimento comum a todo ser humano e consiste em um estado emocional. No entanto, esse estado emocional pode assumir natureza patológica, quando passa a interferir no adequado discernimento da pessoa, dominando suas emoções, pensamentos e comportamentos. Certo é que esse sentimento pode se manifestar de forma excessiva e o agente vir a praticar um crime, o que não é incomum nos casos de feminicídio. Visualizamos pelo menos quatro correntes acerca da futilidade ou torpeza do ciúmes.

1ª Corrente2ªCorrente3ª Corrente4ª Corrente
O ciúme não é compatível com o motivo fútil nem torpe. Defendem essa ideia os professores Cezar Roberto Bitencourt[15] e Cleber Masson[16].O homicídio é simples. O defensor é o professor Guilherme de Souza Nucci[17]O ciúme caracteriza o motivo fútil. Entendimento de Fernando Capez[18]O ciúme não pode qualificar o crime. Entendimento do professor Cezar Roberto Bitencourt[19].

O ciúme pode ser considerado motivo torpe. Ex.: o ciúme será qualificado como torpe quando o agente, após findo o relacionamento conjugal, não consegue aceitar o novo relacionamento de sua namorada com outro, e então, ceifa a sua vida sob o argumento de que ela não poderia pertencer a outro homem que não fosse o agente. O STJ[20] já afirmou que o ciúme pode ser entendido como fútil ou torpe. Para o STJ o ciúme, por si só, não caracteriza o motivo torpe, contudo, a deliberação quanto a sua incidência deve ser submetida ao conselho de sentença[21]. Por sua vez, o STF[22] não entendeu pela incompatibilidade do ciúme com a futilidade, estabelecendo que a análise da sua existência como qualificadora deve ser submetida ao crivo do conselho de sentença.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base.” [23]

71.5. A ausência de motivo qualifica o crime de homicídio?

O tema é controverso. Entendemos que a ausência de motivo qualifica o crime, por ser um motivo fútil, já que a ausência de motivo, necessariamente, é desproporcional e insignificante. Quem mata sem nenhum motivo atua de forma desproporcional. Em que pese este ser o nosso entendimento, devemos destacar que a doutrina é divergente.

1ª Corrente2ª Corrente3ª Corrente
A ausência de motivo não qualifica o crime, de modo que o agente deve responder por homicídio simples. É o entendimento do STJ[24]. Para o professor Cezar Roberto Bitencourt[25], a ausência de motivo embora não possa qualificar o crime, permite sua valoração na dosimetria da pena. O autor sustenta a ideia de que a ausência de motivo revela uma perigosa anormalidade moral, o que autoriza a valoração da pena.A ausência de motivo qualifica o homicídio como fútil. São defensores dessa corrente o professor Rogério Greco[26] e Fernando Capez[27]. O professor Rogério Greco explica, ainda, que a situação difere do desconhecimento do motivo, hipótese que não autorizaria a incidência da qualificadora.Não há crime sem motivo. Para o professor Guilherme de Souza Nucci[28] não há crime sem motivo. O professor sustenta o argumento de que a ausência de motivo não qualifica o crime como fútil, porém discorda do entendimento de que seria homicídio simples,

71.5. Qualificadora do homicídio funcional ou policídio[29].

O legislador incluiu a qualificadora do homicídio funcional já prevista no CP. Todavia, não fez a mesma inclusão na lesão corporal (art. 209 do CPM).

O legislador ao copiar a disposição do CP ao CPM cometeu o mesmo erro a grafar a elementar “parente consanguíneo”, pois não englobou a filiação por adoção. Por se tratar de direito penal incriminador não é possível estender essa qualificadora ao filho adotivo, pois seria o caso de analogia in malam partem.[30]. Em sentido contrário, Victor Eduardo Rios Gonçalves entende que engloba o filho adotado, pois o art. 227, § 6º, da CF, veda qualquer tratamento discriminatório relativo à filiação e não se trata de analogia in malam partem, mas sim de interpretação extensiva.[31]

Sem essa nova qualificadora era possível que o homicídio funcional tivesse natureza de crime militar, nos casos de crime militar por extensão/extravagante, inclusive sendo considerado crime hediondo (art. 1º, I, da Lei de Crimes Hediondos). Entretanto, agora haverá previsão expressa na parte especial do CPM.

71.5.1. O crime militar de homicídio funcional e os crimes militares qualificados pela morte da violência contra superior (art. 157, §4º); contra militar de serviço (art. 158, §3º) e ausência de dolo no resultado (art. 159)

Homicídio Funcional – CPM

Violência contra superior e militar de serviço – CPM

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: (….)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Violência contra superior

Art. 157. Praticar violência contra superior: (…)

§ 4º Se da violência resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Violência contra militar de serviço

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: (…)

§ 3º Se da violência resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Ausência de dôlo no resultado

Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

Conforme abordamos no tópico 24.4. do art. 157 do CPM há posições que sustentam que a qualificadora do resultado morte dos crimes militar de violência contra superior e militar de serviço são previsões especiais do crime de homicídio ou a posição de serem previsões de progressão criminosa, da mesma no art. 158 do CPM. E o art. 159 do CPM há posição que defende ser uma qualificadora pelo resultado.

Nessa situação caso se siga que as previsões do art. 157, §4º; art. 158, §3º e art, 159 são hipóteses de: dolo direto de homicídio, como qualificadora especial fora do crime de homicídio, ou progressão criminosa elas se sobrepõe ao homicídio funcional pelo critério da especialidade.

Todavia, apesar das penas dos art. 157, §4º; art. 158, §3º e art. 205, §2º, VII, todos do CPM, serem iguais com pena reclusão de 15 a 30 nos, e art. 159 do CPM com a minoração em metade, os efeitos não são iguais visto que somente o art. 205, §2º, VII, tem natureza de crime hediondo (art. 1º, parágrafo único, VI, c.c art. 1º, I, ambos da Lei n. 8.072/1990) e as demais não.

Vejamos as situações hipotéticas e suas capitulações nas três posições (progressão criminosa; dolo direto, qualificadora especial, e revogação tácita):

Caso hipotéticoProgressão criminosa – Sujeito ativoDolo direto, qualificadora especial – Sujeito ativoRevogação tácita dos art. 157, §4º; art. 158, §3º, ambos do CPM – Sujeito ativo
Sargento das Forças Armadas, de folga e fora de local sujeito à administração militar, morto em razão de sua função.Militar de graduação inferior: crime militar de violência contra superior qualificado pela morte (art. 157, §4º, do CPM), não hediondo;

Militar de graduação igual ou superior; ou civil: crime militar de homicídio funcional (art. 205, §2º, VII, do CPM), hediondo;

Militar de graduação inferior: crime militar de violência contra superior com qualificado pela morte (art. 157, §4º, do CPM), não hediondo;

Militar de graduação igual ou superior; ou civil: crime militar de homicídio funcional (art. 205, §2º, VII, do CPM), hediondo;

Militar de graduação inferior; igual; superior ou civil: crime militar de homicídio funcional (art. 205, §2º, VII, do CPM), hediondo;
Sentinela das Forças Armadas morto em serviço.Militar ou civil: crime militar de violência contra militar de serviço qualificado pela morte (art. 158, §3º, do CPM), não hediondo;Militar ou civil: crime militar de violência contra militar de serviço qualificado pela morte (art. 158, §3º, do CPM), não hediondo;Militar ou civil: crime militar de homicídio funcional (art. 205, §2º, VII, do CPM), hediondo;

Conforme podemos observar a depender do agente e a posição seguida haverá resultados dispares em que impactará na natureza de crime hediondo. Nessa linha para evitar tais disparidades entendemos que os art. 157, §4º e art. 158, §3º, ambos do CPM, foram tacitamente revogados: primeiramente pela Lei n. 13.412/2015 que previu o homicídio funcional no CP, com a Lei n. 13.491/2017 trouxe a possibilidade desse homicídio funcional ter natureza de crime militar como crime militar por extensão/extravagante, e confirmada essa revogação tácita pela Lei n. 14.688/2023 com a adição do inciso VII ao §2º do art. 205 que trouxe o homicídio funcional ao CPM.

71.5.2. A tipicidade indireta no crime militar de homicídio funcional

A tipicidade indireta do crime militar encontra-se prevista no art. 9º do Código Penal Militar, que é o dispositivo que determina quando o fato definido como crime terá natureza militar, o que é necessário ser verificado para a caracterização do crime militar de homicídio funcional, já que encontra correspondência no Código Penal comum.

71.5.2.1. Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar militares e civis pela prática de crime militar.

Passamos a analisar as relações entre sujeito ativo e as vítimas.

71.5.2.1.1. O militar federal como sujeito ativo

Vítima militar federal: é possível ser crime militar de homicídio funcional pelo fato do sujeito ativo ser militar e a vítima também, o que encontra tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM.

Vítima militar estadual: depende da corrente adotada, se uns em relação aos outros são considerados militares para fins penais militares, conforme apontamos no tópico 23.1.2. da Parte Geral do art. 24 do Código Penal Militar. Se forem considerados militares uns para os outros poderá haver tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM. Se não forem considerados militares uns para os outros, poderá haver crime militar na hipótese do § 2º do art. 9º do CPM, mas não em razão da condição de militar da vítima. Do contrário será crime comum de homicídio doloso qualificado em razão da condição de policial militar da vítima (a condição de militar aqui se refere ao fato de ter praticado homicídio contra a vítima por ser militar para fins de aplicação do art. 121, § 2º, VII, do CP – homicídio funcional), cuja competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum.

Vítima agente de segurança pública civil do art. 144 da CF/88 (policial federal; policial rodoviário federal; policial ferroviário federal[32]; policial civil; policial penal; guarda municipal[33]; agente viário[34]): será crime militar de homicídio funcional se ocorrer no contexto do § 2º do art. 9º do CPM. Do contrário será crime comum de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum (Estadual ou Federal, a depender da vítima).

Vítima parente civil: será crime militar de homicídio funcional se ocorrer no contexto do § 2º do art. 9º do CPM. Do contrário será crime comum de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum.

71.5.2.1.2. Sujeito ativo militar estadual.

Vítima militar federal: essa hipótese é possível caso se entenda que a competência é da Justiça Militar da União. Dependerá da corrente adotada, se uns em relação aos outros são considerados militares para fins penais militares, conforme apontamos no tópico 23.1.2. da Parte Geral do art. 24 do Código Penal Militar. Se forem considerados militares uns para os outros poderá haver tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM. Se não forem considerados militares uns para os outros será crime comum de homicídio doloso qualificado de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum, conforme § 4º, do art. 125, da Constituição Federal.

71.5.2.1.3. Sujeito ativo agente de segurança pública civil do art. 144 da CF/88 (policial federal; policial rodoviário federal; policial ferroviário federal; policial civil; policial penal; guarda municipal; agente viário) ou civil

Vítima militar federal: encontra tipicidade indireta no art. 9º, III, b, do CPM, por ser contra militar federal e em razão da sua função.

Vítima parente de militar federal: para Luiz Spinola não há possibilidade de tipicidade indireta no art. 9º, III, do CPM, em razão da ausência de previsão, motivo pelo qual será crime comum de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Rodrigo Foureaux entende que haverá tipicidade indireta no art. 9º, III, a, pois o homicídio nessas circunstâncias afeta a ordem administrativa militar, logo será crime militar (art. 205, § 2º, VII, do CPM).

71.5.2.2. Justiça Militar Estadual

A Justiça Militar Estadual possui competência para processar e julgar apenas militares estaduais pela prática de crime militar. Logo, as hipóteses das vítimas a seguir devem considerar sempre o sujeito ativo como o militar estadual.

Vítima militar estadual da ativa da mesma unidade federativa do sujeito ativo: encontra tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM, por ser militar da ativa contra militar da ativa. Lembre-se que estamos tratando aqui apenas do homicídio funcional, logo o crime possui conexão com as atividades funcionais.

Vítima militar estadual da ativa de unidade federativa diversa do sujeito ativo: dependerá da corrente adotada, se um em relação ao outro é considerado militar para fins penais, conforme apontamos no tópico 23.1.2. da Parte Geral do art. 24 do Código Penal Militar. Se forem considerados militares uns para os outros haverá tipicidade indireta no art. 9º, II, a, do CPM. Se não forem militares uns para os outros será crime comum de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum, consoante §4º, do art. 125, da CF/88.  Como o crime terá relação com as funções da vítima temos que será o caso de crime militar de homicídio funcional e que deve ser julgado na Justiça Militar do estado a qual pertence o militar (Súmula n. 78 do STJ).

Vítima civil: será crime comum de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, VII, do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum, conforme § 4º, do art. 125, da CF/88. Neste caso o militar estadual terá praticado homicídio funcional contra civil, parente de uma das autoridades do art. 142 ou 144, ambos da Constituição Federal.

71.5.3. A qualificadora do homicídio funcional do Código Penal Militar constitui bis in idem?

Discussão que surge quanto à qualificadora prevista no art. 205, § 2º, VII, do CPM refere-se à ocorrência ou não de bis in idem.

Uma primeira posição sustenta que a referida qualificadora constitui bis in idem, uma vez que as circunstâncias dessa qualificadora (contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição) constitui uma exigência para o fato ser crime militar consoante o art. 9º do CPM.

Essa posição pode se utilizar, por extensão, do entendimento de Jorge César de Assis, Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[35] quando os doutrinadores entendem que a figura do § 3º do art. 251 do Código Penal Militar (crime militar de estelionato)[36] configura bis in idem quando o agente for civil, pois a circunstância “detrimento da administração militar” já serve para a caracterizar o crime como militar via tipificação indireta no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. Há decisões do STF[37] e do STM[38] no mesmo sentido.

Dessa maneira, a mesma interpretação seria feita no caso de homicídio funcional, principalmente se o agente for civil, porque se estaria utilizando a mesma circunstância de tipicidade indireta no art. 9º do Código Penal Militar para qualificação do crime.

Caso o agente seja militar e pratique o homicídio funcional previsto no Código Penal Militar a alegação de bis in idem decorreria de ter praticado o crime contra civil com fundamento no art. 9º, II, “c”, que exige que o fato seja praticado em razão da função ou com fundamento no art. 9º, II, “a”, se a vítima for militar, pois a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas que deve haver um nexo funcional.

Portanto, o nexo funcional, exigido no crime de homicídio funcional está presente também nas hipóteses de tipicidade indireta do art. 9º do CPM.

Caso se acolha o primeiro entendimento o crime deixaria de ser qualificado com fundamento no art. 205, § 2º, VII, do CPM.

Em sentido contrário, a segunda posição, capitaneada por Cícero Robson Coimbra Neves[39] sustenta que a qualificadora do homicídio funcional não configura bis in idem, pois não há que se falar em duplo gravame (bis in idem) quando a mesma causa for utilizada para definir competência (natureza do crime militar com fundamento no art. 9º do CPM) e para conceder uma maior repressão penal, no caso, tornar o homicídio qualificado (funcional).

Com efeito, razão assiste ao professor Cícero Coimbra, pois não se trata de duplo gravame (bis in idem), mas de um juízo de tipicidade direta (homicídio funcional, art. 205, § 2º, VII, do CPM) cumulado com o art. 9º do CPM (tipicidade indireta) que se trata de uma norma de extensão que tem por objetivo definir a competência em razão da natureza do crime.

71.6. Feminicídio

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

(Antes da Lei n. 14.994/2024) – REVOGADO PELA LEI N. 14.994/2024

CÓDIGO PENAL COMUM (Depois da Lei n. 14.994/2024)
Sem previsão.Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (…) (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Em que pese o legislador ter feito diversas alterações no Código Penal Militar pela Lei n. 14.688/2023 optou por não prever o crime de feminicídio no CPM, sob o argumento de que este crime já era suficientemente tratado no Código Penal comum e era possível a sua prática enquanto crime militar em razão da Lei n. 13.491/2017.[40]

O crime de feminicídio é aquele crime de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

O § 1º do art. 121-A do Código Penal apresenta as hipóteses em que serão consideradas as razões de condição de sexo feminino, a saber

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…)

1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Observe-se que o feminicídio pode ser praticado em duas situações:

a) O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, como um homicídio praticado após a discussão do casal;

b) O crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como o homem que pratica homicídio contra a mulher por ela ter sido contratada para um trabalho em seu lugar ou pelo fato de, logo após conhecê-la, ela ter se recusado a sair com ele.

A Lei n. 14.994/2024 denominada de Lei Antifeminicídio ou Pacote Antifeminicídio é uma lei que alterou diversos dispositivos no Código Penal; Código de Processo Penal; Lei dos Crimes Hediondos; Lei Maria da Penha; Lei das Contravenções Penais e Lei das Execuções Penais, visando a ampla proteção da Lei Penal em proteção à mulher. Todavia, tal lei não fez qualquer alteração no Código Penal Militar e Código de Processo Militar e mais uma vez o legislador não inclui na legislação castrense no Pacote Antifeminicídio.

Em especial ao feminicídio a Lei n. 14.994/2024 retirou do art. 121, §2º, do CP e criou tipo penal como a criação do art. 121-A e estipulou como preceito secundário maior pena da legislação penal comum com reclusão de 20 a 40 anos, nesse aspecto entendemos que o crime militar por extensão ou extravagante de feminícidio do art. 121-A do CP está sujeito ao limite máximo de 30 anos conforme previsão no art. 58 do CPM que não foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.694/2019) e pela Minirreforma do CPM (Lei n. 14.688/2023). Nesse caso o juízo penal militar no conhecimento pode condenar a pena maior de 30 anos, no entanto na execução penal deverá ser limitado a 30 anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Infelizmente a Lei n. 14.994/2024 somente fez essa previsão de maior pena em relação ao feminícidio com criação de tipo penal próprio. Todavia, não alterou a pena nos demais crimes em que a previsão do resultado morte em que a conduta é mais gravosa que o homicídio e pode se enquadrar no §1º do art. 121-A. Tomemos como exemplo a comparação do art. 121-A com o estupro com resultado morte; estupro de vulnerável com resultado morte; latrocínio e tortura com resultado morte:

FeminicídioEstupro e estupro de vulnerável com resultado morteLatrocínioTortura com resultado morte (Lei n. 9.455/1997)
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (…)

§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

 

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (…)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (…)

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Conforme podemos notar no caso de estupro; latrocínio e tortura em que for praticado no contexto de violência doméstica; em menosprezo ou discriminação à condição de mulher tem uma pena menor em relação ao homicídio e aquelas condutas são mais gravosas que o homicídio com menor repressão penal.

71.7. Homicídio doloso como crime militar hediondo

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários a este art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[41]:

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Código Penal

 

Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?[42]

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Se praticado no contexto de atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Conforme posição doutrinária, o homicídio privilegiado e qualificado não tem natureza de crime hediondo por ausência de previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos.[43]

O mesmo entendimento deve ser aplicado ao homicídio privilegiado do CPM.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…)

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (…)

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; 

 

 

 

Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.

II – por motivo futil;I – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;III – com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;IV – à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Sem previsão.VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço;Não é possível considerar a natureza hedionda em razão da ausência de qualquer previsão no § 2º, do art. 121, do CP.[44]
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: 

 

 

Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Sem previsão.Diante da ausência de previsão no CPM, somente poderá ser hediondo se for a hipótese de crime militar por extensão/extravagante.
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…)       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Sem previsão.Diante da ausência de previsão no CPM, somente poderá ser hediondo se for a hipótese de crime militar por extensão/extravagante.
Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);  (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Sem previsão.Diante da ausência de previsão no CPM, pode ser crime militar hediondo por extensão/extravagante.

 

[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 697-699.

[2] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.1299-1300.

[3] Conforme expusemos no tópico do art. 290 do CPM entendemos que só o §5º tem natureza hedionda.

[4] STM, RESE Nº 7000628-47.2018.7.00.0000, rel. min. Willian de Oliveira Barros, j. 04/12/2019. Majoritária.

[5] DE FARIAS, Jorge Augusto Caetano; NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagante – Volume Único. Crime Militar Extravagante e Lei de Drogas (Lei nº11.343/2006). 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 492-493.

[6] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.326.

[7] GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar: Teoria do Crime. 5.ed. Belo Horizonte/São Paulo: D´Plácido. 2022. p.83-84.

[8] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei dos Crimes Hediondos e sua aplicação na Justiça Militar face à Lei 13.491/17. 2018. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/522089705/lei-dos-crimes-hediondos-e-sua-aplicacao-na-justica-militar-face-a-lei-13491-17?ref=topic_feed#_ftn1. Acesso em: 04 maio 2022.

[9] ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 583.

[10] Com a ressalva da posição Fábio Roque Araújo; Klaus Negri Costa e Nestor Távora.

[11] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 700.

[12] JUNIOR, João Biffe; JUNIOR, Joaquim Leitão. Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2017. p.36.

HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 422-423.

LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 324/325.

ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 578-579.

[13] MELLO, Fernando Pessôa da Silveira; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 06 Dez 23. YouTube. 06. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 39min40s e 5h55min14s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=qQ6H579Iqpw>. Acesso em 06. dez. 2023.

[14] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 753-754.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 206 p.

[16] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 27-28.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 292.

[18] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 141 p.

[19] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 204 p.

[20] STJ – AgRg no AREsp: 363919 PR 2013/0236148-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014

[21] STJ , HC: 123918 MG 2008/0277631-1, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13/08/2009.

[22] STF – HC: 107090 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

[23] STJ – AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 09/04/2019.

[24] STJ , REsp: 769651 SP 2005/0124029-6, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/04/2006.

[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 206 p.

[26] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. p.68.

[27] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. p.141.

[28] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 2.: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.114.

[29] Os termos homicídio funcional e “policídio” não estão contidos na lei.

FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 495-500

[30] No mesmo sentido: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 50.

[31] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal – parte especial – arts 121 a 183. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 200.

[32] Atualmente não existe a instituição Polícia Ferroviária Federal.

[33] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 69.

MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 47-48.

[34] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 69.

[35] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 646.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1602.

[36] Agravação de pena § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar. Jorge César de Assis não entra na celeuma se tal previsão é uma majorante ou uma agravante específica. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam ser uma majorante. Conforme expusemos no tópico 23.2. da Parte Geral trata-se de agravante específica.

[37] STF. RC 1451, Relator(a): RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 26-06-1984, DJ 31-08-1984 PP-13934  EMENT VOL-01347-01 PP-00158 RTJ VOL-00110-03 PP-00991.

STF. HC 85167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2006, DJ 02-02-2007 PP-00159    EMENT VOL-02262-03 PP-00637 RT v. 96, n. 860, 2007, p. 527-530.

[38] STM. APELAÇÃO nº 2005.02.049716-1. Relator(a): Ministro(a) ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA. Data de Julgamento: 03/11/2005, Data de Publicação: 06/01/2006.

STM. APELAÇÃO nº 0000013-54.2011.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/08/2018.

[39] NEVES, Cícero Robson Coimbra; BRASIL. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM). Curso de atualização em Direito Militar Lei 14.688/23 | 05 Dez 23. YouTube. 04. dez. 2023. Trecho do vídeo a partir de 5h8min25s. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=4Z_eNaKc4iw>. Acesso em 05. dez. 2023.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1279-1281.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 360-361.

[40] BRASIL, Câmara dos Deputados. PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL Nº 9.432, DE 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 17. fev. 2022. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2136522&filename=Parecer-CCJC-2022-02-17>. Acesso em 16. set. 2023.

[41] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 701-704. – Aqui atualizada após a manutenção de todos os vetos a Lei n. 14.688/2023 e o advento da Lei n .14.994/2024.

[42] Na doutrina castrense pós Lei n. 14.688/2023 em relação ao §2º do art. 205 do CPM como hediondo:

Enio Luiz Rossetto apenas exclui o inciso VI. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 577.)

Jorge César de Assis dá a entender que todo o §2º do art. 205 do CPM tem natureza hedionda. (ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 534)

[43] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 424.

MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 18.

LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 332.

ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 587-588.

[44] No texto aprovado pela Câmara dos Deputados (PL n. 9.432/2017) tal qualificadora teria natureza hedionda, uma vez que o inciso VI, do parágrafo único, do art. 1º da Lei de Crimes Hediondo faria referência a todo o § 2º do art. 205 do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 205 – Homicídio simples. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-205-homicidio-simples/>. Acesso em: 21/10/2026.