Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM

ESTATUTO DE ROMA – TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Genocídio

Art. 208. MATAR membros de um GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RELIGIOSO OU PERTENCENTE A DETERMINADA RAÇA, COM O FIM DE DESTRUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DÊSSE GRUPO:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I – INFLIGE LESÕES GRAVES A MEMBROS DO GRUPO;

II – SUBMETE O GRUPO A CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA, FÍSICAS OU MORAIS, CAPAZES DE OCASIONAR A ELIMINAÇÃO DE TODOS OS SEUS MEMBROS OU PARTE DÊLES;

III – FORÇA O GRUPO À SUA DISPERSÃO;

IV – IMPÕE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO;

V – EFETUA COATIVAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE CRIANÇAS DO GRUPO PARA OUTRO GRUPO.

Lei nº 2.889/1956

Art. 1º Quem, com a intenção de DESTRUIR, NO TODO OU EM PARTE, GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RACIAL OU RELIGIOSO, COMO TAL.

a) MATAR MEMBROS DO GRUPO;

b) CAUSAR LESÃO GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DE MEMBROS DO GRUPO;

c) SUBMETER INTENCIONALMENTE O GRUPO A CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA CAPAZES DE OCASIONAR-LHE A DESTRUIÇÃO FÍSICA TOTAL OU PARCIAL;

d) ADOTAR MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO;

e) EFETUAR A TRANSFERÊNCIA FORÇADA DE CRIANÇAS DO GRUPO PARA OUTRO GRUPO;

 

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Decreto Nº 4.388/2002

Artigo 6º – Crime de Genocídio

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado COM INTENÇÃO DE DESTRUIR, NO TODO OU EM PARTE, UM GRUPO NACIONAL, ÉTNICO, RACIAL OU RELIGIOSO, ENQUANTO TAL:

a) HOMICÍDIO DE MEMBROS DO GRUPO;

b) OFENSAS GRAVES À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL DE MEMBROS DO GRUPO;

c) SUJEIÇÃO INTENCIONAL DO GRUPO A CONDIÇÕES DE VIDA COM VISTA A PROVOCAR A SUA DESTRUIÇÃO FÍSICA, TOTAL OU PARCIAL;

d) IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR NASCIMENTOS NO SEIO DO GRUPO;

e) TRANSFERÊNCIA, À FORÇA, DE CRIANÇAS DO GRUPO PARA OUTRO GRUPO.

(…)

Artigo 77 – Penas Aplicáveis

 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) PENA DE PRISÃO POR UM NÚMERO DETERMINADO DE ANOS, ATÉ AO LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS; ou

b) PENA DE PRISÃO PERPÉTUA, SE O ELEVADO GRAU DE ILICITUDE DO FATO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO O JUSTIFICAREM,

2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

Diferença vital entre os crimes de genocídio do CPM e da Lei de Genocídio é que esse possui natureza de norma penal em branco inversa em que o complemento, preceito secundário, encontra previsão no CP e não na própria Lei de Genocídio.

Os arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 2.889/1956 podem ter natureza de crime militar hediondo por extensão/extravagante.

É oportuno ressaltar que o tipo penal não pune somente o homicídio das pessoas vítimas da ação criminosa, mas pune o genocídio, a intenção de matar para eliminar o grupo, ainda que parcialmente. Logo, sobrevindo a morte, o agente responde pelos crimes de genocídio em concurso formal impróprio com os diversos homicídios praticados. Não se aplica o princípio da consunção, pois o bem jurídico tutelado pelos crimes e o objeto jurídico é diverso. O genocídio tutela a humanidade, ao passo que o homicídio tutela a vida humana.

De igual modo, se ao realizar a conduta do parágrafo único inciso I, o agente provoca lesões grave ou gravíssimas em mais de uma vítima, responde pelos crimes de genocídio e de lesão corporal (grave ou gravíssima) em concurso formal impróprio.

Ocorre o concurso formal impróprio ou imperfeito quando o agente atua com desígnios autônomos, ou seja, o agente prevê e quer os resultados ou aceita o risco de produzi-los.  Nesse caso, aplica-se o sistema do cúmulo material se as penas forem da mesma espécie ou o sistema da exasperação se as penas forem de espécies distintas. Recordo que no âmbito do direito penal militar, não é o tipo de concurso que definirá qual sistema de aplicação da pena será utilizado, mas a espécie de pena prevista para os crimes.

74.1. “Forçar o grupo à sua dispersão” é conduta criminosa caso não seja crime militar?

O crime de genocídio previsto na Lei de Genocídio (Lei nº 2.889/1956) e o previsto no art. 6º do Estatuto de Roma (Decreto nº 4.388/2002) não contemplam o caso assimilado previsto no art. 208, parágrafo único, III, do CPM consistente na ação de “forçar o grupo a sua dispersão”.

Todavia, tal conduta fora do âmbito do direito castrense pode configurar crime contra a humanidade conforme expressamente prevê o art. 7º, 1, d, do Estatuto de Roma.

Dessa maneira, alertamos em especial que a conduta “forçar o grupo a sua dispersão” no âmbito penal comum, em especial no internacional penal[1], é um crime contra a humanidade e não crime de genocídio.

Código Penal MilitarEstatuto de Roma – Decreto Nº 4.388/2002
Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

III – força o grupo à sua dispersão;

 

Artigo 7º – Crimes contra a humanidade

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: (…)

2. Para efeitos do parágrafo 1º: (…)

d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;

74.2. Genocídio como crime militar hediondo

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[2]:

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º (…)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Lei de Genocídio (Lei 2.889/1956)Código Penal Militar

(Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Genocídio

Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.

Casos assimilados

Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

I – inflige lesões graves a membros do grupo;

II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

III – força o grupo à sua dispersão;***

IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.

***Todavia, refletimos melhor sobre o inciso III, do parágrafo único, do art. 208 do CPM, que nos fez alterar posição em especial para que esta disposição não possua natureza hedionda (tanto na teoria restritiva quanto na da equivalência) em razão de não ser prevista como crime genocídio na Lei n. 2.889/1956. Há somente previsão como crime contra a humanidade no Estatuto de Roma, conforme já comentamos, e não há previsão dessa conduta de natureza hedionda.

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Sem previsão.Diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo.

 

[1] Não confundir com a terminologia “direito penal internacional” que é aplicação do Direito Penal por mais de um Estado soberano e não pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) que é aplicação do “ direito internacional penal” que há a jurisdição para processo e julgamento dos crimes previstos no Estatuto de Roma.

[2] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 731-733. Aqui atualizada e revimos nossa posição sobre o art. 208, parágrafo único, III, do CPM.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 208 – Genocídio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-208-genocidio/>. Acesso em: 21/10/2026.