Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Presunção de violência Art. 236. PRESUME-SE A VIOLÊNCIA, SE A VÍTIMA: I – NÃO É MAIOR DE QUATORZE ANOS[1], salvo fundada suposição contrária do agente; II – É DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL, E O AGENTE CONHECIA ESTA CIRCUNSTÂNCIA; III – NÃO PODE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, OFERECER RESISTÊNCIA. Presunção de violência (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) a) não é maior de catorze anos; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Sobre o tema já comentamos no tópico do crime militar de estupro de vulnerável (art. 232, §3º, do CPM). [1] Enio Luiz Rossetto entende que é maior de 14 anos somente no dia seguinte após o aniversário de 14 anos de idade. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. […]
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