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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Lesão leve

Art. 209. OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal

Art. 129. OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão grave

§ 1º Se se[1] PRODUZ, DOLOSAMENTE, ACELERAÇÃO DE PARTO, PERIGO DE VIDA, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, OU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, até cinco anos[2].

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS;

II – PERIGO DE VIDA;

III – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO;

IV – ACELERAÇÃO DE PARTO:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se se[3] PRODUZ, DOLOSAMENTE, ENFERMIDADE INCURÁVEL, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, DEFORMIDADE DURADOURA[4] OU ABORTO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 2° Se resulta:

I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO;

II – ENFERMIDADE INCURAVEL;

III PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO;

IV – DEFORMIDADE PERMANENTE;

V – ABORTO:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º SE OS RESULTADOS PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DESTE ARTIGO FOREM CAUSADOS CULPOSAMENTE: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem previsão.[5]
Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º-A. SE DA LESÃO RESULTAR MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAREM QUE O AGENTE NÃO QUIS O RESULTADO NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se RESULTA MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE O AGENTE NÃO QUÍS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZÍ-LO:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Minoração facultativa da pena

§ 4° Se o agente comete o crime IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Minoração facultativa da pena

§ 5º NO CASO DE LESÕES LEVES, SE ESTAS SÃO RECÍPROCAS, NÃO SE SABENDO QUAL DOS CONTENDORES ATACOU PRIMEIRO, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, NÃO SENDO GRAVES AS LESÕES, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II – se as lesões são recíprocas.

Lesão levíssima

§ 6º NO CASO DE LESÕES LEVÍSSIMAS, O JUIZ PODE CONSIDERAR A INFRAÇÃO COMO DISCIPLINAR.

Sem previsão.
Sem previsão.(…)

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 121…(…)

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. SENDO DOLOSO O HOMICÍDIO, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (…)

§ 6º A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) ATÉ A METADE SE O CRIME FOR PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

Sem previsão.(…)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 9º Se a lesão for praticada CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, OU COM QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO, OU, AINDA, PREVALECENDO-SE O AGENTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço SE O CRIME FOR COMETIDO CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

Sem previsão.§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada CONTRA: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

I – AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ O TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

II – MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA OU DA ADVOCACIA PÚBLICA, de que tratam os arts. 131 e 132 da constituição federal, ou OFICIAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, INCLUSIVE POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

Sem previsão.§ 13. Se a lesão é PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A DESTE CÓDIGO: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

 

75.1. O CPM é mais benéfico no tratamento da lesão corporal grave e gravíssima em relação ao CP?[6]

Cícero Robson Coimbra Neves observou que a Lei n. 14.688/2023 concedeu tratamentos distintos entre o Código Penal Militar e o Código Penal comum nos casos de lesão corporal grave e gravíssima.[7]

No Código Penal Militar as hipóteses de resultado lesão grave e lesão gravíssima (§ 1º, com pena de reclusão 1 a 5 Anos, e § 2º, com pena de reclusão, do art. 209, respectivamente) são claramente dolosas em razão da expressa disposição “se produz, dolosamente” e da previsão preterdolosa no § 3º, do art. 209, com pena de detenção de 1 a 4 anos. Igualmente, há previsão expressa da figura preterdolosa com resultado morte no § 3º-A, do art. 209, com pena de reclusão de 4 a 12 anos.

No Código Penal comum as hipóteses de lesão grave e lesão gravíssima (§ 1º, com pena de reclusão 1 a 5 Anos, e § 2º, com pena de reclusão, do art. 129, respectivamente) são tanto dolosas quanto preterdolosas em razão da disposição “se resulta” e não há a mesma previsão do § 3º, do art. 209 do CPM. E na lesão corporal do Código Penal só há previsão expressa da figura preterdolosa no resultado morte com pena de reclusão de 4 a 12 anos (§ 3º, do art. 129).

Imagine o seguinte caso hipotético:

Alfa, Sd BM, está grávida com cerca de sete meses de gestação e exerce funções administrativas em determinada Unidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar.

Bravo, Sd BM, discute com Alfa, dentro da Unidade Militar, ciente de sua condição de gestante e a empurra com animus laedendi de lesão corporal leve.

Entretanto, Alfa ao bater na parede começa a sentir fortes dores abdominais e é socorrida ao plantão médico. Em razão disso seu filho acabou nascendo de forma prematura.

Antes da Lei n. 14.688/2023 o fato praticado pelo Sd BM Bravo era o crime militar por extensão do art. 129, § 1º, IV, do Código Penal c/c art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o fato praticado pelo Sd BM Bravo configura o crime militar do art. 205, § 3º c/c art. 9º, II, a, ambos do Código Penal Militar, com pena de detenção de 1 a 4 anos. Trata-se, claramente, de uma lei penal mais benéfica e desproporcional em relação à legislação penal comum.

A mesma celeuma também ocorre na lesão grave com resultado perigo de vida em que há conflito com o homicídio tentado considerando que o agente que dolosamente causa lesão corporal com intuito de gerar perigo de vida não deve responder nas penas de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), mas sim nas penas de homicídio doloso tentado (art. 205, c.c  art. 30, II e parágrafo único, todos do CPM).[8]. Entretanto há precedente do STM da possibilidade da lesão corporal grave que gera perigo de vida desde que o laudo pericial em exame de corpo de delito aponte objetivamente qual foi o perigo de vida[9].

75.1.1. Lesão corporal gravíssima que resulte em aborto, inconstitucionalidade dos §§ 1º ao 3º do art. 209 do CPM?

Cícero Robson Coimbra Neves ressalta que as mudanças na lesão corporal gravíssima causaram uma grave desproporção quando o resultado for o aborto.[10]

Pois bem, partindo-se para exemplos de simples visualização no Direito Penal comum, pode-se idealizar as seguintes situações: a) imaginando que um agente tenha dolo de praticar aborto em uma gestante e passe a agredi-la, estará sujeito, no Código Penal, a uma pena de reclusão de três a dez anos; b) caso lhe inflija, culposamente, lesões corporais que, em decorrência da conduta, provoquem abortamento, conhecerá majoração de um terço, pela primeira parte do art. 127 do Código Penal comum; c) caso as lesões na gestante sejam dolosas e não abarcadas pelo curso causal da provocação do aborto, poderá haver, de acordo com o caso concreto, concurso de crimes, considerando-se o crime de aborto do art. 125 e o crime de lesão corporal do art. 129, em uma de suas modalidades; por exemplo, o agente pode mutilar o braço da gestante, querendo, primeiro, provocar-lhe lesão corporal gravíssima e, depois, praticar nova agressão diretamente provocadora de aborto; d) caso o agente deseje provocar lesões corporais em uma vítima gestante, conhecendo esse seu estado de gravidez, mas não queira o abortamento, mas este ocorra, somente nesse caso é que haverá a subsunção da conduta no inciso V do § 2º do art. 129 do CP, como lesão corporal gravíssima, com pena de reclusão de dois a oito anos.

No caso do Código Penal Militar, com matriz diversa, a provocação de lesão corporal e do aborto no mesmo contexto, sendo ambos desejados, sofrerá resposta bem aquém daquela vislumbrada no Código Penal. Verifica-se, na aplicação dessa matriz, pela expressa previsão da construção “produz, dolosamente…aborto”, trazida pela Lei n. 14.688/2023, combinando-se o § 3º do art. 209, também alterado pela lei reformadora de 2023, uma evidente proteção deficiente, pois, a priori, a provocação do aborto na lesão corporal não é culposa, mas dolosa, não significando modalidade preterdolosa. Pior, a preterdolosa, pelo § 3º do art. 209 do CPM conhecerá uma pena abstrata significativamente menor. Assim, um militar da ativa que, no interior do quartel, passe a agredir uma gestante, também militar da ativa, querendo provocar-lhe lesão corporal com a consequência do aborto – este também desejado –, pode ter sua conduta subsumida no § 2º do art. 209 do CPM, com pena em abstrato de reclusão de dois a oito anos, ou seja, menor do que aquela a que estaria sujeito com a aplicação do Código Penal comum, que seria de reclusão de três a dez anos, isso se não resultar uma lesão corporal culposa na gestante, quando conheceria a majoração de um terço. (…)

Diante de tais discrepâncias o renomado professor e doutrinador defende a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 209, do Código Penal Militar, por causa da previsão “se produz, dolosamente” e consequentemente a inconstitucionalidade da figura preterdolosa da lesão corporal grave e gravíssima do § 3º do mesmo artigo, com fundamento na vedação à proteção deficiente.

Os apontamentos são relevantes e, realmente, a modificação ocorrida provoca uma desarmonia entre o Código Penal Militar e o Código Penal comum, sendo que a finalidade da Lei n. 14.688/2023 foi justamente compatibilizar o CPM com o CP comum. E mais, passa a ser inconstitucional quando tutela bens jurídicos iguais com penas distintas, sobretudo por se esperar da lei penal militar punições mais severas, pois além de ferir o bem jurídico tutelado pela lesão corporal gravíssima que resulte em aborto viola também o prestígio das instituições militares. Com razão o professor Cícero Coimbra, pois fere a proporcionalidade e há clara vedação à proteção deficiente[11].

75.1.1.1. Crime militar de lesão corporal gravíssima que resulte em aborto, competência do Tribunal do Júri?

Cícero Robson Coimbra Neves, no exemplo apontado anteriormente, sustenta que o “delito, doloso na provocação do aborto, por estar como forma qualificada de lesão corporal, estaria fora da competência do Tribunal do Júri, uma outra grande impropriedade.” e que “Naturalmente, não se pode admitir por adequada essa interpretação no Direito Penal Militar, pois se o abortamento era desejado pelo agente, configurando-se crime doloso (contra a vida), a subsunção deve ser em crime de aborto e não de lesão corporal com resultado abortamento, em regra, processado e julgado no Tribunal do Júri, mesmo se tratando de crime militar (art.9º, § 1º, do CPM).”.[12]

Essa discussão é importante para ser analisada a competência para processar e julgar o crime de aborto praticado por militar em uma das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar.

Imagine o seguinte exemplo:

Alfa, civil, é casada e tem um relacionamento extraconjugal com o 1º Ten Médico PM Bravo e acaba engravidando.

Alfa não consegue imputar a paternidade ao seu marido, pois sabe que ele não consegue engravidá-la. Por querer esconder a gravidez, Alfa combina com Bravo para que ele realize o aborto, pois Bravo é especialista em Ginecologia/Obstetrícia e tem condições técnicas para realizar o procedimento.

Dessa maneira, Bravo realiza o aborto em Alfa dentro das dependências do Hospital da Polícia Militar da PM e utiliza toda a estrutura e instrumentos da unidade hospitalar.

Alfa teria praticado o crime do art. 126, caput, do CP (aborto com o consentimento da gestante) que é classificado como crime doloso contra a vida e consoante o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF e art. 74, § 1º, do CPP, de competência do Tribunal do Júri.

Entretanto, o art. 125, § 4º, da Constituição Federal ressalva a competência do Tribunal do Júri em detrimento da Justiça Militar Estadual nos seguintes termos: “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.

O civil é somente a pessoa natural.

A doutrina civilista sustenta que o Código Civil em seu art. 2º preceitua que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, o que denota a adoção da teoria natalista para o início da personalidade civil, ocasião em que adquirida a qualidade de pessoa natural. De toda forma, o Código Civil não exclui direitos do nascituro, como a vocação hereditária no direito sucessório (arts. 1.798, 1.799, I, e 1.800, § 3º, todos do Código Civil)[13], o que demonstra alinhar-se à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro.[14]

Posto isso, “civil” é somente a pessoa natural e o nascituro, que é o bem jurídico tutelado pelo art. 126 do CP, não entra no conceito de “civil”.

Portanto, o art. 126, caput, do CP não pode ser classificado como crime doloso contra a vida de civil, razão pela qual não incide a ressalva de competência da Justiça Militar Estadual prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que desloca a competência para o Tribunal do Júri.

Na situação em que houver o crime comum previsto no art. 126 do Código Penal a competência será do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF), pois entra na regra da competência de o tribunal do júri julgar os crimes dolosos contra a vida, que no caso será o direito à vida do nascituro.

Sendo assim, diante do caso hipotético apresentado, o crime praticado por Bravo tem natureza militar (art. 126, caput, do CP, c/c art. 9, II, e, do CPM), cuja competência é do Conselho Especial de Justiça, pois a vítima primária não é civil.

Ao se analisar o mesmo caso hipotético sob as lentes da Justiça Militar da União, considere que Bravo é 1º Ten do Exército e o hospital é um Hospital Militar de Área. A conclusão será a mesma já exposta, pois no crime de aborto com consentimento da gestante (art. 126, caput, do CPM) a vítima não é o civil e sim o nascituro, que não é pessoa natural, e tem o direito à vida suprimido.

Na hipótese em que houver o aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP) será um crime de dupla subjetividade passiva, pois a mulher e o nascituro serão sujeitos passivos. Por ser a vítima – a mulher – civil o crime será de competência do tribunal do júri, seja o fato praticado no âmbito das instituições militares federais ou estaduais.

Em se tratando de militares federais e estaduais, a prática de crime doloso contra a vida de civil, consoante o art. 9º, § 1º, do Código Penal Militar, é de competência do Tribunal do Júri. Em relação aos militares estaduais a previsão da competência do júri nesses casos é também constitucional (art. 125, § 4º).

Entretanto, em relação aos militares federais, o § 2º do art. 9º do CPM apresenta situações que excepcionam a regra do § 1º e permite que o crime doloso contra a vida de civil seja julgado perante a Justiça Militar da União.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)

2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei nº 565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b)Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei nº 002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d)Lei nº4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

Nenhuma das exceções do § 2º do art. 9º do CPM corresponde ao exemplo do médico militar das Forças Armadas que realiza o aborto dentro do Hospital Militar e utiliza os instrumentos da administração militar hospitalar, razão pela qual o fato será crime comum (art. 125 do CP) de competência do Tribunal do Júri da Justiça Federal por ter sido praticado por militar federal e em local administrado pela União (na figura do Exército Brasileiro), o que demonstra o interesse da União (art. 109, IV, da CF/88).

75.2. Lesão levíssima

Código Penal MilitarCódigo PenalLei de Contravenções Penais
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. 

Vias de fato ocorre quando o agente emprega força física sobre o corpo de outrem sem a intenção de provocar dano, de provocar lesão à integridade física, como um empurrão, arremesso de líquido no rosto da vítima; um tapa.

Haverá lesão corporal (militar ou comum) quando o agente atuar com o fim de provocar dano, ofensa à integridade física da vítima, como dar soco no rosto, um tapa tão forte a ponto de causar inchaço, um chute, um empurrão forte a ponto de derrubar a pessoa e se machucar no chão.

No Código Penal Militar há a existência da lesão corporal levíssima, que ocorre quando a lesão é inexpressiva, como um simples tapa, sendo permitido pelo Código Penal Militar que o juiz a considere como mera transgressão disciplinar e absolva pela atipicidade.

Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[15] ressaltam que apesar da expressão “o juiz pode” não se trata de faculdade do juiz, mas sim um dever em que caso haja o reconhecimento da lesão levíssima é dever do juiz o édito absolutório.[16] Inclusive deve ser operada na fase inquisitiva caso o IPM assim aponte[17].Adriano Alves-Marreiros defende que no caso da lesão levíssima não necessariamente há um dever do juiz porque caso a lesão levíssima advenha de uma lesão grave ou gravíssima tentada aplica-se a penas desses como crime tentado e não a absolvição[18].

E na caracterização da lesão levíssima Adriano Alves-Marreiros[19] levanta a tese da “regra dos seis passos” que assim se segue:

Regra dos seis passos

Seis Condições para a Lesão ser Considerada Levíssima

Passo 1: não causa perigo de vida;

Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;

Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;

Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;

Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo; e

Passo 6: não causa qualquer deformidade.

75.3. Consentimento do ofendido em decorrência do trote é causa supralegal de excludente de ilicitude na lesão corporal?

O consentimento do ofendido consiste na autorização válida da vítima para que determinada conduta seja praticada, retirando-lhe o caráter típico ou ilícito, a depender da presença ou não do consentimento no tipo penal.

Quando o consentimento incide sobre o objeto jurídico protegido pela norma penal, e tal bem é disponível, poderá atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude (Ex.: lesão corporal). Caso recaia sobre o elemento do tipo penal, exclui-se a própria tipicidade da conduta (Ex.: estupro).

Como causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento não está expressamente previsto no Código Penal comum nem no Código Penal Militar (CPM), mas é amplamente reconhecido pela doutrina penal.

A doutrina majoritária estabelece critérios rígidos para a validade do consentimento, sendo eles:

  1. Disponibilidade do bem jurídico: apenas bens disponíveis podem ser objeto de consentimento válido (v.g., integridade física em grau leve, imagem, honra subjetiva em certos contextos). Bens indisponíveis, como a vida, a dignidade sexual de vulneráveis ou, no contexto militar, a hierarquia e disciplina, não admitem renúncia voluntária.
  2. Capacidade da vítima: é necessário que o ofendido seja plenamente capaz, ou seja, tenha 18 anos completos e não sofra de enfermidade que comprometa sua capacidade de discernimento.
  3. Consentimento expresso, livre e anterior ou concomitante à conduta: o consentimento deve ser dado de forma clara e voluntária, não podendo decorrer de coação (ainda que moral), medo reverencial ou obediência implícita, e deve anteceder ou acompanhar a prática do fato.
  4. Conformidade com a moral e os bons costumes: atos que violem gravemente padrões éticos e sociais mínimos são considerados inválidos, mesmo que formalmente consentidos.
  5. Ausência de vícios da vontade: o consentimento deve refletir efetiva liberdade de decisão, especialmente em ambientes marcados por relações de subordinação.

Aplicabilidade no Direito Penal Militar

A doutrina penal militar apresenta forte divergência quanto à possibilidade de aplicação do consentimento do ofendido como excludente de ilicitude ou tipicidade nos crimes militares. A controvérsia gira em torno da natureza dos bens jurídicos tutelados no âmbito castrense, notadamente a hierarquia, a disciplina e o regular funcionamento das instituições militares.

Embora o militar, enquanto indivíduo, possa em tese dispor de certos bens, como a integridade física em grau leve, a doutrina dominante entende que, na esfera militar, tais bens tornam-se indisponíveis quando sua violação compromete diretamente os pilares institucionais da caserna.

Assim, ainda que um militar consinta em receber um tapa ou participar de uma “brincadeira” agressiva, como um trote, tal conduta não afeta apenas sua esfera individual, mas também repercute negativamente sobre a ordem, o respeito mútuo e o exercício da autoridade, essenciais à estrutura hierárquica e disciplinar da organização militar. Nessa hipótese, o consentimento é juridicamente ineficaz.

Jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM)

O Superior Tribunal Militar, em diversas decisões recentes, consolidou o entendimento de que o consentimento do ofendido não tem o condão de excluir a ilicitude nem a tipicidade de condutas praticadas no contexto de “trotes” militares, ainda que haja eventual anuência da vítima.

A jurisprudência é categórica ao afirmar que o bem jurídico protegido em tais casos não é apenas a integridade física da vítima, mas também — e principalmente — os valores institucionais das Forças Armadas.

O STM analisou caso de militares que submeteram colegas a agressões físicas sob o pretexto de trote, com destaque para o chamado “chá de manta”. A decisão foi categórica ao afirmar que tal prática é penalmente relevante, pois ultrapassa qualquer margem de tolerância institucional, implicando ofensa real à integridade física e à dignidade da vítima. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, por entender que a lesão sofrida — com necessidade de sutura e afastamento das atividades — não poderia ser considerada levíssima. A conduta foi reputada como altamente reprovável, e a alegação de eventual consentimento da vítima foi considerada juridicamente ineficaz, uma vez que esse tipo de prática deve ser erradicado do ambiente militar.[20]

Em outra ocasião o STM reiterou que mesmo o consentimento do ofendido não é capaz de afastar a ilicitude da agressão física praticada em contexto de trote. A Corte destacou que tais práticas permanecem dolosas e puníveis, e que admitir o contrário significaria legitimar atos covardes e contrários aos valores militares.[21]

Assim, o STM tem consolidado jurisprudência que rejeita qualquer tentativa de relativizar a gravidade das agressões praticadas sob o rótulo de “trote”. Para o Corte Castrense, a proteção da integridade física e o respeito à hierarquia e disciplina prevalecem sobre qualquer alegação de voluntariedade da vítima. As condutas são tratadas como lesão corporal, devendo haver responsabilização penal dos agressores, inclusive dos superiores que se omitem.

A absolvição do militar que desferiu um “tapão” no rosto de outro durante o curso ROTAM

O TJM/MG[22] analisou um caso em que um militar durante o curso da ROTAM, desferiu um “tapão” no rosto de outro, após alunos sugerirem que as “dívidas” por erros disciplinares fossem pagas com tapa no rosto

O militar que aplicou o tapa se voluntariou para fazê-lo, assim como a vítima, que se ofereceu para recebê-lo. O tapa foi aceito como forma de quitação da dívida pela coordenação do curso. O militar, inicialmente condenado por injúria real e lesão corporal, acabou sendo absolvido por maioria de votos no plenário do Tribunal, com base no argumento de que houve consentimento da vítima e ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica.

O TJM/MG entendeu, por maioria:

  • Que não houve injúria real, já que a vítima não se sentiu aviltada ou desonrada, e o tapa foi fruto de um acordo entre os envolvidos;
  • Que, quanto à lesão corporal, houve consentimento do ofendido, afastando a tipicidade penal da conduta;
  • Que, embora a conduta fosse inadequada, o caso seria mais bem resolvido na esfera disciplinar do que na penal.

Apesar disso, mesmo os desembargadores que votaram pela absolvição expressaram repúdio à prática, classificando o tapa no rosto como conduta reprovável, aviltante e incompatível com os valores militares, deixando claro que a decisão não validava a conduta como parte da cultura da Polícia Militar. O desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, inclusive, afirmou categoricamente que a prática tradicional aceitável como forma de punição nos cursos da PM é a atividade física (flexão, abdominal etc.), e não agressões físicas como o tapa.

Esse entendimento contrasta diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, especialmente em casos de “trote” militar. Para o STM:

  • O consentimento do ofendido não exclui a ilicitude de atos violentos, como agressões físicas praticadas em contextos de trote;
  • A integridade física do militar é bem jurídico indisponível, não podendo ser objeto de renúncia mesmo voluntária;
  • Tais práticas violam os princípios fundamentais da hierarquia e disciplina, sendo inaceitáveis mesmo quando aceitas pelas vítimas;
  • A violência consentida, como no “chá de manta”, continua sendo dolosa e punível, independentemente de eventual tradição ou costume entre militares.

Portanto, embora o TJM/MG tenha, nesse caso específico, relativizado a responsabilidade penal em função do consentimento e do contexto do curso, o STM mantém posição inflexível: qualquer prática violenta, ainda que consentida, é considerada ilícita e penalmente relevante no âmbito militar, devendo ser rigidamente combatida para resguardar os valores essenciais das Forças Armadas.

75.4. Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte funcionais como crime militar hediondo

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[23]:

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)’

Código Penal

 

Código Penal Militar

(Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?
Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)

Lesão leve

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos. (…)

§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos (…)

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (…)

§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Diante da ausência de previsão no CPM da lesão corporal gravíssima e lesão corporal seguida de morte funcionais, somente é possível ser hediondo no caso de crime militar por extensão/extravagante.
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

Sem previsão.

[1] Sic (sic erat scriptum), “assim estava escrito”. A expressão “Se se” é texto expresso originário do CPM que não foi corrigido pela Lei n. 14.688/2023.

[2] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 ano de reclusão. Dessa forma leia-se “reclusão, de 1 a 5 anos”.

[3] Mesma observação que apontamos no §1º.

[4] Cícero Coimbra Neves segue a linha que “deformidade duradora” do CPM e “deformidade permanente são expressões sinônimas.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 381.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1329.

[5] Havia previsão no art. 132, § 3º, do CP de 1969 (com a mesma redação originária do art. 209, §3º, do CPM), mas referido CP não entrou em vigor.

[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 516-521

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Lesão corporal gravíssima pela provocação de aborto: Mais um equívoco da reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 19. jan. 2024. 16h42min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/lesao-corporal-gravissima-pela-provocacao-de-aborto-codigo-penal-militar/>. Acesso em 19. jan. 2024.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.376/382-385

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1325/1330-1332.

[8] No mesmo sentido:

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 386.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1325-1326.

[9] STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000085-04.2024.7.01.0001. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: 06/03/2025. Unânime.

[10] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Lesão corporal gravíssima pela provocação de aborto: Mais um equívoco da reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 19. jan. 2024. 16h42min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/lesao-corporal-gravissima-pela-provocacao-de-aborto-codigo-penal-militar/>. Acesso em 19. jan. 2024.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 386-389.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1334-1336.

[11] Na mesma posição o Ministério Público Militar em ofício à Procuradoria Geral da República como estudo para a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 209, §§ 1º ao 3º, do CPM:

BRASIL, Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ofício nº 92/GAB-PGJM/MPM. Aparente inconstitucionalidade de dispositivos do CPM com a redação dada pela Lei 14.688/2023. Brasília. 22. jan. 2024.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Lesão corporal gravíssima pela provocação de aborto: Mais um equívoco da reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 19. jan. 2024. 16h42min. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/lesao-corporal-gravissima-pela-provocacao-de-aborto-codigo-penal-militar/>. Acesso em 19. jan. 2024.

[13] SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil: Contemporâneo. 3.ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2020.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6.ed. São Paulo: SaraivaJur. 2022.

[14] STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

[15] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 153-154.

[16] No mesmo sentido:

STM. APELAÇÃO nº 2002.01.049048-5. Relator(a): Ministro(a) EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA. Data de Julgamento: 01/10/2002, Data de Publicação: 13/11/2002. Unânime.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 681.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p.532-533.

Em sentido contrário, pela faculdade do juiz na aplicação:

BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 97.

[17] Em sentido contrário, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa aponta que tal aplicação somente pode ser operada após a instrução processual, seja em processos de competência monocrática do juiz togado ou do escabinato. (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 475.)

[18] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1173.

[19] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p.1168-1170.

[20] Superior Tribunal Militar, Apelação Criminal nº 7000991-58.2023.7.00.0000.

[21] Superior Tribunal Militar, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000156-36.2024.7.00.0000.

[22] Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000274-69.2024.9.13.0000, relator para o acórdão Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, julgado em 5/2/2025, publicado em 11/2/2025.

[23] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 705-706. Aqui atualizada após o advento da Lei n .15.134/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 209 – Lesão corporal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-209-lesao-corporal/>. Acesso em: 21/10/2026.