Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Ofensa às fôrças armadas Art. 219. PROPALAR FATOS, QUE SABE INVERÍDICOS, CAPAZES DE OFENDER A DIGNIDADE OU ABALAR O CRÉDITO DAS FÔRÇAS ARMADAS OU A CONFIANÇA QUE ESTAS MERECEM DO PÚBLICO: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Sem correspondência A doutrina castrense é crítica ao legislador por ter previsto esse tipo penal como um crime contra a pessoa e um crime contra honra, visto que não tutela qualquer direito de personalidade da pessoa humana, mas sim de um ente despersonalizado, forças armadas, que pertence a pessoa jurídica de direito público que é a União. Tal tipo penal deveria estar previsto como crime contra a administração militar.[1] E parte da doutrina castrense sustenta a não recepção do crime militar do art. 219 do Código Penal Militar.[2] Guilherme de Souza Nucci[3] defende que o tipo penal ofende o princípio da intervenção mínima além de entender que a tipificação da conduta como crime é medida excessiva para o Estado Democrático de Direito, especialmente porque outras instituições não […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.