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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Desafio para duelo

Art. 224. DESAFIAR OUTRO MILITAR PARA DUELO OU ACEITAR-LHE O DESAFIO, EMBORA O DUELO NÃO SE REALIZE:

Pena – detenção, até três meses,[1] se o fato não constitui crime mais grave.

Sem correspondência

No Código Penal Militar de 1944 havia previsão no art. 186[2]. Silvio Martins Teixeira[3] aponta que o duelo é uma forma de desafio de honra em que apesar de não haver previsão no Código Penal de 1940 (que ainda se encontra em vigência após inúmeras alterações e reformas) porque não seria um costume do brasileiro resolver suas questões de honra através do duelo como por exemplo era na Alemanha. Todavia se faz necessário a criminalização na seara penal militar:

Não seria prudente a imprevisão do crime de desafio para o duelo, na lei penal militar.

Exatamente porque o duelo não é por nós considerado meio honesto para solucionar questões de honra, como em outros povos, não se deve admitir que impunemente se exponha à crítica desfavorável, a bravura, a coragem e a honra do militar.

Todos devem manter em elevado conceito as suas qualidades pessoais, mas em se tratando de acusação de covardia, os militares, mais do que os civís, não podem admitir que pairem suspeitas contra êles.

Em defesa dêsses sentimentos feridos pela proposta para a solucionar questão de honra, por meio de forma que êle não pode aceitar, é que se deve prever o crime de desafio para o duelo.

O emprego de arma, apesar de não previsto expressamente, é imprescindível para configuração do crime.  A ausência de arma poderá configurar o crime de ameaça e/ou somente transgressão disciplinar. [4]

Exemplo prático sobre o que seria esse duelo podemos retirar da cena da clássica obra da literatura inglesa e mundial do escritor e dramaturgo Willian Shakespeare “Romeu e Julieta”, escrita aproximadamente em 1592, em que Teobaldo (primo de Julieta) mata Mercúrio (amigo de Romeu) em duelo de espadas.[5]

O desafio para embate corporal desarmado, feito no mesmo contexto das outras ameaças não caracteriza o delito autônomo de desafio para duelo.[6]

Conforme bem ressalta Ramagem Badaró não há possibilidade de invocar a legítima defesa na ocorrência de homicídio ou lesão corporal caso o duelo ocorra.[7]

[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 30 dias de detenção. Dessa forma leia-se “detenção, de 30 dias a 3 meses”.

[2] Art. 186. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize: Pena – detenção, de um a três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

[3] TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p. 373.

[4] STM, APL Nº 2008.01.050953-4, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 30/09/2008.

[5] MARCELLO, Carolina. Romeu e Julieta: resumo e personagens do livro. Cultura Genial. Disponível em: < https://www.culturagenial.com/romeu-e-julieta-de-william-shakespeare/>

. Acesso em 17. dez. 2024.

SOUZA, Warley. “Romeu e Julieta”. Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historia/romeu-julieta-romance-ou-historia.htm>. Acesso em 17. dez. 2024.

[6] TJ-MSP – APR: 0067522013, Relator: PAULO PRAZAK, Data de Julgamento: 13/02/2014, 2ª Câmara.

[7] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 114.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 224 – Desafio para duelo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-224-desafio-para-duelo/>. Acesso em: 21/10/2026.