CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Divulgação de segrêdo Art. 228. DIVULGAR, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR SIGILOSO ou de CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DETENTOR OU DESTINATÁRIO, DESDE QUE DA DIVULGAÇÃO POSSA RESULTAR DANO A OUTREM: Pena – detenção, até seis meses.[1] Divulgação de segredo Art. 153 – DIVULGAR alguém, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR OU DE CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DESTINATÁRIO OU DETENTOR, E CUJA DIVULGAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Sem correspondência § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) Sem correspondência § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) “Documento particular sigiloso” é o registro de informações […]
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