Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola O consentimento do ofendido consiste na autorização válida da vítima para que determinada conduta seja praticada, retirando-lhe o caráter típico ou ilícito, a depender da presença ou não do consentimento no tipo penal. Quando o consentimento incide sobre o objeto jurídico protegido pela norma penal, e tal bem é disponível, poderá atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude (Ex.: lesão corporal). Caso recaia sobre o elemento do tipo penal, exclui-se a própria tipicidade da conduta (Ex.: estupro). Como causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento não está expressamente previsto no Código Penal comum nem no Código Penal Militar (CPM), mas é amplamente reconhecido pela doutrina penal. A doutrina majoritária estabelece critérios rígidos para a validade do consentimento, sendo eles: Disponibilidade do bem jurídico: apenas bens disponíveis podem ser objeto de consentimento válido (v.g., integridade física em grau leve, imagem, honra subjetiva em certos contextos). Bens indisponíveis, como a vida, a dignidade sexual de vulneráveis ou, no contexto militar, a hierarquia e disciplina, não admitem renúncia voluntária. Capacidade da vítima: é necessário que o ofendido seja plenamente capaz, ou seja, tenha 18 anos completos e não sofra de enfermidade que comprometa sua capacidade […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.