Rodrigo Foureaux
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Excesso na execução do ato e legítima defesa
- Resistência e oposição dirigida a vários funcionários públicos
- Resistência qualificada (§1º)
- Cúmulo material obrigatório (§2º)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Desacato e Resistência
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Resistência (Art. 329 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA)
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – simples – comum – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade[1] – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo : É o Estado e, secundariamente, o funcionário e o particular que esteja prestando auxílio. – Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. – Resistência qualificada (§1º): Se o ato, em razão da resistência, não se executa. – Cúmulo material obrigatório (§2º): As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, protege o exercício legítimo da função pública, punindo quem se opõe à execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou contra quem o esteja auxiliando.
A pena prevista é de detenção, de dois meses a dois anos. Contudo, se a resistência for tão grave que impeça totalmente a execução do ato, a pena é elevada para reclusão, de um a três anos (§ 1º).
Além disso, conforme dispõe o § 2º, a pena da resistência não exclui a aplicação de penas correspondentes a outros crimes eventualmente praticados pela violência usada, como lesão corporal, por exemplo.
Portanto, a resistência é crime que visa assegurar a efetividade das ordens e atos legais dos agentes públicos, punindo a utilização de violência ou ameaça que interfira nesse funcionamento.
Distinções importantes:
- Resistência (art. 329 do CP) exige violência ou ameaça contra o agente público para impedir a prática de ato legal.
- Desobediência (art. 330 do CP) consiste apenas no descumprimento de uma ordem legal do funcionário público, sem violência ou ameaça. Trata-se de uma conduta mais simples e de menor gravidade.
- Desacato (art. 331 do CP), por sua vez, tutela o prestígio e respeito à função pública. Ele ocorre quando alguém ofende a dignidade ou decoro do funcionário no exercício da função ou em razão dela, podendo envolver insultos, agressões verbais ou gestos ofensivos, independentemente de violência física ou oposição a ato específico.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico da resistência é, em primeiro plano, a proteção à Administração Pública, mais especificamente:
- O respeito à autoridade do poder estatal;
- A garantia da efetividade dos atos administrativos e judiciais.
O crime busca assegurar que as ordens e atos legais emanados por funcionários públicos sejam cumpridos sem oposição violenta, garantindo a autoridade do Estado e a execução regular das funções públicas.
Além disso, secundariamente, a resistência tutela:
- O poder de atuação do funcionário público, permitindo que ele desempenhe suas funções sem impedimentos ilegais;
- A integridade física e moral do funcionário público;
- A integridade física e moral do particular que esteja prestando auxílio ao agente público.
Portanto, o crime de resistência apresenta uma “tutela jurídica bifacial”:
- De um lado, protege a função pública e a autoridade estatal (dimensão pública);
- De outro, protege a pessoa física do funcionário e do auxiliar contra agressões decorrentes da resistência (dimensão individual).
- Objeto material
O objeto material do crime de resistência é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
Ou seja, a violência ou ameaça empregada pelo agente recai diretamente:
- sobre o funcionário público encarregado da prática do ato legítimo, ou
- sobre a pessoa que, de forma legítima, auxilia o agente público na execução desse ato.
Assim, a resistência se manifesta contra quem executa o ato de autoridade, seja o próprio servidor investido na função pública, seja o particular que age para garantir a eficácia da ordem legal.
O ato legal em si (como uma prisão, uma intimação ou outra ordem legítima) é o contexto da conduta criminosa, mas o objeto material imediato é a pessoa contra a qual a violência ou ameaça é dirigida para impedir a realização do ato.
- Sujeitos
O sujeito ativo da resistência pode ser qualquer pessoa capaz de responsabilidade penal (crime comum).
Não é exigido que o agente tenha qualquer qualidade especial ou vínculo funcional com a Administração Pública.
Portanto, qualquer particular que empregue violência ou ameaça para se opor à execução de um ato legal praticado por funcionário público (ou por seu auxiliar) pode ser sujeito ativo do crime de resistência.
Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo.
Além disso, um terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
Exemplo: durante uma prisão legal, um amigo do preso usa violência para tentar impedir que o policial efetive a captura.
Assim, tanto o destinatário direto do ato quanto terceiros interessados podem cometer o crime de resistência.
O sujeito passivo pode ser analisado sob dois ângulos:
- Sujeito passivo primário: é a Administração Pública, que sofre o prejuízo institucional decorrente da tentativa de frustração da execução do ato legal e da afronta à autoridade estatal.
- Sujeito passivo secundário: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público.
São eles que, diretamente, suportam a violência ou ameaça praticada pelo agente.
Assim, o crime de resistência possui um caráter bifacial também quanto ao sujeito passivo: atinge o interesse público e a integridade das pessoas físicas envolvidas na execução do ato.
- Conduta
“Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio.
Elementos do tipo:
- Oposição ativa (resistência) contra o ato de autoridade;
- Uso de violência ou ameaça como meio de oposição;
- Ato legal que se pretende impedir;
- Vítima: funcionário público competente ou auxiliar.
É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade.
A violência é a força física, enquanto a ameaça é a intimidação, o constrangimento moral.
A resistência pode ser classificada em:
- Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva): quando o agente usa violência física ou ameaça para impedir a execução do ato.
Exemplo: agredir um policial para evitar uma prisão. - Resistência passiva (vis civilis): ocorre quando o agente não agride, mas se recusa fisicamente a permitir o cumprimento do ato, forçando o uso de meios materiais para vencer sua oposição (por exemplo, enrijecer o corpo, sentar-se no chão, prender-se a objetos).
Atenção: a resistência passiva só configura crime de resistência se acompanhada de violência ou ameaça; caso contrário, pode caracterizar apenas infração administrativa ou desobediência.
O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência.
- Sob o aspecto formal: o ato deve ser praticado por funcionário competente e no exercício de suas funções, obedecendo às formalidades legais exigidas.
- Sob o aspecto material: o conteúdo do ato deve ser compatível com a Constituição e as leis, ou seja, não pode ser abusivo ou ilegal.
A resistência só se configura quando a ordem ou atuação for legítima. Se o ato for ilegal, o particular tem o direito de resistir, fundamentado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal.
Se a violência tiver outro propósito (por exemplo, mera agressão pessoal, sem relação com o cumprimento de ato de ofício), poderá configurar outro crime, como lesão corporal, mas não resistência.
A resistência pressupõe violência ou ameaça contra pessoa — especificamente contra o funcionário ou seu auxiliar.
Se o agente praticar apenas violência contra coisas (como quebrar um veículo oficial, rasgar documentos, danificar equipamentos), não se configura resistência, embora possa haver responsabilização por outros crimes, como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).
No crime de resistência, o emprego da violência ou da ameaça deve ocorrer no momento da execução do ato legal, ou seja, durante a prática do ato pela autoridade ou seu auxiliar. Se a violência ou ameaça ocorrer antes (em preparação) ou depois (como vingança ou represália) da execução do ato, não haverá crime de resistência, mas o agente poderá responder por outros delitos, conforme o caso. Assim, se a violência física for praticada, poderá configurar o crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), e, se houver intimidação sem agressão física, poderá caracterizar o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Portanto, a violência ou ameaça no crime de resistência é instrumento direto e imediato para impedir ou dificultar a realização do ato legal; se for dissociada desse contexto, incidirão outras tipificações penais.
O ato legal é um elemento normativo do tipo penal de resistência, ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito.
Se o ato for ilegal, o direito de resistência é legítimo.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 460.880, em que ficou decidido que não se configura o crime de resistência quando o ato que se pretende cumprir viola a Constituição Federal, especialmente o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio:
“A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.”
(RE 460880, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/09/2007)
Nesse caso, houve a tentativa de cumprimento de uma ordem judicial durante a noite sem situação de flagrante delito, o que é proibido pela Constituição. O morador resistiu, e o STF reconheceu que não houve crime, porque a ordem violava direito fundamental.
Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo.
O que significa dizer que o ato deve ser concreto e específico?
- Ato concreto: é aquele que se materializa em uma situação real e individualizada, não sendo uma ordem genérica ou abstrata. Trata-se de uma determinação que se refere a fatos ou situações específicas e determinadas, não a uma regra geral ou orientação ampla.
Exemplo de ato concreto: um mandado de prisão expedido para determinada pessoa em determinada ocasião.
- Ato específico: significa que o ato precisa ser dirigido a uma pessoa ou a pessoas determinadas, indicando com clareza quem é o destinatário da ordem ou quem está sujeito ao cumprimento da medida.
Exemplo de ato específico: ordem de um policial para que um indivíduo se identifique durante abordagem policial.
O ato ilegal não se confunde com o ato injusto. O simples fato de o destinatário considerar o ato injusto ou inconveniente não autoriza sua resistência. Enquanto válido e emanada de autoridade competente, o ato deve ser cumprido, sob pena de caracterização do crime de resistência. A alegação de injustiça não equivale à ilegalidade.
→ Teoria acerca do direito de resistência contra o arbítrio da autoridade pública
Quando a autoridade pública pratica um ato manifestamente ilegal ou abusivo, surge a discussão sobre se o particular pode ou não resistir a esse ato. Existem três principais teorias sobre essa questão:
a) Teoria da obediência passiva ou absoluta
Segundo a teoria da obediência passiva (ou absoluta), não cabe ao particular resistir à ordem da autoridade pública, ainda que ela seja manifestamente ilegal ou abusiva.
- O indivíduo deve cumprir a ordem primeiro e, depois, se entender que foi lesado, buscar a reparação pelos meios legais (como habeas corpus, mandado de segurança ou ação indenizatória).
- Essa teoria valoriza a autoridade do Estado acima da liberdade individual, privilegiando a ordem pública.
- Crítica: é considerada autoritária, pois pode permitir que o arbítrio estatal se concretize, prejudicando direitos fundamentais sem resistência imediata.
- Aplicação: sua aplicação é inadmissível atualmente.
- Defensores: Santo Agostinho, Santo Tomás de Aquino, Immanuel Kant, Thomas Hobbes e Martinho Lutero.
b) Teoria ultraliberal
A teoria ultraliberal defende o direito irrestrito de resistência contra atos ilegais da autoridade pública.
- Se o particular reconhecer que a ordem é ilegal ou abusiva, pode resistir imediatamente, inclusive utilizando a força para repelir a ação estatal injusta.
- Não há necessidade de recorrer previamente ao Judiciário; a resistência seria legítima desde o primeiro momento de arbítrio da autoridade.
- Crítica: essa teoria pode comprometer a estabilidade social e a segurança jurídica, pois cada pessoa passaria a julgar, subjetivamente, se a ordem estatal é ou não legítima.
- Defensores: John Locke e Jean Jacques Rousseau.
c) Teoria da obediência relativa, moderada ou conciliadora
A teoria da obediência relativa (também chamada de moderada ou conciliadora) é a que prevalece na doutrina e na jurisprudência.
- Essa teoria admite a resistência apenas quando a ordem for manifestamente ilegal ou atentatória a direitos fundamentais.
- O particular pode e deve resistir quando o ato da autoridade violenta de forma clara e evidente direitos garantidos pela Constituição ou pelas leis (por exemplo, invadir domicílio sem mandado à noite, sem flagrante delito).
- A resistência, porém, deve ser proporcional e necessária; o uso da força só é admitido nos limites da legítima defesa.
- Exemplo de aplicação: No julgamento do RE 460.880, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o morador poderia resistir a uma entrada noturna ilegal em sua residência, sem cometer crime de resistência.
- Excesso na execução do ato e legítima defesa
O excesso na execução do ato legal, quando praticado pelo funcionário público com emprego de violência injustificada ou desproporcional, pode legitimar a reação defensiva do particular. Nesse caso, o particular que repele a agressão, utilizando meios moderados e necessários para proteger sua integridade física ou direito ameaçado, atua em legítima defesa, conforme o art. 25 do Código Penal.
Da mesma forma, o próprio funcionário público pode se valer da legítima defesa quando, durante a execução de ato legal, sofre resistência violenta por parte do particular. Se o agente público, para superar essa resistência e garantir a execução do ato, empregar violência estritamente necessária e proporcional à agressão sofrida, sua conduta será igualmente amparada pela excludente de ilicitude. Assim, tanto o particular quanto o funcionário podem agir em legítima defesa, conforme as circunstâncias concretas de violência e necessidade.
- Resistência e oposição dirigida a vários funcionários públicos
Quando a resistência ou a oposição for dirigida simultaneamente contra vários funcionários públicos que estejam atuando em conjunto na execução do ato legal, haverá, em regra, a prática de um único crime de resistência. Isso porque a ação constitui um único contexto fático de oposição violenta ou ameaçadora à realização de um mesmo ato de autoridade, ainda que envolva mais de uma vítima. Contudo, se a resistência ocorrer de forma individualizada e autônoma em relação a cada funcionário — com atos distintos, separados no tempo ou com desígnios específicos de ofensa pessoal — poderá haver o reconhecimento de concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Assim, a análise concreta dos fatos determinará se haverá a punição por um único crime de resistência ou pela prática de vários crimes em concurso.
- Resistência qualificada (§1º)
Se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
Não basta a simples oposição violenta: é necessário que o comportamento do agente impeça, de fato, a execução do ato de autoridade.
O exaurimento da resistência qualifica o crime.
Elementos essenciais da resistência qualificada:
- Existência de violência ou ameaça para impedir o ato legal;
- Causalidade direta: a resistência deve ser a causa do insucesso do ato (ex: fuga do preso em razão da agressão contra policiais);
- Frustração total do ato: o ato legal não se realiza de maneira alguma.
Diferença para a forma simples (caput):
- Na resistência simples (caput), a violência ou ameaça existe, mas o ato ainda é executado, mesmo com dificuldades.
- Na resistência qualificada (§ 1º), o ato não se concretiza por causa da resistência.
Pena:
- A pena na forma qualificada é mais severa: reclusão de 1 a 3 anos, enquanto na forma simples é detenção de 2 meses a 2 anos.
Exemplos:
- Resistência simples: Durante uma prisão em flagrante, o acusado agride os policiais com empurrões e socos, mas, apesar da violência, os agentes conseguem dominá-lo e algemá-lo. → Nessa hipótese, o ato (prisão) apesar da resistência. Resistência qualificada: Em situação semelhante, o acusado agride violentamente os policiais, consegue se desvencilhar e impedindo que a prisão em flagrante seja efetuada. → Nessa hipótese, o ato (prisão) Aqui o ato (prisão) não se concretizou por causa da resistência.
- Resistência simples: Durante uma operação de busca e apreensão, o morador ameaça verbalmente os agentes e resiste fisicamente, mas, com o uso moderado da força, os policiais conseguem cumprir o mandado. → O cumprimento da busca ocorreu, caracterizando resistência simples. Resistência qualificada: Em outra situação, o morador, com auxílio de comparsas, utiliza violência armada, impedindo que os agentes sequer entrem no imóvel, frustrando completamente a execução do mandado de busca. → O cumprimento da busca não ocorreu por causa da resistência violenta, configurando resistência qualificada.
- Resistência simples: Durante a notificação de uma intimação judicial, o destinatário empurra o oficial de justiça, rasga o documento, mas o ato é considerado consumado porque a notificação foi validamente realizada diante de testemunhas. → Apesar da violência, a notificação foi concluída, caracterizando resistência simples. Resistência qualificada: Se o mesmo destinatário, usando violência, expulsa o oficial de justiça do local e impede que qualquer tentativa de notificação aconteça, o ato judicial não é consumado. → Como a notificação não se realizou por causa da resistência, configura-se a resistência qualificada.
- Cúmulo material obrigatório (§2º)
“As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
Esse dispositivo estabelece o chamado cúmulo material obrigatório no crime de resistência.
Desse modo, o agente que pratica resistência mediante violência ou ameaça responderá:
- Pelo crime de resistência (simples ou qualificada);
e também - Pelo crime que resultar da violência empregada, como, por exemplo, lesão corporal (art. 129 do CP), homicídio (art. 121 do CP) ou ameaça (art. 147 do CP).
Ou seja, as penas não se absorvem; ao contrário, cumprem-se cumulativamente, aplicando-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Exemplo: Durante a resistência a uma prisão legal, o agente agride fisicamente o policial, causando-lhe ferimentos. Neste caso, ele responderá: Por resistência (art. 329 do CP) e por lesão corporal (art. 129 do CP).
As duas penas serão somadas na sentença, em concurso material.
Todavia, se houver apenas ameaça ou violência leve para impedir o ato, sem outro resultado relevante (por exemplo, um empurrão sem lesão), não haverá outro crime além da resistência.
- Elemento subjetivo
O crime de resistência exige dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar.
Não existe resistência culposa.
Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal.
- Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | Crime de formal
| O crime é formal porque descreve uma conduta (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), cuja ocorrência do resultado (não realização do ato legal) não é necessária para a consumação do crime. Todavia, a não realização do ato em razão da resistência qualifica o crime (§1º). |
| Momento de consumação do crime | Crime instantâneo
| O tipo penal descreve uma conduta (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), de consumação imediata. |
| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se ofensa a Administração Pública. |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de dano
| A conduta (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), ofende o bem jurídico tutelado pela norma. |
| Número de atos executórios | Crime plurissubsistente ou unissubsistente
| O crime é plurissubsistente ou unissubsistente porque a oposição praticada pode ser fracionável ou não.
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| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
| O crime é comissivo porque a resistência (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio) dá-se mediante ação.
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| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | O crime é de forma livre porque a resistência pode ser praticados por qualquer forma. |
| Número de bens jurídicos atingidos | mono-ofensivo | O crime é mono-ofensivo porque tutela a Administração Pública |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | O crime independe da prática de crime anterior. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime transeunte
| Em regra, o crime não deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
- Consumação
A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato.
Assim:
- Se o ato ainda for executado, apesar da resistência → resistência simples consumada (caput).
- Se o ato não puder ser realizado por causa da resistência → resistência qualificada consumada (§1º).
Portanto, a consumação depende da oposição violenta ou ameaçadora, e não do sucesso ou fracasso do ato legal em si.
- Tentativa
A tentativa é admissível no crime de resistência.
Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
Importante:
- Se a violência ou ameaça se concretizar, haverá crime consumado;
- Se apenas houver atos preparatórios (ex: ameaçar verbalmente que irá resistir, mas sem iniciar a violência), não haverá tentativa, pois atos meramente preparatórios não configuram tentativa punível
- Desacato e Resistência
Os crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do CP) pertencem ao Capítulo II do Título XI do Código Penal, que trata dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Ambos, portanto, tutelam o mesmo bem jurídico: o respeito e a integridade da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à autoridade e regularidade da atuação dos agentes públicos.
Apesar de tutelarem o mesmo bem jurídico os crimes possuem condutas distintas, conforme tabela abaixo:
| Desacato | Resistência |
| Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa. | Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
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Todavia, a despeito da identidade de bem jurídico, a jurisprudência admite que tais crimes possam ser praticados conjuntamente sem que haja aplicação do princípio da consunção, desde que atendidos determinados requisitos.
A. Caracterização dos crimes
- Resistência (art. 329): opor-se, com violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário público ou por quem o auxilie, visando frustrar a ação da autoridade.
- Desacato (art. 331): ofender o agente público no exercício da função ou em razão dela, por palavras ou gestos, com o propósito de desmoralizar ou desprestigiar a função pública.
Ambos os crimes representam atentados à autoridade do Estado, mas com diferentes formas de violação: a resistência é ativa e física, enquanto o desacato é verbal e simbólico.
B. O Princípio da Consunção e suas limitações
O princípio da consunção determina que, quando um crime é meio necessário ou fase de preparação para a prática de outro, o primeiro é absorvido pelo segundo. No entanto, a jurisprudência penal é clara ao afirmar que esse princípio não se aplica automaticamente entre resistência e desacato, ainda que ocorram em sequência e no mesmo ambiente.
B.1. Desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, AgRg no REsp 2.031.896/PR)
Nesse caso, o réu foi condenado por resistência e desacato. A defesa alegou que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e requereu a consunção. No entanto, o STJ afastou esse pedido com base em análise fática: embora os delitos tivessem ocorrido em sequência, as ofensas verbais ocorreram depois da resistência, já com o réu contido e dentro da viatura policial. Assim, o desacato não foi meio necessário para impedir a prisão, mas um novo ato delituoso com finalidade diversa, demonstrando desígnios autônomos.
B.2 Desacato e resistência com desígnios autônomos e separação temporal (STJ, HC 375.019/RS)
Nesse julgado, o réu foi condenado por resistência e desacato. A defesa alegou que as duas condutas imputadas ao acusado (resistência e desacato) ocorreram no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios, motivo pelo qual o crime de desacato deveria ser absorvido pela resistência, com base no princípio da consunção.
O STJ concluiu que o crime de desacato não foi absorvido pelo crime de resistência, pois, embora os fatos tenham ocorrido em sequência e dentro de um mesmo contexto, a separação temporal entre as condutas permite identificar desígnios autônomos. A resistência ocorreu durante a abordagem policial, com uso de violência física para impedir o ato legal. Já o desacato deu-se posteriormente, quando o agente já estava algemado e dentro da viatura, momento em que profere ofensas que atingem a dignidade da função pública. A ministra citou doutrina penal segundo a qual o desacato pode ser absorvido pela resistência apenas quando integra um mesmo desígnio para impedir a prisão, o que não se verificou no caso, uma vez que a resistência já havia cessado quando ocorreram as ofensas verbais.
B. 3 Desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, HC 380029/RS)
Nesse precedente, a Corte analisou a possibilidade de absorção do crime de desacato pelo de resistência. O acusado, após ser abordado por policiais, desceu do veículo proferindo ofensas verbais contra os agentes e, em seguida, ofereceu propina para ser liberado. Quando recebeu voz de prisão, resistiu ativamente, sendo necessário o uso de algemas. A Corte concluiu que as condutas ocorreram em momentos distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção.
B.4 Desobediência, desacato e resistência com desígnios autônomos (STJ, AgRg no HC 744735/SP)
Nesse precedente, o STJ reafirmou a autonomia das condutas de desobediência, resistência e desacato. No caso, o acusado desacatou policiais com ofensas verbais e resistiu à prisão, sendo necessário o uso de força para contê-lo. A Corte destacou que as condutas foram praticadas de forma independente e com dolos distintos, o que afastou a possibilidade de absorção de um crime pelo outro.
C. Conclusão
Embora resistência e desacato compartilhem o mesmo bem jurídico – a Administração Pública –, podem ser punidos de forma autônoma quando as condutas:
- Ocorrem em momentos distintos, mesmo dentro de um único evento;
- Têm finalidades diferentes, sem unidade de desígnios;
- Não guardam relação de meio e fim, sendo uma posterior e independente da outra.
- Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de resistência (caput):
- O crime é de menor potencial ofensivo porque possui pena mínima de dois meses e máxima de dois anos de detenção;
- O crime admite a transação penal porque possui pena máxima de dois anos de detenção;
- O crime admite a suspensão condicional do processo porque sua pena mínima é de dois meses de detenção.
Por sua vez, a resistência qualificada (§1º):
- É crime de médio potencial ofensivo porque possui pena máxima de três anos;
- Não admite a transação penal porque possui pena máxima de três anos;
- Admite a suspensão condicional do processo porque sua pena mínima é de um ano de reclusão.
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[2]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Ante o exposto, concluímos que a resistência simples (caput) não admite o ANPP, enquanto a resistência qualificada (§1º) admite o instituto.
- Distinção de crimes
- Resistência (Art. 329 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
| Resistência | Desobediência |
| Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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| Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade | Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, relativamente à autoridade da ordem legal e da pessoa que a emana.
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| Objeto material: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
| Objeto material: ordem legal de funcionário público:
· Ordem fundada em lei em sentido estrito; · Ordem direta e individualizada; · Conhecimento inequívoco da ordem pelo agente; · Existência do dever jurídico de obediência; · Inexistência de sanção administrativa ou civil exclusiva
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| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo. O terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Em relação ao funcionário público, se a ordem dada guarda relação com a função desempenhada pelo agente e ele desobedece, pratica o crime de prevaricação, todavia, se devia atender a ordem sem que ela tenha relação com sua função, seu comportamento comissivo ou omissivo no sentido de não atendê-la consuma o crime de desobediência.
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| Sujeito Passivo: é a Administração Pública e, secundariamente, o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público. | Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público que emite a ordem. |
| Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
| Conduta: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”. “Desobedecer” é não acatar, não observar, não atender. Ela pode se realizar mediante uma ação contrária à ordem dada ou mediante uma omissão (inércia), consistente na negativa de cumprir o que foi determinado. Essa desobediência não pode vir acompanhada de violência, hipótese em que se configura o crime de resistência (Art. 329). “ordem legal” é o objeto material da conduta criminosa.
O conceito de ordem legal não se confunde com “ordem injusta”. Na interpretação do tipo penal não se considera se a ordem era justa ou não.
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| Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. Não existe resistência culposa. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de não atender, por ação (prática de ato contrário) ou omissão (inércia), a ordem legal de funcionário público.
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| Especial fim de agir: Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. | Especial fim de agir: não tem |
| Consumação: A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato.
| Consumação: Na forma comissiva, o crime se consuma com a prática de ato contrário à ordem, ao passo que na forma omissiva se consuma com a abstenção do agente após o recebimento da ordem. Se a ordem indicar prazo para cumprimento somente após o decurso do prazo sem o cumprimento pelo agente é que se consuma o crime.
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| Tentativa: Admissível. Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
| Tentativa: Admissível na forma comissiva se a conduta for executada por mais de um ato de execução, hipótese em que o crime é plurissubsistente e admite a tentativa. Todavia, se a ação do agente consistir na prática único ato de execução então o crime é unissubsistente e não admite a tentativa.
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| Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Resistência (Art. 329 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
| Resistência | Desacato (Art. 331 do CP) |
| Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
| Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade | Objeto Jurídico: Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público. |
| Objeto material: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
| Objeto material: é o funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Vale destacar que a ofensa deve ser dirigida à pessoa do servidor, mas relacionada à função que ele exerce. Não importa se o servidor está efetivamente no local de trabalho, desde que a agressão verbal ou moral guarde nexo funcional com o exercício da atividade pública. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo. O terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Prevalece o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo ou de subordinação hierárquica. |
| Sujeito Passivo: é a Administração Pública e, secundariamente, o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público. | Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. |
| Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
| Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
“Desacatar” é menosprezar, humilhar, insultar, desrespeitar ou ofender a dignidade de um funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O crime é de forma livre, portanto, a ação pode ser praticada por palavras, gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo que atente contra a dignidade do agente público.
O ato deve ser ofensivo e desrespeitoso de maneira clara, e deve existir nexo funcional com o exercício do cargo.
Exemplos de conduta:
O desacato também pode ser praticado mediante omissão, desde que esta omissão tenha inequívoco conteúdo ofensivo à função pública e dolo de desprezo ou humilhação.
Não se exige a presença de outras pessoas ou publicidade do ato ofensivo. Basta a ofensa direta ao agente público que configure humilhação ou desprestígio da função. Ou seja, o desacato deve ser praticado na presença do funcionário público para sua configuração.
Nem toda manifestação de descontentamento ou reclamação dirigida a um funcionário público configura o crime de desacato. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o cidadão critique, questione ou até mesmo manifeste insatisfação em relação à atuação de agentes públicos, desde que o faça de maneira respeitosa e dentro dos limites da liberdade de expressão. Se o servidor atua de forma arbitrária, abusiva, desrespeitosa ou provocativa, gerando no cidadão uma reação emocional imediata — como palavras ríspidas ou insultos —, pode não se configurar o desacato, pois se rompe o equilíbrio esperado na relação funcional e o próprio agente público contribui para a ofensa.
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| Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. Não existe resistência culposa. | Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender, desrespeitar ou menosprezar a função pública exercida pela vítima. Não se pune a forma culposa.
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| Especial fim de agir: Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. | Especial fim de agir: não tem |
Consumação: A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato. | Consumação: O crime de desacato se consuma no exato momento em que a ofensa é proferida ou materializada, seja por palavras, gestos, atitudes ou outro meio que revele desprezo ou desrespeito à função pública exercida pelo servidor. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico (como dano concreto à honra ou à moral do agente público), bastando que a conduta ofensiva se realize com dolo. |
| Tentativa: Admissível. Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
| Tentativa: a doutrina diverge. |
| Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo ou omissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Resistência (Art. 329 do CP) X Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP)
| Resistência | Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP) |
| Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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| Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade | Objeto Jurídico: Tutela a Administração da Justiça e, secundariamente, a integridade física da pessoa que sofre violência. |
| Objeto material: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
| Objeto material: a pessoa atingida pela violência. Geralmente, é o agente público responsável pela escolta ou vigilância do preso. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo. O terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
| Sujeito Ativo: é a pessoa legalmente submetida a prisão (civil ou criminal, provisória ou definitiva) ou medida de segurança detentiva.
O terceiro que promove ou facilita a fuga do preso ou submetido a medida de internação responde pelo crime do art. 351 do CP: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos. § 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. § 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. |
| Sujeito Passivo: é a Administração Pública e, secundariamente, o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público. | Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa que sofre a violência. |
| Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
| Conduta: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
“evadir-se” é fugir. Pressupõe, portanto, uma ação. A conduta é “evadir-se” ou “tentar evadir-se”. A lei pune a evasão e a tentativa de evasão com a mesma gravidade. O emprego de violência física contra a pessoa na evasão ou na sua tentativa constitui elementar do tipo.
A simples fuga sem emprego de violência contra a pessoa é fato atípico, sendo classificado na Lei de Execução penal (Lei nº 7.210/84) como infração disciplinar de natureza grave (Art. 50, II da LEP) e tem como consequências a revogação de autorização para o trabalho (Art. 37, parágrafo único, da LEP), suspensão ou restrição de direito e inclusão no regime disciplinar diferenciado (Art. 57, parágrafo único, da LEP), perda de período remido (Art. 127 da LEP).
A prisão ou medida de segurança deve ser legal. Do contrário, não há crime. A legalidade da prisão não se confunde com a justiça da prisão. Ainda que o preso considere injusta a sua prisão a prática da conduta configura o crime. |
| Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. Não existe resistência culposa. | Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de Evadir-se ou tentar evadir-se. Não se admite a forma culposa. |
| Especial fim de agir: Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. | Especial fim de agir: exige-se a finalidade de fugir da privação de liberdade. |
| Consumação: A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato.
| Consumação: o crime é material, portanto, se consuma com o emprego da violência, ainda que o agente não tenha êxito na fuga. |
| Tentativa: Admissível. Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
| Tentativa: inadmissível porque o legislador pune o crime tentado com o mesmo rigor do crime consumado – crime de atentado ou de empreendimento. |
| Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo; próprio; material; de dano; de ação única; simples; instantâneo; plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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- Resistência (Art. 329 do CP) X Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA)
| Resistência | Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA) |
| Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena – detenção de seis meses a dois anos.
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| Objeto Jurídico: Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade | Objeto Jurídico: Tutela a Administração da Justiça |
| Objeto material: é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
| Objeto material: é a atividade funcional da autoridade judicial, do representante do Ministério Público ou do membro do Conselho Tutelar, que se pretende impedir ou embaraçar. Não é a criança ou adolescente em si o objeto material direto, mas sim o ato funcional praticado por essas autoridades. |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Em algumas situações, inclusive, o próprio funcionário público, se agir fora do exercício de suas funções e resistir a um ato legal dirigido contra si, também poderá ser sujeito ativo. O terceiro também pode ser sujeito ativo do crime, ou seja, uma pessoa que, mesmo não sendo alvo direto do ato legal, oferece resistência em favor de outra, utilizando violência ou ameaça para impedir que o funcionário público cumpra sua função.
| Sujeito Ativo: pode ser qualquer pessoa (crime comum). Não há necessidade de especial qualidade no agente. Pode ser o responsável pela criança, um terceiro, um conhecido ou até um estranho à relação de tutela. |
| Sujeito Passivo: é a Administração Pública e, secundariamente, o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que esteja legitimamente prestando auxílio ao agente público. | Sujeito Passivo: é o Estado, que tem o interesse no livre exercício das funções públicas. De forma mediata, são também sujeitos passivos a autoridade judiciária, o membro do Conselho Tutelar, o representante do Ministério Público, que veem sua atuação obstaculizada.
A expressão “autoridade judiciária” não se limita ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 84394, relatado pelo Ministro Marco Aurélio: Segundo esse entendimento:
O STF enfatizou que a função protegida pelo art. 236 do ECA é a atuação jurisdicional relacionada à proteção de direitos da criança e do adolescente, independentemente de qual órgão judicial esteja exercendo essa atividade.
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| Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O verbo núcleo do tipo penal da resistência é “opor-se”, ou seja, criar uma oposição, impedir, dificultar a execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio. É necessário que a violência ou ameaça tenha finalidade específica de impedir a prática de um ato legítimo por parte da autoridade. O “ato legal” — sobre o qual recai a oposição do agente — é o elemento normativo do tipo penal de resistência, , ou seja, depende de uma valoração jurídica: o ato praticado pela autoridade precisa ser válido sob o ponto de vista do Direito. Para caracterizar o crime de resistência, é imprescindível que a violência ou ameaça tenha por objetivo obstar a prática do ato legal. Para que o crime de resistência (art. 329 do Código Penal) se configure, o ato legal contra o qual o agente se opõe deve ser concreto e específico, além de ser legítimo. Resistência qualificada (§1º): Nessa hipótese, o crime de resistência se torna mais grave quando, em decorrência direta da violência ou ameaça empregada, o ato legal deixa de ser realizado.
| Conduta: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. A lei prevê duas condutas alternativas:
Não exige violência ou grave ameaça — basta qualquer ação ou omissão que dificulte ou bloqueie o exercício da função. a) Autoridade judiciária (arts. 148 e 149 do ECA): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. b) Conselho Tutelar (art. 136 do ECA): Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) Ministério Público – art. 201 do ECA: Art. 201. Compete ao Ministério Público: I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. XIII – intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
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| Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de opor-se à execução de um ato legal, utilizando violência ou ameaça contra o funcionário público ou seu auxiliar. Não existe resistência culposa. | Elemento Subjetivo: é o dolo, ou seja, exige a vontade consciente de impedir ou embaraçar a atuação da autoridade. |
| Especial fim de agir: Além da vontade de praticar a violência ou ameaça, é preciso que o agente tenha a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal. | Especial fim de agir: não se exige. |
| Consumação: A consumação do crime de resistência ocorre no momento em que o agente emprega violência ou ameaça para se opor ao ato legal, independentemente de êxito na realização ou frustração do ato.
| Consumação: O crime se consuma: · No momento em que se impede ou se cria embaraço à prática do ato funcional, ainda que a autoridade consiga realizá-lo posteriormente. · Ou seja, o simples ato de dificultar já é suficiente para a consumação.
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| Tentativa: Admissível. Ela ocorre quando o agente inicia atos de execução (usa violência ou ameaça para impedir o ato), mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a resistência.
| Tentativa: Admissível. Se o agente inicia a prática de atos que visam impedir ou embaraçar, mas é interrompido antes de atingir o objetivo, haverá tentativa (ex.: alguém tenta fechar a porta para impedir acesso do Conselho Tutelar, mas é contido antes de conseguir). |
| Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação única; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: Comissivo; formal; de dano; de ação múltipla; simples; instantâneo; unissubsistente ou plurissubsistente; monossubjetivo; de forma livre; principal; independente; mono-ofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação Penal: Pública Incondicionada
| Ação Penal: Pública Incondicionada
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[1] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1642
[2] Conselho Nacional do Ministério Público.
