Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Escrito ou objeto obsceno Art. 239. PRODUZIR, DISTRIBUIR, VENDER, EXPOR À VENDA, EXIBIR, ADQUIRIR OU TER EM DEPÓSITO PARA O FIM DE VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU EXIBIÇÃO, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Escrito ou objeto obsceno Art. 234 – FAZER, IMPORTAR, EXPORTAR, ADQUIRIR OU TER SOB SUA GUARDA, PARA FIM DE COMÉRCIO, DE DISTRIBUIÇÃO OU DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
| Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. | Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno. |
No crime de escrito ou objeto obsceno observa-se que para as formas equiparadas do crime previstas no parágrafo único, o legislador não exige que sejam praticadas em lugar sujeito à administração militar, mas exige que a venda, oferta ou exibição sejam direcionados a “militares em serviço”, como o policiamento ostensivo.
106.1. Militar que armazena fotos de conteúdo pornográfico em seu armário do alojamento pratica o crime militar de escrito ou objeto obsceno?
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger defendem que nessa situação o fato é atípico e só se subsumiria ao art. 239 do CPM caso o militar tenha em depósito em seu armário com a finalidade de posterior distribuição.[1]
Enio Luiz Rossetto, sustenta que na doutrina penal comum, sob o enfoque do art. 234 do CP, há certa relativização na sociedade atual sobre o que é obsceno, principalmente, pela existência legal da “indústria do sexo” em que apenas em situações específicas o art. 234 do CP sobrevive em razão do princípio da adequação social, com ressalva ao envolvimento de criança e adolescente em que qualquer participação, em atividade sexual, já é criminalizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou Código Penal. O autor entende pela plena validade do crime militar de escrito ou objeto obsceno no âmbito castrense considerando as peculiaridades da atividade militar.[2]
O STM possui precedente que manteve condenação de militar pelo crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) que utilizou computador e impressora da Unidade Militar para acessar e imprimir conteúdo pornográfico. [3]
O TJM/RS possui decisões que mantiveram condenações pelo crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) de militar que usou seu celular e seu notebook pessoal para mostrar vídeos e fotos pornográficas a colegas de curso em local sujeito à administração militar. [4]
No TJM/SP há precedentes da 1ª Câmara que mantiveram condenações pelo crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) de militar que usou de e-mail funcional e computador da Unidade Militar para enviar conteúdo pornográfico a colegas de farda.[5]
Como podemos observar é necessário que o conteúdo armazenado pelo militar tenha a finalidade de expor a outros militares em local sujeito à administração militar ou em serviço.
Diante desses julgados, entendemos que é necessário fazer a ressalva de que não é crime apenas ter em depósito o conteúdo pornográfico para si, sem a finalidade de distribuição ou mostrar para colegas de farda.
Concordamos com a posição de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger em relação à inexistência de crime em se tratando de depósito em armário de alojamento, sem a finalidade de distribuir. Tal conduta pode ser resolvida apenas na esfera disciplinar. No caso do armário pode-se eventualmente haver a punição disciplinar.
Entendemos que em caso de depósito de conteúdo pornográfico em computador da Unidade da Militar ou celular funcional fornecido pela Administração Militar é potencial que tal conteúdo seja visualizado por outros militar; o militar que armazena conteúdo pornográfico em tais aparelhos assume o risco de que tal conteúdo seja visualizado por outro militares, o que caracteriza o dolo eventual da conduta “exibir”. Entretanto, o ato do militar que é pego apenas visualizando, sem armazenar, material pornográfico em computador da Unidade Militar pratica apenas transgressão disciplinar em razão da ausência da conduta “visualizar”, “reproduzir” no crime de escrito ou objeto obsceno previsto no art. 239 do CPM.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1506.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 675.
[3] STM. APELAÇÃO nº 2004.01.049620-3. Relator(a): Ministro(a) HENRIQUE MARINI E SOUZA. Data de Julgamento: 27/09/2005, Data de Publicação: 25/11/2005. Unânime.
[4] TJM/RS – Apelação (criminal) nº 1000065-08.2018- Relator: Juiz Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, Julgado em 21/11/2018. Unânime.
TJM/RS – Apelação (criminal) nº 1740-11.2015.9.21.0000- Relator: Juiz Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, Julgado em 11/11/2015. Unânime.
[5] TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006130/2010. Processo nº 049776/2007. Relator: Evanir Ferreira Castilho. j: 15/03/2011. Unânime.
TJM/SP. 1ª Câmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005629/2006. Processo nº 040589/2005. Relator: Paulo Prazak. j: 07/08/2007. Unânime.
