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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Ato obsceno Art. 238. PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Ato obsceno Art. 233 – PRATICAR ATO OBSCENO EM LUGAR PÚBLICO, OU ABERTO OU EXPOSTO AO PÚBLICO: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. A pena é agravada[1], se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial. Sem correspondência 105.1. Distinção entre ato obsceno e importunação sexual Se o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, configura o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do CP. O crime de importunação sexual deve ser praticado contra pessoa determinada e não contra a coletividade. Vejamos as distinções: Ato obsceno (CPM) Ato obsceno (CP) Importunação sexual (CP) Art. 238. Praticar ATO OBSCENO em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: Pena – detenção de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o […]

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