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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Roubo simples

Art. 242. SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE EMPRÊGO OU AMEAÇA DE EMPRÊGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MODO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:

Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.

Roubo

Art. 157 – SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)[1]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

II – se há concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

IV – se a vítima está em serviço de natureza militar;

Sem correspondência
Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

V – se é dolosamente causada lesão grave;

VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[2]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Sem correspondência§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)[3]

STF e STJ[4]:

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

ROUBO PRÓPRIO E ROUBO IMPRÓPRIO

Roubo próprio (caput do art. 242 do CPM e art. 157 do CP)Roubo impróprio(§1º do art. 242 do CPM e art. 157 do CP)
Conduta: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou, depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência”. Conduta: Se após a subtração da coisa, o agente emprega violência contra a pessoa ou ameaça de violência, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Meio de execução do crime: A violência, grave ameaça ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima.Meio de execução do crime: somente a violência própria e a grave ameaça, não admitindo a violência imprópria.
Momento do emprego do meio de execução: A violência, grave ameaça ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima é empregado no início ou simultaneamente à subtração.Momento do emprego do meio de execução: A violência ou grave ameaça é empregada após a subtração com o fim de fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Finalidade do meio de execução: A violência, grave ameaça ou outro meio são utilizados para a subtração do bem.Finalidade do meio de execução: A violência e a grave ameaça são empregadas para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, embora não sejam exigidas para consumação do crime.
Consumação: No roubo próprio o crime de consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ).Consumação: No roubo impróprio o crime se consuma com o emprego da violência, ainda que o especial fim de agir não seja conseguido pelo agente.
Tentativa: admissível.Tentativa: o STF e o STJ não admitem[5], a despeito de parcela da doutrina penal admitir[6].

Ainda nos aspectos gerais do crime militar de roubo: Adriano Alves-Marreiros[7], em entendimento minoritário, defende que uma das principais do crime militar e o comum de roubo é que no caso da conduta da ameaça e grave ameaça é que no codex castrense somente se está for direcionada a pessoa configura o roubo em razão da previsão “mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa” ao passo que no codex comum a previsão “mediante grave ameaça ou violência a pessoa” da a ideia que a grave ameaça também pode ser empregada contra a coisa. Não obstante, prevalece o entendimento que no caso do “emprego de ameaça” do CPM e “grave ameaça” do CP em ambos os casos deve ser empregada contra pessoa (natural) para configuração do crime de roubo em razão que o tipo penal, por ser um crime um pluriofensivo, não tutela somente o patrimônio mas também a vida; a saúde e a integridade física da pessoa[8].

Tal entendimento também se encontra na Terceira Seção do STJ em que houve o cancelamento da afetação do Tema n. 1227 do STJ a qual haveria a discussão da questão. Na Questão de Ordem do REsp 2046906/SP[9] se determinou a desafetação Tema n. 1227 do STJ sob o fundamento que na comparação entre o furto e o roubo “O comando legislativo parece objetivo: havendo grave ameaça ou violência contra a pessoa no contexto da subtração da coisa alheia móvel, estará caracterizado o roubo, enquanto a violência praticada como meio para subtração da coisa que apenas alcance a coisa caracterizará o furto, podendo atrair a incidência da forma qualificada prevista do § 4º do inciso I do art. 155 do Código Penal (pena de 2 a 8 anos “se o crime é cometido: […] com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”).” Ou seja, restou-se decidido que no crime de roubo a violência ou grave ameaça deve ser dirigida à pessoa e não a coisa.

Ponto na redação dos caput (art. 242 do CPM e art. 157 do CP) que se diferenciam é que no CPM é usada a terminologia “ameaça” e no CP “grave ameaça” em que Enio Luiz Rossetto[10] ressalta que apesar das diferenças terminológicas não há diferença prática porque em ambos os casos elas se configuram quando “a ameaça deve ser grave a ponto de o autor poder subtrair o bem sem que a vítima resista à ação de diminuição de seu patrimônio”. Todavia, ressaltamos essa ponto de diferença terminológica pode ser cobrada em sede de prova de objetiva de concursos públicos.

109.1. Concurso das causas de aumento do §2º do crime de roubo

O §2º, apesar de erroneamente receber o nomen juris de roubo qualificado, indica que a pena aumenta de 1/3 (um terço) até ½ (metade). A doutrina e a jurisprudência apontam três entendimentos acerca da pluralidade de causas de aumento:

1ª Corrente2ª Corrente3ª Corrente
Uma causa de aumento é considerada na primeira fase da dosimetria e as demais serão consideradas na primeira fase da dosimetria como circunstâncias judiciais (Art. 68, do CPM) para então se estabelecer a pena baseO aumento observa o número de causas presentes. Assim, orienta Enio Luiz Rossetto[11]:

 

1 causa1/3
2 causas2/5
3 causas½

 

A outra opção seria:

 

1 causa1/3
2 causas3/8
3 causas5/12
4 causas1/2

 

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[12] adotam esse entendimento sem, contudo, observar as tabelas acima, apresentando a seguinte solução: se a pena for fixada em 12 anos, então 1/3 corresponde a 4 anos e ½ corresponde a 6 anos, sendo dois anos o percentual entre o mínimo e o máximo de acréscimo, que deve ser dividido por quatro, que é a quantidade de causas intermediárias abstratamente previsto, assim uma causa implica no aumento de 4 anos e todas implica no aumento de seis anos, e cada majorante intermediária implica no aumento de seis meses. Logo, um roubo praticado com emprego de arma e concurso de pessoas cuja pena foi fixada em 12 anos na segunda fase, obterá a pena final de dezesseis anos e seis meses de reclusão.

 

É a gravidade concreta do crime que vai indicar qual percentual a ser adotado.

 

Concorrendo mais de uma causa de aumento no crime de roubo, o juiz não pode se valer de tabelas de percentuais para o aumento da pena. (STF)[13].

 

A consideração de uma causa de aumento como circunstância judicial negativa na fixação da pena base e outra como fundamento para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria da pena não caracteriza ilegalidade (STF)[14].

 

“Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena.  Na espécie, não houve bis in idem, uma vez que, na terceira fase da dosimetria, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para aumentar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço)”- STF[15]. 

 

É legítima a fração de 3/8 para aumento da pena na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (STF)[16].

 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. (STJ, súmula 443).

 

A fração de 3/8 é correta diante da presença de duas circunstâncias (incisos II e V do §2º do art. 157 do CP) porque fundamentado no elevado grau de reprovabilidade da conduta, pela participação de adolescentes e divisão de tarefas. STJ, AgRg no HC 677945/SC, 5ª Turma, Joel Ilan Paciornik, j. 09/11/2016; AgRg no HC 665125/RJ, 6ª Turma,  rel. min. Olindo Menezes, j. 24/08/2021.

 

O aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria do crime de roubo com fundamento exclusivamente no número de majorantes, desrespeita a súmula 443 do STJ e autoriza a redução para 1/3. STJ, HC 671048/SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 14/09/2021.

 

A fração de 5/12 é correta diante da presença de três circunstâncias (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) porque fundamentado nas circunstâncias fáticas do caso concreto[17].

STJ, AgRg no AREsp 1251652/SP, 5ª Turma,  rel. min. Felix Fischer, j. 17/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 1865956/SP, 6ª Turma,  rel. min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 22/10/2021.

 

O STM[18] considerou correto o aumento na fração de ½ para o roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e contra vítimas em serviço de natureza militar.

 

O STM[19] considerou correto o aumento de 3/8 para o roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.

Podemos concluir que o STJ adota a tabela de aumento de 1/3 para 1 causa, 3/8 para duas causas, 5/12 para três causas, e ½ para quatro causas, desde que devidamente fundamentado o aumento, não sendo suficiente o mero reconhecimento das circunstâncias que o autorizam.

109.1.1. Roubo majorado pelo uso de arma

No Código Penal comum a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VII (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca) foi acrescentada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) com a pretensão de corrigir o erro provocado pela Lei nº 13.654/2018 que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP que majorava o roubo cometido com arma. Com a revogação provocada pela Lei nº 13.654/2018, o uso de arma branca no crime de roubo podia ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena conforme entendimento do STJ[20]. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.654/2018 em 23/04/2018 até 22/01/2020, dia que antecede a vigência da Lei nº 13.964/2019, a circunstância do uso de arma branca do roubo deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. A partir de 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 deve ser valorado na terceira fase da dosimetria da pena observando o percentual de 1/3 (um terço) até ½ (metade), conforme tabela a seguir de direito intertemporal.

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA

ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 22/04/2018

APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 23/04/2018APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020
Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavorável do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ, HC 556.629 – Info 668

Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.

Em relação a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, podemos resumir a alteração legislativa assim:

CIRCUNSTÂNCIAArma brancaArma de fogo uso permitidoArma de fogo de uso proibido
ANTES DA LEI 13.654/2018 –

crimes praticados até 22/04/2018

Aumento de 1/3 a ½ – configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.Aumento de 1/3 a 1/2- configurava a majorante do inciso I do §2º.
APÓS A LEI 13.654/2018 – com vigência a partir de 23/04/2018A lei excluiu tal causa de aumento que passou a ser considerada nas circunstâncias desfavorável do crime valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

STJ – Tema 1.110.

Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma – §2º-A, inciso I.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo- §2º-A, inciso I.
APÓS PACOTE ANTI CRIME – LEI 13.964/2019 – crimes a partir de 23/01/2020Majora de 1/3 até ½ – §2º, inciso VII.Majoração 2/3 pelo uso de arma de fogo – qualquer arma – §2º-A, inciso I.A lei diferenciou o aumento nessa arma – §2º-B

Majoração do  DOBRO (arma proibida e de uso restrito)

Entretanto, tais mudanças não afetaram o CPM que mantém a mesma redação desde sua entrada em vigência em que há apenas a majorante no inciso I, do §2, do art. 242 de “se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma” não especificando se a arma branca; de fogo de uso permitido restrito ou proibido.

Conforme aponta Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger não é possível se utilizar de tipo penal do CPM com majorante da legislação penal comum ou considerar crime militar extravagante apenas por majorante diferenciada da legislação penal comum, dessa forma aplica-se somente a majorante do roubo do CPM pela especialidade.[21]

Ou seja, caso o fato criminoso de roubou se amolde nas condições do art. 9º, II ou III do CPM e for praticado com uso de arma branca arma branca; de fogo de uso permitido restrito ou proibido será crime militar utilizando-se da mesma majorante (inciso I, do §2, do art. 242) em que eventualmente somente terá diferença em sede de circunstância judicial do art. 69 do CPM.

Por fim, ressaltamos os entendimentos jurisprudências referente ao roubo majorado pelo uso de arma:

Roubo com uso de simulacro de arma de fogo não caracteriza majorante, somente roubo simples quando o simulacro é suficiente para caracterizar grave ameaça à vítima. [22]
Não há necessidade, é prescindível, a apreensão da arma e sua respectiva perícia para a caracterização da majorante desde que haja demais meios probatórios que comprovem o uso de arma como o depoimento da vítima e prova testemunhal.[23]
A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.[24]
O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.[25]
Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.[26]

109.1.2. Roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas

Ressaltamos os entendimentos jurisprudências referente ao roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas:

A participação de inimputável pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.[27]
Não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente, porque, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos – no caso do art. 288, parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.

109.1.3. Roubo majorado pelo resultado lesão grave

Há diferença de tratamento entre o Código Penal Militar e o Código Penal comum.

No CPM há majorante se dolosamente é causado na vítima lesão grave ou gravíssima e pode advir tanto do emprego de grave ameaça quanto de violência. E caso o resultado lesão grave ou gravíssima seja causado culposamente há o concurso formal perfeito/próprio (art. 79-A, caput, do CPM) de roubo com lesão corporal qualificada pelo resultado do art. 209, §3º do CPM[28].

Já no CP caso haja o emprego de violência, excluindo-se a grave ameaça, tanto o resultado doloso quanto o culposo de lesão corporal grave ou gravíssima configura-se roubo qualificado do inciso I, do §3º, do art. 157. Caso o resultado da lesão corporal grave ou gravíssima advenha do emprego de grave ameaça: doloso, concurso formal imperfeito/impróprio (art. 70, in fine, do CP) de roubo com lesão corporal grave ou gravíssima dos §§1º e 2º do art. 129; culposo, concurso formal perfeito/próprio (art. 70, primeira parte, do CP) de roubo com lesão corporal grave ou gravíssima dos §§1º e 2º do art. 129.

Considerando que no caso do CP é apenas uma majorante e no CP qualificadora

Em síntese:

Roubo que resulta em lesão corporal grave ou gravíssima

CPM

CP

Emprego de violênciaResultado dolosoResultado culposoResultado dolosoResultado culposo
Art. 242, §2º, VArt. 242, caput, c.c, art. art. 209, §3º, c.c art. 79-A, caputArt. 157, §3º, IArt. 157, §3º, I
Pena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/3 a 1/2Pena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/6 a 1/2Pena reclusão de 7 a 18 anos, e multaPena reclusão de 7 a 18 anos, e multa
Emprego de ameaça/grave ameaçaResultado dolosoResultado culposoResultado dolosoResultado culposo
Art. 242, §2º, VArt. 242, caput, c.c, art. art. 209, §3º, c.c art. 79-A, caputArt. 157, caput, c.c, art. 129, §§ 1º e 2º, c.c art. 70, in fineArt. 157, caput, c.c, art. 129, §§ 1º e 2º, c.c art. 70, primeira parte
Pena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/3 a 1/2Pena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/6 a 1/2Pena reclusão de 4 a 10 anos, e multa somados a reclusão de 1 a 5 anos (lesão corporal grave), ou somados a reclusão de 2 a 8 anos (lesão corporal gravíssima)Pena reclusão de 4 a 10 anos, e multa com majorante de 1/6 a 1/2

109.1.3.1. O roubo qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima, advinda de violência, do CP se sobrepõe ao roubo majorado pelo resultado doloso de lesão grave ou gravíssima do CPM como crime militar por extensão/extravagante?

Ponto que não encontramos na doutrina ou jurisprudência castrense é se o roubo qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima do CP (art. 157, §3º, I) se sobrepõe a majorante do roubo do CPM com resultado doloso de lesão grave ou gravíssima. Na doutrina de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[29] os autores dão a entender: em sua crítica ao legislador em não ter previsto a figura qualificada no CPM que prevalece a figura majorada do CPM em detrimento da figura qualificada do CP.

Na linha defendida por Rodrigo Foureaux para considerarmos um crime previsto na legislação penal comum como militar por extensão/extravagante é se nela há crime ou qualificadora especial não prevista no CPM, excluindo-se em ambos os casos as majorantes.[30]

No caso do crime de roubo o resultado lesão grave ou gravíssima, advinda de violência, no CP é uma qualificadora, ao passo que no CPM – conforme apontamos no subtópico acima – é uma majorante se o resultado é doloso, advindo tanto de violência quanto ameaça, e há concurso de crimes entre roubo e lesão corporal qualificada pelo resultado caso o resultado seja culposo.

Considerando-se a posição de Rodrigo Foureaux se o crime de roubo for praticado nas condições do art. 9º, II ou III, do CPM, e o resultado advindo da violência resultar, dolosa ou culposamente, em lesão grave ou gravíssima estaremos diante do crime militar por extensão/extravagante de roubo qualificado do art. 157, §3º, I, do CP. Desta forma, somente aplica-se o roubo majorado do CPM (art. 242, §2º, V) em caso o resultado doloso de lesão grave advenha da ameaça.

109.2. Latrocínio

No Código Penal Militar, ensina Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[31] que é previsto no §3º do art. 242 a figura do latrocínio próprio e impróprio:

Latrocínio próprioLatrocínio impróprio
A provocação da morte se dá para a subtração da coisa móvelA morte é provocada após a subtração, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Entre os dois códigos o crime de latrocínio encontra grandes diferenças.

No CPM somente ocorre o latrocínio (art. 242, §3º) se o resultado morte for doloso e pode advir tanto do emprego da grave ameaça quanto da violência[32], com pena de reclusão de quinze a trinta anos. Caso o resultado morte seja culposo será apenas roubo majorado do inciso VI, do §2º, do art. 242. E, ainda, é previsto expressamente no art. 242, §3º da desnecessidade da consumação patrimonial para consumar-se o latrocínio e do concurso de crimes de latrocínio é relativo a pessoa e não ao patrimônio.

Já no CP somente há latrocínio se o emprego de violência resulta, dolosamente ou culposamente, a morte, excluindo-se o emprego da grave ameaça. Caso o resultado morte advenha do emprego de grave ameaça: doloso, concurso formal imperfeito/impróprio (art. 70, in fine, do CP) de roubo com homicídio (art. 121, do CP)[33]; culposo, concurso formal perfeito/próprio (art. 70, primeira parte, do CP) de roubo com lesão corporal seguida de morte do §3º do art. 129. E, ainda, não é previsto expressamente no art. 242, §3º da desnecessidade da consumação patrimonial para consumar-se o latrocínio e do concurso de crimes de latrocínio é relativo a pessoa e não ao patrimônio, tal construção é doutrinária e jurisprudencial.

Em síntese:

Latrocínio e resultado morte culposo

CPMCP
Emprego de violênciaResultado dolosoResultado culposoResultado dolosoResultado culposo
Art. 242, §3ºArt. 242, §2º, VIArt. 157, §3º, IIArt. 157, §3º, II
Pena de reclusão de 15 a 30 anosPena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/3 a 1/2Pena de reclusão de 20 a 30 anos, e multaPena de reclusão de 20 a 30 anos, e multa
Emprego de ameaça/grave ameaça[34]Resultado dolosoResultado culposoResultado dolosoResultado culposo
Art. 242, §3ºArt. 242, §2º, VIArt. 157, caput, c.c art. 121, c.c art. 70, in fineArt. 157, caput, c.c, art. 129, § 3º , c.c art. 70, primeira parte
Pena de reclusão de 15 a 30 anosPena de reclusão de 4 a 15 anos com majorante de 1/3 a 1/2Pena reclusão de 4 a 10 anos, e multa, somados com pena de reclusão 6 a 20 anos.Pena reclusão de 4 a 12 anos[35] com majorante de 1/6 a 1/2
Desnecessidade da consumação da subtração do patrimônio para consumação do latrocínioArt. 242, §3º:

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, SENDO IRRELEVANTE SE A LESÃO PATRIMONIAL DEIXA DE CONSUMAR-SE. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

Súmula 610 do STF:

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Multiplicidade de vítimas pessoas e não multiplicidade de patrimônios para o concurso de crimes no latrocínio[36]Art. 242, §3º:

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. SE HÁ MAIS DE UMA VÍTIMA DESSA VIOLÊNCIA À PESSOA, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 79.

STF e STJ[37]:

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio.

109.2.1. Concurso de crimes no latrocínio[38]

A Lei n. 14.688/2023 alterou a regra do concurso material e formal de crimes no Código Penal Militar com a alteração do art. 79 (concurso material) e criação do art. 79-A (concurso formal) igualando o mesmo tratamento do Código Penal comum (arts. 69 e 70, respectivamente)[39]. Entretanto, a Lei n. 14.688/2023 não operou a mudança sobre o concurso de crimes no latrocínio previsto no § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar.

No latrocínio previsto no Código Penal Militar é expressa a previsão de que no caso de multiplicidade de vítimas no emprego de violência contra a pessoa que resulte em morte dolosa será o caso de concurso de crimes de latrocínio e não crime único de latrocínio, ao contrário da Código Penal Comum que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o concurso de crimes de latrocínio é referente à multiplicidade de patrimônios e no caso de multiplicidade de vítimas haverá crime único de latrocínio.

O § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, não foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 e pela literalidade do dispositivo podemos interpretar que a multiplicidade de vítimas da violência com resultado morte dolosa somente incorrerá no concurso de crimes de latrocínio no caso de concurso material, uma vez que faz referência ao art. 79 do Código Penal Militar? E no caso de concurso formal se aplicaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça do latrocínio do Código Penal Comum ao Direito Penal Militar em razão da ausência de previsão do art. 79-A no § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar?

A resposta é negativa, pois o legislador se esqueceu de alterar a parte final do § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, pois a previsão originária desse dispositivo ao mencionar o art. 79 referiu-se tanto ao concurso material quanto ao formal. Ou seja, devemos realizar a interpretação evolutiva e ler a parte final do § 3º, do art. 242, do Código Penal Militar, como “aplica-se o disposto nos arts. 79 e 79-A”[40].[41]

109.3. Roubo; circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima; circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito e qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, como crimes militares hediondos

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[42]:

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

II – roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Código Penal

 

Código Penal Militar

(Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?
Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)

Roubo simples

Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: (…)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;Crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (…) (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;Pela teoria restritiva o roubo com emprego de arma de uso proibido ou restrito não pode ter natureza de crime militar por extensão/extravagante.[43] Não terá natureza hedionda, pois o inciso I, do § 2º, do art. 242 do CPM qualifica o roubo por uso de arma sem explicitar se é arma branca, de fogo de uso permitido, restrito ou proibido. Dessa maneira no caso de crime militar de roubo que seja empregado armamento de uso proibido ou restrito ele não tem natureza de crime militar hediondo.

Pela teoria da equivalência o roubo enquanto crime militar com emprego de arma de uso proibido ou restrito será crime hediondo, pois a qualificadora do CPM do uso de arma está implicitamente inserida no uso de arma de fogo de uso proibido ou restrito. Logicamente que em caso do uso de arma branca ou de uso permitido não será possível considerar a natureza hedionda por inexistência de previsão na Lei de Crimes Hediondos.  

Outra possibilidade é considerar a o crime de roubo com emprego de arma de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º-B, do CP) como crime militar por extensão/extravagante, o que, consequentemente, tornará o crime hediondo.

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

 

V – se é dolosamente causada lesão grave;No CP a violência dolosamente empregada para a prática do roubo se resultar (com dolo ou culpa) em lesão grave ou gravíssima caracteriza o § 3º, I, do art. 157, ao passo que no CPM é somente o resultado doloso.

Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência.

Portanto, se o resultado causado decorrer de ameaça em nenhuma das teorias o crime será hediondo, pois inexistirá identidade com a infração penal comum correlata.

Em se tratando do emprego de violência poderá ser hediondo.

Na teoria restritiva não será hediondo porque no CPM o resultado doloso de lesão grave ou gravíssima é majorante ao passo que o resultado doloso ou culposo de lesão grave ou gravíssima é qualificadora, portanto não há encontro de identidade entre resultado previsto como qualificada e resultado previsto como majorante.

Pela teoria da equivalência será hediondo no resultado doloso em razão de previsão do próprio CPM que encontra correspondência com também resultado doloso ou culposo de lesão grave ou gravíssimo no roubo do CP.

No caso do resultado culposo a situação é mais cinzenta, porque conforme abordamos no subtópico 109.1.3. deste art. 242 da parte especial do CPM não encontramos previsão no crime de roubo, mas sim a construção de concurso de crimes com crime de lesão corporal qualificada pelo resultado do art. 209, §3º, do CPM. Nesta linha, por exemplo, Enio Luiz Rossetto[44] enumera o resultado doloso de lesão grave no roubo do CPM como crime hediondo.

Para Luiz Paulo Spinola não é possível, em ambas as teorias, a possibilidade do resultado culposo de lesão grave ou gravíssima no crime militar de roubo ser hediondo.

Na posição de Rodrigo Foureaux[45] caso o roubo resulte, dolosa ou culposamente, em lesão grave ou gravíssima será crime militar por extensão/extravagante, o que, consequentemente, tornará o crime hediondo.

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.No CP se da violência dolosamente empregada para a prática do roubo resultar (com dolo ou culpa) em morte haverá a incidência do § 3º, II, do art. 157, ao passo que no CPM incidirá causa de aumento se a morte for culposa e latrocínio apenas se a morte for dolosa (§ 3º do art. 242 do CPM).

Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência.

Portanto, se o resultado causado decorrer de ameaça em nenhuma das teorias o crime será hediondo, pois inexistirá identidade com a infração penal comum correlata.

Pela teoria restritiva essa causa de aumento não será considerada crime hediondo por causa da previsão do § 3º do art. 242 do CPM que trata do latrocínio e exige resultado doloso.

Pela teoria da equivalência o roubo com essa causa de aumento será hediondo, seja o resultado morte culposo (art. 242, §2º, VI) ou doloso (art. 242, §3º).

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

No CP se da violência dolosamente empregada para a prática do roubo resultar (com dolo ou culpa) em morte haverá a incidência do § 3º, II, do art. 157, ao passo que no CPM incidirá causa de aumento se a morte for culposa e latrocínio apenas se a morte for dolosa (§ 3º do art. 242 do CPM).

Deve-se consignar ainda que no Código Penal Militar admite-se que a morte dolosa ou culposa decorra de ameaça, enquanto no Código Penal comum deve decorrer, necessariamente, da violência.

Portanto, o § 3º do art. 242 do CPM será crime hediondo para a teoria restritiva e da equivalência, desde que o resultado decorra do emprego de violência.

[1] Conforme o STJ “Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.” (STJ. AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Informativo 842)

[2] Remetemos o leitor ao tópico 107.7. em nossos comentários ao art. 240 da parte especial do CPM.

[3] No Código Penal Comum de 1969, que não entrou em vigência, o §3º, do art. 168, havia a previsão expressa que o concurso de crimes no latrocínio era referente a multiplicidade de vítimas da mesma forma que §3º, do art. 242 do Código Penal Militar.

[4] STF. HC n. 140368 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. em 07/08/2018, DJe 06/9/2018.

STF. RHC n. 133575, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 21/02/2017, DJe 16/5/2017.

STF. HC 107201, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 02/09/2014, DJe 06/11/2014.

STF. HC 96736, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. em 17/09/2013 DJe 02/10/2013.

STJ. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 –Informativo 789.

[5] STF, RE 102.391, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, j. 08.06.1984.

STJ. HC n. 120.574/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 2/5/2011.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 317. apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas. v. 2. 24. ed. 2006. p. 225.

[7] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1247.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1537/1539.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 365.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 626.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 694/695.

MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 403/406.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º ao 120). 8.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 312.

[9] STJ. QO no REsp n. 2.046.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.

[10] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 695.

[11] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 704-705.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1550.

[13] STF, RHC 116676/MG, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20/08/2013 (informativo 716).

[14] STF, RHC 124797, 1ª Turma, rel. min. Marco Aurélio j. 24/08/2020.

[15] STF, HC 138257, 2ª Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27/06/2017.

[16] STF, RHC 156585 AgR, 1ª Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 22/03/2019.

[17] Nesse julgado, o emprego de arma era previsto no inciso I do §2º do art. 157 do CP, ou seja, anterior à modificação dada pela Lei nº 13.654/2018.

[18] STM, APL Nº 7000499-71.2020.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 17/06/2021; APL Nº 0000043-76.2016.7.10.0010, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 02/10/2018.

[19] STM, APL Nº 7000019-64.2018.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 25/10/2018.

[20] STJ AgRg no AREsp  1.351.373/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/02/2019; HC 556.629, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 03/03/2020 (Informativo 668).

[21] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1540.

[22] STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 720.497/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/3/2023.

[23] STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

STM. APELAÇÃO nº 7000499-71.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 17/06/2021, Data de Publicação: 05/08/2021. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 7000384-50.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Data de Julgamento: 19/08/2021, Data de Publicação: 02/09/2021. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 0000041-80.2008.7.07.0007. Relator(a): Ministro(a) WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Data de Julgamento: 28/02/2012, Data de Publicação: 23/03/2012. Unânime.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

[24] Enunciado 8. Jurisprudência em teses Crimes contra o patrimônio – II – n. 51 do STJ.

[25] Enunciado 9. Jurisprudência em teses Crimes contra o patrimônio – II – n. 51 do STJ.

[26] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6213a8959a9a96589ca484dfd1e25053>. Acesso em: 28/01/2025.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).)

[27] STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012 (Info 668).
STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

[28] Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…)

Lesão qualificada pelo resultado

3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

[29] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1544-1545.

[30] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 528.

[31] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1551.

[32] Cícero Coimbra e Marcello Streifinger sustentam que o latrocínio do CPM também é somente decorrente do emprego de violência em razão que a parte final do §3º se refere “violência à pessoa” que exclui a ameaça. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1551.)

[33] Neste caso a competência para o processo e julgamento do roubo e homicídio será do Tribunal do Júri, conforme art. 74, §1º, c.c art. 78, I, ambos do CPP.

[34] Cícero Coimbra e Marcello Streifinger sustentam que o latrocínio do CPM também é somente decorrente do emprego de violência em razão que a parte final do §3º se refere “violência à pessoa” que exclui a ameaça. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1551.)

[35] Neste caso, ao contrário dos demais, à luz da primeira parte do art. 70 do CP, a pena da lesão corporal seguida de morte é maior que do roubo, portanto a majorante incidirá sobre a pena da lesão corporal seguida de morte.

[36] O tema será tratado no próximo subtópico.

[37] STF. HC n. 140368 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. em 07/08/2018, DJe 06/9/2018.

STF. RHC n. 133575, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 21/02/2017, DJe 16/5/2017.

STF. HC 107201, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 02/09/2014, DJe 06/11/2014.

STF. HC 96736, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. em 17/09/2013 DJe 02/10/2013.

STJ. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 –Informativo 789.

[38] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 634-635.

[39] Remetemos o leitor aos nossos comentários sobre os arts. 79 e 79-A do CPM.

[40] A mesma interpretação deve ser feita sobre o §2º, do art. 37, do CPM, quanto à duplicidade do resultado no: erro sobre a pessoa (error in persona); erro na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti) e em nosso entendimento sobre o erro sobre o objeto (error in objecto). Em relação ao erro sobre o objeto remetemos o leitor aos nossos comentários no tópico 35.1. do art. 36 da parte geral do CPM.

[41] No mesmo sentido:

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1554

[42] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 707-711. .Aqui atualizada e revimos nossa posição sobre o roubo majorado pelo resultado doloso de lesão grave do art. 242, §2º, V, do CPM.

[43] Nesse sentido Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1540).

[44] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 704.

[45] Conforme expusemos no subtópico 109.1.3.1. deste art. 242 do parte especial do CPM

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 242 – Roubo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-242-roubo/>. Acesso em: 21/10/2026.