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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUMCÓDIGO ELEITORAL (LEI N. 4.737/1965)
Difamação

Art. 215. DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Difamação

Art. 139 – DIFAMAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 325. DIFAMAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO A FINS DE PROPAGANDA, IMPUTANDO-LHE FATO OFENSIVO À SUA REPUTAÇÃO:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente SE ADMITE SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, MILITAR OU CIVIL, DO OFENDIDO.Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente

Quanto a possibilidade do crime eleitoral de difamação ter natureza de crime militar via crime militar por extensão/extravagante remetemos aos nossos comentários no tópico 80.2. do art. 214. do CPM.

Súmula Correlata

Supremo Tribunal Federal

Súmula n. 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.[1]

[1] Obs.: Aplicação somente na seara penal comum em razão que todos os crimes contra a honra do CPM são de ação penal pública incondicionada.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 215 – Difamação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-215-difamacao/>. Acesso em: 21/10/2026.