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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

O consentimento do ofendido consiste na autorização válida da vítima para que determinada conduta seja praticada, retirando-lhe o caráter típico ou ilícito, a depender da presença ou não do consentimento no tipo penal.

Quando o consentimento incide sobre o objeto jurídico protegido pela norma penal, e tal bem é disponível, poderá atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude (Ex.: lesão corporal). Caso recaia sobre o elemento do tipo penal, exclui-se a própria tipicidade da conduta (Ex.: estupro).

Como causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento não está expressamente previsto no Código Penal comum nem no Código Penal Militar (CPM), mas é amplamente reconhecido pela doutrina penal.

A doutrina majoritária estabelece critérios rígidos para a validade do consentimento, sendo eles:

  1. Disponibilidade do bem jurídico: apenas bens disponíveis podem ser objeto de consentimento válido (v.g., integridade física em grau leve, imagem, honra subjetiva em certos contextos). Bens indisponíveis, como a vida, a dignidade sexual de vulneráveis ou, no contexto militar, a hierarquia e disciplina, não admitem renúncia voluntária.
  2. Capacidade da vítima: é necessário que o ofendido seja plenamente capaz, ou seja, tenha 18 anos completos e não sofra de enfermidade que comprometa sua capacidade de discernimento.
  3. Consentimento expresso, livre e anterior ou concomitante à conduta: o consentimento deve ser dado de forma clara e voluntária, não podendo decorrer de coação (ainda que moral), medo reverencial ou obediência implícita, e deve anteceder ou acompanhar a prática do fato.
  4. Conformidade com a moral e os bons costumes: atos que violem gravemente padrões éticos e sociais mínimos são considerados inválidos, mesmo que formalmente consentidos.
  5. Ausência de vícios da vontade: o consentimento deve refletir efetiva liberdade de decisão, especialmente em ambientes marcados por relações de subordinação.

Aplicabilidade no Direito Penal Militar

A doutrina penal militar apresenta forte divergência quanto à possibilidade de aplicação do consentimento do ofendido como excludente de ilicitude ou tipicidade nos crimes militares. A controvérsia gira em torno da natureza dos bens jurídicos tutelados no âmbito castrense, notadamente a hierarquia, a disciplina e o regular funcionamento das instituições militares.

Embora o militar, enquanto indivíduo, possa em tese dispor de certos bens, como a integridade física em grau leve, a doutrina dominante entende que, na esfera militar, tais bens tornam-se indisponíveis quando sua violação compromete diretamente os pilares institucionais da caserna.

Assim, ainda que um militar consinta em receber um tapa ou participar de uma “brincadeira” agressiva, como um trote, tal conduta não afeta apenas sua esfera individual, mas também repercute negativamente sobre a ordem, o respeito mútuo e o exercício da autoridade, essenciais à estrutura hierárquica e disciplinar da organização militar. Nessa hipótese, o consentimento é juridicamente ineficaz.

Jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM)

O Superior Tribunal Militar, em diversas decisões recentes, consolidou o entendimento de que o consentimento do ofendido não tem o condão de excluir a ilicitude nem a tipicidade de condutas praticadas no contexto de “trotes” militares, ainda que haja eventual anuência da vítima.

A jurisprudência é categórica ao afirmar que o bem jurídico protegido em tais casos não é apenas a integridade física da vítima, mas também — e principalmente — os valores institucionais das Forças Armadas.

O STM analisou caso de militares que submeteram colegas a agressões físicas sob o pretexto de trote, com destaque para o chamado “chá de manta”. A decisão foi categórica ao afirmar que tal prática é penalmente relevante, pois ultrapassa qualquer margem de tolerância institucional, implicando ofensa real à integridade física e à dignidade da vítima. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, por entender que a lesão sofrida — com necessidade de sutura e afastamento das atividades — não poderia ser considerada levíssima. A conduta foi reputada como altamente reprovável, e a alegação de eventual consentimento da vítima foi considerada juridicamente ineficaz, uma vez que esse tipo de prática deve ser erradicado do ambiente militar.[1]

Em outra ocasião o STM reiterou que mesmo o consentimento do ofendido não é capaz de afastar a ilicitude da agressão física praticada em contexto de trote. A Corte destacou que tais práticas permanecem dolosas e puníveis, e que admitir o contrário significaria legitimar atos covardes e contrários aos valores militares.[2]

Assim, o STM tem consolidado jurisprudência que rejeita qualquer tentativa de relativizar a gravidade das agressões praticadas sob o rótulo de “trote”. Para o Corte Castrense, a proteção da integridade física e o respeito à hierarquia e disciplina prevalecem sobre qualquer alegação de voluntariedade da vítima. As condutas são tratadas como lesão corporal, devendo haver responsabilização penal dos agressores, inclusive dos superiores que se omitem.

          A absolvição do militar que desferiu um “tapão” no rosto de outro durante o curso ROTAM

O TJM/MG[3] analisou um caso em que um militar durante o curso da ROTAM, desferiu um “tapão” no rosto de outro, após alunos sugerirem que as “dívidas” por erros disciplinares fossem pagas com tapa no rosto

O militar que aplicou o tapa se voluntariou para fazê-lo, assim como a vítima, que se ofereceu para recebê-lo. O tapa foi aceito como forma de quitação da dívida pela coordenação do curso. O militar, inicialmente condenado por injúria real e lesão corporal, acabou sendo absolvido por maioria de votos no plenário do Tribunal, com base no argumento de que houve consentimento da vítima e ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica.

O TJM/MG entendeu, por maioria:

  • Que não houve injúria real, já que a vítima não se sentiu aviltada ou desonrada, e o tapa foi fruto de um acordo entre os envolvidos;
  • Que, quanto à lesão corporal, houve consentimento do ofendido, afastando a tipicidade penal da conduta;
  • Que, embora a conduta fosse inadequada, o caso seria mais bem resolvido na esfera disciplinar do que na penal.

Apesar disso, mesmo os desembargadores que votaram pela absolvição expressaram repúdio à prática, classificando o tapa no rosto como conduta reprovável, aviltante e incompatível com os valores militares, deixando claro que a decisão não validava a conduta como parte da cultura da Polícia Militar. O desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, inclusive, afirmou categoricamente que a prática tradicional aceitável como forma de punição nos cursos da PM é a atividade física (flexão, abdominal etc.), e não agressões físicas como o tapa.

Esse entendimento contrasta diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, especialmente em casos de “trote” militar. Para o STM:

  • O consentimento do ofendido não exclui a ilicitude de atos violentos, como agressões físicas praticadas em contextos de trote;
  • A integridade física do militar é bem jurídico indisponível, não podendo ser objeto de renúncia mesmo voluntária;
  • Tais práticas violam os princípios fundamentais da hierarquia e disciplina, sendo inaceitáveis mesmo quando aceitas pelas vítimas;
  • A violência consentida, como no “chá de manta”, continua sendo dolosa e punível, independentemente de eventual tradição ou costume entre militares.

Portanto, embora o TJM/MG tenha, nesse caso específico, relativizado a responsabilidade penal em função do consentimento e do contexto do curso, o STM mantém posição inflexível: qualquer prática violenta, ainda que consentida, é considerada ilícita e penalmente relevante no âmbito militar, devendo ser rigidamente combatida para resguardar os valores essenciais das Forças Armadas.

[1] Superior Tribunal Militar, Apelação Criminal nº 7000991-58.2023.7.00.0000.

[2] Superior Tribunal Militar, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000156-36.2024.7.00.0000.

[3] Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000274-69.2024.9.13.0000, relator para o acórdão Desembargador Osmar Duarte Marcelino, Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, julgado em 5/2/2025, publicado em 11/2/2025.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. A prática de trote e o consentimento do ofendido no meio militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/direito_militar/a-pratica-de-trote-e-o-consentimento-do-ofendido-no-meio-militar/>. Acesso em: 21/10/2026.