Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM | LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023) |
| Participação em rixa Art. 211. PARTICIPAR DE RIXA, SALVO PARA SEPARAR OS CONTENDORES: Pena – detenção, até dois meses.[1] Parágrafo único. SE OCORRE MORTE OU LESÃO GRAVE, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. | Art. 137 – PARTICIPAR DE RIXA, SALVO PARA SEPARAR OS CONTENDORES: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – SE OCORRE MORTE OU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. | Art. 201. PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA OU INVADIR LOCAL RESTRITO AOS COMPETIDORES OU AOS ÁRBITROS E SEUS AUXILIARES EM EVENTOS ESPORTIVOS: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: I – PROMOVER TUMULTO, PRATICAR OU INCITAR A VIOLÊNCIA EM UM RAIO DE 5.000 M (CINCO MIL METROS) AO REDOR DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO ESPORTIVO OU DURANTE O TRAJETO DE IDA E VOLTA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EVENTO; II – portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência; III – PARTICIPAR DE BRIGAS DE TORCIDAS. § 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. § 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. § 4º Na conversão de pena prevista no § 2º deste artigo, a sentença deverá determinar ainda a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de provas ou de partidas de organização esportiva ou de competição determinada. § 5º No caso de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º deste artigo. § 6º A pena prevista neste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade para aquele que organiza ou prepara o tumulto ou incita a sua prática, inclusive nas formas dispostas no § 1º deste artigo, não lhe sendo aplicáveis as medidas constantes dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo. § 7º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres. |
A rixa não se confunde com o crime multitudinário, como ressalta Enio Luiz Rossetto[2]. Esclarece o professor que na rixa, os ataques são recíprocos e as condutas contrapostas, enquanto no delito multitudinário as condutas são paralelas e não há ataques recíprocos.
| RIXA | CRIME MULTITUDINÁRIO |
| Briga generalizada como ataques recíprocos e condutas contrapostas. | É o crime cometido por multidão, geralmente acontece diante de um tumulto. Como o conceito de multidão não foi dado pela Lei penal ou penal militar deve ser analisado o caso concreto. as condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. |
Em comparação com o crime do art. 201 da Lei Geral de Esporte, principalmente em relação ao caput; §1º incisos I e III, há possibilidade de ser crime militar por extensão/extravagante quando afrontar a “ordem administrativa militar” da alínea “e” do inciso II, e aliena “a” do inciso III, do art. 9º do CPM que entendemos ser norma especial em detrimento ao art. 211 do CPM.
[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 30 dias de detenção. Dessa forma leia-se “detenção, de 30 dias a 2 meses”.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 595.
